Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
De 11 de novembro de 2025
(Autoria do Executivo)
”Institui o Programa Mounjaro
(tirzepatida) de Prevenção e Tratamento
da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com
oferta gratuita de tratamento
farmacológico e acompanhamento
multiprofissional no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS)”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade
e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito
a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras
medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e
multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou
diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em
regulamento.
Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações
integradas:
I – prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre
outros medicamentos necessários para o total e completo
desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados
e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II – avaliação e acompanhamento médico regular;
III – acompanhamento nutricional com orientação alimentar
personalizada;
IV – incentivo e orientação à prática de atividade física
regular;
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando
necessário.
Art. 3º São objetivos do Programa:
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I – reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre
a população atendida pelo SUS;
II – promover qualidade de vida e prevenir comorbidades
associadas ao sobrepeso e à obesidade;
III – assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para
populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela
Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com
Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de
descentralização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com
definição dos critérios de elegibilidade, priorização,
protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos
resultados.
Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos
de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração,
termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais,
bem como com instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados
à execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º A participação financeira do Município na execução do
Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente
dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade
financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou
validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde
realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito
individual de suas consultas.
§1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento
clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente
dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município,
observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e
critérios técnicos definidos em regulamento.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá
responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do
Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento
para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais
da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de novembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
De 11 de novembro de 2025
(Autoria do Executivo)
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Colendo Plenário do Poder Legislativo;
Augusta Câmara Municipal.
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei institui o Programa Mounjaro de
Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, uma
iniciativa pioneira e necessária para enfrentar dois dos maiores
desafios de saúde pública no Brasil: a obesidade e o diabetes.
A tirzepatida, medicamento recentemente aprovado e
comercializado sob o nome Mounjaro, tem demonstrado eficácia
significativa no controle glicêmico e na redução de peso, sendo
uma ferramenta terapêutica de alta relevância tanto para pessoas
com diabetes tipo 2 quanto para pacientes com obesidade severa.
Sua ação contribui para a estabilidade da glicose ao longo do dia
e para a melhoria do perfil metabólico geral do paciente.
A proposta vai além da simples oferta do medicamento: prevê
um acompanhamento contínuo, com avaliação médica, orientação
nutricional, estímulo à atividade física e suporte psicológico. O
objetivo é promover um cuidado integral, humano e sustentável para
os pacientes, com foco na transformação do estilo de vida.
Além disso, o programa reforça o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, promove equidade no acesso a
tecnologias em saúde e contribui para a diminuição de custos
futuros do SUS com complicações e outras comorbidades decorrentes
da obesidade e do diabetes mal controlado.
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Trata-se, portanto, de um investimento em dignidade, saúde
e esperança para milhões de brasileiros e brasileiras que enfrentam
diariamente os impactos do sobrepeso, da obesidade grave e do
diabetes tipo 2.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
análise e aprovação dos nobres Vereadores, certo de sua
relevância para o desenvolvimento de nosso município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 11 de
novembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana