CAMARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
ITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.º 67/2025, de autoria
do Poder Legislativo, o qual “Acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 1771, de 19 de setembro de
2023 que: Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com
o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Canarana-MT, e dá outras
providências”.
RAZÕES DO VETO
O texto aprovado pela Câmara limita o número de empresas de transporte por aplicativo e de
motoristas que podem operar no Município.
Tal restrição contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 1º, IV —
consagra o princípio da livre iniciativa como fundamento da República: Art. 5º, XIII — assegura o
livre exercício de qualquer trabalho. ofício ou profissão; Art. 22, XI — estabelece que compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte cabendo aos Municípios apenas
suplementar a legislação federal: Art. 30, Le V — conferem ao Município competência para legislar
sobre interesse local e organizar os serviços públicos, mas não autorizam restrições desproporcionais
a atividades privadas; Art. 170. caput e IV — fixa como princípios da ordem econômica a livre
concorrência e a valorização do trabalho humano, devendo a intervenção estatal ser mínima e
proporcional.
No Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP (Tema 1.022 da Repercussão Geral), o
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte
individual remunerado de passageiros por aplicativo . livre iniciativa e livre
concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra
acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o
transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em
aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
RA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em
plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por
taxistas. 3. As normas que proibam ou restrinjam de forma desproporcional o
transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não
há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de
táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime
de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor
de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado
pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem
econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não
pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos
essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador
ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da
iniciativa privada . 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual
submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de
táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para
acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que:
(i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii)
tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o
consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido
historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de
competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988,
art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual
por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão
disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito
Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador
federal. 6 . Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses
de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado
individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação
aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua
competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual
de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os
parâmetros fixados pelo legislador federal ( CF/1988, art. 22, XI)”.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
ITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
(STF - RE: 1054110 SP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento:
09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019)
Em outras palavras, o STF reconheceu que os Municípios podem regulamentar e fiscalizar a
atividade, mas não podem impor barreiras arbitrárias que reduzam a concorrência,
prejudiquem os trabalhadores e limitem a livre escolha do consumidor.
Ademais, a legislação federal aplicável — notadamente a Lei nº 12.587/2012 (Política
Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei nº 13.640/2018 — disciplina de forma abrangente o transporte
privado individual de passageiros. Esses diplomas legais conferem aos Municípios competência para
regulamentar aspectos locais, fiscalizar a prestação do serviço e arrecadar os tributos
correspondentes, mas não outorgam poder para limitar o número de empresas ou motoristas atuantes
no setor.
Por fim, ainda que se superassem os vícios acima apontados, o Projeto de Lei nº 67/2025
mostra-se, data vênia, prejudicial ao interesse coletivo. Sua aprovação acarretaria os seguintes efeitos
concretos:
e Redução da oferta de transporte — ao limitar o número de motoristas e de plataformas, a
população ficaria com menos opções de deslocamento;
e Aumento artificial de preços — a restrição da concorrência favoreceria poucas empresas,
gerando um mercado concentrado e impondo tarifas mais elevadas ao consumidor;
e Restrição à geração de renda — motoristas locais interessados em se cadastrar em novas
plataformas seriam impedidos, comprometendo oportunidades de trabalho formal e de
complemento de renda para diversas famílias;
e Risco de judicialização — a eventual sanção do projeto resultaria, com grande probabilidade,
em ações judiciais movidas por empresas, motoristas e usuários, expondo o Município a
questionamentos de constitucionalidade e ilegalidade, pedidos de indenização e desgastes
institucionais.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
ITURA DE CANARANA
CNPJ 15,023.922/0001-91
Portanto, sob as perspectivas econômica, social e administrativa, a medida não apenas
contraria a ordem constitucional, como também atinge o interesse público, ao reduzir a liberdade de
escolha do cidadão, encarecer o serviço e restringir oportunidades de renda e mobilidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores as razões do
presente veto, confiando na manutenção da ordem jurídica e no respeito ao princípio da separação dos
poderes.
Reitero, meu respeito ao trabalho legislativo desta Casa, mas é dever do Poder Executivo
obstar iniciativas que, embora bem-intencionadas, revelem-se incompatíveis com a Constituição, com
a lei federal e com o interesse público.
Atenciosamente,
Canarana/MT, 07 de outubro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
ULYSSES Digitally signed by
COELHO ULYSSES COELHO
OHLAND:04384 Questeiado
010184 14:26:15 -0300'
ULYSSES COELHO OHLAND
Procurador Geral do Município
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.