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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaDispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
DESPACHO Projeto de Lei nº ( DS /2018.
Aprovado. 2. emendas porauias.De 23 de fevereiro de 2018.
reramaida de na sessão de já (312018
Presidente: .. Ss — “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
1º Secretário: LCA de Crédito Adicional Suplementar por
2º Secretário: PERL Excesso de Arrecadação (convênio), com
nisi base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
—A ma tavor Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio
Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
(convênio) no valor de R$ 1.112.250,00 (Hum Milhão, Cento e Doze
Mil e Duzentos e Cinquenta Reais) para dar cobertura a dotações
abaixo discriminadas constante na Lei Municipal 1.327/17 de 22 de
novembro de 2017:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS
Proj:/Ativ: 1.035 - Pavimentação Asfáltica, Conservação e Drenagem
07.02. 024.1.035.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 1.112.250,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar
autorizado no Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de
convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a
SUDECO sob o Convênio 863775/2017:
Repasse Convênio SUDECO Nº 863775/2017 R$ 1.112.250,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro dg 2018.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 23 de fevereiro de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação E votação
Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação
(convênio), -com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
LO inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências.
O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar (convênio) no valor de R$
1.112.250,00 (Hum Milhão, Cento e Doze Mil e Duzentos e Cinquenta
Reais), que será utilizado para a “Pavimentação e drenagem da
Avenida Tocantins, entre a Avenida Mato Grosso e Avenida
Brasília; Pavimentação e drenagem da Avenida Brasília, entre
Avenida Tocantins e Avenida Goiás; Pavimentação e drenagem do
lado direito da Avenida Goiás, entre Avenida Mato Grosso e
Avenida Brasília no Bairro Morada do Sol ”. Consigna-se que este
valor é proveniente de um convênio firmado com a SUDECO
(Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste) e a
Prefeitura de Canarana.
Como é de conhecimento de todos, o bairro em tela,
sofre constantemente com as ações das chuvas, e consequentemente,
com as enxurradas e os transtornos ocasionados. O Morada do Sol é
um bairro em desenvolvimento, e resta evidente que a realização
destas melhorias implicará em um embelezamento do município, bem
como uma melhor qualidade de vida a todas as pessoas que moram ou
trabalham neste local. Outrossim, quando da realização do
convenio com a SECID, o mesmo não logrou êxito, tendo em vista
que iniciamos os trabalhos e o governo não fez os repasses o que
ocasionou sérios transtornos aos moradores, e e
rompimento do contrato.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Isto posto e certos de contarmos com o apoio dos
senhores vereadores renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos
Prefeitd'
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
a, 3H
/
Ed
CONVÊNIO SICONV Nº 863775/2017.
QUE ENTRE SI CELEBRAM A
IPERINTENDÊNCIA DO
NVOLVIMENTO DO CENTRO-
OESTE - SUDECO, E O MUNICÍPIO DE
CANARANA, NO ESTADO DE MATO
GROSSO.
A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE -
SUDECO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.802.028/0001-94, com sede no Setor
Bancário Norte Quadra 01, Lote 30, Bloco F, 19º, Ed. Palácio da Agricultura - Asa Norte,
CEP: 70.040-908, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo
Superintendente Antônio Carlos Nantes de Oliveira. brasileiro, residente e domiciliado
neste Capital, portador do CPF/MF nº 039,485.361-04, nomeado pela Decreto de 04 de
outubro de 2016, publicada no D.O.U, de 05/10/2016, c o Município de Canarana, no
Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023,922/0001-91, com sede na
Rua Miraguai, 228 - Centro - Canarana/MT, CEP: 78.640-000 doravante denominado
CONVENENTE, representado pelo Prefeito Fabio Marcos Pereira de Faria, brasileiro,
portador do CPF/MF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado no referido Município.
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão
de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber. na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de
23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007,
regulamentado pela Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de
2016. consoante o processo administrativo nº 59800,003546/2017-04 e mediante as
cláusulas e condições seguintes:
O presente Convênio tem por objeto a “Pavimentação e Drenagem da Avenida
Tocantins, Entre Avenida Mato Grosso e Avenida Brasília; Pavimentação e
Drenagem da Avenida Brasília, Entre Avenida Tocantins e Avenida Goiás:
Pavimentação e Drenagem do Lado Direito da Avenida Goiás, Entre Avenida Mato
Grosso e Avenida Brasília, no Bairro Morada do Sol no Município de Canarada —
MY”, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho c o Termo de Referência. propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo
CONCEDENTE no SICONV. bem como toda documentação técnica que deles resultem,
cujos termos os partícipes acatam integralmente,
Subeláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão
o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos «
aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. Tel
Pá
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1 - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta
bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
desembolso do Plano de Trabalho, ou depositada na Conta Unica do Tesouro Nacional,
na hipótese de o Convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira — SIAFI, e
Hi - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de
no minimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Décima. Nos termos do $3º do art, 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação
das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas,
quando:
1 -não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle
Interno da Administração Pública Federal:
H - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados
no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras
cláusulas conveniais básicas; e
Hi - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas sancadoras apontadas pelo
CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subeláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados
na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta
de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização desses recursos
verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de
rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subeláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE
para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
1 - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus
rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto
da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e
H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a erga dos
recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, Vas 20
pit
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CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos
seguintes documentos pelo CONVENENTE:
E-1 - Projeto Básico, nos termos do art. 1º, 8 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº
424, de 2016;
H - Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental
competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011,
e da Resolução Conama nº 237, de 1997;
Hi - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos
termos do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s)
referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos,
no prazo de 09 (nove) meses, contados da data da assinatura do presente Termo,
prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de I8 (dezoito) meses,
incluindo-se eventual prorrogação.
Subclánsula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se
necessário.
Subeláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s),
o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subciáusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não
seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à
extinção do convênio, nos termos dos arts. 21. 9 7º, 24 8 1º e 27, XVIII. da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio. são obrigações dos
partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração,
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for 0 caso. informações
acerea de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua
natureza, não possam ser realizados;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste
Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Govemno Federal
e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; -— :
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c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto
deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos,
condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na
forma do art. 41, caput, inciso HI, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos
recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos:
d) analisar e, se for o caso. aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano
de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução
do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
1) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos
projetos e atividades.
H- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo
de Referência aceitos pelo CONCEDENTE. adotando todas as medidas necessárias à
correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do
presente Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda
documentação jurídica é institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo
com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade
dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão
ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso. e nos termos
da legislação aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os
normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que
possam comprometer a fruição do beneficio pela população beneficiária, quando
detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de
Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à
execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta
especifica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os
resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos
como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho ')
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exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste
instrumento relativas à execução das despesas;
£) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária
específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
hj realizar no SICONYV os atos € os procedimentos relativos à formalização, execução.
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas
Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os
documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados
os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados;
à) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem
refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações:
À) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do
Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos.
contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo
para a apresentação da prestação de contas:
1) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução
deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados
obtidos:
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe
efetuar visitas in loco € fornecendo. sempre que solicitado, as informações e os
documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no
que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos
celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno é externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos € informações
referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
0) apresentar à prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no
prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
P) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos
recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-
se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva nolificação, ao mesmo
tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou
impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda é
qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto a neste
.
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Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE,
apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos
projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o
disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 7. de 19 de dezembro de 2014, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha
a substituí-la:
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do
projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam
dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações.
a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e
avaliação do processo;
1) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o
acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio:
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,
cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e à
Advocacia-Geral da União;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar. quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos.
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio. comunicando
tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio.
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado.
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a
execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratame, a fiscalização sobre o contrato administrativo de
execução ou fornecimento = CTEF; e
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais,
distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme
prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA QUINTA - DA Ea
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Este Termo de Convênio terá vigência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a
partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação
do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes do seu término.
Subeláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de vficio” a vigência deste Termo
de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação
ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ató fixados em
“R$ 1.274.712,58 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e
cinquenta e oito centavos), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
= R$ 1.112.250,00 (um milhão cento e doze mil duzentos € cinquenta reais), relativos
ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do
CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, publicada no
DOU de nº 08, de 11 de janeiro de 2017, UG 533018, assegurado pela Nota de Empenho
nº 2017NE800499, vinculada ao Programa de Trabalho nº 15,244.2029.7k66.0001,
PTRES 135240, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos
0100, Natureza da Despesa 44.40.42
M-R$ 162.462,58 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e
os e oito centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na
Lei Orçamentária nº 1.265/2016, de 19 de outubro de 2016, do Município de
Canarana/MT.
Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o
quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a ctapa
que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado. mediante aceitação do
CONCEDENTE.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a
execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio. podendo haver
antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subeláusula Primeira, O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal
anual de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou
eventual legislação específica aplicável.
a
me,
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Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos
no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira
oficial, federal ou estadual,
Subcláusula Primeira. À conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Sucláusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, à liberação das
demais parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento)
das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do
desembolso a ser realizado pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá
exceder à 20% (vinte por cento) do valor global deste instrumento.
Sucláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao
grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após [80 (cento
e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Sétima. É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Subeláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de
parcelas c prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas
de execução do objeto do Convênio.
Subeláusuta Nona, Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá O
CONVENENTE:
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Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da
Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente
específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus
rendimentos. para a conta única da União.
Subclánsula Décima Sexta, É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos
três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art.
73 da Lei nº 9,504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subeláusula Décima Sétima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste
Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subeláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem
que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, 82º, da
aludida Portaria Interministerial).
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes. de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
E - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio:
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio. salvo se o fato gerador
da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento:
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias:
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas
e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e
desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo. informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho, Eni
po
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VHL = transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta
que não a vinculada ao presente Convênio:
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de
receber recursos federais; e
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na
conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os
respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço. facultada a dispensa
deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta
corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV
o beneficiário final da despesa:
| - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE:
1 — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE c em valores além
da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE
incluirá no SICONV, no mínimo. as seguintes informações:
| - a destinação do recurso:
H- o nome e CNPJ ou CPF do fomecedor, quando for o caso;
HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; €
V-A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a
identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá
ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por Pe)
física que não possua conta bancária, até o limite de R$ [,200,00 (um mil e duzent
reais).
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Subeláusula Quinta, No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-
se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93,872, de 1986, observadas as seguintes
condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento específico;
H - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no
CTEF dos materiais ou equipamentos; e
Hi - o fomecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou
instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de
serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto
deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de
17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às
licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os
casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado
somente poderão ser publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente
Convênio e aceite do termo de referência pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do
extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União, sem prejuizo ao uso de outros
veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subeláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso
da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10,520, de 2002, e do regulamento previsto
no Decreto nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade
de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do
CONVENENTE.
Subeláusula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente
Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTEMP nº 01, de 19 de janeiro de
2010, no que couber.
Subeláusula Quarta. As atas c as informações sobre os participantes e respectivas
propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e
inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes
Subeláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios
aspectos:
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| - contemporancidade do certame:
11 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência:
1 - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado: e
Iv k fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
CONVENENTE ou registro no SICONV que à substitua, atestando o atendimento às
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subeláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de
serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da
disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
H - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e à proposta de preço total ofertada
por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o
extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento - CTEF e seus
respectivos aditivos:
Hi - prever no edital de licitação é no Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços
executados ou fomecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a
promoção de readequações, sempre que detectadas impropricdades que possam
comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo
de Execução ou Fomecimento - CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e $$ 4º a 6º da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que
obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como
dos órgãos de controle intemo e extemno, aos processos, documentos, informações,
registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos
casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da
conta bancária específica do Convênio.
Subeláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas
que constem:
1 - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas
ou suspensas; ou
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HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa
e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subeláusula Oitava, O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôncas e Suspensas - CEIS, por meio
de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço
ou a entrega do bem.
Subcláusula Nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme
previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s)
privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação
específica que rege a parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou
acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser
observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou
municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do
CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao
CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento €
acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio,
além da avaliação da execução física e dos resultados. na forma dos arts, 53 a 58 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto.
Subeláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio. que anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as
medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
| - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
IH - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de
Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados:
Hi - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV: e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições stipiicia,
A.
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Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do
presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou
empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subeláusula Terceira, No exercício da atividade de acompanhamento da execução do
objeto, o CONCEDENTE poderá:
| - valer-se do apoio técnico de terceiros:
H - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade:
HH - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - soligitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da
conta bancária específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando couber. observado o disposto no art.
54, caput, incisos IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados. incluídas
as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação:
e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou
outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio. o
CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará
o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados. o
CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará
quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a
apuração do dano.
Subeláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará
constar nos autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º. 8 2º,
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Sétima, Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e.
havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo
ressarcimento.
Subeláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los
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atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional,
com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela
de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à
quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o
CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante
devido pelo CONVENENTE.
Subcláusula Décima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na
Subcláusula Sétima ensejará o registro de inadimplência no SICONYV e, no caso de dano
ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial,
Subcláusula Décima Primeira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta,
Quinta e Sétima serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento
- AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, enviando cópia, em todos os
casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo
relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Segunda. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e extemo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais
transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal,
Subeláusula Décima Terceira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência
de recursos são responsáveis. para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas
pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE, O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle
qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita
da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios
Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-Geral da União. nos termos dos arts. 7º, 88 2º
e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização. a qual consiste na
atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993,
com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e!
administrativas em todos os a Ea
N
Piiadi, iu
/
Ê
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Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONY representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio. o qual anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas
necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar
contas da sua hoa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim
da vigência do presente instrumento, devendo o registro « a verificação da conformidade
financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme
disposto no art. S6 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Segunda, A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise
dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e
o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subeláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pelo SICONV,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros do Convênio, a qual deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido
Sistema.
Subciáusula Quarta. À prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos € informações
registrados pelo CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a
avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
H - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio:
HH - comprovante de recolhimento do saldo de recursos. quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os
documentos relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art. 4º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta, Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever
de prestar contas é comunicará o fato ao órgão de acione danca a que |
PAR
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vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento
e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
Subeláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução fisica nem utilização dos
recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer
sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava, O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
1 - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento,
com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da
Subcláusula Quarta desta Cláusula, e
H - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência
do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas
somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento
conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da
execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não
sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à
análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente
pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos
produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades
regulares de suas funções.
Subeláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a
Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na
comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a
irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170.
de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima
Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com
cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo
relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não
comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o
prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do
recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no
parecer técnica expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da /
AM
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prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE
prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subeláusulta Décima Quinta, A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE.
poderá resultar em:
| - aprovação;
H - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropricdade ou outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
W1 - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial,
caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou
reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em
que o valor do dano do erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). o
CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN,
aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas
todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a
autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária,
registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da
Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº
424, de 2016. com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável. providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA
ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A.. em favor da União. por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponivel no site
www tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 533018
e Gestão 00001 (Tesouro):
| - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado,
ainda que não tenha havido aplicação, informando o número « a data do Convênio:
lf-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monctariamente c acrescido
de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional,
a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: 2
AN i
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a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art.
59, 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de
juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
e) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste
Convénio.
HI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou
impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com
observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da
contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados
pelos partícipes.
Subeláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração
de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no
Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
nos termos da Lei nº 10.522. de 2002.
Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput. o
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente
especifica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional,
dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subeláusula Quarta, Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não
execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é
obrigatória a divulgação em sitio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e
CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que
deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170. de 2007
e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do
objeto. mas que não se incorporam a este.
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos
bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o
compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental,
devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens. |
PAM
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
[ - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença:
ll - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses;
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo. de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento « oitenta) dias da liberação da
primeira parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art, 41 da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subeláusula Única. A rescisão do Convênio. quando resulte dano ao erário, enseja a
instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos
devidamente corrigidos, sem prejuizo, no último caso, da continuidade da apuração, por
medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes
do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo
de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subelâusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Portal dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos,
acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente
instrumento.
Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à
Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no
prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos
financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberaçã
facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: á
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|- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos
de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação
de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
H - científicar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos,
quando houver; é
HH - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em
local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou
inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto so Portal de
Convênias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como
regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a
legislação regente tiver estabelecido forma especial;
H - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão
constituir-se em peças de processo c os respectivos originais deverão ser encaminhados
no prazo de 05 (cinco) dias;
Hi - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam Ler implicações neste Convênio, serão aceitas somente
se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser
supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias. decorrentes do
presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem
da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37
da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, c do am. 18, inciso LH, do Anexo | ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de
2010. Não logrando êxito a conciliação. será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal, por força do inciso | do art, 109 da Constituição Federal. -
E
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E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes.
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou fora dele,
Brasilia-DF, 30 de dezembro de 2017.
Pelo CONCEDENTE:
Antôn veira
uperipfendente —
Pelo CONVENENTE:

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