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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera o artigo 121 da Lei Complementar nº 202/2022, do Município de Canarana – MT, que dispõe sobre a Nova Redação do Código de Posturas Municipal.
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2026-04-06T21:28:10.421845-03:00 Aprovado 10 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ÃO 12025
De 14 de novembro de 2025
Altera o artigo 121 da Lei Complementar nº
202/2022, do Município de Canarana — MT, que
dispõe sobre a Nova Redação do Código de
Posturas Municipal.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel.
Art. 1º - Ficam revogados os 88 3º e 4º do artigo 121 da Lei Complementar nº
202, de 07 de junho de 2022, do Município de Canarana — MT.
Art. 121 [..]
$ 3º - Revogado
8 4º - Revogado
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Canarana — MT, 14 de novembro de 2025.
2-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar a legislação
municipal aos princípios consagrados na Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, promovendo maior liberdade de atuação
ao empreendedor canaranense e fortalecendo a economia local.
Os $$ 3º e 4º do art. 121 da Lei Complementar nº 202/2022 impõem restrições de
funcionamento a estabelecimentos comerciais aos domingos e limitam atividades como
as de padarias e supermercados, medidas que não encontram respaldo técnico ou social e
acabam por interferir de forma indevida na livre iniciativa.
É importante destacar que a tentativa de “proteger” a feira livre mediante a limitação do
comércio local constitui uma medida descabida e ineficaz, pois não é função do poder
público criar barreiras artificiais à concorrência. A feira possui seu público próprio, de
caráter tradicional e cultural, que busca produtos específicos, muitas vezes artesanais ou
agrícolas, que não competem diretamente com supermercados ou padarias.
Além disso, é costumeiro em nossa cidade observar consumidores aguardando a abertura
de supermercados e padarias antes das 9h da manhã, o que demonstra a demanda social
por horários mais amplos e flexíveis de atendimento. Limitar o funcionamento desses
estabelecimentos em nome de uma suposta “proteção” fere a lógica de mercado e penaliza
o próprio cidadão, que deixa de ter acesso facilitado a bens de consumo e serviços
essenciais.
Ademais, vedar o funcionamento de padarias aos domingos para a venda de produtos que
não sejam exclusivamente de produção própria é uma restrição irrazoável, que prejudica
pequenos empreendedores e não encontra justificativa de interesse público.
A revogação dos 88 3º e 4º do art. 121 aumenta significativamente a liberdade econômica
no âmbito municipal, pois:
Retira restrições horárias arbitrárias, permitindo que o empresário defina livremente
horário de funcionamento conforme demanda e conveniência;
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
+55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
| ESTADO DEMATO GROSSO
| CNP): 02.575.599/0001-I7
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Elimina tratamento desigual entre segmentos do comércio, evitando privilégios le legais
a feiras ou determinados tipos de estabelecimentos;
Favorece o consumidor, ampliando o acesso a bens e serviços em horários mais flexíveis;
|
Reduz interferências do poder público em atividades de baixo risco, conforme preconiza
a Lei de Liberdade Econômica;
Fortalece a competitividade e a geração de renda local, estimulando o funcionamento
pleno da economia de mercado.
A economia brasileira, já fragilizada por diversos fatores macroeconômicos, demanda
ações municipais que estimulem o trabalho, a produção e o consumo, e não o contrário.
Nesse sentido, o Município de Canarana precisa adotar uma postura moderna e coerente
com a legislação federal, removendo entraves normativos que restringem o livre exercício
da atividade econômica,
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um avanço significativo rumo a uma Canarana mais livre, competitiva
e próspera, alinhada aos valores constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025.
Vereador Autor.
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
na, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235

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