| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2018 |
| Date | 2018-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DESPACHO Projeto de Lei nº ( DS /2018. Aprovado. 2. emendas porauias.De 23 de fevereiro de 2018. reramaida de na sessão de já (312018 Presidente: .. Ss — “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura 1º Secretário: LCA de Crédito Adicional Suplementar por 2º Secretário: PERL Excesso de Arrecadação (convênio), com nisi base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e —A ma tavor Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio) no valor de R$ 1.112.250,00 (Hum Milhão, Cento e Doze Mil e Duzentos e Cinquenta Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas constante na Lei Municipal 1.327/17 de 22 de novembro de 2017: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0019 - URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS Proj:/Ativ: 1.035 - Pavimentação Asfáltica, Conservação e Drenagem 07.02. 024.1.035.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 1.112.250,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SUDECO sob o Convênio 863775/2017: Repasse Convênio SUDECO Nº 863775/2017 R$ 1.112.250,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro dg 2018. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo De 23 de fevereiro de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente Senhores Vereadores Estamos encaminhando para apreciação E votação Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), -com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. LO inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências. O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar (convênio) no valor de R$ 1.112.250,00 (Hum Milhão, Cento e Doze Mil e Duzentos e Cinquenta Reais), que será utilizado para a “Pavimentação e drenagem da Avenida Tocantins, entre a Avenida Mato Grosso e Avenida Brasília; Pavimentação e drenagem da Avenida Brasília, entre Avenida Tocantins e Avenida Goiás; Pavimentação e drenagem do lado direito da Avenida Goiás, entre Avenida Mato Grosso e Avenida Brasília no Bairro Morada do Sol ”. Consigna-se que este valor é proveniente de um convênio firmado com a SUDECO (Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste) e a Prefeitura de Canarana. Como é de conhecimento de todos, o bairro em tela, sofre constantemente com as ações das chuvas, e consequentemente, com as enxurradas e os transtornos ocasionados. O Morada do Sol é um bairro em desenvolvimento, e resta evidente que a realização destas melhorias implicará em um embelezamento do município, bem como uma melhor qualidade de vida a todas as pessoas que moram ou trabalham neste local. Outrossim, quando da realização do convenio com a SECID, o mesmo não logrou êxito, tendo em vista que iniciamos os trabalhos e o governo não fez os repasses o que ocasionou sérios transtornos aos moradores, e e rompimento do contrato. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Isto posto e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Fábio Marcos Prefeitd' Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso a, 3H / Ed CONVÊNIO SICONV Nº 863775/2017. QUE ENTRE SI CELEBRAM A IPERINTENDÊNCIA DO NVOLVIMENTO DO CENTRO- OESTE - SUDECO, E O MUNICÍPIO DE CANARANA, NO ESTADO DE MATO GROSSO. A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.802.028/0001-94, com sede no Setor Bancário Norte Quadra 01, Lote 30, Bloco F, 19º, Ed. Palácio da Agricultura - Asa Norte, CEP: 70.040-908, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Superintendente Antônio Carlos Nantes de Oliveira. brasileiro, residente e domiciliado neste Capital, portador do CPF/MF nº 039,485.361-04, nomeado pela Decreto de 04 de outubro de 2016, publicada no D.O.U, de 05/10/2016, c o Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023,922/0001-91, com sede na Rua Miraguai, 228 - Centro - Canarana/MT, CEP: 78.640-000 doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito Fabio Marcos Pereira de Faria, brasileiro, portador do CPF/MF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado no referido Município. RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber. na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. consoante o processo administrativo nº 59800,003546/2017-04 e mediante as cláusulas e condições seguintes: O presente Convênio tem por objeto a “Pavimentação e Drenagem da Avenida Tocantins, Entre Avenida Mato Grosso e Avenida Brasília; Pavimentação e Drenagem da Avenida Brasília, Entre Avenida Tocantins e Avenida Goiás: Pavimentação e Drenagem do Lado Direito da Avenida Goiás, Entre Avenida Mato Grosso e Avenida Brasília, no Bairro Morada do Sol no Município de Canarada — MY”, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho c o Termo de Referência. propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no SICONV. bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente, Subeláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos « aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE. Tel Pá Página 8 de 22 1 - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho, ou depositada na Conta Unica do Tesouro Nacional, na hipótese de o Convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI, e Hi - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no minimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula Décima. Nos termos do $3º do art, 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: 1 -não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal: H - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e Hi - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas sancadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Subeláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subeláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: 1 - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a erga dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, Vas 20 pit Página 2 de 22 CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo CONVENENTE: E-1 - Projeto Básico, nos termos do art. 1º, 8 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; H - Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237, de 1997; Hi - Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 09 (nove) meses, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de I8 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação. Subclánsula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário. Subeláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento. Subciáusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 21. 9 7º, 24 8 1º e 27, XVIII. da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio. são obrigações dos partícipes: 1- DO CONCEDENTE: a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for 0 caso. informações acerea de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados; b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Govemno Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; -— : Pagina 3 de 22 c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso HI, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos: d) analisar e, se for o caso. aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e 1) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades. H- DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE. adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica é institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso. e nos termos da legislação aplicável; d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do beneficio pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta especifica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho ') Página 4 de 22 exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; £) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; hj realizar no SICONYV os atos € os procedimentos relativos à formalização, execução. acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados; à) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações: À) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas: 1) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos: m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco € fornecendo. sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno é externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos € informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 0) apresentar à prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; P) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando- se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva nolificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda é qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto a neste . Página 5 de 22 Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 7. de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la: r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina; s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações. a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; 1) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio: u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e à Advocacia-Geral da União; v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar. quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos. irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio. comunicando tal fato ao CONCEDENTE; w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio. possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado. contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; y) exercer, na qualidade de contratame, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento = CTEF; e z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil. CLÁUSULA QUINTA - DA Ea Página 6 de 22 Este Termo de Convênio terá vigência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término. Subeláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de vficio” a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ató fixados em “R$ 1.274.712,58 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: = R$ 1.112.250,00 (um milhão cento e doze mil duzentos € cinquenta reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, publicada no DOU de nº 08, de 11 de janeiro de 2017, UG 533018, assegurado pela Nota de Empenho nº 2017NE800499, vinculada ao Programa de Trabalho nº 15,244.2029.7k66.0001, PTRES 135240, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0100, Natureza da Despesa 44.40.42 M-R$ 162.462,58 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e os e oito centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº 1.265/2016, de 19 de outubro de 2016, do Município de Canarana/MT. Subeláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a ctapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado. mediante aceitação do CONCEDENTE. Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio. podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE. Subeláusula Primeira, O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica aplicável. a me, Página 7 de 22 Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida. CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual, Subcláusula Primeira. À conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE. Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ficará condicionada a(o): a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. Sucláusula Terceira. Exceto no caso de liberação em parcela única, à liberação das demais parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder à 20% (vinte por cento) do valor global deste instrumento. Sucláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após [80 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido. Subcláusula Sétima. É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Subeláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas c prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subeláusuta Nona, Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá O CONVENENTE: Página 9 de 22 Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos. para a conta única da União. Subclánsula Décima Sexta, É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9,504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. Subeláusula Décima Sétima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle. Subeláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, 82º, da aludida Portaria Interministerial). CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes. de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Subeláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: E - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio: HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio. salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento: IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias: V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo. informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho, Eni po Página 10 de 22 VHL = transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio: X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais; e XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados. Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço. facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: | - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE: 1 — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e HI — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE c em valores além da contrapartida pactuada. Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo. as seguintes informações: | - a destinação do recurso: H- o nome e CNPJ ou CPF do fomecedor, quando for o caso; HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; € V-A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por Pe) física que não possua conta bancária, até o limite de R$ [,200,00 (um mil e duzent reais). Página 11 de 22 Subeláusula Quinta, No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far- se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93,872, de 1986, observadas as seguintes condições: I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; H - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e Hi - o fomecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio e aceite do termo de referência pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União, sem prejuizo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE. Subeláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10,520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE. Subeláusula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTEMP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber. Subeláusula Quarta. As atas c as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes Subeláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios aspectos: Página 12 de 22 | - contemporancidade do certame: 11 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência: 1 - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado: e Iv k fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que à substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório. Subeláusula Sexta. Compete ao CONVENENTE: | - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; H - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço e à proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento - CTEF e seus respectivos aditivos: Hi - prever no edital de licitação é no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fomecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropricdades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento - CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e $$ 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle intemo e extemno, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio. Subeláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: 1 - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou Página 13 de 22 HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subeláusula Oitava, O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôncas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. Subcláusula Nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação específica que rege a parceria. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento € acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados. na forma dos arts, 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Subeláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio. que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando: | - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; IH - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados: Hi - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV: e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições stipiicia, A. Página 14 de 22 Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento. Subeláusula Terceira, No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: | - valer-se do apoio técnico de terceiros: H - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade: HH - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; IV - soligitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do Convênio; V - programar visitas ao local da execução, quando couber. observado o disposto no art. 54, caput, incisos IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados. incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação: e VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio. o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados. o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano. Subeláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º. 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Sétima, Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e. havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Subeláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los Página 15 de 22 atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro. Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE. Subcláusula Décima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima ensejará o registro de inadimplência no SICONYV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, Subcláusula Décima Primeira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE. Subcláusula Décima Segunda. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e extemo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, Subeláusula Décima Terceira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis. para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE, O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subeláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-Geral da União. nos termos dos arts. 7º, 88 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização. a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e! administrativas em todos os a Ea N Piiadi, iu / Ê Página 16 de 22 Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONY representante para o acompanhamento da execução deste Convênio. o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua hoa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos arts. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subeláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro « a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. S6 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subeláusula Segunda, A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. Subeláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada pelo SICONV, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio, a qual deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no aludido Sistema. Subciáusula Quarta. À prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos € informações registrados pelo CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte: | - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; H - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio: HH - comprovante de recolhimento do saldo de recursos. quando houver; e IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subeláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula Sexta, Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas é comunicará o fato ao órgão de acione danca a que | PAR Página 17 de 22 vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Subeláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução fisica nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Subcláusula Oitava, O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise: 1 - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula, e H - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio. Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. Subeláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, 89º, do Decreto nº 6.170. de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016). Subeláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV. Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnica expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da / AM Página 18 de 22 prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Subeláusulta Décima Quinta, A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE. poderá resultar em: | - aprovação; H - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropricdade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou W1 - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima. Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano do erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável. providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A.. em favor da União. por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponivel no site www tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 533018 e Gestão 00001 (Tesouro): | - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número « a data do Convênio: lf-o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monctariamente c acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: 2 AN i Página 19 de 22 a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e e) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convénio. HI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. Subeláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). nos termos da Lei nº 10.522. de 2002. Subeláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput. o CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente especifica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento. Subeláusula Quarta, Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sitio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170. de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subeláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto. mas que não se incorporam a este. Subeláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens. | PAM Página 20 de 22 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Convênio poderá ser: [ - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença: ll - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses; a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo. de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e e) inexistência de execução financeira após 180 (cento « oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art, 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subeláusula Única. A rescisão do Convênio. quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuizo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Subelâusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberaçã facultando-se a comunicação por meio eletrônico. Subeláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: á Página 21 de 22 |- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; H - científicar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; é HH - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto so Portal de Convênias. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: | - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; H - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo c os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; Hi - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam Ler implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias. decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c do am. 18, inciso LH, do Anexo | ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação. será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art, 109 da Constituição Federal. - E Página 22 de 22 E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juizo ou fora dele, Brasilia-DF, 30 de dezembro de 2017. Pelo CONCEDENTE: Antôn veira uperipfendente — Pelo CONVENENTE: