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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2025 e dá outras providências.”
native_id4357

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Encaminhado as Comissões
2025-10-03 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:22:28.901805-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar Nº /2025
De 03 de outubro de 2025.
Autoria do Legislativo
Dispõe sobre a transação e o parcelamento
de créditos fiscais no Mutirão de
Conciliação do ano de 2025 e dá outras
providências.
Vilson Biguelini, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o
Município de Canarana, por meio da Procuradoria Geral do
Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação
de créditos fiscais, no período de 03 de novembro de 2025-a: 03
de dezembro de 2025.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de
créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da
penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros
encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta
Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado,
exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de
quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento
de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e
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irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais
e administrativas.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do
acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo,
os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a
perda dos benefícios aplicados.
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º.
Iv - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo,
caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados
em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte,
hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo
benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá
no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira
parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício,
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante,
para todos os fins de direito, que o documento assinado e
arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com o
pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar
de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no
percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido, objeto do
termo de acordo, aos procuradores em exercício, por meio de
conta específica, conforme Art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.404
de 14 de novembro de 2018.
S 1º. O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
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Arrecadação Municipal - DAM.
S 2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à Primeira
parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura
do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos,
sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão
de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso,
de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa.
S 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira
parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e
sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a
contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência
do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela
fixado nos termos desta Lei.
S 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
S 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga
o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das
custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso
de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 08 (oito) UPFC para pessoa física;
II - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica;
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta
Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou
penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação
judicial, hipótese em que será observado o que segue:
Trim o. valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na
integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo
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devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser
quitado à vista ou em prestações, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata
esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por
ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em
relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção
dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de
execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso,
conforme o caso.
] CAPÍTULO IV :
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida
ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória e punitiva;
II - para pagamento parcelado 2 a 6 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre fo)
valor da multa moratória e punitiva;
III - para pagamento parcelado de 7 a 12 meses: desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória e punitiva;
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oro
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Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso
ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art.
10 desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta
Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes
tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art.13. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução,
restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 03 de outubro de 2025.
o
o
Vilson Biguelini
Prefeito de Canarana
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Mensagem ao Legislativo
De 03 de outubro de 2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de
Lei Complementar que tem por finalidade instituir o Mutirão
Fiscal 2025; estabelecendo medidas conciliadoras para a
recuperação de créditos tributários e não tributários do
Município de Canarana.
Com a realização do Mutirão Fiscal, em parceria com o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, busca-se fomentar a
conciliação, incentivando os contribuintes a regularizarem suas
pendências por meio da concessão de descontos proporcionais em
juros, multas e encargos legais, viabilizando o pagamento à vista
ou de forma parcelada.
A medida representa, de um lado, uma oportunidade para o
contribuinte quitar seus débitos em condições mais favoráveis e,
de outro, uma ação concreta do Município na recuperação de
receitas, indispensáveis ao financiamento das políticas públicas
e serviços essenciais prestados à população. Trata-se, portanto,
de uma solução eficiente tanto para a Administração quanto para
os contribuintes e para a Justiça.
O projeto também assegura critérios claros quanto à adesão,
forma de pagamento, valor mínimo de parcelas, honorários
advocatícios e hipóteses de inadimplemento, garantindo a
segurança jurídica necessária à execução dos acordos firmados.
Dessa forma, o Mutirão Fiscal 2025 apresenta-se como
instrumento essencial de justiça fiscal, de cidadania e de gestão
eficiente das finanças públicas, promovendo a arrecadação sem
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CAMARANA
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onerar excessivamente o contribuinte, além de fortalecer a
cultura da conciliação e do diálogo entre Fisco e sociedade.
Ante o exposto, submete-se o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua
aprovação, dada a relevância da matéria para o interesse público
e para a saúde financeira do Município de Canarana.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores,
trenovamos protestos de estima consideração.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do
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