ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PROTOCOLO NAL
DESPACHO à
aprovado. emendas PO Projeto de Lei Municipal Nº) JO /2018
end A De 30 de novembro de 2018
——D a tevor Declara área destinada à Regularização
Fundiária de interesse social imóveis de
propriedade do Município de Canarana e
autoriza o poder executivo municipal a
proceder a regularização fundiária urbana
de interesse social e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como área destinada à Regularização
Fundiária de interesse social os imóveis pertencentes ao
município de Canarana, Estado de Mato Grosso, destinado à
construção de casas populares por meio de programas sociais em
parcerias com o Governo Federal e Governo Estadual, tanto
perímetro urbano como perímetro rural, conforme especificados a
seguir:
I. Loteamento Araguaia I - Matrícula nº 11.267 -— Distrito do
Culuene;
II. Loteamento Araguaia II - Matrícula nº 11.268 -— Distrito do
Culeuene;
III. Loteamento Araguaia III - Matrícula nº 11.266 -— Distrito do
Garapu II;
IV. Loteamento Residencial Sol Nascente - Matrícula nº 11.153 —
Sede do Município - Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08,
12; Lote: 11 da Quadra 11 e Lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06,
07 e 08 da Quadra 13.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
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Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal, com base nos
fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta
Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de
Interesse Social dos parcelamentos de áreas de domínio
público municipal, de titularidade do Município de Canarana
— MT, destinados a construção de casas populares, conforme
especificados no art. 1º da presente Lei.
Parágrafo Único: A Regularização Fundiária de Interesse
Social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da
política urbana e rural, no desenvolvimento das funções
sociais da cidade, na garantia do bem-estar de seus
habitantes e na garantia do cumprimento da função social da
propriedade urbana.
art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com base nos
fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei,
autorizado a proceder a Regularização Fundiária de Interesse
social dos parcelamentos de áreas de domínio público municipal,
de titularidade do Município de Canarana — MT, destinados a
construção de casas populares, conforme mencionado no art. 1º da
presente lei.
Parágrafo único. A regularização fundiária de interesse social,
nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da política
urbana no desenvolvimento das funções sociais da cidade, na
garantia do bem-estar de seus habitantes e na garantia do
cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 4º O processo e os atos de registro da regularização
fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis,
observarão o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no
Provimento 44/2015, de 18 de março de 2015, suas atualizações,
complementados pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma
das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais.
Art. 5º Os loteamentos objetos desta regularização foram
declarados | como Área Especial de Interesse Social para
implantação de projeto de regularização fundiária de interesse
social, conforme artigo 1º. da presente Lei.
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art. 6º As áreas a serem regularizadas, tratam-se de loteamentos
onde foram construídas casas populares para pessoas de baixa
renda, através do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como
demais programas sociais de habitação, em parcerias com o
Governo Federal e Governo Estadual, tanto na sede do município
como nas localidades do Garapu e Culuene, ocupados a mais de 05
(cinco) anos de forma mansa e pacífica, predominantemente por
população de baixa renda, com densidade demográfica superior a
50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada,
sendo que os loteamentos localizados na sede do município contam
com os seguintes equipamentos de infraestruturas urbanas
existentes:
a) Pavimentação Urbana;
b) Abastecimento de água potável;
c) Distribuição de energia elétrica;
d) Limpeza urbana e coleta de lixos
Parágrafo Único: No loteamento denominado Residencial Sol
Nascente, onde foram edificadas 98 (noventa e oito) unidades
habitacionais, a infraestrutura de pavimentação urbana encontra-
se com 90% executada.
Art. 7º Para os fins de regularização fundiária de interesse
social, visando a regularização jurídica da situação dominial,
nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos
detentores do direito de posse, procedendo a titularização.
Art. 8º A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo
Poder Público Municipal, desde que não sejam concessionários,
foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural
(comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a
responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa).
Art. 9º Uma vez que o projeto de regularização fundiária se dará
em loteamentos aprovados e com as devidas matrículas individuais
dos lotes já existentes, é dispensada a elaboração de novo
projeto de loteamento, sendo necessária somente a elaboração,
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou empresa
contratada para o mesmo fim, projeto de regularização fundiária,
instruídos dos seguintes documentos:
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I. Matrícula atualizada dos lotes;
II. Levantamento socioeconômico cadastral;
III. Termo de Doação emitido pelo Executivo Municipal em favor
do(s) beneficiário(s);
IV. Documentos de identificação dos beneficiários;
V. Declaração de Renda;
VI. Declaração do(s) beneficiário(s) de que não é
concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Art. 10 Deverá ser realizado cadastro socioeconômico, pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as famílias
atendidas pelo projeto, que servirá para fornecer informações
quanto ao enquadramento dos beneficiários aos requisitos da
legislação que subsidiam a presente lei.
S 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas as
informações necessárias para expedição do título.
Art. 11 Nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei,
receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o
primeiro registro, e, por se tratar de regularização fundiária
de interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos
para os registros dos títulos.
Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e
operacional, referente ao processo de regularização fundiária de
interesse social de que trata esta Lei.
Art. 12 O título de domínio será conferido ao homem, na ausência
de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou
companheiro, ou ao homem e a mulher, obrigatoriamente, nos casos
de casamento ou união estável, em conformidade com o s 13, art.
18 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Parágrafo Único - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do
imóvel, objeto de titulação, serão os interessados orientados a
valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a
essa situação.
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Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a
implantação e coordenação do processo de regularização fundiária
de interesse social, nos termos da presente Lei, em parceria com
a Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de
Finanças, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14 O valor do imóvel, para fins de registro da baixa
patrimonial imobiliária do Município e para efeitos da base de
cálculo para cobrança de tributos, será fixado por laudo de
avaliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15 A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei
correrá à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
o presente Projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social, por Decreto, nas disposições que couber.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo
Municipal, orientados por parecer jurídico prévio.
Art. 18 O Projeto de Regularização Fundiária disposto na
presente Lei poderá ser executado integralmente nos loteamentos
indicados no seu art. 1º ou em etapas conforme Decreto a ser
emitido pelo Executivo Municipal.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 30 de novembro de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n.º 2018
De 30 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei
que declara área destinada à Regularização Fundiária de
interesse social imóveis de propriedade do Município de
Canarana e autoriza o poder executivo municipal a proceder a
regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras
providências.
O Chefe do Poder executivo municipal tendo a ciência que esta
situação vem se estendendo a vários anos e baseado na legislação
nacional, entendeu por oportuno apresentar este Projeto de Lei
que tem o objetivo de regularizar os empreendimentos
imobiliários existentes na sede do município e nas localidades
do Garapu e Culuene. Há de se considerar que a presente proposta
é de relevante interesse social, pois pretende proporcionar
segurança jurídica aos detentores do direito de posse,
oportunizando aos mesmos o acesso à documentação titular
definitiva, sem ônus, por se tratar de conjuntos habitacionais
populares.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
Fábio Marcoós Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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