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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa” Dispõe sobre a criação do Programa Porteira Adentro, que estabelece incentivo ao produtor rural no âmbito do Município de Canarana – MT, e dá outras providências”.
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2025-12-01T20:32:41.948537-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
 Projeto de Lei nº____/2025
 De 11 de novembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
” Dispõe sobre a criação do Programa 
Porteira Adentro, que estabelece 
incentivo ao produtor rural no âmbito do 
Município de Canarana – MT, e dá outras 
providências”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Porteira Adentro, 
destinado a fomentar e incentivar as atividades produtivas 
desenvolvidas pelos produtores rurais do Município de Canarana –
MT, visando à geração de emprego e renda, ao aumento da 
produtividade, ao escoamento da produção e à fixação do homem no 
campo.
§1º O programa tem por objetivo principal o desenvolvimento das 
atividades agropecuárias e agroindustriais, por meio da execução 
de obras e serviços de infraestrutura rural, prioritariamente em 
pequenas e médias propriedades.
§2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
apresentará relatórios semestrais das despesas e serviços 
realizados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar 
serviços de apoio em imóveis rurais particulares, mediante o 
pagamento de taxa correspondente às despesas operacionais, 
manutenção de maquinário, combustível, operador e demais custos.
Parágrafo único. Os serviços poderão incluir o uso de tratores, 
caminhões e máquinas pesadas, visando à melhoria das condições de 
cultivo, acesso e infraestrutura produtiva.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pequeno produtor 
familiar rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, 
pecuárias, extrativistas, agroindustriais, pesqueiras ou 
similares, desde que:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I – possua imóvel rural localizado no Município de Canarana – MT, 
com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão de obra da própria família;
III – tenha a gestão do empreendimento exercida pela família;
IV – tenha sua renda principal originada das atividades do próprio 
estabelecimento rural.
Art. 4º O incentivo às atividades agropecuárias compreenderá:
I – execução de serviços de abertura, conservação, recuperação e 
revitalização de estradas de acesso dentro das propriedades 
rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de 
estradas que dão acesso às sedes;
II – terraplanagem para construção de residências, pocilgas, 
currais, estábulos, galpões, agroindústrias, fossas, fontes de 
água, silos trincheira e obras de saneamento rural;
III – incentivo à piscicultura, mediante apoio à construção, 
escavação e reforma de tanques de peixes;
IV – abertura de caixas secas, barraginhas, barragens, adequação 
e proteção de minas de água, bem como controle de erosão, 
garantindo qualidade da água e contenção de assoreamento;
V – construção de bueiros e passagens de água dentro das 
propriedades, mediante fornecimento de tubos pelo proprietário;
VI – distribuição de calcário;
VII – fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação 
de minas de água e formação de Áreas de Preservação Permanente 
(APP);
VIII – apoio à instalação e manutenção de sistemas de captação e 
armazenamento de água, como poços, cisternas e sistemas de 
irrigação.
Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do programa 
deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente.
§1º Para se beneficiar do programa, o requerente deverá atender 
aos seguintes requisitos:
I – ser proprietário, arrendatário, meeiro, parceiro ou possuidor 
de imóvel rural;
II – ter na propriedade, agropecuária, agricultura ou 
agroindústria sua principal atividade econômica ou meio de 
subsistência;
III – estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar 
(CAF);
IV – possuir imóvel rural no Município de Canarana – MT com área 
de até 4 (quatro) módulos fiscais;
V – comprovar estar em dia com os tributos municipais.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
§2º Após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente emitirá Documento de Arrecadação Municipal (DAM), 
com indicação do equipamento a ser utilizado, serviço solicitado 
e valor, o qual deverá ser quitado pelo produtor rural.
§3º Poderão participar do programa, mediante convênio, associações 
e cooperativas de produtores rurais familiares sediadas no 
Município.
Art. 6º Os serviços serão executados conforme cronograma elaborado 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e aprovado 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(CMDRS), levando-se em consideração a localização e as 
peculiaridades das comunidades rurais.
§1º O cronograma observará os princípios da economicidade, 
eficiência e planejamento, buscando reduzir custos para o 
Município.
§2º O prazo para início da execução dos serviços será de até 60 
(sessenta) dias, contados da apresentação do DAM quitado, podendo 
ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica.
§3º O atendimento aos produtores não poderá prejudicar o desempenho 
dos serviços públicos essenciais do Município.
Art. 7º Todos os serviços serão realizados em conformidade com a 
legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor rural a 
responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos 
ambientais, quando necessário, bem como pela obtenção das 
respectivas licenças, quando exigidas por lei.
Parágrafo único. O produtor rural beneficiário responderá 
integralmente por eventuais danos ambientais decorrentes da 
execução indevida dos serviços, sem prejuízo das sanções previstas 
em lei.
Art. 8º Os serviços previstos nesta Lei poderão ser executados com 
maquinários próprios do Município, por meio de convênios com órgãos 
governamentais ou mediante contratação terceirizada, observadas as 
normas de licitação e contratos públicos.
Art. 9º A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
responsável também por prestar as informações e orientações 
necessárias aos interessados.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 10º A realização dos serviços descritos nesta Lei dependerá 
de análise prévia e orientação técnica da Administração Municipal, 
a fim de atestar a viabilidade da execução.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando o 
Poder Executivo autorizado a promover as suplementações 
necessárias.
Art. 12º Os casos omissos e os critérios de cálculo das taxas e 
valores de referência (UPF) serão regulamentados por decreto do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de novembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
 De 11 de novembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Colendo Plenário do Poder Legislativo; 
Augusta Câmara Municipal.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que cria o Programa Municipal 
“Porteira Adentro”, voltado ao fomento da agricultura familiar por 
meio de obras e serviços de infraestrutura nas propriedades rurais.
 O programa visa fortalecer a produção agropecuária, melhorar 
o acesso às propriedades e promover o desenvolvimento sustentável 
no campo.
 Trata-se de uma medida que garante segurança jurídica e 
transparência na execução das ações de apoio técnico e operacional, 
razão pela qual se solicita o apoio dos vereadores para sua 
aprovação.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
análise e aprovação dos nobres Vereadores, certo de sua
relevância para o desenvolvimento de nosso município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de
novembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana

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