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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalidades para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências.
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2025-12-08T21:34:07.088198-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNP): 02.575.599/0001-17
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEINº 102/2025
De 19 de novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação
eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana
- MT, estabelece penalidades para casos de
abandono, descarte inadequado e para animais
soltos que causem danos, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da
identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos, com a finalidade de
controle, rastreamento e registo individual dos animais.
Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatoriedade a outras espécies
domésticas.
Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo
populacional, a identificação dos proprietários, o combate ao abandono e a promoção da
saúde pública e do bem-estar animal.
Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e prazos estabelecidos em
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser exigida quando da
vacinação, adoção, resgate ou outras situações definidas na regulamentação.
Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares poderá sujeitar o infrator às
sanções previstas na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devidamente identificado que
vier a ser abandonado em vias públicas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem
prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av. Rio Grande do Sul, nf 217, Centro - Canarana, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
eg
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
$ 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em
regulamento.
$ 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e
adotar as medidas necessárias para identificação do proprietário, com base no microchip
ou outro meio idóneo de identificação.
Art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais
inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer
outro local não autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pelo descarte — seja por
microchip previamente implantado no animal, registros de tutela, nota fiscal de
atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrativas previstas na
legislação vigente.
Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha
a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa
administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente.
$ 1º - A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais
danos causados.
$ 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreensão do animal, sem
prejuízo da aplicação de outras medidas legais.
Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite
para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por
microchip ou outro método de identificação reconhecido.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de identificação dentro do prazo
regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na
regulamentação.
Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser
destinadas a ações de controlo populacional, campanhas de conscientização e programas
de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente.
$ 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações,
organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações,
devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av, Rio Gronde do Sul, nP 217,€ 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
| ESTADO DEMATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
transferência integral da responsabilidade pela execução das atividades aomeniguniciraL
conveniado.
$ 2º - Caberá ao Município manter supervisão permanente das ações realizadas em
parceria, assegurando eficiência, transparência e o cumprimento dos objetivos desta Lei.
|
| CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e
conscientização relativas à guarda responsável, à importância da identificação eletrônica,
à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de
bem-estar animal. |
|
& 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de
comunicação oficiais e eventos comunitários.
|
$ 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e
organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida
sempre a responsabilidade principal e supervisão do órgão municipal competente.
| CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana; 19 de novembro de 2025.
Celsinho Morais
Vereador
|
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av, Rio Gronde do Sul, nº 217, Centro - Conorana, MT, CEP: 7864
O-Tel,: +55 (66) 999710-4235
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N'Ijc3 /2025 CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Senhores Vereadores
Apresentamos para a apreciação, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana -
MT, estabelece penalidades para casos de abandono e para animais soltos que causem
danos, e dá outras providências”, pelos motivos e justificativas a seguir expostos.
Este projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da microchipagem de cães e
gatos no Município Canarana como um meio eficiente de controle populacional, combate
ao abandono e maus-tratos de animais, bem como para facilitar a identificação e
devolução de animais perdidos aos seus tutores.
A microchipagem é uma prática reconhecida mundialmente pela sua eficácia na
gestão e proteção de animais domésticos. A medida permitirá um melhor controle sobre
a população de cães e gatos, ajudando a evitar o abandono e a superpopulação de animais
nas ruas. Com a identificação eletrônica, será mais fácil rastrear os tutores de animais
abandonados ou maltratados, promovendo a conscientização sobre a posse responsável.
Animais perdidos poderão ser facilmente identificados e devolvidos aos seus tutores,
reduzindo o número de animais nas ruas.
Ademais, o projeto prevê sanções específicas aos tutores que abandonarem seus
animais e àqueles cujos cães, soltos nas ruas, venham a causar mordidas ou outros danos
a pessoas.
Essas penalidades têm caráter educativo e preventivo, desestimulando
comportamentos negligentes e reforçando a responsabilidade dos tutores quanto à guarda
responsável.
com as questões de interesse coleti pfg e eto de Lei para que
seja empreendida a atenção mereeída é apó
CANARANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
Av, Rio Grande do Sul, 4º Canarana, MT, CEP: 7864
00-Tel.: +55 (46) 99970-4235

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