br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
Ementa“Dispõe sobre os critérios, procedimentos e condições para o Chamamento Público destinado à seleção de áreas para implantação de Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá outras providências.”
native_id4526

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T21:30:48.275093-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre os critérios, 
procedimentos e condições para o 
Chamamento Público destinado à seleção 
de áreas para implantação de 
Loteamento Social no âmbito do 
Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá 
outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece os critérios, requisitos, 
procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público 
destinado à manifestação de interesse de proprietários de imóveis, 
pessoas físicas ou jurídicas, interessados na implantação de 
Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, 
instituído pela Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025.
Artigo 2º - O Chamamento Público tem por finalidade identificar, 
selecionar e classificar áreas privadas aptas à implantação de 
Loteamento Social, observando-se, obrigatoriamente, os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
supremacia do interesse público e da função social da propriedade.
Artigo 3º - Poderão participar do Chamamento Público os proprietários
pessoas físicas e jurídicas, de imóveis que atendam, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
I – domínio pleno do imóvel, devidamente registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçado de ônus;
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
II – posse direta, mansa e pacífica do imóvel, com disponibilidade 
jurídica para fins de parcelamento do solo urbano, inexistindo 
litígio possessório ou reivindicatório em curso;
III – possuir área mínima suficiente para a implantação de, no 
mínimo, 900 (novecentos) lotes residenciais, com área individual 
mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), incluída a 
malha viária, as áreas institucionais e as áreas verdes, nos termos 
da legislação urbanística aplicável, enquadrado na ZISE de acordo 
com o anexo IV da Lei Municipal n. 1.940/2025.
IV – localização em zona urbana ou macrozona de expansão urbana, 
conforme Lei Municipal n. 1651 de 05 de julho de 2022, situada a uma 
distância máxima de até:
a) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da 
área do imóvel, até a existência de rede de energia elétrica e 
iluminação pública instaladas, rede de abastecimento de água potável 
instalada e vias de acesso com circulação pavimentada;
b) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal 
da área do imóvel, até a existência de equipamentos públicos 
educacionais essenciais, especialmente creche e escola de educação 
básica, bem como de unidade básica de saúde.
V – compatibilidade do imóvel com as diretrizes de uso e ocupação 
do solo;
VI – viabilidade técnica, ambiental e urbanística para implantação 
de Loteamento Social;
VII – comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos 
e parâmetros definidos no Edital de Chamamento Público.
§ 1º A verificação da viabilidade referida no inciso VI terá caráter 
preliminar, para fins de habilitação e classificação no Chamamento 
Público, não implicando exigência de licenças ou autorizações 
definitivas, as quais serão requeridas nas fases subsequentes, 
conforme a legislação aplicável.
Artigo 4º - O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo:
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I – objeto e finalidade do chamamento;
II – requisitos de habilitação dos interessados;
III – documentação técnica, jurídica e ambiental exigida, compatível 
com a fase de chamamento público, por meio de apresentação de pré￾projeto ou estudo preliminar do loteamento social;
IV – critérios objetivos de avaliação e classificação das propostas;
V – prazos, forma e local para apresentação das propostas;
VI – condições para concessão dos incentivos fiscais e subsídios 
previstos na Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025;
VII – obrigações e responsabilidades das partes;
Artigo 5º - A avaliação e classificação das propostas observará 
critérios objetivos, dentre os quais:
I – localização do imóvel e sua integração à malha urbana existente;
II – proximidade de equipamentos públicos essenciais, especialmente 
Unidade Básica de Saúde, creche e escola;
III – viabilidade técnica e econômica da implantação do Loteamento 
Social;
IV – menor necessidade de investimentos públicos em infraestrutura;
V – número mínimo de lotes ofertados, observado o disposto nesta Lei
Municipal;
VI – compromisso com a prática de preço social para comercialização 
dos lotes;
VII – atendimento às diretrizes ambientais e de sustentabilidade 
urbana.
Artigo 6º - A seleção da área ou empreendimento não gera direito 
adquirido à concessão automática de incentivos fiscais ou subsídios, 
ficando sua efetivação condicionada:
I – à aprovação do projeto urbanístico pelo órgão municipal 
competente;
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
II – ao cumprimento integral das exigências legais e regulamentares;
III – à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento 
congênere;
IV – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Artigo 7º - A participação no Chamamento Público e a eventual seleção 
de área ou empreendimento no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA 
não implicam assunção de responsabilidade solidária ou subsidiária 
pelo Município de Canarana/MT, não geram direito adquirido, 
expectativa de direito ou obrigação automática de investimento 
público, ficando todas as ações condicionadas ao interesse público, 
à disponibilidade orçamentária e à formalização de Termo de 
Compromisso ou instrumento jurídico específico.
Parágrafo único. O Município de Canarana/MT responderá 
exclusivamente pelas obrigações expressamente previstas nesta Lei ou 
assumidas no instrumento jurídico formalizado, competindo ao 
participante assumir integral responsabilidade por obrigações civis, 
ambientais, urbanísticas, trabalhistas, tributárias, registrais e 
por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da implantação do 
empreendimento.
Art. 8º- Constituem obrigações das partes envolvidas na implantação 
do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA:
I – Obrigações do Município de Canarana/MT
a) promover o Chamamento Público, assegurando a observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e 
interesse público;
b) analisar, avaliar e classificar as propostas apresentadas, de 
acordo com os critérios objetivos previstos nesta Lei e no Edital;
c) conceder os incentivos fiscais previstos no art. 4º, § 1º, da Lei 
Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025;
d) executar os investimentos correspondentes aos subsídios de 
infraestrutura básica referidos no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
nº 1.947, de 17 de junho de 2025, respeitada a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
e) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo 
proprietário do imóvel, no que couber;
f) formalizar Termo de Compromisso ou instrumento jurídico 
congênere, estabelecendo direitos, deveres, prazos e condições para 
a execução do empreendimento.
II – Obrigações do proprietário do imóvel ou empreendedor
a) apresentar informações, documentos e projetos verídicos, 
completos e atualizados, assumindo integral responsabilidade por seu 
conteúdo;
b) elaborar, protocolar e obter, às suas expensas, todas as licenças, 
autorizações e aprovações urbanísticas, ambientais e registrais 
necessárias à implantação do loteamento social;
c) executar o loteamento em conformidade com o projeto aprovado, a 
legislação urbanística, ambiental e registral vigente e as condições 
pactuadas;
d) realizar a comercialização dos lotes, assumindo integralmente os 
riscos, ônus e responsabilidades decorrentes da atividade, inclusive 
de natureza civil, tributária, consumerista, trabalhista e 
contratual;
e) observar os critérios de preço social e as diretrizes do Programa 
HABITA MAIS CANARANA;
f) assegurar ao adquirente o direito de optar pela aquisição do lote 
mediante parcelamento do preço social em até 120 (cento e vinte) 
parcelas mensais, admitida exclusivamente a atualização monetária 
das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou por 
outro índice oficial que venha a substituí-lo;
g) responder por quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros 
ou ao Município em decorrência da implantação ou comercialização do 
empreendimento.
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
§ 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não implica 
solidariedade ou subsidiariedade entre o Município e o proprietário 
do imóvel ou empreendedor, permanecendo cada parte responsável 
exclusivamente pelas obrigações que assumir.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam a necessidade 
de celebração de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico 
específico, que detalhará as condições de execução do 
empreendimento.
Artigo 9º - O Chamamento Público poderá ser revogado, total ou 
parcialmente, a qualquer tempo, por razões de interesse público 
devidamente motivadas, sem que caiba aos participantes qualquer 
direito à indenização.
Artigo 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio 
de decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos 
operacionais e técnicos do Chamamento Público, bem como os casos 
omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 29 de janeiro de 2026.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem
Projeto de Lei nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo submete à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios, 
procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público 
destinado à seleção de áreas para a implantação de Loteamento 
Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, instituído 
pela Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um 
marco normativo claro, objetivo e transparente para a 
identificação, seleção e classificação de áreas privadas aptas à 
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, 
assegurando a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do 
interesse público e da função social da propriedade.
O Projeto de Lei confere segurança jurídica ao 
procedimento de Chamamento Público, ao definir critérios técnicos, 
urbanísticos e ambientais para a avaliação das propostas, bem como 
ao disciplinar, de forma expressa, as condições para a eventual 
concessão de incentivos fiscais e subsídios, sempre condicionadas 
à aprovação dos projetos pelos órgãos competentes, à formalização 
de instrumentos jurídicos específicos e à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa de dispositivos 
Rua Miraguaí, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
que delimitam com clareza as responsabilidades do Município e dos 
participantes, afastando qualquer presunção de responsabilidade 
solidária ou subsidiária do ente público, medida indispensável à 
proteção do interesse público e à mitigação de riscos de 
judicialização futura.
A iniciativa encontra-se plenamente alinhada às 
diretrizes constitucionais da política urbana, à legislação 
federal de parcelamento do solo urbano e à legislação urbanística 
municipal, constituindo instrumento relevante para o 
fortalecimento da política habitacional local e para a promoção do 
acesso à moradia digna à população de baixa renda.
Diante do exposto, o Poder Executivo solicita a apreciação 
e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, por 
sua relevância social, jurídica e administrativa, colocando-se à 
disposição dessa Casa Legislativa para prestar os esclarecimentos 
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

open original →