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Projeto de Lei nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026
(Autoria do Executivo)
“Dispõe sobre os critérios,
procedimentos e condições para o
Chamamento Público destinado à seleção
de áreas para implantação de
Loteamento Social no âmbito do
Programa HABITA MAIS CANARANA, e dá
outras providências.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana/MT, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece os critérios, requisitos,
procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público
destinado à manifestação de interesse de proprietários de imóveis,
pessoas físicas ou jurídicas, interessados na implantação de
Loteamento Social no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA,
instituído pela Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025.
Artigo 2º - O Chamamento Público tem por finalidade identificar,
selecionar e classificar áreas privadas aptas à implantação de
Loteamento Social, observando-se, obrigatoriamente, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
supremacia do interesse público e da função social da propriedade.
Artigo 3º - Poderão participar do Chamamento Público os proprietários
pessoas físicas e jurídicas, de imóveis que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
I – domínio pleno do imóvel, devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente, livre e desembaraçado de ônus;
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II – posse direta, mansa e pacífica do imóvel, com disponibilidade
jurídica para fins de parcelamento do solo urbano, inexistindo
litígio possessório ou reivindicatório em curso;
III – possuir área mínima suficiente para a implantação de, no
mínimo, 900 (novecentos) lotes residenciais, com área individual
mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), incluída a
malha viária, as áreas institucionais e as áreas verdes, nos termos
da legislação urbanística aplicável, enquadrado na ZISE de acordo
com o anexo IV da Lei Municipal n. 1.940/2025.
IV – localização em zona urbana ou macrozona de expansão urbana,
conforme Lei Municipal n. 1651 de 05 de julho de 2022, situada a uma
distância máxima de até:
a) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal da
área do imóvel, até a existência de rede de energia elétrica e
iluminação pública instaladas, rede de abastecimento de água potável
instalada e vias de acesso com circulação pavimentada;
b) 1000 (mil) metros, contados a partir dos limites da poligonal
da área do imóvel, até a existência de equipamentos públicos
educacionais essenciais, especialmente creche e escola de educação
básica, bem como de unidade básica de saúde.
V – compatibilidade do imóvel com as diretrizes de uso e ocupação
do solo;
VI – viabilidade técnica, ambiental e urbanística para implantação
de Loteamento Social;
VII – comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos
e parâmetros definidos no Edital de Chamamento Público.
§ 1º A verificação da viabilidade referida no inciso VI terá caráter
preliminar, para fins de habilitação e classificação no Chamamento
Público, não implicando exigência de licenças ou autorizações
definitivas, as quais serão requeridas nas fases subsequentes,
conforme a legislação aplicável.
Artigo 4º - O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo:
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I – objeto e finalidade do chamamento;
II – requisitos de habilitação dos interessados;
III – documentação técnica, jurídica e ambiental exigida, compatível
com a fase de chamamento público, por meio de apresentação de préprojeto ou estudo preliminar do loteamento social;
IV – critérios objetivos de avaliação e classificação das propostas;
V – prazos, forma e local para apresentação das propostas;
VI – condições para concessão dos incentivos fiscais e subsídios
previstos na Lei Municipal nº 1.947 de 17 de junho de 2025;
VII – obrigações e responsabilidades das partes;
Artigo 5º - A avaliação e classificação das propostas observará
critérios objetivos, dentre os quais:
I – localização do imóvel e sua integração à malha urbana existente;
II – proximidade de equipamentos públicos essenciais, especialmente
Unidade Básica de Saúde, creche e escola;
III – viabilidade técnica e econômica da implantação do Loteamento
Social;
IV – menor necessidade de investimentos públicos em infraestrutura;
V – número mínimo de lotes ofertados, observado o disposto nesta Lei
Municipal;
VI – compromisso com a prática de preço social para comercialização
dos lotes;
VII – atendimento às diretrizes ambientais e de sustentabilidade
urbana.
Artigo 6º - A seleção da área ou empreendimento não gera direito
adquirido à concessão automática de incentivos fiscais ou subsídios,
ficando sua efetivação condicionada:
I – à aprovação do projeto urbanístico pelo órgão municipal
competente;
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II – ao cumprimento integral das exigências legais e regulamentares;
III – à formalização de Termo de Compromisso ou instrumento
congênere;
IV – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Artigo 7º - A participação no Chamamento Público e a eventual seleção
de área ou empreendimento no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA
não implicam assunção de responsabilidade solidária ou subsidiária
pelo Município de Canarana/MT, não geram direito adquirido,
expectativa de direito ou obrigação automática de investimento
público, ficando todas as ações condicionadas ao interesse público,
à disponibilidade orçamentária e à formalização de Termo de
Compromisso ou instrumento jurídico específico.
Parágrafo único. O Município de Canarana/MT responderá
exclusivamente pelas obrigações expressamente previstas nesta Lei ou
assumidas no instrumento jurídico formalizado, competindo ao
participante assumir integral responsabilidade por obrigações civis,
ambientais, urbanísticas, trabalhistas, tributárias, registrais e
por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da implantação do
empreendimento.
Art. 8º- Constituem obrigações das partes envolvidas na implantação
do Loteamento Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA:
I – Obrigações do Município de Canarana/MT
a) promover o Chamamento Público, assegurando a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e
interesse público;
b) analisar, avaliar e classificar as propostas apresentadas, de
acordo com os critérios objetivos previstos nesta Lei e no Edital;
c) conceder os incentivos fiscais previstos no art. 4º, § 1º, da Lei
Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025;
d) executar os investimentos correspondentes aos subsídios de
infraestrutura básica referidos no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal
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nº 1.947, de 17 de junho de 2025, respeitada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
e) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo
proprietário do imóvel, no que couber;
f) formalizar Termo de Compromisso ou instrumento jurídico
congênere, estabelecendo direitos, deveres, prazos e condições para
a execução do empreendimento.
II – Obrigações do proprietário do imóvel ou empreendedor
a) apresentar informações, documentos e projetos verídicos,
completos e atualizados, assumindo integral responsabilidade por seu
conteúdo;
b) elaborar, protocolar e obter, às suas expensas, todas as licenças,
autorizações e aprovações urbanísticas, ambientais e registrais
necessárias à implantação do loteamento social;
c) executar o loteamento em conformidade com o projeto aprovado, a
legislação urbanística, ambiental e registral vigente e as condições
pactuadas;
d) realizar a comercialização dos lotes, assumindo integralmente os
riscos, ônus e responsabilidades decorrentes da atividade, inclusive
de natureza civil, tributária, consumerista, trabalhista e
contratual;
e) observar os critérios de preço social e as diretrizes do Programa
HABITA MAIS CANARANA;
f) assegurar ao adquirente o direito de optar pela aquisição do lote
mediante parcelamento do preço social em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais, admitida exclusivamente a atualização monetária
das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou por
outro índice oficial que venha a substituí-lo;
g) responder por quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros
ou ao Município em decorrência da implantação ou comercialização do
empreendimento.
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§ 1º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não implica
solidariedade ou subsidiariedade entre o Município e o proprietário
do imóvel ou empreendedor, permanecendo cada parte responsável
exclusivamente pelas obrigações que assumir.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam a necessidade
de celebração de Termo de Compromisso ou instrumento jurídico
específico, que detalhará as condições de execução do
empreendimento.
Artigo 9º - O Chamamento Público poderá ser revogado, total ou
parcialmente, a qualquer tempo, por razões de interesse público
devidamente motivadas, sem que caiba aos participantes qualquer
direito à indenização.
Artigo 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio
de decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos
operacionais e técnicos do Chamamento Público, bem como os casos
omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 29 de janeiro de 2026.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal
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Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem
Projeto de Lei nº____/2026
De 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores (as) vereadores (as),
O Poder Executivo submete à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios,
procedimentos e condições para a realização de Chamamento Público
destinado à seleção de áreas para a implantação de Loteamento
Social, no âmbito do Programa HABITA MAIS CANARANA, instituído
pela Lei Municipal nº 1.947, de 17 de junho de 2025.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer um
marco normativo claro, objetivo e transparente para a
identificação, seleção e classificação de áreas privadas aptas à
implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social,
assegurando a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do
interesse público e da função social da propriedade.
O Projeto de Lei confere segurança jurídica ao
procedimento de Chamamento Público, ao definir critérios técnicos,
urbanísticos e ambientais para a avaliação das propostas, bem como
ao disciplinar, de forma expressa, as condições para a eventual
concessão de incentivos fiscais e subsídios, sempre condicionadas
à aprovação dos projetos pelos órgãos competentes, à formalização
de instrumentos jurídicos específicos e à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa de dispositivos
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que delimitam com clareza as responsabilidades do Município e dos
participantes, afastando qualquer presunção de responsabilidade
solidária ou subsidiária do ente público, medida indispensável à
proteção do interesse público e à mitigação de riscos de
judicialização futura.
A iniciativa encontra-se plenamente alinhada às
diretrizes constitucionais da política urbana, à legislação
federal de parcelamento do solo urbano e à legislação urbanística
municipal, constituindo instrumento relevante para o
fortalecimento da política habitacional local e para a promoção do
acesso à moradia digna à população de baixa renda.
Diante do exposto, o Poder Executivo solicita a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, por
sua relevância social, jurídica e administrativa, colocando-se à
disposição dessa Casa Legislativa para prestar os esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal