br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do poder executivo e legislativo e dá outras providências. ”
native_id4543

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T20:58:40.360935-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Projeto de Lei nº______/2026
De 29 de janeiro de 2026.
 (Autoria do executivo).
Estabelece o índice de Revisão
Geral na remuneração dos
servidores do poder executivo e
legislativo e dá outras
providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual,
conforme previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal,
o reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos
por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo e Legislativo, inclusive dos
servidores de cargos em comissão, dos servidores contratados, 
do Conselho Tutelar, dos inativos e pensionistas da PREVICAN,
estes observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral se estende à verba 
indenizatória criada pela Lei Complementar n° 238, de 24 de 
março de 2025 e, ainda, à verba indenizatória criada pela Lei 
Municipal nº 1.335 de 22 de novembro de 2017, e sobre as diárias 
criadas pela Lei Municipal nº 1.749 de 20 de junho de 2023.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à
reposição de perdas inflacionárias, do período de janeiro de
2025 a dezembro de 2025, pelo indicador IPCA – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei não se 
aplica:
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
I – ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e vereadores, pois necessária uma lei específica, de 
iniciativa da Câmara Municipal. 
II - aos profissionais da educação básica municipal, pois aos 
mesmos o reajuste é nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 
11.738, de 16 de julho de 2008.
II - aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes 
de Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é 
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso 
nacional.
Art. 4º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos 
que o piso salarial do respectivo cargo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 29 de janeiro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
Mensagem ao Projeto de Lei n. º ______ 2026
De 29 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o 
Projeto de Lei que concede a revisão geral da remuneração dos
servidores municipais do Poder Executivo e do Legislativo.
O presente processo se justifica, sobretudo, em função 
da regra prevista no art.37 e o § 4o do Art. 39, da Constituição 
Federal, art. 68 da Lei Complementar nº 123/2014, art. 43 da Lei 
Complementar nº 125/2014 e parágrafo único, do art. 3o, da Lei 
Complementar n° 238, de 24 de março de 2025, e da Lei Municipal 
nº 1.335, de 2017, e Lei Municipal nº 1.749, de 2023.
O reajuste é referente a reposição de perdas
inflacionárias, período de janeiro a dezembro de 2025, de 4,26%
(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Ademais a presente reposição salarial não se aplica 
aos agentes políticos, aos profissionais da educação básica 
municipal, pois será tratado em projeto de lei específico para 
a educação, e também não se aplica aos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a 
remuneração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, 
conforme o piso nacional.
Considerando o exposto, bem como a regra da legislação 
que estabelece a implementação a partir do mês de janeiro de 
cada ano, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres 
Vereadores em relação à matéria proposta. 
Atenciosamente,
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal

open original →