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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME e dá outras providências.”
native_id4525

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T21:27:01.750437-03:00 Aprovado 11 0 0

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Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei Municipal nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026.
(Autoria do executivo).
“Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação – FME e dá outras 
providências.”
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, 
instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual 
de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil 
e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído 
pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à 
Reforma, Ampliação ou Construção de Unidades Escolares e/ou seus 
Espaços Esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação -
FME:
I. Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das 
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental 
no Estado de Mato Grosso - FMTE;
II. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da Lei;
III. Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres.
IV. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta 
específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em 
instituições financeiras oficiais.
§ 2º É vedado o repasse de recurso do FME para realização de 
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, 
gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de 
remuneração.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação – FME será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Educação, à qual compete a administração, 
execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, cabendo 
ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a
fiscalização, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes 
atribuições:
I. Gerir e realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo 
FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos 
Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho 
Deliberativo do FMTE;
III. Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
mensais de receita e despesa do FME;
IV. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso III.
V. Preparar as demonstrações anualmente das receitas e despesas a 
serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e 
posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
VI. Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas;
VII. Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, 
relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, 
produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado 
de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;
VIII. Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
a) Anualmente, as Demonstrações de Receitas e Despesas;
b) Anualmente, o Balanço Geral do Fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão 
aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de 
Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
Art. 6º Os casos omissos e as disposições necessárias à fiel
execução desta Lei poderão ser regulamentados por decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Canarana – MT, 29 de janeiro de 2026.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem
Projeto de Lei nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento destinado à 
captação, gestão e aplicação de recursos vinculados ao Fundo 
Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso – FMTE, 
instituído pela Lei Estadual nº 12.431, de 05 de fevereiro de 
2024.
A proposição tem por finalidade adequar o Município de 
Canarana às exigências legais e operacionais estabelecidas pelo 
Estado de Mato Grosso, possibilitando o recebimento, a correta 
aplicação e a devida prestação de contas dos recursos estaduais 
destinados à reforma, ampliação ou construção de unidades 
escolares e de seus espaços esportivos, bem como à ampliação de 
vagas na educação infantil, especialmente em creches.
A criação do Fundo Municipal de Educação constitui 
medida essencial para garantir transparência, controle social, 
segregação contábil e eficiência na execução orçamentária, 
assegurando que os recursos vinculados à educação sejam 
aplicados exclusivamente nas finalidades legalmente previstas, 
em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
O Projeto de Lei também define de forma clara as fontes 
de receita do Fundo, a vedação expressa à utilização dos recursos 
para despesas com pessoal, bem como as atribuições da Secretaria 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, 
fortalecendo a governança, o acompanhamento e a fiscalização da 
aplicação dos recursos públicos.
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo 
que a medida trará à melhoria da infraestrutura educacional do 
Município, solicito a apreciação e aprovação com urgência do 
presente Projeto de Lei, certo de que contará com o elevado 
espírito público e compromisso dessa Casa Legislativa com o 
fortalecimento da educação municipal.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente,
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

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