ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2020
De 15 de maio de 2020.
(Autoria do executivo).
Autoriza o município de Canarana, através
do poder executivo, a celebrar convênio de
cooperação com o município de Água Boa,
estado de Mato Grosso, para o fim de
estabelecer uma colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e
prestação dos serviços públicos municipais,
de disposição final de resíduos sólidos
urbanos e dá outras providências.
O Município de Canarana, estado de Mato Grosso, através do
Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Canarana, através do Poder
Executivo, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o
Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, com fundamento no
Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei
Federal nº. 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços públicos municipais, de disposição final de
Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as
exigências previstas nesta Lei e nos anexos, no caso o termo de
contrato e termo de convênio, que são parte integrante desta.
S1º Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de
Canarana, por meio de Convênio de Cooperação a que refere-se
o caput deste artigo, delegará ao Município de Água Boa, estado
de Mato Grosso a competência de organização dos serviços
públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos
Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal o, 1)
11.445/2007. b
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S2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste
artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos
referentes ao período de operação previsto para operação do
Aterro Sanitário e mais 10 (Dez) anos de operação pós-
encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo
mesmo período.
Art. 2º - Por força desta Lei fica o Município de Canarana,
através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Contrato de
Programa com pessoa jurídica integrante da Administração
Pública, com o objetivo de transferir, em regime de
exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI
do Artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
S1º - O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes
pelo mesmo período.
S2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e
dos bens, caso houverem, dar-se-ão ao Patrimônio Público sem
ônus ao Município.
Art. 3º - Os contratos de Programa referidos nesta Lei
continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de
Cooperação a que se refere o Art. 1º, nos termos do art. 13,
s4º da Lei Federal nº. 11.107/2005.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 15 de maio de
2020: :
Fábio Marcos Fereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei n. º 2020
De 15 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao tempo em que cumprimentamos vossas excelências,
estamos enviando à esta Casa de Leis, Projeto de Lei para
apreciação, anexando a seguinte justificativa:
Com o aumento da população e o desenvolvimento
tecnológico, o ser humano vem a cada ano gerando maior
quantidade de lixo doméstico e industrial, que se acumulam de
forma inadequada nos quatro cantos do País, e pouco do lixo que
produzimos tem um destino final de menor impacto ambiental.
O gerenciamento integrado de resíduos, entendido
como o conjunto articulado de ações normativas, operacionais,
financeiras e de planejamento que um órgão público ou privado
desenvolve (com base em critérios sanitários, ambientais e
econômicos) para coletar, segregar, tratar e dispor o resíduo,
é um dos grandes desafios da sociedade atual. A
industrialização, acompanhada do crescimento populacional,
principalmente dos centros urbanos, tem aumentado a geração de
resíduos, sejam eles provenientes das atividades industriais ou
do dia a dia da população. Como parte final do processo de
gerenciamento integrado, a disposição correta dos resíduos deve
ser concebida de forma a atender à legislação ambiental
vigente, no que diz respeito aos aspectos sanitários e
ambientais, além de observar a questão econômica,
principalmente em regiões onde os recursos são escassos.
O presente Projeto de Lei visa a gestão associada
ou compartilhada de serviços públicos, que neste caso é a
destinação final dos resíduos sólidos gerados pelo Município;
além de constitucionalmente prevista no Art. 241 da
Constituição Federal, é também especificamente indicado como
uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico
(Arts. 3º, inciso II e 8º da Lei Federal nº. Pta)
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entre os quais se inclui o de manejo dos resíduos sólidos, art.
3º, inciso I, alínea “c” da Lei Federal nº. 11.445/2007).
Portanto, após a celebração do presente Convênio, a
destinação final dos resíduos sólidos gerados em nosso
Município, serão transbordados para o Município de Água Boa, o
qual fará o tratamento e a disposição final dos resíduos
gerados pelos Municípios que firmarem o presente Termo de
Convênio.
Assim sendo, este Projeto de Lei tem por objeto a
contratação de serviços de manejo e disposição final de
resíduos sólidos dos entes consorciados na modalidade de
concessão administrativa, dos serviços públicos de manejo e
disposição de resíduos sólidos através de um Contrato de
Programa.
E finalmente, considerando o mérito e o alcance
social da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares
para sua aprovação.
Isso exposto, Senhores Vereadores, esperamos que a
matéria em epígrafe seja estudada, debatida e apreciada
positivamente
Atenciosamente.
Fábio Marc eira de Faria
Prefeito Municipal
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MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA
Contrato de programa que, nos termos do
estabelecido no convênio de cooperação nº
— 42020, que entre si celebram o município de
Água Boa, Estado de Mato Grosso e o município
de Canarana, estado de Mato Grosso, com a
interveniência da Fundação Nacional de Saúde -—
FUNASA, para a prestação dos serviços públicos
municipais de transbordo, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos
gerados no município de Canarana.
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação nº.
/2020 firmado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, pessoa jurídica
de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o Ni
15.023.898/0001-90, com sede nesta cidade, à Av. Planalto, 410,
centro, doravante denominado MUNICÍPIO LÍDER, neste ato,
representada pelo Prefeito Municipal, Mauro Rosa da Silva,
brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de
identidade nº. 2.019.647 SSP/GO e do CPF nº. 333.126.801-15,
residente e domiciliado a Rua B, 75, bairro Tropical, na cidade
de Água Boa MT;
E o Município de +, pessoa jurídica de Direito
Público, inscrito no CNPJ/MF nº. + com sede
administrativa na representado pelo Prefeito
Municipal + neste ato denominado como
MUNICIPIO;
Conjuntamente com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -— FUNASA,
Superintendência do Estado de Mato Grosso, representada por
, neste ato denominada INTERVENIENTE, e
CONSIDERANDO que a gestão de resíduos sólidos urbanos,
integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no
art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos
maiores desafios enfrentados pelos Municípios do Estado de Mato
Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre os municípios,
além da integração da região, reduz significativamente os
custos para realizar o transbordo, o tratamento e a disposição /,
final dos resíduos sólidos urbanos; /
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CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de
serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art.
241 da Constituição Federal, é também especificamente indicada
como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento
básico (arts. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº. 11.445/2007),
entre os quais se inclui o de manejo dos resíduos sólidos (art.
3º, I, “c”, da Lei Federal nº. 11.445/2007);
CONSIDERANDO a deliberação pela gestão associada dos serviços
púbicos envolvendo transbordo, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos, tendo os Municípios assinado, Convênio de
Cooperação nº. /2020, publicado no Diário Oficial dos
Municípios de de de 2020, para regular a gestão
associada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.445/2007 prevê
especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos
serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de
manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador dos
serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a
uniformidade de regulação é fiscalização bem como de
compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos
Sólidos a integração dos entes federados na utilização de áreas
de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12,
da Lei Estadual nº. 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integrada de resíduos sólidos e a
articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e
destas com o setor empresarial são objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos nos
termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº.
12.305/2010;
CONSIDERANDO a submissão da minuta do Contrato de Programa à
prévia consulta e audiência pública, nos termos do art. 11, IV,
da Lei Federal nº. 11.445/2007;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio de Cooperação entre o
Município de Água Boa e o Município de , na
data de / 1! + para a delegação da Organização, Regulação e
Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais de Transbordo,
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos; )
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CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade
nos contratos envolvendo a prestação de serviço de saneamento
básico nos termos do art. 11 da Lei nº. 11.445/2007;
CONSIDERANDO O TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº.
12020.
CONSIDERANDO A LEI MUNICIPAL Nº. /2020.
Celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado
CONTRATO, resultante de dispensa de licitação, nos termos do
inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, dos
arts. 8º, 10º, 11º e 14º a 17º da Lei Federal nº. 11.445/2007 e
do art. 13 da Lei Federal nº. 11.107/2005, em conformidade com
as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a delegação do
MUNICÍPIO de para o Município de Água Boa,
estado de Mato Grosso, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE 'TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE
a conforme detalhado no Termo de
Referência, Anexo I deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: Estão excluídos do presente objeto, os
serviços de COLETA e TRANSPORTE de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS até
o sistema de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, os quais permanecem sob a
responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO originário.
Parágrafo Segundo: Fica o município de Água Boa, estado de Mato
Grosso, autorizado, nos termos do Convênio de Cooperação nº.
/2.020, a delegar para o setor privado, por meio de
Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, precedida de licitação, a prestação dos
serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (Trinta)
anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de
Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, a que se faz referência na Cláusula Décima.
Parágrafo Primeiro: A parte que não se interessar pela
prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência nsoima /
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de 05 (Cinco) anos do advento do termo contratual, para que se
possa viabilizar a assunção dos serviços pelo MUNICÍPIO, sem
interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à
população decorrentes da transição.
Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços prevista na
Cláusula Primeira deste CONTRATO só ocorrerá após a conclusão
do processo de licitação da Parceria Público Privada, na
modalidade Concessão Administrativa, e encerramento do prazo
para a efetivação da entrada em operação da CONCESSIONÁRIA, de
modo que, enquanto isso não se realize, o MUNICÍPIO de origem
continuará responsável pela DESTINAÇÃO FINAL dos RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS, devendo observar as determinações contidas na
legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor global deste CONTRATO é de R$ (valor por
extenso), obtido a partir de estudos sobre a quantidade total
de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a ser gerada no Município de
+ englobando a quantidade atualmente gerada
e a estimativa do que virá a ser gerado nos próximos 30
(Trinta) anos, conforme Anexo II deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento do valor referido na Cláusula Terceira será
efetuado na forma do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº.
8.666/1993, em parcelas mensais e consecutivas, por meio de
Nota Fiscal emitida pela Concessionária individualmente a cada
MUNICÍPIO participante, após a aferição da Parcela
Remuneratória Municipal (PRM), observadas as determinações
constantes nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro: O valor a ser pago pelo MUNICÍPIO será
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PRM = QRS x R$ ,00/tonelada
Em que:
PRM = Parcela Remuneratória Municipal;
QRS = Quantidade (em toneladas) de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
entregues à CONCESSIONÁRIA, devidamente pesada.
Parágrafo Segundo: O cálculo do valor a ser pago pelo
MUNICÍPIO, previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será
apurado com a incidência, quando for o caso, das Cláusulas |
Sexta e Sétima deste CONTRATO, que preveem a concessão de /)
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ESTÍMULOS e aumento do valor da Parcela Remuneratória
Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO
5.1. A Parcela Remuneratória Municipal, fixada no Parágrafo
Primeiro da Cláusula Quarta, será objeto de reajuste anual,
sempre a contar da data de publicação deste CONTRATO, conforme
a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -— IPCA,
apurado e divulgado pelo IBGE, devendo ser aplicado o IPCA
referente ao mês subsequente ao início da vigência do contrato.
Parágrafo Primeiro: O valor por tonelada também poderá ser
objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38,
II, da Lei Federal nº. 11.445/2007, ocorrerem fatos não
previstos neste CONTRATO, fora do controle do prestador dos
serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo Segundo: Compete à CONCESSIONÁRIA em conjunto como
MUNICÍPIO LIDER decidir sobre o reajuste e a revisão dos preços
relativos à Parcela Remuneratória Municipal - PRM.
CLÁUSULA SEXTA - DO ESTÍMULO
Gl. À cada tonelada que deixar de ser encaminhada à
CONCESSIONÁRIA, em decorrência da realização de COLETA
SELETIVA, gerando economia, será repassado ao MUNICÍPIO um
crédito fixado no patamar de 10% (Dez por cento) da diferença
entre o Valor Pago por Tonelada Destinada (VPTD) e o preço por
tonelada a ser pago pelo MUNICÍPIO, observadas, ainda, as
especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste
CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: A concessão do ESTÍMULO será realizada na
forma de crédito para o MUNICÍPIO, a ser descontado no primeiro
pagamento posterior à validação, pelo Comitê Gestor da Bolsa
Reciclagem, da quantidade (em toneladas) dos materiais
recicláveis comercializados.
Parágrafo Segundo: O crédito resultante da concessão do
presente ESTÍMULO deverá ser destinado pelo MUNICÍPIO a ações
ligadas à realização da COLETA SELETIVA.
Parágrafo Terceiro: O MUNICÍPIO, para fazer jus à concessão do
ESTÍMULO, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os percentuais
de COLETA SELETIVA fixados no Plano de Metas, ao qual o
presente mecanismo encontra-se diretamente vinculado, de acordo
com o grupo no qual o ente se enquadra, conforme descrito no
Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HIPÓTESES EM QUE O MUNICÍPIO PASSARÁ A
ARCAR COM VALOR DIFERENCIADO
7.1. Fica estabelecido que o valor de R$ ,00/tonelada
( Reais por tonelada), aplicado na fórmula constante do
Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta deste CONTRATO, passará a
ser de R$ ,00/tonelada ( Reais por tonelada) caso o
MUNICÍPIO, salvo por razões de caso fortuito ou força maior,
deixe de agir diligentemente, de forma a dificultar a execução
da prestação dos serviços por parte do MUNICÍPIO LÍDER, por
meio de Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, não cumprindo com suas obrigações ou não
adotando medidas visando a implementar e/ou atingir as metas
relacionadas à COLETA SELETIVA, observadas, ainda, as
especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste
CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: Os valores estabelecidos no caput poderão
ser revistos e reajustados aplicando-se lhes os mesmos índices
fixados para atualização do preço por tonelada a ser pago pelo
MUNICÍPIO, conforme previsão da Cláusula Sexta deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A análise quanto à incidência, ou não, do
caso concreto nas hipóteses em que o MUNICÍPIO passará a arcar
com valor diferenciado caberá, nos termos do Parágrafo Sétimo
da Cláusula Nona deste CONTRATO, ao MUNICÍPIO LÍDER, devendo
ser observadas, ainda, as diretrizes constantes no Termo de
Referência, Anexo I deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: No processo administrativo a ser conduzido
pelo MUNICÍPIO LÍDER, deverá ser assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Quarto: O valor diferenciado incidirá a partir da
data da verificação do descumprimento e persistirá enquanto não
adotadas as medidas tendentes a regularizar a atuação do
MUNICÍPIO em relação ao objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Quinto: O MUNICÍPIO, assim que tomadas todas as
medidas competentes, pode comprovar, a qualquer momento,
perante ao MUNICÍPIO LÍDER a regularização da situação que
ensejou o incremento de sua parcela remuneratória, com o
consequente cancelamento da incidência do valor diferenciado, a
partir da efetiva comprovação da cessação do fato que lhe deu
causa.
Parágrafo Sexto: Caso o Município não tome as medidas
competentes necessárias para regularizar a situação que ensejou
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o incremento de sua parcela remuneratório no prazo de 30
(Trinta) DIAS, poderá o MUNICÍPIO LÍDER rescindir o presente
contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8.1. As despesas do presente CONTRATO correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e nos
exercícios subsequentes pelas dotações próprias a serem
fixadas, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão:
Unidade:
Elemento de Despesa:
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O MUNICÍPIO LÍDER, por meio de Parceria Público Privada,
na modalidade Concessão Administrativa, durante todo o prazo de
vigência do presente instrumento, prestará serviços adequados,
assim entendidos aqueles prestados em condições efetivas de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e
generalidade, de acordo com o disposto na legislação
pertinente, no Convênio de Cooperação celebrado entre o
MUNICÍPIO e o MUNICÍPIO LÍDER e no Termo de
Referência, Anexo I deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: O MUNICÍPIO autoriza o MUNICÍPIO
LÍDER a subdelegar, nos termos do art. 16, II, da Lei Federal
nº. 11.445/2007, por meio do competente processo licitatório, a
prestação dos serviços públicos previstos na Cláusula Primeira,
de acordo com o que se encontra estabelecido no Termo de
Referência, Anexo I deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA contratada
por meio de Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, a fim de permitir a execução do objeto deste
instrumento, em sintonia com a prestação dos serviços de
TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS.
Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços indicados no caput
pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO DE
e do MUNICÍPIO LÍDER, das obrigações expressas
neste CONTRATO, bem como em seu Termo de Referência, além
daquelas estipuladas no Convênio de Cooperação, celebrado entre
o MUNICÍPIO LÍDER e o MUNICÍPIO.
Parágrafo Terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade a
interrupção do serviço prestado pelo MUNICÍPIO LÍDER, por meio
de Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
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Administrativa, após prévio aviso, ou em situações de
emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza, nas instalações ou na infraestrutura
componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos
sistemas, visando ao atendimento do crescimento vegetativo;
d) caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Quarto: O MUNICÍPIO LÍDER, a seu critério, poderá
realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem
técnica, devendo comunicar previamente ao MUNICÍPIO,
ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da
segurança de instalações ou pessoas.
Parágrafo Quinto: O MUNICÍPIO LÍDER deverá, em qualquer das
hipóteses relacionadas nos Parágrafos Terceiro e Quarto, adotar
as providências cabíveis e necessárias para minimizar a
descontinuidade do serviço.
Parágrafo Sexto: O MUNICÍPIO LÍDER, de acordo com as normas dos
órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o
MUNICÍPIO cumpra com suas obrigações no que se refere aos
serviços de COLETA e TRANSPORTE de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, os
quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO
DE
Parágrafo Sétimo: No caso de descumprimento, pelo MUNICÍPIO,
das obrigações a que se faz referência no parágrafo anterior, o
MUNICÍPIO LÍDER procederá à alteração dos valores praticados,
estabelecendo, para tanto, valor diferenciado, nos termos da
Cláusula Sétima.
Parágrafo Oitavo: Os casos omissos e as dúvidas surgidas no
relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das
condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pelo
MUNICÍPIO LÍDER.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
10.1. O serviço público objeto de delegação neste CONTRATO
deverá ser prestado de forma adequada, de modo a satisfazer as
condições de regularidade, continuidade, eficiência,
atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, ,
observados os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO
MUNICÍPIO LÍDER
11.1. São obrigações e direitos do MUNICÍPIO LÍDER:
a)
b)
c
o
D
H
E
H-
Us.
Disponibilizar os recursos institucionais e técnicos que
forem necessários para o desenvolvimento das funções de
organização, fiscalização, implantação e operação dos
serviços de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
Empreender esforços para realizar fo) procedimento
licitatório visando contratação de Parceria Público
Privada, na modalidade Concessão Administrativa, para a
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
Acompanhar e fiscalizar o contrato de Parceria Público
Privada, na modalidade Concessão Administrativa porventura
firmado com a CONCESSIONÁRIA;
Aferir os indicadores de desempenho dos serviços prestados
pela CONCESSIONÁRIA;
Adimplir as obrigações assumidas no contrato de Parceria
Público Privada, na modalidade Concessão Administrativa,
porventura firmado com a CONCESSIONÁRIA;
Arcar com o pagamento da contraprestação devida à
CONCESSIONÁRIA em virtude da prestação de serviços que
compõem o objeto deste CONTRATO, incluída a Parcela
Remuneratória Municipal, que será aferida, e
posteriormente recebida, nos moldes da Cláusula Quarta e
Quinta deste CONTRATO;
Indicar os locais de destinação dos RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS coletados pelo MUNICÍPIO;
Manter disponível para consulta do MUNICÍPIO e do MUNICÍPO
LÍDER, registro dos custos e receitas dos serviços
prestados.
Receber do MUNICÍPIO, em condições adequadas, os RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS oriundos dos serviços operacionais de
COLETA e TRANSPORTE, de acordo com o que se encontra
estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste
CONTRATO;
Cobrar, judicial e extrajudicialmente, do MUNICÍPIO todos
os débitos vencidos e não pagos;
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k) Reter, nos casos de inadimplência, o recebimento dos
Resíduos Sólidos Urbanos, oriundos dos serviços
operacionais de Coleta e Transporte;
1) Auferir receitas decorrentes de fontes alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados,
consoante artigo 11 da Lei Federal nº. 8.987/1995, as
quais poderão ser compartilhadas com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO
MUNICÍPIO
12.1. São obrigações e direitos do MUNICÍPIO:
a) Realizar as revisões e adequações que se fizerem
c
g
h
)
necessárias no Plano Municipal de Saneamento;
Arcar com o pagamento da Parcela Remuneratória Municipal,
que será aferida, e posteriormente adimplida, nos moldes
da Cláusula Quarta e Quinta deste CONTRATO;
Implementar ações que visem a garantir a boa prestação dos
serviços pelo MUNICÍPIO LÍDER;
Realizar, com exclusividade, as AÇÕES DE LIMPEZA URBANA,
contemplando a operação e manutenção dos sistemas físicos,
operacionais e gerenciais de COLETA e TRANSPORTE dos
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
Realizar COLETA dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em seus
limites territoriais, fazendo uso de equipamentos de
COLETA em situação que atenda à legislação vigente;
Destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados aos locais
indicados pelo MUNICÍPIO LÍDER;
Manter ou ampliar o atual atendimento da sua COLETA de
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, buscando sempre atingir o
patamar de 100% (Cem por cento) da sua população;
Realizar e valorizar as atividades de COLETA SELETIVA,
observados, ainda, os ESTÍMULOS e as metas estabelecidas
no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
Promover ações de mobilização, controle e fiscalização,
necessárias ao bom funcionamento da COLETA SELETIVA;
Destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS JURBANOS provenientes da
COLETA SELETIVA ao Centro de Reciclagem do Município de
Água Boa, desde que, autorizados pelo MUNICÍPIO LÍDER;
e
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k) Assegurar que o produto da COLETA SELETIVA não seja
encaminhado para a CONCESSIONÁRIA;
H
Promover campanhas de EDUCAÇÃO AMBIENTAL para incentivar a
importância de não gerar, repensar, recusar, reduzir,
reutilizar e reciclar RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
Comunicar, fundamentada e formalmente ao MUNICÍPIO LÍDER,
no prazo máximo de 72 (Setenta e duas horas), a ocorrência
de qualquer desconformidade técnica e operacional, na
prestação dos serviços pelo MUNICÍPIO LÍDER, por meio de
Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa;
E
n
Identificar os passivos ambientais anteriores à entrada em
operação da CONCESSIONÁRIA, relacionados ao manejo dos
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (incluindo áreas contaminadas), e
adotar respectivas medidas saneadoras, bem como, se for o
caso, estabelecer e executar todos os procedimentos
necessários ao encerramento das áreas de disposição
irregular de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
o) Acompanhar a execução deste CONTRATO.
o
Receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições
adequadas, de acordo com o que se encontra estabelecido no
Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
q) Celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a
prestação dos serviços não abrangidos pelo presente
instrumento, aos quais faz referência o Parágrafo Primeiro
da Cláusula Primeira, observada a legislação pertinente e
garantido o cumprimento de todas as normas inerentes à sua
prestação, observado, ainda, no que couber, o que se
encontra estabelecido no Termo de Referência, Anexo I
deste CONTRATO;
r) Receber, quando do preenchimento dos requisitos
estabelecidos, o ESTÍMULO à COLETA SELETIVA, de acordo com
O que se encontra previsto no Termo de Referência, Anexo I
deste CONTRATO.
s) Consultar, junto ao MUNICÍPIO LÍDER, os registros dos
custos e receitas dos serviços prestados;
t) Ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis
pelo MUNICÍPIO LÍDER quando do recebimento de reclamações
pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços; /
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u) Acompanhar a aferição, pelo MUNICÍPIO LÍDER, dos
indicadores de desempenho dos serviços prestados pela
CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA FUNASA
13.1. São obrigações e direitos da Funasa:
a) Disponibilizar os recursos humanos e técnicos, bem como
d
tecnologias que forem necessários para o desenvolvimento
das funções de organização, fiscalização e monitoramento
dos serviços de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL
de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS juntamente com o município
líder;
Acompanhar o contrato de Parceria Público Privada, na
modalidade Concessão Administrativa porventura firmado com
a CONCESSIONÁRIA e o Município Líder;
Diagnosticar, orientar e indicar os possíveis locais de
implantação das áreas de transbordo e centrais de
triagens, bem como propor projeto padrão para o Município
Líder e os Municípios parceiros que necessitarem;
Disponibilizar apoio técnico para o desenvolvimento de
banco de dados com registro dos monitoramentos
relacionados aos serviços prestados, visando o
acompanhamento e consulta a dos MUNICÍPIOS e do MUNICÍPIO
LÍDER;
Elaborar em conjunto com o Município Líder e demais
Municípios o Plano de Metas relacionados à coleta seletiva
e a minimização de resíduos para disposição final;
Fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle
de doenças relacionadas à disposição final inadequada dos
resíduos sólidos;
Formular e implementar ações de promoção e proteção à
saúde relacionadas com as ações estabelecidas pela
Vigilância em Saúde Ambiental.
Promover, em conjunto com os municípios, a inclusão
social, elaborando ou financiando projetos e soluções para
a prevenção e controle de doenças e agravos ocasionados
pela falta ou inadequação nas condições de saneamento
básico, relacionadas aos resíduos sólidos, em áreas de
interesse especial, como assentamentos, remanescentes de
quilombos e reservas extrativistas dos municípios
envolvidos. P
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i) Disponibilizar apoio técnico e/ou financeiro no combate,
controle e redução das doenças de relacionadas à falta de
saneamento básico e ambiental;
j) Disponibilizar apoio ao desenvolvimento de estudos e
pesquisas relacionadas à gestão integrada de resíduos
sólidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS COMUNS ÀS
PARTES
14.1. O MUNICÍPIO LÍDER e o MUNICÍPIO observarão o planejamento
federal, estadual e municipal por eles elaborados para a
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO,
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos
termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o MUNICÍPIO e
o MUNICÍPIO LÍDER, e em consonância com Planos e Politicas
existentes de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.
Parágrafo Único: Deverão, ainda, ser observadas as obrigações
que se encontram estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I
deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS:
15.1. Os bens aplicados na prestação dos serviços prevista
neste CONTRATO, a serem executados pela CONCESSIONÁRIA,
reverterão para o MUNICÍPIO LÍDER, que ao final deste CONTRATO
e do contrato de Parceria Público Privada, na modalidade
Concessão Administrativa, a que se faz referência na Cláusula
Nona, poderá deliberar sobre o repasse dos mesmos para o
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E PROTEÇÃO
AMBIENTAL
16.1. A obtenção das Licenças Ambientais ficará a cargo da
CONCESSIONÁRIA, que deverá submeter os projetos elaborados à
aprovação pelo MUNICÍPIO antes de iniciar os processos visando
à obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e
Licença de Operação (LO) junto aos órgãos ambientais
competentes.
Parágrafo Único: Todas as despesas correntes com taxas para a
manutenção das Licenças, bem como analises de água, solo, ar e
efluentes, como também estudos técnicos necessários deverão ser
absorvidos pela CONCESSIONÁRIA.
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)
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Parágrafo Segundo: As Licenças Ambientais, relativas as áreas
de transbordo, galpões de triagem e outras unidades, são de
responsabilidade do MUNICÍPIO para sua obtenção; excluindo o
MUNICÍPIO LIDER de arcar com qualquer despesas relativas a
Licenças Ambientais no território do MUNICIPIO.
Parágrafo Terceiro: (0) MUNICÍPIO LÍDER, fica isento de
responsabilidade por parte do MUNICÍPIO, no caso de multas,
sanções e danos ambientais oriundo da má gestão dos resíduos
sólidos no território do MUNICÍPO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
17.1. A fiscalização da prestação dos serviços objeto deste
contrato será feita pelo MUNICÍPIO LÍDER, nos termos do
Convênio de Cooperação Técnica nº. /2020 firmado pelo
MUNICÍPIO LÍDER e o MUNICÍPIO, publicado no Diário Oficial dos
Municípios de de de 2020.
Parágrafo Primeiro: A transferência da fiscalização para a
entidade de regulação não exime o MUNICÍPIO de também promover
o acompanhamento da execução deste contrato, que será exercida
por servidor do MUNICÍPIO, devidamente designado para tanto.
Parágrafo Segundo: Ao servidor designado nos termos do
Parágrafo Primeiro, competirá velar pela perfeita exação do
pactuado, em conformidade com o previsto neste instrumento. Em
caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade
na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência ao
MUNICÍPIO LÍDER fazendo-o por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
18.1. O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou
condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu
objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais
Cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades e sanções:
18.2. O não cumprimento pelos pactuantes das Cláusulas deste
Contrato, de seus Anexos, da legislação e regulamentação
aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal e de outras penalidades eventualmente previstas na
legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação das
seguintes penalidades contratuais:
I. ADVERTÊNCIA - sempre que forem observadas irregularidades
de pequena monta para os quais tenha concorrido;
]
II. MULTA POR ATRASO - que ficará sujeita a multa diária de 1%|[/
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(Um por cento) sobre o valor total da contratação, até o
máximo de 20% (Vinte por cento) pelo atraso injustificado
na execução de qualquer obrigação contratual ou legal. Não
havendo o recolhimento no prazo estabelecido o valor da
multa será cobrado judicialmente
À BM ES SUSPENSÃO -— suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a Administração
Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
18.3. Na hipótese do MUNICÍPIO descumprir as obrigações
assumidas neste contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita a
juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87
da Lei Federal nº. 8.666/93.
18.4. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar
sua rescisão pela administração, com as consequências previstas
nos artigos 77 e 80 da Lei Federal nº. 8666/93, sem prejuízo da
aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo
diploma legal, conforme segue:
18.5. A sanção prevista no inciso “III”, do item 18.2, poderá
ser imposta cumulativamente com as demais.
18.6. A infração será considerada leve, quando decorrer de
condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das
quais ela não se beneficie;
18.7. A infração será considerada média, quando decorrer de
conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela
Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou
proveito, nem afetar um número significativo de Usuários;
18.8.A infração será considerada grave quando o Poder
Concedente comprovar que a Concessionária:
I. Tenha agido com má-fé;
TI Cuja infração resultar em benefício direto para a
Concessionária;
III Quando a Concessionária for comprovadamente reincidente na
infração;
IV. Quando o número de Usuários atingidos ou o prejuízo dela
decorrente for significativo;
V. Quando o prejuízo econômico significativo para o Poder
Concedente.
18.8.1.A infração será considerada gravíssima quando o Poder
Concedente comprovar que a infração resultou em grande
lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou
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potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a
saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a
continuidade do Objeto da Concessão.
18.9. O Poder Concedente poderá igualmente optar pela
substituição da multa pelo estabelecimento de novas obrigações
que atinjam as finalidades previstas no item anterior, desde
que sejam, no mínimo, proporcionais ao valor da multa
correspondente à infração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
19.1. A extinção do presente CONTRATO, obedecidos o artigo 11,
Parágrafo Segundo, e o artigo 13, Parágrafo Sexto, da Lei
Federal nº. 11.107/2005, podendo ainda decorrer de consenso
entre as partes, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação.
Parágrafo Primeiro: Considerada a competência do MUNICÍPIO
LÍDER, no caso da prestação regionalizada dos serviços objeto
deste CONTRATO, a encampação dos serviços, por motivo de
interesse público, só poderá ser deflagrada mediante prévia
aprovação das Câmaras Municipais de Vereadores correspondentes.
Parágrafo Segundo: Após a aprovação da Câmara Municipal de
Vereadores correspondente, o MUNICÍPIO deverá, ainda, editar
autorização legislativa específica para tanto e pagar,
previamente, as indenizações devidas, a serem calculadas de
acordo com o que se encontra estabelecido na Cláusula Décima
Nona deste CONTRATO, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº.
8.987/1995.
Parágrafo Terceiro: Enquanto não for paga a indenização, o
MUNICÍPIO LÍDER continuará como prestador dos serviços
previstos neste CONTRATO.
Parágrafo Quarto: A inexecução total ou parcial de obrigação
contratual relevante dará ensejo ao procedimento de caducidade,
mediante a formalização de processo próprio, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.
38 da Lei Federal nº. 8.987/1995.
Parágrafo Quinto: O procedimento de caducidade será cabível
quando imprescindível para garantir a prestação adequada dos
serviços públicos objeto deste contrato, mediante a
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formalização de processo administrativo prévio, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, com observância do seguinte:
a. O processo de caducidade não será instaurado até que tenha
sido dado inteiro conhecimento ao MUNICÍPIO LÍDER, em
detalhes, das infrações incorridas, bem como tempo
suficiente para providenciar as correções de acordo com os
termos de processo de fiscalização do MUNICÍPIO LÍDER;
b. O processo administrativo de declaração de caducidade será
instaurado pelo MUNICÍPIO LÍDER, a quem competirá sua
instrução e emissão de parecer final;
c. Caso o parecer final do MUNICÍPIO LÍDER opine no sentido
de improcedência da declaração de caducidade, o processo
administrativo será arquivado;
d. Caso o parecer final do MUNICÍPIO LÍDER opine no sentido
da procedência da declaração de caducidade, o processo
administrativo será encaminhado as Câmaras Municipais de
Vereadores correspondentes para deliberar a respeito;
e. No caso de caducidade será devida indenização, a ser
calculada de acordo com o que se encontra estabelecido na
Cláusula Vigésima Primeira deste CONTRATO, nos termos do
art. 38 da Lei Federal nº. 8.987/1995.
CLÁUSULA VIGÊSIMA - DA INDENIZAÇÃO
20.1. A encampação e a caducidade, referidas na Cláusula Décima
Nona, somente serão possíveis após prévio pagamento de
indenização, a ser fixada no caso concreto, a partir de
avaliação por técnicos do MUNICÍPIO LÍDER, considerando-se os
investimentos realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido, levando-se em
conta, ainda, a perda da economia de escala, em procedimento
administrativo a ser tramitado no âmbito do MUNICÍPIO LÍDER, no
qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INTERVENÇÃO
21,1); Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das
responsabilidades incidentes, O MUNICÍPIO poderá intervir,
sempre e quando a ação ou a omissão do MUNICÍPIO LÍDER, por
meio de Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, ameaçar a regularidade e a qualidade da
prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de
assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel
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cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
Parágrafo Primeiro: A intervenção será determinada por ato
próprio e específico do MUNICÍPIO, que determinará seu prazo,
seus objetivos e limites, devendo ser instaurado, no prazo
máximo de 30 (Trinta) dias, contados do ato de intervenção, o
correspondente procedimento administrativo para apurar as
causas determinantes da medida e as responsabilidades
incidentes, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo Segundo: Se o procedimento administrativo não for
concluído no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, será
declarada inválida a intervenção, devolvendo-se ao MUNICÍPIO
LÍDER, por meio de Parceria Público Privada, na modalidade
Concessão Administrativa, a total administração dos serviços,
sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
22.1. No prazo de 20 (Vinte) dias, contados da data da
assinatura do presente CONTRATO, deverá ser providenciada a
publicação do extrato deste instrumento.
Parágrafo Único: A publicação deste instrumento ficará a cargo
do MUNICÍPIO LÍDER, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES:
23.1. As alterações que às partes convier introduzir nas
cláusulas deste CONTRATO serão objeto de termo de aditamento,
desde que não impliquem alteração de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO:
24.1. Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o
foro da Comarca de Água Boa, para nele serem resolvidas todas
as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
25.1. É condição de validade do presente CONTRATO a celebração,
pelo MUNICÍPIO LÍDER, do contrato de Parceria Público Privada,
sob a modalidade CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos
SERVIÇOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
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RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS dos Municípios convenentes da REGIÃO
do CODEMA.
Parágrafo Único: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e
condições nele estipulados, mesmo quando extinto o CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO que autorizou a gestão associada de serviços
públicos, conforme estabelecido no art.13, S4º, da Lei Federal
nº. 11.107/2005.
25.2. Integra o presente instrumento o seguinte documento:
Anexo I - Termo de Referência;
Anexo II - Justificativa de Preço.
25.3. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente
CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Água Boa, de de 2.020.
Município Líder
Mauro Rosa da Silva
Prefeito Municipal de Água Boa
Município de Canarana
Prefeito Municipal
Fundação Nacional de Saúde
Testemunhas:
Nome: Nome :
CPF: CPE:
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MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Convênio de Cooperação Técnica, que entre si
celebram o município de Água Boa, estado de
Mato Grosso e o município de
, para a delegação da
organização, regulação e fiscalização dos
serviços públicos municipais de transbordo,
tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos urbanos gerado pelo município de
O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica
de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob o nº.
15.023.898/0001-90 com sede administrativa a Avenida Planalto,
nº. 410, Centro, representado pelo seu prefeito municipal, Sr.
Mauro Rosa da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador
da cédula de identidade nº. 2.019.647 SSP/GO e do CPF nº.
333.126.801-15, residente e domiciliado a Rua B, 75, bairro
Tropical, na cidade de Água Boa MT, e o MUNICÍPIO DE
, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob o nº.
com sede administrativa a
r
nº. E , representado pelo seu prefeito municipal, Sr.
MM. r r r
portador da cédula de identidade nº. e do CPF
nº. ê residente e domiciliado a Rua
, nº +, bairro , na cidade
de , neste ato denominado de MUNICIPIO e;
CONSIDERANDO que a gestão de resíduos sólidos urbanos,
integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no
art. 3º, I, “ec”, da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos
maiores desafios enfrentados pelos Municípios do Estado de Mato
Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre os municípios,
além da integração da região, reduz significativamente os
custos para realizar o transbordo, o tratamento e a disposição
final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de
serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art.
241 da Constituição Federal, é também especificamente indicada
como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento
básico (arts. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº. 11.445/2007),
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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entre os quais se inclui o de manejo dos resíduos sólidos (art.
3º, I, “c”, da Lei Federal nº. 11.445/2007);
CONSIDERANDO a deliberação pela gestão associada dos serviços
púbicos envolvendo transbordo, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos, tendo os Municípios assinado, Convênio de
Cooperação nº. /2020, publicado no Diário Oficial dos
Municípios de de de 2020, para regular a gestão
associada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.445/2007 prevê
especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos
serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de
manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador dos
serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a
uniformidade de regulação e fiscalização bem como de
compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos
Sólidos a integração dos entes federados na utilização de áreas
de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12,
da Lei Estadual nº. 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integrada de resíduos sólidos e a
articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e
destas com o setor empresarial são objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos nos
termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº.
12.305/2010;
CONSIDERANDO a submissão da minuta do Contrato de Programa à
prévia consulta e audiência pública, nos termos do art. 11, IV,
da Lei Federal nº. 11.445/2007;
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade
nos contratos envolvendo a prestação de serviço de saneamento
básico nos termos do art. 11 da Lei nº. 11.445/2007;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. /2020.
Celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante
designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei Federal nº.
8.666/93, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº.
11.445/2007, em conformidade com as Cláusulas e condições a
seguir pactuadas: )
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO p,
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1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação do
Município de , estado de Mato Grosso para o
Município de Água Boa, estado de Mato Grosso, a PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO
MUNICÍPIO DE .
1.2. Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta
e transporte de resíduos sólidos urbanos até o sistema de
transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos, os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva
do município de
1.3. As atividades decorrentes do presente Convênio deverão
observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e
Municipal de resíduos sólidos.
1.4. O município de Água Boa editará normas de regulação da
prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio no prazo
de 180 (Cento oitenta) dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo
período, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O presente Convênio vigorará pelo prazo de 30 (Trinta)
anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de
Parceria Público Privada (art. 5º inciso I da Lei nº
11.079/2004), na modalidade Concessão Administrativa, a que se
faz referência na Cláusula: Décima Terceira.
2.2. A parte que não se interessar pela prorrogação deverá
notificar a outra, com antecedência mínima de 3 (Três) anos do
encerramento da vigência, para que se possa viabilizar a
assunção dos serviços pelo Município de + sem
interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à
população decorrente da transição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O presente ajuste não implica a transferência de recursos
financeiros entre os convenentes, exceto o valor a ser pactuado
através do Contrato de Programa.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO
4.1. Compete ao município de Água Boa, estado de Mato Grosso,
decidir sobre o reajuste e a revisão dos preços relativos /
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Parcela Remuneratória Municipal - PRM, observados os critérios
previstos no Contrato de Programa.
4.2. Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação de
multas por descumprimento de obrigações estabelecidas em
quaisquer dos instrumentos a que se faz referência no presente
Convênio serão revertidas em favor do ente que não deu causa ao
seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - DO CARATER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1. A delegação de competência objeto deste Convênio fica
condicionada à observância, do inteiro teor das normas do
Contrato de Programa e do Contrato a ser celebrado, decorrente
da Parceria Público Privada a serem firmados com o município de
Água Boa, estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1. No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da
delegação, o município de Água Boa/MT participará dos
procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico financeiro, a
aplicação de sanções e penalidades administrativas, a
intervenção no serviço público, a extinção da delegação e
outros, conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado
nesta Cláusula.
6.2. Em procedimento a ser instaurado pelo município de Água
Boa/MT, nos termos da Cláusula Quinta do Contrato de Programa,
o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão
das revisões periódicas, bem como ser objeto de revisão
extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei
Federal nº. 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no
Contrato de Programa, fora do controle do prestador dos
serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico financeiro.
6.3. A análise quanto à incidência, ou não, do caso concreto
nas hipóteses em que o MUNICÍPIO passará a arcar com o valor
diferenciado caberá, nos termos da Cláusula Sétima do Contrato
de Programa.
6.4. As sanções previstas nas alíneas "d" e "e" da Cláusula
Décima Nona do Contrato de Programa serão aplicadas pelo
Município Líder, segundo a gravidade da infração, após o
encerramento do competente procedimento administrativo.
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6.5. A intervenção será determinada por ato próprio e
específico do Município Líder, nos termos da Cláusula Vigésima
Primeira do Contrato de Programa, que determinará seu prazo,
seus objetivos e limites, devendo ser instaurado, no prazo
máximo de 60 (Sessenta) dias, contados do ato de intervenção,
correspondente procedimento administrativo para apurar as
causas determinantes da medida e as responsabilidades
incidentes.
6.6. Se o procedimento administrativo, do item 6.5, não for
concluído no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, será
declarada inválida a intervenção, devolvendo-se ao MUNICÍPIO,
por meio de Parceria Público Privada, na modalidade Concessão
Administrativa, a total administração dos serviços, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
6.7. O processo administrativo de declaração de caducidade será
instaurado pelo Município Líder, nos termos da Cláusula Décima
Nona do Contrato de Programa, a quem competirá sua instrução e
emissão de parecer final.
6.8. A encampação e a caducidade, referidas na Cláusula Décima
Nona do Contrato de Programa, somente serão possíveis após
prévio pagamento de indenização, a ser fixada no caso concreto,
a partir de avaliação por técnicos do Município Líder,
considerando-se os parâmetros estabelecidos na Cláusula
Vigésima do Contrato de Programa, em procedimento
administrativo a ser tramitado no âmbito do Município Líder.
6.9. Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo
Município Líder, deverá ser assegurado [o] direito ao
contraditório e à ampla defesa, sendo que as decisões
proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, apontando-se
os elementos acatados ou não nas defesas apresentadas.
6.10. Sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas
pela Município Líder, os procedimentos administrativos A
obedecerão os seguintes princípios: /
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade;
finalidade;
motivação;
razoabilidade;
eficiência;
ampla defesa;
H Pe mo go os
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j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços
de transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos urbanos ficarão a cargo do município de Água Boa, para
o qual o município de + delega as competências
aqui previstas.
7.2. A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada
pelo Município de Água Boa.
7.3. São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
b) Garantir fo) cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos
Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência e
eficácia dos serviços;
7.4. Na regulação dos serviços públicos municipais, será
editado normas relativas às dimensões técnicas, econômica e
social de prestação dos serviços, que abrangerão os seguintes
aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes
das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos
Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o
Município passará a arcar com valor diferenciado,
observados os critérios previstos no Contrato de Programa;
Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades
administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório
e à ampla defesa para a parte processada;
Procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira na prestação dos serviços;
9) Medição, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados; ;
k) /
D
La)
Mecanismos de participação e informação ao público;
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1) Medidas de contingências e de emergências.
7.5. Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto à prestação dos
serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle,
revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a
assegura a eficiência, a equidade, o uso racional dos
recursos naturais e o equilíbrio econômico financeiro da
prestação dos serviços.
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais
hipótese da extinção do Contrato de Programa, observadas
as competências estabelecidas no referido documento;
£f) Mediação das eventuais divergências entre e o Município e
o Parceiro Privado.
7.6. A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas
áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e
se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas,
previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico
financeira da prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre
a prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;
g) Elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho
dos serviços prestados pela empresa responsável pela
prestação dos serviços e de cumprimento das metas
planejadas;
7.7. Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as
disposições contratuais que regulam a prestação dos
serviços, inclusive os Contratos de Programa e Contrato de
Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo
Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a
prestação dos serviços;
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação à
qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado,
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proporcionando, em tempo hábil, toda a informação
disponível aos interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das
reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos
não solucionados pelo Parceiro Privado e tomando as
providências necessárias, sem prejuízos da aplicação das
penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo
usuário e pelo Parceiro Privado;
£f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da
legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas,
hidrológicas, hidrogeológicas ou geográficas particulares,
que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação
seja equitativa;
9) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma
prevista no Contrato de programa e instaurar e conduzir
processo de caducidade, nos termos de Contrato de
Programa.
CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
8.1. O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu
período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de
prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes.
8.2. Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa
firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme
estabelecido no art. 13, parágrafo 4º da Lei Federal nº.
11.107/2005.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação
formal ao outro Convenente, feita com antecedência mínima de 06
(Seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas Cláusulas, por qualquer dos
Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e
indenizações e a ressalva do item 8.2 da Cláusula Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PÚBLICAÇÃO
10.1. No prazo de 05 (Cinco) dias uteis, contados da data de
assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a
publicação do extrato deste instrumento.
10.2. A publicação deste instrumento ficará a cargo do
município de Água Boa, observadas as disposições legais
vigentes.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. As alterações que os Convenentes convier a introduzir nas
Cláusulas deste Convênio serão objetos de Termo de Aditamento,
desde que não impliquem alteração de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o
foro da Comarca de Água Boa, para nele serem resolvidas todas
as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. É condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração,
pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, do contrato de Parceria Público
Privada, sob a modalidade CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a
gestão dos SERVIÇOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS dos Municípios convenentes.
13.2. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente
CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Água Boa, de de 2.020.
Município de Água Boa
Mauro Rosa da Silva
Prefeito Municipal
Município de Canarana
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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