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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-16
Ementaprefeitura Municipal de Canarana. Contas Anuais de Governo do exercício de 2024. Parecer Prévio favorável, com ressalvas, à aprovação. Recomendação ao Poder Legislativo.
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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
PROCESSOS Nos 184.938-7/2024 (177.053-5/2024, 204.682-2/2025,
200.455-0/2025 E 177.057-8/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CHEFE DE GOVERNO FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
ADVOGADOS
GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681,
ROSSILENE BITENCOURT IANHES – OAB/MT 5.183,
MAURICIO JOSÉ CAMARGO CASTILHO SOARES –
OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA –
OAB/MT 12.458, LEONARDO BENEVIDES ALVES –
OAB/MT 21.424 E D’MOURA & IANHES
CONSULTORIA LTDA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO 
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
 1849387/2024/691330/2025 
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
 1849387/2024/691332/2025 
SESSÃO DE JULGAMENTO 18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL 
PARECER PRÉVIO Nº 105/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.938-7/2024 e
apensos. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Canarana, referentes
ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Fábio Marcos Pereira de Faria,
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Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução
Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento 
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.800/2023, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 200.298.675,37 (duzentos milhões, duzentos e
noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), autorizando a
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. 
2. Receita 
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 250.809.026,17 (duzentos e
cinquenta milhões, oitocentos e nove mil, vinte e seis reais e dezessete centavos), conforme
demonstrado a seguir:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 225.131.794,53 258.326.757,16 114,74
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 49.059.644,85 56.685.673,40 115,54
Receita de contribuições 6.535.563,74 9.428.221,09 144,26
Receita patrimonial 4.074.390,88 1.664.237,90 40,84
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 84.553,88 252.785,00 298,96
Transferências correntes 165.169.168,50 189.129.474,72 114,50
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Outras receitas correntes 208.472,68 1.166.365,05 559,48
II - Receitas de Capital (exceto intra) 73.699.832,27 14.199.235,17 19,26
Operações de crédito 12.470,85 590.805,68 4.737,49
Alienação de bens 18.051.836,38 7.168.752,51 39,71
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 55.635.525,04 6.439.676,98 11,57
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 298.831.626,80 272.525.992,33 91,19
IV – Deduções da Receita - 21.314.126,39 - 21.716.966,16 101,89
Deduções para FUNDEB - 21.299.161,31 - 20.599.285,07 96,71
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções - 14.965,08 - 1.117.681,09 7.468,59
V – Receita Líquida (exceto intra) 277.517.500,41 250.809.026,17 90,37
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 6.010.035,43 4.821.784,62 80,22
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 283.527.535,84 255.630.810,79 90,16
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
189.129.474,72 (cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$
26.708.474,24 (vinte e seis milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro
reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 9,63% do valor previsto. 
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 50.102.946,87 (cinquenta
milhões, cento e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos),
equivalente a 19,98% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$ % Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições 48.492.545,04 19,33
IPTU 4.991.545,30 1,99
IRRF 10.182.761,74 4,06
ISSQN 10.275.636,17 4,10
ITBI 15.793.397,61 6,30
II - Taxas (Principal) 7.247.205,77 2,89
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 1.998,45 0,00
V - Dívida Ativa 191.089,16 0,08
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 1.209.819,33 0,48
Total 209.493,34 0,08
50.102.946,87 19,98
2.1. Grau de Autonomia Financeira
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Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 28,23%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,28
(vinte e oito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do
município em relação às receitas de transferência alcançou 71,76%.
Descrição Valor R$
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 272.525.992,33
B Receita de Transferência Corrente 189.129.474,72
C Receita de Transferência de Capital 6.439.676,98
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 195.569.151,70
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 76.956.840,63
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 28,23%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 71,76%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 288.003.273,57 (duzentos e oitenta e oito
milhões, três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e as
despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 267.993.054,20 (duzentos e sessenta e
sete milhões, novecentos e noventa e três mil, cinquenta e quatro reais e vinte centavos),
conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da
execução s/
previsão
I - Despesas correntes 236.055.324,98 234.508.757,08 99,34
Pessoal e Encargos Sociais 96.282.433,78 95.786.854,44 99,48
Juros e Encargos da Dívida 1.986.502,64 1.986.502,64 100,00
Outras Despesas Correntes 137.786.388,56 136.735.400,00 99,23
II - Despesa de capital 47.489.309,01 33.484.297,12 70,50
Investimentos 39.957.448,25 26.024.835,42 65,13
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 7.531.860,76 7.459.461,70 99,03
III - Reserva de contingência 4.458.639,58 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra) 288.003.273,57 267.993.054,20 93,05
V - Despesas intraorçamentárias 3.247.342,58 2.552.236,29 78,59
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 3.247.342,58 2.552.236,29 78,59
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 291.250.616,15 270.545.290,49 92,89
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 136.735.400,00 (cento e trinta e seis milhões,
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setecentos e trinta e cinco mil e quatrocentos reais), equivalente a 51,02% do total da
despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária). 
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 244.938.102,03) com as despesas
empenhadas (R$ 261.454.288,40), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº
43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$
10.676.923,13 (dez milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais
e treze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado R$
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a) 244.938.102,03
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b) 261.454.288,40
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta 
de superávit financeiro (c)
 5.839.263,24
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit): d = (a – b + c) -10.676.923,13
A relação entre despesas correntes (R$ 237.060.993,37) e receitas correntes
(R$ 241.431.575,62) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art.
167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 6.370.964,20 (seis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e
sessenta e quatro reais e vinte centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de
contabilidade aplicadas ao setor público. 
Os saldos apresentaram inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros
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contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros
e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis
de 2024. 
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário. 
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um
real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05
(cinco centavos) em restos a pagar. 
8. Dívida Pública Consolidada 
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do
Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, II, da
Resolução nº
40/2001 do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o
resultado indica que a dívida consolidada líquida
ao final do exercício representa 9,45% da RCL
ajustada.
Não poderá
exceder 1,2 x RCL
ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada
(QDPC): o resultado demonstra que a dívida
pública contratada no exercício corresponde a
0,25% da RCL ajustada.
Não poderá ser
superior a 16% da
RCL ajustada cumprido
Art. 7º, II, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP): o resultado revela que os dispêndios da
dívida pública efetuados no exercício
representaram 4,11% da RCL ajustada.
Não poderá
exceder 11,5% da
RCL ajustada
cumprido
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9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto
(%)
Percentual
alcançado
Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências
31,08 regular
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei
nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
88,29 regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei
nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual
mínimo de 50% -
Complementação União
não houve
registro regular
Art. 212-A,
XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual
mínimo de 15% estabelecido -
Complementação União
não houve
registro regular
Art. 25, §3º,
da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado
no exercício (aplicação mínima
90%) 
100 regular
FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício
seguinte
0 regular
Ações e Serviços de 
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e
dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
24,12 regular
Despesa Total com 
Pessoal do Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 44,28 regular
Despesa com Pessoal 
do Poder Executivo
Art. 20, III,
“b”, da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 42,80 regular
Despesa com Pessoal 
do Legislativo
Art. 20, III,
“a”, da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,48 regular
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base 3,72 regular
Despesas 
Correntes/Receitas 
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre
as despesas correntes e receitas
correntes
98,18 irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III,
da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação
entre as despesas de capital e as
operações de crédito
1,76 regular
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10. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência –
RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado: 
Unidade gestora Percentual de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Canarana 55,40% intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE,
em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção
da violência contra as mulheres, o Município de Canarana apresentou o seguinte resultado:
Base normativa Ação Situação
Lei nº 14.164/2021 Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher. cumprida
Lei nº 14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino
fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a
mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher. cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às
Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
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Base normativa Ação Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e
pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao
montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos,
conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade
aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base,
segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023 Comprovação de concessão de RGA para a categoria de
forma igualitária com as demais carreiras. 
não
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021 Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no
cálculo atuarial do RPPS. 
análise
prejudicada
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato￾grossenses, verificou-se que, no Município de Canarana:
Base Normativa Ação
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº
13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas 
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
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12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de
Canarana contava com 3.617 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no
quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 405 189 531 0 1389 57 0 0
Rural 11 0 166 0 465 0 302 0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 13 3 24 0 36 0 0 0
Rural 0 0 4 0 12 0 10 0
 Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município
obteve o seguinte índice: 5,6
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais 5,6 6,0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0,0 5,5 4,8 4,6
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município
(anos iniciais) está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como
acima da média nacional e abaixo da média estadual. 
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de
Canarana não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera.
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13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador Forma de aferição Classificação
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores
de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros
técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da
Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família
(eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em
relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal -
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de
cobertura situa-se entre 90% e 95% boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de
Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população,
multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase Considera o número
de novos casos de
hanseníase por 100
mil habitantes em
determinado espaço
geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral) ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em
Menores de 15 anos ruim
Percentual de Casos de Hanseníase
com Grau 2 de Incapacidade ruim
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população. 
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Canarana apresenta os seguintes dados:
Desmatamento Resultado
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O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES
e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para
o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal) 
De acordo com o
Ranking Estadual, o
município ocupou a 52ª
posição, com 1,65 km²
de área desmatada. 
Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de
Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de
incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e
de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de
imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos
ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o
Radar de Controle
Público – Meio
Ambiente do TCE/MT,
o município registrou
14.453 focos de
queima.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que: 
Base Normativa Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato. 
Parágrafo único do art. 42 da
LRF 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que
não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida
disponibilidade de caixa. 
Art. 15, caput, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15,
§ 2º, da Resolução nº 43/2001
do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder Executivo. 
16. Manifestação Técnica e Ministerial 
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
32 (trinta e dois) achados, caracterizados em 21 (vinte e uma) irregularidades (1.1 – AA 10;
2.1 – CB 03; 3.1, 3.2 e 3.3 – CB 05; 4.1 – CB 08; 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 – CC 09; 6.1 –
DA 01; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1 - DA 08; 11.1 – DA 10; 12.1 – DA 11; 13.1
– FB 03; 14.1 e 14.2 – NB 04; 15.1 – NB 10; 16.1 – OB 02; 17.1 – OB 99; 18.1 – OC 19; 19.1
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– OC 20; 20.1, 20.2, 20.3 e 20.4 – ZA 01; 21.1 – ZB 04). Dentre as irregularidades, 9 (nove)
são de natureza gravíssima, 9 (nove) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise
da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 – AA10; 2.1 – CB03; 3.1, 3.2 e 3.3 – CB05;
5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 – CC09; 6.1 – DA01; 7.1 – DA02; 8.1 – DA03; 9.1 – DA04; 10.1 -
DA08; 11.1 – DA10; 12.1 – DA11; 13.1 – FB03; 14.1 e 14.2 – NB04; 15.1 – NB10; 16.1 –
OB02; 18.1 – OC19; 20.2, 20.3 e 20.4 – ZA01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.421/2025, da lavra
do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio
Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das
irregularidades CB08 (item 4.1), OB99 (item 17.1), OC20 (item 19.1), ZA01 (item 20.1) e
ZB04 (item 21.1) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos
autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.770/2025 ratificou o parecer anterior, exceto
no que diz respeito às irregularidades NB 14 (itens 14.1 e 14.2) e ZA 01 (item 20.3), sanadas
após a apresentação das alegações finais.
Considerando os argumentos apresentados em sede de alegações finais, o
Ministério Público de Contas realizou nova análise, especificamente com relação às
irregularidades gravíssimas remanescentes e a implicação destas na avaliação global das
contas, oportunidade em que, por meio do Parecer Complementar n° 4.218/2025, do
Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, retificou os Pareceres anteriores e opinou
pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas
Contas de Governo. 
Destacou que as 13 irregularidades mantidas, entre as quais 5 são de
natureza gravíssima de gestão fiscal – 6 (DA01), 7 (DA02), 8 (DA03), 9 (DA04) e 10 (DA08)
– que apresentaram circunstâncias que atenuaram suas gravidades, não constituem óbice
à aprovação dessas contas, posicionamento este que é também do Procurador-geral de
Contas, no Parecer Complementar nº 4.218/2025 do Ministério Público de Contas.
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Ressaltou que, ao controle das da série histórica 2021/2024, embora
preocupante o recorrente desequilíbrio da execução das receitas e das despesas, não
houve comprometimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, os quais têm
sido cumpridos, inclusive, com alto investimento das receitas no ensino, na saúde, no
Fundeb, além de que gastos com pessoal vêm se mantendo estáveis. 
Nesse sentido, entendeu que impõe-se ressalvas à aprovação dessas contas,
nos termos do parágrafo único do art. 172 do RITCE/MT, considerando a necessidade de
esforços crescentes, efetivos e consistentes de controle da gestão das contas públicas, a
fim de não só assegurar o seu equilíbrio, como também garantir a sustentabilidade fiscal,
que é direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações futuras, de não
serem prejudicados pelos efeitos nocivos do descontrole das contas públicas para o
funcionamento da máquina administrativa e a prestação dos serviços essenciais.
Apreciação Plenária 
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT
(aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº
752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do
Relator e de acordo com o Parecer Complementar nº 4.218/2025 do Ministério Público de
Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação
das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de
2024, sob a responsabilidade do Senhor Fábio Marcos Pereira de Faria, Chefe do
Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: 
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão
fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das
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despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda
das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à
luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro
hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos
a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea “b”, itens
3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da
LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante, com
atenção também para a dívida fundada, de modo a garantir o equilíbrio do
endividamento público;
II) proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão
fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das
despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de
aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de
transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da
receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF,
para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final
do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção
das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não
prejudique o cumprimento dos limites constitucionais e legais, nem
comprometa o endividamento público;
III) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º
da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de
que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja
disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas
contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do
art. 8º e no art. 50, inciso I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o
art. 42 da LRF;
IV) realize com apoio do Setor de Contabilidade da Prefeitura,
acompanhamento do Relatório de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, as
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providências previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas ao longo do
exercício e o cumprimento das metas dos resultados primário e nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
V) observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos
no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir o resultado primário que
constará do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI) diligencie no último ano de mandato, para que não haja ato que importe
em aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do final do
mandato, inclusive a partir de lei de iniciativa do Poder Legislativo, em
cumprimento ao disposto no art. 21, II, III e IV, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, sobretudo, se tal ato cause ou seja potencialmente capaz de causar em
descumprimento dos limites fixados para tais gastos pela LRF;
VII) adote providências efetivas junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura,
no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de
créditos adicionais (art. 167, incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos
artigos 40 a 46 e 59 da Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º, art. 50,
inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e
especiais sejam abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia
autorização legislativa, e possuam os recursos correspondentes nas
respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas
indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos
adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as
previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite
estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da
programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular
execução orçamentária; e
VIII) diligencie para que o salário inicial dos Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate às Endemias não seja em valor inferior ao patamar mínimo de 2
(dois) salários-mínimos, conforme estabelecido no § 9º do art. 198 da
Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022, e,
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também, atue no sentido de assegurar que em havendo a concessão da
revisão geral anual, esta contemple todos os servidores municipais de forma
isonômica, dentre eles os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias, em cumprimento ao art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023 –
TCE/MT.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
IX) observe em cada mês a data limite para o repasse do duodécimo ao Poder
Legislativo, sobretudo, quando cair em dia não útil, cumprindo o que dispõem
os arts. 168 e 29-A, § 2º, II, ambos da CRFB;
X) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um
plano de ação no sentido de viabilizar alocação de recursos para ações de
combate à violência contra as mulheres, em inobservância à Decisão
Normativa nº 10/2024-TCE/MT;
XI) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que
visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados,
especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico
Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas
de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os
avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente,
na saúde e transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos
recursos aplicados nas respectivas áreas;
XII) diligencie no âmbito de sua autonomia administrativa, para que haja
regulamentação da organização, do funcionamento e das competências da
Ouvidoria do Município; e
XIII) diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da
verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para
custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar, antes
do encerramento do exercício, o devido procedimento de realocação de
recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que
apresentaram indisponibilidade financeira.
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Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. 
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS
NETO. 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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