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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.”
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2026-01-05T14:30:55.345727-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
 Projeto de Lei nº____/2025
 De 17 de dezembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
” Autoriza a Implantação de Parcelamento 
Especial de Interesse Social nos
Loteamentos denominados Residencial e
Comercial Alto do Cerrado, Residencial e
Comercial Alto do Cerrado II e
Industrial III, suprime e desafeta áreas 
institucionais e dá outras providências, 
para fins exclusivos de Habitação de 
Interesse Social.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos
Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III,
para fins de Habitação de Interesse Social, mediante:
I – abertura de novas vias públicas em área já loteada ou
parcialmente urbanizada;
II – reorganização do arruamento interno;
III – unificação, desmembramento e criação de novos lotes
destinados prioritariamente à população de baixa renda;
IV – adoção de critérios urbanísticos diferenciados para
implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social
do projeto, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento,
compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no
interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua
necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de
Interesse Social e para atendimento do déficit habitacional
identificado no Município.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
§1º A supressão das áreas institucionais será precedida de
parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de
prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto
ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação
de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana,
exclusivamente para fins de habitação social.
§3º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas
essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa
técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em
áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente
para essa finalidade.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de
Parcelamento Especial, contendo:
I – planta de arruamento revisada;
II – definição dos novos lotes gerados;
III – memorial descritivo atualizado;
IV – justificativa técnica para as flexibilizações adotadas.
Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse
Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e
aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de
Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser
implantado após a respectiva aprovação formal.
Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão
destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou
federais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer
destinação diversa sem nova autorização legislativa.
Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará
os seguintes requisitos mínimos:
I – garantia de acesso viário adequado;
II – implantação de rede de água potável;
III – drenagem compatível com o sistema existente;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
IV – energia elétrica, iluminação pública e adequações
necessárias ao uso residencial.
§1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma
simplificada, compatível com programas habitacionais populares.
§2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município,
mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos
estaduais ou federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos
Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado,
Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III,
desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos,
caso necessários para adequação do projeto.
Art. 7º – Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para
bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de
Canarana/MT, inscritas nas matrículas:
I – Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 15.960,87 m²;
II – Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 2.268,93 m²;
III – Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 2.647,95 m²;
IV – Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro
nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT
– área de 5.101,51 m²;
V – Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº
0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT -
área de 7.355,40 m²;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente
incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social
autorizado por esta Lei.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Art. 8º – Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens
de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT,
inscritas nas matrículas:
I – Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 15.960,87 m²;
II – Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 2.268,93 m²;
III – Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de
Canarana-MT – área de 2.647,95 m²;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por
decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto
nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos
regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua
fiel execução e disciplinar os casos omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 25 de novembro
de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2025
 De 17 de dezembro de 2025
 (Autoria do Executivo)
MENSAGEM
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), 
Colendo Plenário do Poder Legislativo; 
Augusta Câmara Municipal.
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal 
o Projeto de Lei que autoriza o Município de Canarana/MT a 
implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no Loteamento 
denominado Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e 
Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, suprime e desafeta
áreas institucionais e dá outras providências, para fins 
exclusivos de Habitação de Interesse Social.
1. DA NECESSIDADE DO PROJETO E DO DÉFICIT HABITACIONAL
O Município enfrenta déficit habitacional crescente, 
especialmente entre famílias de baixa renda, o que demanda ações 
estruturais de promoção do direito fundamental à moradia digna, 
previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Os Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do
Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial 
III, possuem áreas ociosas e arruamento subutilizado que, com 
intervenções técnicas adequadas, podem gerar novos lotes 
urbanizados para atender programas habitacionais municipais, 
estaduais ou federais.
2. DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
A Lei Federal nº 6.766/79 permite ao Poder Público adotar 
critérios urbanísticos diferenciados em projetos voltados à 
Habitação de Interesse Social.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Com base nessas prerrogativas, o projeto autoriza abertura 
de novas vias públicas; reorganização do arruamento existente;
unificação e desmembramento de lotes; criação de novos lotes 
destinados a programas habitacionais populares; implantação de 
infraestrutura simplificada compatível com programas populares.
Essas medidas permitirão ampliar o número de unidades 
habitacionais a serem ofertadas à população.
3. DA SUPRESSÃO E DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS
Para viabilizar o parcelamento especial, faz-se necessária 
a supressão e desafetação de áreas institucionais localizadas no 
interior do loteamento.
A Lei nº 6.766/79 permite tratamento diferenciado e 
reorganização fundiária para fins de habitação social.
A desafetação atende ao interesse público e permite que áreas 
hoje ociosas integrem projeto que beneficiará exclusivamente 
famílias de baixa renda.
Assim, o projeto não reduz os direitos coletivos, mas 
reorganiza espaços urbanos para atender finalidade social mais 
urgente: o acesso à moradia.
4. DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL
O Município deverá elaborar Projeto de Parcelamento 
Especial, submetendo-o posteriormente ao Registro de Imóveis.
5. DO INTERESSE PÚBLICO
A proposição está plenamente alinhada: ao Estatuto da Cidade 
(Lei nº 10.257/2001), que determina a função social da propriedade 
e o atendimento das necessidades habitacionais; às diretrizes da 
política habitacional nacional e estadual; ao Plano Diretor 
Municipal, que prioriza ações de habitação popular; ao princípio 
constitucional da eficiência administrativa.
6. DA SUBMISSÃO À CÂMARA MUNICIPAL
Diante do exposto, resta claro que a presente medida atende 
ao interesse coletivo, ampliando a oferta de unidades 
habitacionais, reorganizando áreas públicas hoje sem utilização e 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
garantindo maior eficiência ao ordenamento urbano do Município de 
Canarana/MT.
Assim, solicito a aprovação em regimente de urgência do 
presente Projeto de Lei, por tratar-se de medida essencial à 
política habitacional e à promoção do direito social à moradia 
digna.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de
dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana

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