CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMARAMA-MT
Projeto de Lei Nº 038/2020
De 01 de junho de 2020
Dispõe sobre a alteração do artigo 11, da Lei
Municipal nº 840, de 05 de maio de 2008, que
dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do Município de Canarana/MT e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 11, da Lei Municipal nº 840, de 05-de maio de 2008, que dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O proprietário de gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município,
sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas:
|- A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento;
Il — Para os loteamentos que tratam os incisos |, II, III, e V do parágrafo primeiro
do artigo 8º a reserva técnica, destinada a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, não inferior a 3º (três por cento) da área parcelada, a
localização dos lotes destinados à reserva técnica serão indicados pelo
Município na consulta prévia. Para os incisos IV e VI do mesmo parágrafo e
artigo, não será exigida área para reserva técnica.
Ill - As especificadas no inciso VII do artigo 9º desta Lei, quando houver.
8 1º A percentagem das áreas públicas previstas nos incisos | e Il do caput deste
artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos
loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário, situação em que o
percentual poderá ser reduzido.
8 2º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia
elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos percentuais
exigidos no inciso Il do caput deste artigo e as do $ 1º deste artigo.
ss À
ss
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
8 3º O loteador obriga-se a construir um equipamento comunitário nos termos do
inciso IX, do artigo 7º, desta Lei.
$ 4º Cabe ao Poder Executivo a escolha do equipamento comunitário que será
construído pelo loteador bem como a determinação exata de seu local,
observadas as seguintes premissas:
| - Para fins desta Lei, será considerada a razão de uma criança ou adolescente
para cada 03 (três) lotes que possivelmente utilizar-se-ão de Creche ou Escola
Pública;
| - Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de alunos por sala;
Ill - Para todos os loteamentos será exigido um equipamento comunitário de
educação que deve contar com:
a) número de salas de aula em resultado obtido entre a divisão do número de
lotes pelo número de alunos por sala nos termos do inciso Il, deste 84º, e,a
divisão do resultado pela razão encontrada no inciso |, também deste $ 4º,
b) além das salas de aula previstas na alínea "a" deste inciso, deverá o loteador
construir mais três salas com finalidades administrativas.
c) Todas as salas mencionadas nas alíneas "a" e "b" terão 48,00 m? (quarenta e
oito metros quadrados), sendo tal medida decomposta em largura de 06,00 (seis)
metros e comprimento de 08 (oito) metros;
d) Os resultantes das divisões mencionadas na alínea "a", que não resultarem
em número inteiro, serão arredondados para o número inteiro imediatamente
superior.
IV - Para loteamentos com mais de 1.000 (um: mil) lotes, serão exigidos
equipamentos comunitários de educação e de saúde nos seguintes termos:
a) o equipamento comunitário de educação obedecerá aos parâmetros do inciso
III, deste 8 4º;
b) o equipamento comunitário de saúde deverá ter no mínimo 380,00 m?, de área
fechada e construída
V - A depender da oportunidade e conveniência, desde que devidamente
justificado em documento que será arquivado junto ao processo de aprovação
do loteamento, os equipamentos comunitários exigíveis previstos neste artigo
poderão ser substituídos por outros, tais como:
E
s -
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel. +55 66 3478-1280 / 3478-1428 /3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
émm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
a) Quadras Poliesportivas;
b) Pistas de Caminhada;
c) Imóveis destinados ao Serviço Social;
d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade não possam ser
contemplados nos moldes do inciso Ill, deste parágrafo;
e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade não possam ser
contemplados nos moldes do inciso IV, deste parágrafo;
f) imóveis destinados ao fomento da cultura;
9) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda;
h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia;
i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender a população local
na salvaguarda de seus direitos fundamentais.
VI - Quando houver a opção pela exigência dos imóveis constantes no inciso V,
deste Parágrafo, será utilizado o indicador monetário denominado Custo Unitário
Básico (CUB), nos termos do art. 54, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1.964, ou outra norma que oficialmente lhe substitua, para determinar o valor
a ser investido pelo loteador.
VII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o Poder Executivo tomará
por base o investimento que seria necessário para o equipamento comunitário
previsto no inciso Ill, deste parágrafo, para criar a equivalência reveladora do
investimento que será efetuado pelo loteador.
VIII - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do inciso V, deste
parágrafo não alcancem o valor de equivalência com o investimento que seria
necessário para o equipamento comunitário previsto no inciso Ill, também deste
parágrafo, deverá haver a cumulação com outra obra.
IX - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder mediante convênio
os equipamentos comunitários para outros Entes da Federação.
$ 5º Os projetos técnicos necessários a construção do equipamento comunitário
serão elaborados pelo Poder Executivo, sujeitando o loteador a seguir todas as
suas especificidades.
S 6º Caso o loteador não dispuser de meios para construir a citada obra deverá
disponibilizar o valor equivalente em terrenos cuja localização será definida pelo
Poder Executivo.
SEE a ne
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
S 7º Além das exigências constantes do $ 4º deste artigo, será ainda de
responsabilidade do loteador as placas de sinalização do trânsito nos termos do
Anexo II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, qual seja o Código
de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 160, de 22 de abril de 1994,
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outra norma que oficialmente
lhe substituir.
8 8º Também são de responsabilidade do loteador as placas contendo a
denominação das vias públicas, instaladas em locais definidos pelo
Departamento de Engenharia do Município.
8 9º Nos denominados loteamentos fechados ou condomínios horizontais serão
exigidas normalmente os equipamentos comunitários de educação e saúde nos
termos do $ 4º, deste artigo, estando localizadas preferencialmente no entorno
da área restrita do loteamento.
S 10 Estão dispensados das obras previstas no S$ 4º, os loteamentos que
possuam menos de 100 (cem) lotes aplicando-se, porém, a exigência quando o
loteador investir em outro loteamento em área limítrofe ou não, e a soma dos
lotes deste novo loteamento com o loteamento já existente igualar ou superar a
quantia de 100 (cem) lotes.
$ 11 Havendo interesse público justificado, parte da área institucional poderá ser
doada fora da área do loteamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
de Sessões, 01 de junho de 2020
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br