ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nº0Q3 /2018.
De 19 janeiro de 2018.
Presidente: ss —
1º Secretário: LA La
——
a favor wrns ma GAI : ”
pese contra Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Especial por Anulação de
Dotação e dá Outras Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
por Lei;
Faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional especial por Anulação de Dotação no valor de R$
180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais) para dar cobertura à dotação
abaixo discriminada a ser incluída na Lei Orçamentária Anual 1.327/17
de 22 de Novembro de 2017:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 05.02 -— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
FONTE DE RECURSO: 0030 - Recurso do Fundo de Transporte e Habitação -
FETHAB
Proj:/Ativ: 2.024 - Terceirização do Transporte Escolar
05.02.006.2.024.3.3.90.39.00 - Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica R$130.000,00
SOMA R$ 130.000,00
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 05.02 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
FONTE DE RECURSO: 0030 - Recurso do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Proj:/Ativ: 2.025 - Manutenção da Frota Escolar Própria
05.02.006.2.025.3.3.90.33.00 - Materiai de Consumo R$ 50.000,00
SOMA R$ 50.000,00
Art. 2º - Para cobrir o crédito aberto no artigo anterior serão
utilizados os recursos provenientes de Anulação Parcial e/ou Total de
Dotações, conforme discriminação abaixo:
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso y
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ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADEO7.03 - DEPARTAMENTO DO FETHAB NO MUNICIPIO
PROGRAMA:0016 - CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
FONTE DE RECURSO: 0030 - Recurso do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Proj:/Ativ: 2.065 - Manutenção de Estradas Municipais Vicinais-FETHAB
07.03.0016.2.065.3.3.90.39.00 - Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica R$ 180.000,00
SOMA R$ 180.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
19 de janeiro de 2018.
Fábio Marco ira de Faria
Municipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n.º 2018
De 19 de janeiro de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que cria dotações
par auso do recurso do FETHAB na educação. O projeto está em
conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 7.263/2000, de 27 de
março de 2000, e a alteração trazida pela Lei Estadual nº 10.480/2016
de 28 de dezembro de 2016, e, ainda o Decreto 1.087 de 07 de julho de
2017, que destina aos Municípios do Estado parte dos recursos
arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB.
O Decreto 1.087/2017 de 07 de julho de 2017 parágrafo
2º LAGisSo II traz que:
II -10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto
pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em
linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas
do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais,
conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de
Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.
Ss 4º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso I do S 2º
deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação
Mato-grossense dos Municípios - AMM.
s 5º O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere
o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística - SINFRA.
Ss 6º A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice
definitivo de que trata o inciso II do S 2º a ser aplicado n
exercício subsequente. /
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Ss 7º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos
Municípios de que tratam os incisos I e II do S 2º e S 8º deste
artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial,
de forma a individualizar a origem da distribuição.
s 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:
I - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação,
saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado
de Cidades - SECID;
II - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de
despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por
cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte
escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas
exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto
pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço,
conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o
inciso II do S 2º deste artigo;
III - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por
cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o
uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais."
Isto posto, informo ainda que esta Lei visa
regulamentar e adequar à legislação estadual vigente.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
11/01/2018 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD
Ato: Decreto
Número/Complemento — Assinatura Publicação Pág. D.O. Início da Vigência Início dos Efeitos
1087/2017 07-07-2017 07-07-2017 ph 07/07/2017 01/01/2017
Ementa: Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a
Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e
Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto: Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: =) - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
[ ]
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.087, DE 07 DE JULHO DE 2017.
Altera o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que
regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso Ill, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense
em decorrência da edição da Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Leinº 7.263, d
27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras
providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| - alterado o inciso VII e acrescentados os incisos VIIl ao XI ao caput do artigo 2º,
conforme se segue:
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados:
VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para
atender aos objetivos definidos neste decreto;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias
estaduais;
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de
transporte e logística; e
XI - outras rendas"
H - alterado o caput do artigo 28, na forma assinalada:
http://app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F 55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD 15
11/01/2018 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD
"Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis
pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações
com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real),
por litro do produto fornecido.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo contempla a construção, manutenção de
edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando
financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III,
HI-A, HI-B e HI-C."
IV - alterado o caput do artigo 36-D, bem como alterado o $ 1º do referido artigo,
revogados os 88 2º usque 5º do citado preceito e, por fim, acrescidos os 88 7º ao 10 ao
artigo 36-D, conforme segue:
“Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica
instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de
infraestrutura de transporte.
8 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado
com os recursos de que trata o caputdeste artigo.
8 2º (revogado)
8 3º (revogado)
8 4º (revogado)
85º (revogado)
8 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às
saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.
8 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2018.
8 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas
nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, observado o disposto no $ 7º deste artigo.
8 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será
destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada
destinação diversa."
V - alterado o caput do artigo 36-E, bem como revogados os respectivos incisos | e Il do
citado artigo, na forma assinalada:
"Art. 36-E Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos
Capítulos Ill, III-A, III-B, IH-C e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta específica
do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados
para as obras definidas em conformidade com o artigo 14-I da Lei nº 7.263/2000,
observado o disposto no $ 10 do artigo 14-K da referida lei.
| (revogado)
Il (revogado)
VI - revogados os artigos 36-F e 36-G.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7BGA9347C50F 550325691 40065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD 215
11/01/2018 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2F0D
VII - alterados o caput e os 84 1º e 2º e acrescentados os 88 4º ao 8º ao artigo 37, como
segue:
Ee obre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações
institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado
e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000.
8 1º A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios:
| - no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de
construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias
municipais; e
Il - no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento
e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades -
SECID.
8 2º A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios:
|- 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice
composto de:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias
estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas
municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento -
Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por
município.
—| esllss40%s(dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade
de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre
Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas
estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de
“Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC.
SN CAUTA mm 257. MD 8 DP
84º O índice de que trata as alíneas "a" a "e" do inciso | do 8 2º deste artigo, terá
apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM.
8 5º O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado
pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
8 6º A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata
o inciso Il do $ 2º a ser aplicado no exercício subsequente.
8 7º É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os
incisos le Ildo $ 2º e 8 8º deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em
http://app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528F C969C60B4258159005C2FOD 3/5
11/01/2018 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD
banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição.
8 8º Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:
| - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade
urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
Il - no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias
e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para
custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em
linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela
quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema
informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso Il do 8 2º deste artigo;
HI - no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para
financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento,
custeio e encargos sociais."
MIII - acrescentado o artigo 37-A, com a redação assinalada:
“Art 37-A O Conselho Municipal de que trata o inciso | do 8 13 do art. 15 da Leinº
7.263/2000, a ser.regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco)
membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares,
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal.
8 1º O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta,
com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
8 2º O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por
dois terços dos conselheiros titulares.
8 3º Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo
estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.
8 4º São competências do Conselho Municipal:
|- zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;
Il - zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
Ill - analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo
Municipal."
IX - alterar o artigo 41-G que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-G Excluídos os recursos de que trata o Capítulo III, II-A, III-B, III-C e Capítulo V-
A, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da
aplicação nela estatuída de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal n.º
93, de 8 de Setembro de 2016. (cf. art. 16-D da Lei nº 7.263/2000, redação dada pela Lei
nº 10.353/2015 cc artigo 2º, da Emenda Constitucional Federal n.º 93. de 8 de Setembro
de 2016).
X- alterar o artigo 41-F que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art 41-F O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta
Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de
2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas
finalidades previstas na Lei nº 7.263/2000 e neste regulamento."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F 55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258 159005C2FOD 415
11/01/2018 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/79ACF528FC969C6084258159005C2FOD
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º
da República.
(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO .
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
ag]
JOSE ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Cris Pu Ultimo
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
"Secratário 3 Estado e Emperor
ho 7 A
soci AURÉLIO MAR RAE.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F 55032569140065EBBF/79ACF528F C969C6084258159005C2F0D
5/5
Ato: Lei
Número/Complemento | Assinatura Publicação Pág. D.O. Início da Vigência Início dos Efeitos
10480/2016 28-12-2016 28-12-2016 1 28/12/2016 1º/01/2017
Ementa: Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
Assunto: Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: 3) - Altera a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
E
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 10.480, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Vide Decreto 1.087/2017.
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de
09.08.2017, p. 363, reproduzida ao final.
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo
de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIl e acrescidos os incisos VIII ao XI, todos do art. 5º da Lei
nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de
2015:
ATE. BP (uz)
(us)
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos
nesta Lei;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias
estaduais;
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de
transporte e logística; e
XI - outras rendas”.
Art. 2º O art. 12 Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis
pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações
com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real),
por litro de produto fornecido."
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Ficam alterados o caput e 8 1º, revogados os 882º ao 5º, acrescidos os 88 8º, 9º e
10, todos do art. 14-K da Lei nº 7.236, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº
10.353, de 23 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao
FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado.
8 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado
com os recursos de que trata o caput.
(...)
$ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2018.
8 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida
no Capítulo Il.
$ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será
destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada
destinação diversa."
Art. 5º Fica alterado o caput e revogados os incisos | e Il do art. 14-L da Lei n.º 7.263, de
27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no
Capítulo Il e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta
especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras
definidas em conformidade com o art. 14-I.
Art. 6º Fica acrescentado o art. 14-0 à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:
"Art. 14-0 As destinações previstas no artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da
descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da
Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento”.
Art. 7º Altera o caput e dá nova redação ao inciso | do art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de
março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo Ill incidirão vinculações institucionais que
equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos
entre o Estado e os Municípios da seguinte forma:
|- 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade
urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID; ad
b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e
essenciais e investimentos;
c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento
de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e
encargos sociais."
Art. 8º O $ 13 do art. 15 da Leinº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação...
“Ar 15(.)
(...)
& 13 Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que
trata o inciso Il do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá:
| - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos
Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Fr,
Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do
Il - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o S
encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA e à e
Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório
previamente deliberado pelo Conselho Municipal."
Art. 9º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: (Parte
vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 09.08.2017, p. 363)
"Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo II,
deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à
Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do
Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de
relatório detalhado.
Redação original.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 O caput do art. 16-C da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il e o Capítulo V-B, os demais
recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro
Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados
em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta
Lei.".
Art. 11 Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a providenciar
os atos necessários às adequações orçamentárias e a Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ a providenciar adequações financeiras e contábeis decorrentes do disposto nesta
Lei.
Art. 12 Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Art. 13 Revogam-se os 88 2º, 3º,4º e 5º do art. 14-K, o caput e parágrafo único do art.
14-M e o art. 14-N, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º
da República.
Aiarettiotor do Estado
LEI Nº 10.480, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
Dispositivo da Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016,
publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 28 de
dezembro de 2016, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia
Legislativa do Estado de Mato.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, 8 8º, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Lei:
"Art. 9º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:
"Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III,
deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à
Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do
Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de
relatório detalhado."
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, 8 1º, e 66, inciso IV, da Constituição
Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei
nº 469/2016, que "Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de
Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências”,aprovado por essa Casa Legislativa
na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.
O Projeto de Lei nº 469/2016, de autoria do Poder Executivo, possui o objetivo de otimizar a
arrecadação e utilização dos recursos do FETHAB, possibilitando a continuidade dos investimentos
em infraestrutura no Estado de Mato Grosso em tempos de dificuldades no cenário econômico.
Em que pese o louvável propósito das alterações introduzidas no texto da proposição durante o seu
processo legislativo, os artigos 3º e 9º do projeto precisa ser vetados por interesse público e por
inconstitucionalidade.
O artigo 3º da proposição, ao pretender introduzir o art. 14-1-1 à Lei nº 7.263/2000, com o objetivo de
definir o funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB, o faz de forma conflituosa com as
disposições do artigo 14-J da própria Lei, que não foi revogado ou modificado pelo projeto.
Esse conflito aparente de normas pode causar dificuldades hermenêuticas na aplicação da
legislação e resultar em prejuízos na arrecadação dos recursos do FETHAB e, por consequência,
enfraquecer os investimentos necessários em infraestrutura de transportes.
Já o artigo 9º da proposta, ao pretender introduzir o art. 15-A à Lei nº 7.263/2000 com a obrigação de
“ que o valor arrecadado do FETHAB Óleo Diesel seja periodicamente enviado à Associação Mato-
grossense dos Municípios - AMM e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução
Orçamentária e Financeira da Assembleia Legislativa, incorre em violação ao art. 39, 8 1º, II, "d”, da
Constituição Estadual, que fixa ser competência privativa do Governador do Estado dispor sobre a
criação de atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por interesse público e
inconstitucionalidade, os artigos 3º e 9º, respectivamente, do Projeto de Lei nº 469/2016,
submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016.
om
ESTADO DE MATO GROSSO
- âmara Municipal de Ganarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 003/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Especial por anulação de dotação e dá outras
providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
— k: is a + ' Es ho Ea q
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
Votam pelas conclusões do relator os Verçgadores:
Mio Alva Vieira
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
ps PA a
c) O Parecer da Comissão é: qH 2/D
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões. 08 de fevereiro de 2018.
)
E Presidente Relator
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana O brturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
“RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 003/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Especial por anulação de dotação e dá outras
providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR: o
047711)
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
[ga foras
=:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vercadores:
má
c) O Parecer da Comissão é: |—
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões. 08 de fevereiro de 2018.
Presidente fator Membro
; -1280
i 1, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-128
Aro ass lit açeaçs iç - e-mail: canarana E brturbo.com.br