Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
De 11 de novembro de 2025
(Autoria do Executivo)
”Cria o Serviço Público de Loteria
Municipal Canarana - MT e dá outras
providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de
Canarana - MT.
Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Canarana - MT, explorar
quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta
Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos
lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda
operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de
prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para
obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere
esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou
mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou
contratação de serviços, mediante licitação, admitido o
consórcio de empresas.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da
captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal,
por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as
seguintes diretrizes:
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I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio
e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de
custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social,
cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura,
saúde e segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS
Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados
pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias,
contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo
Municipal da Infância e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE, AUDITORIA E COMPLIANCE
Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão de
Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário
aplicável às atividades de exploração de serviços lotéricos e de
plataformas tecnológicas credenciadas no Município de Canarana
- MT.
§ 1º - O Sistema de que trata o caput compreende o conjunto de
atividades, planos, métodos e procedimentos destinados a:
I - assegurar a transparência na arrecadação e fiscalização do
ISS;
I - exercer o controle interno das operações tributárias;
III - realizar auditorias periódicas nos processos de
arrecadação;
IV - garantir o compliance tributário dos contribuintes e do
município.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
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I - Transparência: a divulgação ampla e sistemática de
informações sobre a arrecadação, fiscalização e aplicação dos
recursos oriundos do ISS;
II - Controle Interno: o conjunto de atividades de monitoramento,
verificação e avaliação dos processos tributários;
III - Auditoria: a verificação independente e sistemática da
conformidade dos processos tributários com a legislação
aplicável;
IV - Compliance: a conformidade com leis, regulamentos, normas
e procedimentos internos relacionados ao ISS.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Gestão de Transparência,
Controle, Auditoria e Compliance Tributário será coordenado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o órgão de
Controle Interno do Município.
Parágrafo único - A coordenação do Sistema poderá ser delegada
a órgão específico criado para este fim, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - São instrumentos do Sistema:
I - Portal de Transparência Tributária específico para o ISS
lotérico e de plataformas tecnológicas;
II - Relatórios periódicos de arrecadação e fiscalização;
III - Planos anuais de auditoria tributária;
IV - Programa de Compliance Tributário;
V - Sistema de monitoramento e controle em tempo real.
Art. 9º - O Portal de Transparência Tributária deverá conter, no
mínimo:
I - informações sobre a arrecadação mensal do ISS por tipo de
atividade;
II - relatórios de fiscalização realizadas;
III - dados sobre empresas credenciadas e suas obrigações;
IV - indicadores de performance tributária;
V - cronograma de auditorias programadas;
VI - resultados das auditorias realizadas;
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VII - ações de compliance implementadas.
§ 1º - As informações do Portal serão atualizadas mensalmente e
disponibilizadas em formato aberto e acessível.
§ 2º - O Portal de Transparência Tributária poderá ser
substituído por campo específico do portal de transparência do
município, que atenda as exigências presentes no caput.
§ 3º - Ficam resguardadas as informações protegidas por sigilo
fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 º - O Programa de Compliance Tributário compreenderá:
I - definição de políticas e procedimentos de conformidade
tributária;
II - treinamento e capacitação de servidores;
III - monitoramento contínuo dos processos tributários;
IV - identificação e mitigação de riscos tributários;
V - implementação de controles preventivos e corretivos;
VI - avaliação periódica da efetividade do programa.
Art. 11 º - As empresas credenciadas para exploração de serviços
lotéricos e as plataformas tecnológicas credenciadas deverão:
I - implementar sistemas de controle interno adequados;
II - manter registros detalhados de suas operações;
III - submeter-se às auditorias programadas pelo Município;
IV - fornecer informações e documentos solicitados pela
fiscalização;
V - adotar medidas de compliance tributário compatíveis com o
porte de suas operações.
Art. 12 º - O descumprimento das obrigações previstas neste
Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 2% a 10% sobre o faturamento mensal da empresa, na
reincidência;
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III - suspensão temporária do credenciamento, em caso de
reincidência específica;
IV - cassação do credenciamento, em casos graves ou reincidência
contumaz.
§ 1º - A aplicação das penalidades observará os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são independentes
das demais sanções previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13º - O Município publicará, anualmente, Relatório de Gestão
Tributária contendo:
I - análise da evolução da arrecadação do ISS;
II - resultados das auditorias realizadas;
III - indicadores de performance do Sistema;
IV - ações de melhoria implementadas;
V - projeções e metas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O Município de Canarana - MT, diretamente ou por meio
de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de
garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e
adulteração dos bilhetes.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
terá a competência de praticar os atos administrativos para a
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato
do Poder Executivo.
Art. 16º - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos
decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a
premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 17 º - As empresas que prestarem quaisquer serviços no
sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem
optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão
doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao
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Fundo Municipal de Assistência Social ter o valor deduzido do
total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo
poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado
na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração,
até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas
durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por
cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com
as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 18 º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento editar as normas que
se fizerem necessárias.
Art. 19 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de novembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
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Projeto de Lei nº____/2025
De 11 de novembro de 2025
(Autoria do Executivo)
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Colendo Plenário do Poder Legislativo;
Augusta Câmara Municipal.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que “Dispõe sobre a criação
do Serviço Público de Loteria no Município de Canarana - MT”.
O presente projeto visa à criação do Serviço Público de
Loteria no Município de Canarana - MT, permitindo a exploração dos
serviços lotéricos em âmbito municipal de forma segura e
transparente, possibilitando adequado retorno financeiro ao
Município, com destinação de recursos para áreas importantes da
administração municipal.
As disposições ora submetidas à elevada apreciação deste
Egrégio Plenário encontram respaldo nas mais recentes e relevantes
iniciativas de regulamentação e implementação do serviço lotérico
no âmbito estadual e municipal.
Cumpre salientar, outrossim, que a exploração dos serviços
lotéricos, consolidou-se como significativa fonte de receita para
Estados e Municípios, especialmente após o julgamento conjunto das
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 492
e nº 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.986,
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Referido julgamento assentou o entendimento de que, embora
a União seja dotada de competência legislativa exclusiva para
dispor sobre as modalidades lotéricas passíveis de exploração em
território nacional, os entes subnacionais detêm competência
material para a exploração dos serviços lotéricos em seus
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respectivos territórios, desde que observadas as modalidades
previamente instituídas pela União.
Assim, a exploração dos serviços lotéricos em âmbito
municipal, tal como estipulado no art. 1º do presente Projeto de
Lei, deverá observar estritamente as modalidades lotéricas
instituídas pela União.
A menção genérica à legislação federal se faz necessária
pela existência de legislação esparsa sobre o assunto, inclusive
em relação à possibilidade de criação de novas modalidades
lotéricas.
Cumpre destacar, nesse contexto, que, embora a Lei Federal
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tenha consolidado, em seu
texto, todas as modalidades lotéricas até então instituídas pela
União, não há qualquer impedimento jurídico à criação de novas
modalidades, tampouco à eventual extinção de uma ou mais das
modalidades atualmente vigentes.
A adoção do regime de concessão de serviço público, acaso o
Município opte por sua exploração de forma indireta, nos termos
do art. 2º do presente Projeto, encontra-se em consonância com a
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ademais, referido artigo elenca critérios que buscam
assegurar a prestação do serviço lotérico de forma segura e
transparente, buscando afastar práticas nocivas ao público
apostador e à população.
Pelos motivos expostos, requer proceda-se com a devida
apreciação e deliberação acerca do presente Projeto, que busca
adequar às melhores práticas de mercado, conferindo maior
segurança e retorno adequado à população.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de
novembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana