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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera o artigo 121 da Lei Complementar nº 202/2022, do Município de Canarana – MT, que dispõe sobre a Nova Redação do Código de Posturas Municipal.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Matéria retirada pelo autor — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº à) /2025
De 14 de novembro de 2025
Altera o artigo 121 da Lei Complementar nº
202/2022, do Município de Canarana — MT, que
dispõe sobre a Nova Redação do Código de
Posturas Municipal.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa
Reckziegel (Investigador Gustavo):
Ficam acrescentados os 88 5º, 6º e 7º ao artigo 121 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
8 5º Mercados e supermercados poderão funcionar vinte e quatro (24)
horas por dia, respeitadas as disposições legais aplicáveis, inclusive as
normas de segurança, saúde e trabalho.
8 6º Lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres localizados em
terminais rodoviários ou aeroportuários poderão funcionar vinte e quatro
(24) horas por dia, desde que atendam às normas sanitárias, de
segurança, vigilância e demais exigências previstas na legislação vigente.
8 7º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em lanchonetes
localizadas em terminais rodoviários, em quiosques situados em praças
públicas ou por vendedores ambulantes nesses espaços, exceto durante
eventos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Canárana — MT, 14 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e aprimorar o Código
de Posturas do Município de Canarana (Lei Complementar nº 202/2022),
adequando-o às necessidades atuais da sociedade e ao dinamismo da atividade
econômica local.
O 8 5º proposto autoriza o funcionamento de mercados e supermercados
durante 24 horas, observadas as normas trabalhistas e de segurança. A medida
estimula a liberdade econômica, princípio consagrado pela Lei Federal nº
13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), e permite que cada empresário
organize seus horários de acordo com a demanda do público e a realidade
operacional do seu negócio.
O município de Canarana está em constante crescimento, com intensa
circulação de trabalhadores, produtores rurais e visitantes, especialmente em
períodos de safra e eventos regionais. Assim, a flexibilização do horário de
funcionamento contribui para ampliar o acesso dos consumidores a bens
essenciais, gerar empregos, estimular o consumo local e fortalecer o comércio,
sem qualquer ônus adicional ao poder público.
Já o $ 6º traz uma medida de ordem pública e segurança, ao proibir a venda de
bebidas alcoólicas em terminais rodoviários, quiosques de praças públicas e por
ambulantes nesses locais, salvo quando houver autorização expressa da
Prefeitura para eventos específicos.
Tal disposição busca coibir o consumo excessivo de álcool em locais de grande
circulação, prevenindo situações de risco, conflitos, perturbação da ordem e
problemas de segurança urbana, especialmente em áreas de convivência
familiar e de transporte coletivo. Importante ressaltar que a medida não atinge
bares, restaurantes ou estabelecimentos devidamente licenciados, limitando-se
apenas a ambientes públicos de uso comum, onde o controle é mais complexo
e o interesse público deve prevalecer.
Dessa forma, o presente projeto equilibra dois valores fundamentais:
A liberdade econômica, ao permitir a ampliação do horário de funcionamento d
comércio; e
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 99970-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
A segurança e tranquilidade pública, ao disciplinar a comercialização de bebidas
alcoólicas em locais de grande fluxo de pessoas.
|
A aprovação desta proposta representa um passo importante rumo a um
município mais moderno, seguro e economicamente dinâmico, compatível com
o ritmo de desenvolvimento e a vocação empreendedora da população de
Canarana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com o
equilíbrio entre liberdade econômica, responsabilidade social e segurança
pública.
casam PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM

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