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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa:”Cria o Serviço Público de Loteria Municipal Canarana - MT e dá outras providências.”
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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
 Projeto de Lei nº____/2025
 De 11 de novembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
”Cria o Serviço Público de Loteria 
Municipal Canarana - MT e dá outras 
providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de 
Canarana - MT.
Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Canarana - MT, explorar 
quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 
13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta 
Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos 
lotéricos e apostas.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda 
operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de 
prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para 
obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere 
esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou 
mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou 
contratação de serviços, mediante licitação, admitido o 
consórcio de empresas.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da 
captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, 
por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as 
seguintes diretrizes:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda 
incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio 
e de manutenção da operação da loteria municipal;
II – ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de 
custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, 
cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, 
saúde e segurança pública.
CAPÍTULO III
DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS
Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados 
pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, 
contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo 
Municipal da Infância e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE, AUDITORIA E COMPLIANCE
Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão de 
Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário 
aplicável às atividades de exploração de serviços lotéricos e de 
plataformas tecnológicas credenciadas no Município de Canarana 
- MT.
§ 1º - O Sistema de que trata o caput compreende o conjunto de 
atividades, planos, métodos e procedimentos destinados a:
I - assegurar a transparência na arrecadação e fiscalização do 
ISS;
I - exercer o controle interno das operações tributárias;
III - realizar auditorias periódicas nos processos de 
arrecadação;
IV - garantir o compliance tributário dos contribuintes e do 
município.
§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I - Transparência: a divulgação ampla e sistemática de 
informações sobre a arrecadação, fiscalização e aplicação dos 
recursos oriundos do ISS;
II - Controle Interno: o conjunto de atividades de monitoramento, 
verificação e avaliação dos processos tributários;
III - Auditoria: a verificação independente e sistemática da 
conformidade dos processos tributários com a legislação 
aplicável;
IV - Compliance: a conformidade com leis, regulamentos, normas 
e procedimentos internos relacionados ao ISS.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Gestão de Transparência, 
Controle, Auditoria e Compliance Tributário será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o órgão de 
Controle Interno do Município.
Parágrafo único - A coordenação do Sistema poderá ser delegada 
a órgão específico criado para este fim, mediante decreto do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - São instrumentos do Sistema:
I - Portal de Transparência Tributária específico para o ISS 
lotérico e de plataformas tecnológicas;
II - Relatórios periódicos de arrecadação e fiscalização;
III - Planos anuais de auditoria tributária;
IV - Programa de Compliance Tributário;
V - Sistema de monitoramento e controle em tempo real.
Art. 9º - O Portal de Transparência Tributária deverá conter, no 
mínimo:
I - informações sobre a arrecadação mensal do ISS por tipo de 
atividade;
II - relatórios de fiscalização realizadas;
III - dados sobre empresas credenciadas e suas obrigações;
IV - indicadores de performance tributária;
V - cronograma de auditorias programadas;
VI - resultados das auditorias realizadas;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
VII - ações de compliance implementadas.
§ 1º - As informações do Portal serão atualizadas mensalmente e 
disponibilizadas em formato aberto e acessível.
§ 2º - O Portal de Transparência Tributária poderá ser 
substituído por campo específico do portal de transparência do 
município, que atenda as exigências presentes no caput.
§ 3º - Ficam resguardadas as informações protegidas por sigilo 
fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10 º - O Programa de Compliance Tributário compreenderá:
I - definição de políticas e procedimentos de conformidade 
tributária;
II - treinamento e capacitação de servidores;
III - monitoramento contínuo dos processos tributários;
IV - identificação e mitigação de riscos tributários;
V - implementação de controles preventivos e corretivos;
VI - avaliação periódica da efetividade do programa.
Art. 11 º - As empresas credenciadas para exploração de serviços 
lotéricos e as plataformas tecnológicas credenciadas deverão:
I - implementar sistemas de controle interno adequados;
II - manter registros detalhados de suas operações;
III - submeter-se às auditorias programadas pelo Município;
IV - fornecer informações e documentos solicitados pela 
fiscalização;
V - adotar medidas de compliance tributário compatíveis com o 
porte de suas operações.
Art. 12 º - O descumprimento das obrigações previstas neste 
Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 2% a 10% sobre o faturamento mensal da empresa, na
reincidência;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
III - suspensão temporária do credenciamento, em caso de 
reincidência específica;
IV - cassação do credenciamento, em casos graves ou reincidência 
contumaz.
§ 1º - A aplicação das penalidades observará os princípios da 
proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são independentes 
das demais sanções previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13º - O Município publicará, anualmente, Relatório de Gestão 
Tributária contendo:
I - análise da evolução da arrecadação do ISS;
II - resultados das auditorias realizadas;
III - indicadores de performance do Sistema;
IV - ações de melhoria implementadas;
V - projeções e metas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - O Município de Canarana - MT, diretamente ou por meio 
de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de 
garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e 
adulteração dos bilhetes.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
terá a competência de praticar os atos administrativos para a 
consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato 
do Poder Executivo.
Art. 16º - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos 
decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a 
premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 17 º - As empresas que prestarem quaisquer serviços no 
sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem 
optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão 
doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Fundo Municipal de Assistência Social ter o valor deduzido do 
total do Imposto devido à Receita Federal.
§ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo 
poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto 
de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado 
na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo 
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, 
até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas 
durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por 
cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com 
as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 18 º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei 
por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento editar as normas que 
se fizerem necessárias.
Art. 19 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de novembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
 De 11 de novembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Colendo Plenário do Poder Legislativo; 
Augusta Câmara Municipal.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que “Dispõe sobre a criação 
do Serviço Público de Loteria no Município de Canarana - MT”.
O presente projeto visa à criação do Serviço Público de 
Loteria no Município de Canarana - MT, permitindo a exploração dos 
serviços lotéricos em âmbito municipal de forma segura e 
transparente, possibilitando adequado retorno financeiro ao 
Município, com destinação de recursos para áreas importantes da 
administração municipal.
As disposições ora submetidas à elevada apreciação deste 
Egrégio Plenário encontram respaldo nas mais recentes e relevantes 
iniciativas de regulamentação e implementação do serviço lotérico 
no âmbito estadual e municipal.
Cumpre salientar, outrossim, que a exploração dos serviços 
lotéricos, consolidou-se como significativa fonte de receita para 
Estados e Municípios, especialmente após o julgamento conjunto das 
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 492 
e nº 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.986, 
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Referido julgamento assentou o entendimento de que, embora 
a União seja dotada de competência legislativa exclusiva para 
dispor sobre as modalidades lotéricas passíveis de exploração em 
território nacional, os entes subnacionais detêm competência 
material para a exploração dos serviços lotéricos em seus 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
respectivos territórios, desde que observadas as modalidades 
previamente instituídas pela União.
Assim, a exploração dos serviços lotéricos em âmbito 
municipal, tal como estipulado no art. 1º do presente Projeto de 
Lei, deverá observar estritamente as modalidades lotéricas 
instituídas pela União.
A menção genérica à legislação federal se faz necessária 
pela existência de legislação esparsa sobre o assunto, inclusive 
em relação à possibilidade de criação de novas modalidades 
lotéricas.
Cumpre destacar, nesse contexto, que, embora a Lei Federal 
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tenha consolidado, em seu 
texto, todas as modalidades lotéricas até então instituídas pela 
União, não há qualquer impedimento jurídico à criação de novas 
modalidades, tampouco à eventual extinção de uma ou mais das 
modalidades atualmente vigentes.
A adoção do regime de concessão de serviço público, acaso o 
Município opte por sua exploração de forma indireta, nos termos 
do art. 2º do presente Projeto, encontra-se em consonância com a 
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ademais, referido artigo elenca critérios que buscam 
assegurar a prestação do serviço lotérico de forma segura e 
transparente, buscando afastar práticas nocivas ao público 
apostador e à população.
Pelos motivos expostos, requer proceda-se com a devida 
apreciação e deliberação acerca do presente Projeto, que busca 
adequar às melhores práticas de mercado, conferindo maior 
segurança e retorno adequado à população.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de
novembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana

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