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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
a PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19 12025
De 16 de outubro de 2025.
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n. 201/2022, que
Dispõe sobre a nova redação da Estrutura Administrativa e
Organizacional da Câmara Municipal de Canarana-MT e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, na forma do Regimento Interno, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei.
Art. 1º - Ficam alterados o $1º do artigo 18 e os 81º e $2º do artigo 20 que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 18 -...
81º Os titulares de cargo efetivo, de cargo ou função de direção,
chefia ou assessoramento, poderão ser substituídos mediante portaria
de designação de substituição eventual, previamente designados e
autorizado pela autoridade competente, alo este que,
impreterivelmente, deve anteceder a substituição.
Art. 20 -
$1º- O servidor que estiver substituindo perceberá sua remuneração,
mais 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo a ser
substituído, proporcionalmente ao período de efetiva substituição.
$ 2º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função da
substituição, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Justificativa
Nobres Pares, o presente Projeto de Lei Complementar, busca
propiciar maior segurança jurídica a Lei que deu nova disposição estrutural administrativa a esta
Casa de Leis, Lei Complementar esta que inovou com a possibilidade jurídica da substituição de
responsabilidade de órgãos ou unidades.
Ocorre que, como esta Casa Legislativa trabalha com número
reduzido de servidores, sendo praticamente cada cargo ocupado por um servidor de carreira e estes
servidores todos os anos tem o direito a suas férias funcionais, ocorrendo a vacância daquele cargo
por tempo curto e determinado.
Assim sendo, com fito de possibilitar a substituição de qualquer
servidor da Câmara de Canarana, que esteja afasto pelos motivos elencados na Lei Complementar
n. 201/2022 e ainda sem causar prejuízo financeiro a esta Casa, não nascendo assim a obrigação de
abertura de processo seletivo para ocupação deste cargo, a substituição se torna o caminho mais
viável.
Dessa maneira, com a finalidade de conferir maior legalidade e
segurança jurídica a qualquer substituição de servidores desta Câmara, o presente projeto se mostra
deveras pertinente.
Contando com o apoio dos nobres colegas,
Atenciosamente,
O DO NASCIMENTO
“2º Secretário
1º Secretária
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
www conarano.mtleg.br
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