| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dás outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DESPACHO Projeto de Lei Nº () 34 /2018. Aprovado. Q/ emendas porn. De 23 de fevereiro de 2018. , da ke A 6 cgi “Dispõe Sobre a Autorização para Dart a Abertura de Crédito Adicional 1) . presh Ss Suplementar por Excesso de Arrecadação à3 a favor (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 — contra da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 493.100,00 (Quatrocentos e Noventa e Três Mil e Cem Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constantes na Lei Municipal 1.327/17 de 23 de novembro de 2.017: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS Proj:/Ativ: 1.035 - Pavimentação Asfáltica, Conservação e Drenagem 07.02.024.1.035.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 493.100,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Ministério das Cidades/Caixa sob Convênio nº 840648/2016. Repasse Convênio R$ 493.100,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro de,2018. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo De 23 de fevereiro de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente Senhores Vereadores Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto de Lei que Dispõe Sobre Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências. O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 493.100,00 (Quatrocentos e Noventa e Três Mil e Cem Reais), que será utilizado para Recapeamento asfáltico de vias urbanas da sede do município. Consigna-se que este valor é proveniente do Contrato de repasse n. º 840648/2016/CAIXA, firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério das Cidades. Esta obra é de extrema importância, pois trará qualidade de vida e melhor condição de mobilidade a todos os cidadãos canaranenses. Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso PROJETO DE LEI Nº /2018. DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 493.100,00 ( Quatrocentos e Noventa e Três Mil e Cem Reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida no orçamento vigente Lei Municipal 1.327/17 de 23 de Novembro de 2.017, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS Proj:/Ativ: 1.035 — Pavimentação Asfáltica, Conservação e Drenagem 07.02. 024.1.035.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 493.100,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Ministério das Cidades/Caixa sob Convênio nº 840648/2016. Repasse Convênio R$ 493.100,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de Fevereiro de 2018. PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal wr ontrato de Repasse — Transferência Voluntária CAIXA C de R Transferência Voluntári | Grau de sigilo | [ePÚBLICO | CONTRATO DE REPASSE Nº 840648/ 2016 /! MCIDADES / CAIXA PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016 CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O (A) MUNICÍPIO DE CANARANA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO PLANEJAMENTO URBANO. Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com os Anexos a este Contrato de Repasse e com a seguinte regulamentação, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 20711, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Concedente para o exercicio, Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Concedente e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os.contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir: SIGNATÁRIOS | — CONTRATANTE — A União Federal, por intermédio do Concedente Ministério das Cidades. representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de ' março de 1970, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, com sede no Setor ' Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasilia-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de | Agente Operador, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por ILANI KRETSCHMER | DOS SANTOS, RG nº 1005124894 SSP/RS, CPF nº 340578380-15, residente e domiciliado em CANARANA - MT conforme procuração lavrada em notas do 6º Serviço Notarial e Registro de imóveis, no livro 158-A, fis 19, ' PROTOCOLO 185759 e, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. 1 - CONTRATADO — MUNICÍPIO DE CANARANA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 15.023.922/0001-91, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor EVALDO OSVALDO DIEHL, portador (a) do RG nº 211.566 | SSP/RS e CPF nº 132.773.839-20, residente e domiciliado (a) à Rua. Miraguai -228 - Centro - CEP 78640-000 - | | Canarana - MT, doravante denominado (a) simplesmente CONTRATADO. [ OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE | RECAPEAMENTO ASFALTICO DE VIAS URBANAS DA SEDE DO MUNICIPIO DE CANARANA MT. | MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO | Canarana - MT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA Documentação: Técnica de Engenharia e Licença Ambiental, | Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (OITO) meses. Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 mês. TCONTRATAÇÃO SOB LIMINAR | (x) Não ( )Sim | Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima do Anexo ao Contrato de Repasse — | Condições Gerais. "DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | Recursos do Repasse da União: R$ 493.100,00 (quatrocenios e rioventa e três mil e cem reais). ' Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). | | Recursos do Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). | | Nota de Empenho nº 2016NE804225, emitida em 21/12/2016, no valor de R$ R$ 493.100,00 (quatrocentos e noventa | | e três mil e cem reais), Unidade Gestora 175004, Gestão 00001. | Programa de Trabalho: 1545120541D730001. | Natureza da Despesa: 444042. | Conta Corrente Vinculada do CONTRATADO: agência nº 4327. conta corrente nº 006.00647012-0. | | l PRAZOS Data da Assinatura do Contrato de Repasse e Anexos: 30/12/2016. Término da Vigência Contratual: 30 de Outubro de 2019. | 27.941 v006 micro area 1 CAIXA Contrato de Repasse — Transferência Voluntária [ Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Arquivamento: 10 anos contados da aprovação da prestação de contas pela CONTRATANTE ou da instauração da | tomada de contas especial, se for o caso. | | | L í | i | Endereço para entrega de correspondências ao | FORO Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. ENDEREÇOS 78640-000. CONTRATADO: Rua. Miraguai -228 - Centro - Canarana - CEP H | Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: AV Historiador Rubens de Mendonça, 2300, 9º, | Andar - Cujábá - MT. e R LAMA Assinatura do-CONTRATANTE Nome: ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS CPF: 340.578.380-15 Testemunhas Nome: CPF: 461.487.010: o 27.941 v006 micro T" (bro Nome: EVALDO CPF: 132.773.839-20 Nome; ARISTEU F CPF: 208.563.421- EIRA DOS SANTOS wW CAI XA Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — Transferência Voluntária | Grau de sigilo HPÚBLICO CONTRATO DE REPASSE Nº 0 / 2016 / MCIDADES | CAIXA PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016 Pelo presente Anexo as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ANEXOS E DA SUSPENSIVA 1 — São partes integrantes do Contrato de Repasse, independente de transcrição a) o Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais; b) o Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Complementares, específicas de cada Concedente, se for o caso: e) o Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). 1.1 - À eficácia deste Instrumento, caso haja itens inseridos em condição suspensiva, está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO de toda a documentação no prazo fixado no Contrato de Repasse e à análise favorável pela CONTRATANTE. 1.1.1 — O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual periodo, nos termos de ato regulamentar do Concedente. 1.1.2 —- O CONTRATADO, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a rescisão de pleno direito do presente Contrato de Repasse, independente de notificação. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das partes: 21 —- DA CONTRATANTE 1, analisar e aprovar a documentação técnica, institucional e juridica das propostas selecionadas: Il, celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for o caso; il. acompanhar e atestar a execução fisico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE; IV. transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste instrumento; V. comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação; VI. analisar eventuais solicitações de reformulação dos Projetos Técnicos, submetendo-as, quando for o caso, ao Concedente; Vil. fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência especifica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial, Vill. receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO, bem como notificá-lo quando da sua não apresentação no prazo fixado e ainda quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial. 2.2 - DO CONTRATADO 1. consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercicio, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercicios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento; Hl. observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; ll. comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Repasse; ) 27.943 v0D7 micro À 1 w , CAI XA Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — Transferência Voluntária XXV. estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; XXVI. notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no municipio ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico: XXMil. fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XXVII. divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do financiamento e o nome do CONTRATANTE e do Concedente, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504. de 30 de setembro de 1997: XXIX. comprometer-se a utilizar a assinatura do Concedente acompanhada da marca do Governo Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; XXX. realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, licitação, companhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do Contrato de XXXI. prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no prazo fixado XXXII. operar. manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade: XXXIII. responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por consórcios públicos; XXXIv. aplicar, no SICONV, os recursos creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse em caderneta de poupança, se 0 prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio do SICONV, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento: XXXV. dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver; XXXVI. tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR 3-A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO, até o limite do valor dos Recursos de Repasse fixado no Contrato de Repasse de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho 3.1 - O CONTRATADO aportará, ao Contrato de Repasse, o valor dos Recursos de Contrapartida fixado no Contrato de Repasse de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho à conta de recursos alocados em seu orçamento. 3.2 - Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao Contrato de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa. 3.3 — Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do Contrato de Repasse terão o seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO. 3.4 — Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta especifica vinculada ao Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta à cobrança de tarifas bancárias. CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO 4 — O CONTRATADO, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto deste Contrato de Repasse. 4.1 — A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual e o crédito de recursos de repasse na conta vinculada, este se for o caso. 4.2 — Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta Vá y 27.943 vDO7 micro 3 “ CAI PEN A Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — Transferência Voluntária 4.3 —- Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO declara estar ciente de que a autorização de inicio de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI. alinea “a” da Lei nº 9.504/97. CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO E DO DESBLOQUEIO DOS RECURSOS 5 liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de acordo com as metas e fases ou etapas de execução do objeto e será realizada sob bloqueio, após eficácia contratual, respeitando a disponibilidade financeira do Concedente e atendidas as exigências cadastrais vigentes. 5.1 — A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso, após a autorização para inicio do objeto, depois de atestada, pela CONTRATANTE, a execução física e a comprovação do aporte da contrapartida da etapa correspondente e posteriormente a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO. 5.1.1 — No caso de execução do objeto contratual por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado, ficando a liberação da segunda parcela e seguintes, condicionada à aprovação pela CONTRATANTE de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. 5.2 — No caso de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, cujo valor de repasse da União seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mit reais), a liberação dos recursos pelo Concedente na conta vinculada, ocorrerá de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, em no máximo três parcelas correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União. 5.2.1 — Nesse caso, o desbloqueio dos recursos ocorrerá após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do CONTRATADO. CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS 6 — As despesas com a execução do Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes. 6.1 - A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação especifica do Concedente, com incorporação ao Contrato de Repasse mediante Apostilamento. 6.2 — A eficácia deste Instrumento estã condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o Contrato de Repasse fica automaticamente extinto. 6.2.1 - No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente funcionalidade. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 7 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507. de 24 de novembro de 2011, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento. 7.1 — À programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte de recursos, se for o caso. 7.2 — Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações. !- a destinação do recurso; Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; Hlt - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. 7.3 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo, em que o crédito poderá 27.943 v0O7 micro ' 4 “ww Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — CAIXA Cc R Condições Gerais — Setor Públi Transferência Voluntária ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) por ato da autoridade máxima do Concedente; b) na execução do objeto pelo CONTRATADO por regime direto; c) no ressarcimento ao CONTRATADO por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Concedente e em valores além da contrapartida pactuada 731 - Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviços. 7.4 — Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência do Contrato de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência do Contrato de Repasse e se expressamente autorizado pelo Concedente 7.5 — Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que um mês. 7.5.1 — A aplicação dos recursos, creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO responsável pela aplicação em cademeta de poupança por intermédio do SICONV, se o prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a um mês. 7.5.2 — Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos serão computados a crédito do Contrato de Repasse para consecução do seu objeto, salvo na exceção abaixo disposta, devendo constar de demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida. 7.5.2.1 — Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes, no caso de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), devem ser devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado. 7.5.2.2 — Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida. 7.6 — Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituidos à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável. 7.8.1 — A devolução prevista acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida prevista, independente da época em que foram aportados, devendo, nos casos em que incida exclusivamente sobre o repasse ou a contrapartida, ser devolvido apenas ao ente titular do valor remunerado. 7.7 - Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos: a) quando não for executado totalmente o objeto pactuado neste Instrumento; b) quando não for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento: c) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final; d) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento; e) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item 7.52: f) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato celebrado. 7.7.1 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “a”, os recursos que permaneceram na conta específica, sem terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação. 7.7.2 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “Db”, em que a parte executada apresente funcionalidade, a devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual. Após esse periodo aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação. Pa 27.943 vDO7 micro + “ Anexo ao Contrato de Repasse — ições Gerais — Setor Público — CAIXA Coniratod Condições Gerais - Setor Pb Transferência Voluntária 7.7.3 — Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “b”, em que a parte executada não apresente funcionalidade, a devolução da totalidade dos recursos liberados acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5, ocorrerá aplicando-se sobre os recursos eventualmente gastos, o mesmo percentual como se tivessem permanecido aplicados durante todo o periodo em caderneta de Poupança, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse. Após esse periodo aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação. 7.74 - Para aplicação dos itens 77.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada peia CONTRATANTE. 7.7.5 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Unica do Tesouro Nacional. 7.7.5.1 — Ainda na hipótese do item anterior, caso haja recursos que permaneceram sem desbloqueio em favor do CONTRATADO, estes serão imediatamente devolvidos pela CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual, acrescidos do resultado da aplicação financeira. Após esse periodo instaurar-se-à Tomada de Contas Especial. 7.8 — Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE. para análise e manifestação do Concedente. CLÁUSULA OITAVA — DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 8 — Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam. CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS 9 — O Concedente é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho. 9.1 — Sempre que julgar conveniente, o Concedente poderá promover visitas in loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto. 9.2 — É prerrogativa da União, por intermédio do Concedente e da CONTRATANTE, promover a fiscalização fisico- financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO 10 — Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta especifica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação da despesa. 10.1 — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO, devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo fixado no Contrato de Repasse 10.1.1 — O CONTRATADO deverá encaminhar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que houver solicitação. 4 | 27.943 v007 micro w CAI Fê Ã Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — Transferência Voluntária CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11 - A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE nas condições fixadas no Contrato de Repasse 11.1 — Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC. 11.2 - Caso o CONTRATADO não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. 11.3 — Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestar contas dos recursos provenientes dos Contratos de Repasse firmado pelo seu antecessor. 11.3.1 — Na impossibilidade dessa prestação de contas, deve apresentar, à CONTRATANTE, e inserir no SICONV documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. 11.3.2 — Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 12 - O CONTRATADO é responsável pelas despesas extraordinárias incorridas pela CONTRATANTE, quando solicitar a) reanálise de enquadramento de Plano de Trabalho e de projetos de engenharia e de trabalho social, quando houver; b) vistoria de etapas de obras não previstas originalmente: c) publicação de extrato no Diário Oficial da União decorrente de alteração contratual de responsabilidade do CONTRATADO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA —- DA AUDITORIA 13 - Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle intemo e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capitulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 13.1 — É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS 14 - É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 14.1 — Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Concedente, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 27.943 v007 micro w exo ao trato epasse — ições Gerais — Setor Público — CAIXA An Con de R Condições Gerais — Setor Públi Transferência Voluntária CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA 15 — A vigência deste Instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrar-se-á ao término de sua vigência, constantes no Contrato de Repasse, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 16 - O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os contratantes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os beneficios adquiridos no mesmo período. aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e demais normas pertinentes à matéria. 16.1 — Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou a falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado e ainda a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. 16.1.1 — A rescisão do Contrato de Repasse, na torma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituidos à União Federal, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR 17 — À existência de restrição do CONTRATADO não foi considerada óbice à celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final. 17.1 — Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência da ação oua decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da Legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO 18 — A alteração deste Instrumento, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução fisica e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência fixado no Contrato de Repasse, será feita por meio de Termo Aditivo e será provocada pelo CONTRATADO, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação. a aprovação da CONTRATANTE 18.1 — A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Concedente, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao periodo do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO. 18.2 A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do Concedente 18.3 - É vedada a alteração do objeto do Contrato de Repasse, exceto para a ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuizo da funcionalidade do objeto contratado, desde que devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES 19 — Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada 19.1 — As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama ou fax, nos endereços descritos no Contrato de Repasse. 27.943 v007 micro 8 CAIXA CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público — Transferência Voluntária 20 — Fica eleito o foro descrito no Contrato de Repasse para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele, sendo extraídas as respectivas cópias, que terão o mesmo valor do original. Cuiabá É J Local/Data ) Vi X AN, Assinatura do dont TE Nome: ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS CPF: 340.578.380-15 Testemunhas ” 27.943 v007 micro 30 de Dezembro de 2016 Assinatura NTRATADO Nome: EVALDO OSVALDO DIEHL CPF: 132.773.839-20 N Nome: ARISTEU A SANTOS CPF: 208.563.427-49 w É nexo ao Contrato de epasse - Condições Complementares CAIXA « c de R Condições Complement Grau de sigilo | HPÚBLICO A CONTRATO DE REPASSE Nº 0/ 2016 / MCIDADES / CAIXA PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016 MINISTÉRIO DAS CIDADES 1 — No caso de contratação de operações no âmbito do Ministério das Cidades, o CONTRATADO deve: a) transferir a posse e propriedade do imóvel para os beneficiários finais, sendo condicionante para aprovação da Prestação de Contas, caso a operação preveja o item de investimento de regularização fundiária; b) apresentar a Licença de Operação, fornecida pelo órgão ambiental competente, sendo condicionante para aprovação da Prestação de Contas Final, caso a operações seja de abastecimento de água, esgotamento sanitário, residuos sólidos urbanos e drenagem, inclusive as realizadas nos programas habitacionais, c) estar ciente que a não aprovação pela CONTRATANTE do produto inicial relativo à metodologia implicará a rescisão contratual e a não liberação dos recursos contratados bem como a devolução dos recursos eventualmente já sacados, no caso de operações de Plano Diretor, Risco e Regularização Fundiária: d) estar ciente que a liberação da última parcela fica condiciona à comprovação da regularização efetiva da situação da delegação ou concessão firmada entre o municipio e o prestador dos serviços, no caso de operações do Programa Serviços Urbanos de Água e Esgoto, quando a comprovação da regularidade da delegação e concessão for apresentada por termo de compromisso; e) garantir isoladamente ou junto aos órgãos competentes o fornecimento, a manutenção e a operação dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de coleta e tratamento dos residuos sólidos, de coleta de esgotos pluviais, de pavimentação pública e de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, no que couber. Cuiabá + 30 LocaliData ( NZ de 2016 Assinatura do CONTRATANTE Assinatu: Nome ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS Nome: EVALDO OSVALDO DIEHL CPF: 340.578.380-15 CPF: 132.773.839-20 Testemunhas ' Nome: ARISTEU e A DOS SANTOS CPF: 208.563.421-449 27.942 v005 micro 1