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Projeto de Lei Municipal nº______/2025
De 13 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, como
Organizações Sociais (OS) no âmbito
do Município de Canarana-MT, e dá
outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de CanaranaMT, os critérios e procedimentos para a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações Sociais (OSs), bem como as normas aplicáveis à
celebração, execução e fiscalização de Contratos de Gestão com o
Poder Público Municipal.
Art. 2º Poderão qualificar-se como Organizações Sociais as
entidades cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas de
interesse público:
I – saúde;
II – educação;
III – cultura;
IV – meio ambiente;
V – ciência e tecnologia;
VI – esporte e lazer;
VII – assistência social.
Art. 3º A qualificação das entidades de que trata esta Lei será
feita por ato do Poder Executivo, mediante decreto, após análise
técnica e jurídica, comprovando-se o cumprimento dos requisitos
legais e regulamentares.
Art. 4º Para obter a qualificação como Organização Social, a
entidade deverá comprovar:
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I – personalidade jurídica de direito privado e natureza não
lucrativa;
II – regular funcionamento há pelo menos 03 (três) anos;
III – finalidade compatível com as áreas previstas no art. 2º;
IV – existência de Conselho de Administração e Diretoria
Executiva;
V – proibição expressa de distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes;
VI – destinação do patrimônio, em caso de dissolução, a outra
Organização Social ou ao Município;
VII – regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
VIII – experiência comprovada na execução de atividades afins à
área de atuação pretendida.
Parágrafo único. O processo de qualificação observará
procedimento público, transparente e devidamente motivado,
conforme regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º O vínculo entre o Município e a Organização Social
qualificada será formalizado por Contrato de Gestão, instrumento
jurídico que terá por objeto a execução de atividades, programas
ou serviços de interesse público nas áreas definidas nesta Lei.
Art. 6º O Contrato de Gestão conterá, obrigatoriamente:
I – o objeto, metas e indicadores de desempenho;
II – as obrigações e responsabilidades das partes;
III – os critérios de avaliação e controle dos resultados;
IV – os valores e forma de repasse dos recursos;
V – os mecanismos de acompanhamento e fiscalização;
VI – as hipóteses de rescisão e penalidades.
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§ 1º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de
chamamento público, assegurando igualdade de condições às
entidades interessadas.
§ 2º A minuta do Contrato de Gestão deverá ser analisada
previamente pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno
Municipal.
Art. 7º A execução dos Contratos de Gestão será acompanhada e
fiscalizada por Comissão de Avaliação, composta por servidores
efetivos designados pelo Prefeito Municipal, podendo contar com
representantes da sociedade civil.
Art. 8º As Organizações Sociais deverão:
I – prestar contas periódicas ao órgão contratante;
II – publicar, anualmente, relatório de execução física e
financeira;
III – permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo
a todos os documentos e registros;
IV – garantir a transparência integral das receitas e despesas
relativas ao Contrato de Gestão.
Art. 9º Verificada irregularidade ou descumprimento contratual,
o Município poderá:
I – suspender repasses;
II – aplicar penalidades;
III – rescindir o Contrato de Gestão;
IV – desqualificar a entidade.
Art. 10. O Poder Executivo poderá desqualificar a entidade como
Organização Social quando:
I – houver descumprimento de metas ou irregularidades na execução
do contrato;
II – for constatado desvio de finalidade;
III – houver aplicação irregular de recursos públicos.
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§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A desqualificação implicará a reversão ao Município dos bens
públicos cedidos e recursos não aplicados.
Art. 11. As Organizações Sociais qualificadas nos termos desta
Lei serão consideradas de utilidade pública municipal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 13 de novembro de
2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
De 13 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Canarana-MT, o modelo jurídico de
Organizações Sociais (OS), disciplinando sua qualificação,
contratação, fiscalização e controle.
O modelo das Organizações Sociais, criado pela Lei
Federal nº 9.637/1998, tem se mostrado instrumento moderno e
eficiente de gestão pública, permitindo que entidades privadas
sem fins lucrativos, qualificadas e fiscalizadas pelo Poder
Público, executem atividades de interesse social em áreas como
saúde, educação, cultura e assistência social, com maior
agilidade administrativa e foco em resultados.
A presente proposição visa dotar o Município de
Canarana-MT de uma base legal própria, conforme determina o art.
37, XIX, da Constituição Federal, que exige lei específica para
a qualificação dessas entidades no âmbito local.
Com essa iniciativa, o Município poderá celebrar
Contratos de Gestão com Organizações Sociais, mediante chamamento
público, metas claras, indicadores de desempenho, e
acompanhamento técnico permanente.
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O modelo garante transparência, controle social e
fiscalização rigorosa por parte dos órgãos competentes, como a
Procuradoria Jurídica, o Controle Interno e o Tribunal de Contas.
Ressalta-se que a proposta não implica privatização, mas
sim parceria público-social, que permitirá à administração
modernizar a gestão de serviços públicos, otimizar recursos e
melhorar a qualidade do atendimento à população.
Diante do exposto, e considerando o interesse público e
a necessidade de inovação na gestão municipal, solicito a
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um passo
importante para o fortalecimento da administração pública de
Canarana-MT.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal