| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Aprovado DL emendas porbima projeto de Lei nº ( Mo /2018. “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por ——N afavor Excesso de Arrecadação (convênio), com base —— contra nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida no orçamento vigente Lei Municipal 1.327/17 de 23 de novembro de 2.017, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0018 - ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS Proj:/Ativ: 1.040 - Ampliação e Reforma do Sistema de Energia Elétrica 07.02. 024.1.040.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 500.000,00 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Ministério da Integração Nacional sob Convênio nº 846678/2017. Repasse Convênio R$ 500.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de fevereiro de 2018. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo De 23 de fevereiro de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente Senhores Vereadores Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto de Lei que Dispõe Sobre Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências. O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), que será utilizado para Melhoria da iluminação pública com implantação de sistema com luz LED no município. Consigna-se que este valor é proveniente do Contrato de repasse convênio n. º 846678/2017, firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Esta obra é de extrema importância, pois trará qualidade de vida e melhor condição de mobilidade, não só aos moradores da localidade, mas a todos os cidadãos canaranenses. Certos de contarmos com (o) apoio dos senhores vereadores, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso PROJETO DE LEI Nº /2018. DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 500.000,00 ( Quinhentos Mil Reais) para dar cobertura a dotação a ser inserida no orçamento vigente Lei Municipal 1.327/17 de 23 de Novembro de 2.017, conforme abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS UNIDADE: 02 = DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS PROGRAMA: 0018 — ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS Proj:/Ativ: 1.040 — Ampliação e Reforma do Sistema de Energia Elétrica 07.02. 024.1.040.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 500.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Ministério da Integração Nacional sob Convênio nº 846678/2017. Repasse Convênio R$ 500.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de Fevereiro de 2018. FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito Municipal SUDAM MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA — SUDAM CONVÊNIO Nº 846678/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA/MT. A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM. inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.203.665/0001-77, com sede na Trav. Antônio Baena, nº 1113, Marco, Belém - Pará, CEP 66.093-082, doravante denominada CONCEDENTE, conforme arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 124/2007 e Decreto nº 6.110/2007, neste ato representado pelo seu Superintendente Sr. PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA, portador da Carteira de Identidade Nº 2775686 SESEP/PA e do CPF/MF Nº 614.535.872-68, residente e domiciliado na Travessa Dom Pedro 1, nº 575, Edifício Quadra Residence, Apto 501, Quinto Andar — Bairro: Umarizal, CEP: 66050-100, Belém/PA, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA/MT, com sede na Rua Miraguai, 228, Centro, Canarama/MT, CEP 78640- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.023.922/0001-91, denominada CONVENENTE, representada pelo Prefeito FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade Nº - 3671142 e do CPF/MF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado no Município de Canarama/MT, Rua Três Passos, 332, centro, CEP 78640-000, resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de Julho de 2007 e alterações, Portarias Interministeriais nº 38, de 09/03/2017 e Portaria Interministerial Nº 313, de 2 de outubro de 2017 86, de 07/04/2017, regulado na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações e consoante o processo nº.59004.000186/2017-66, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO Constitui objeto do presente Convênio a execução do projeto de MELHORIA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA COM LUZ LED NO MUNICÍPIO DE CANARANA -— MT, conforme discriminação detalhada no Plano de Trabalho, constante do Portal dos Convênios, aprovado eletronicamente naquele sistema, cuja cópia no processo, que integra este Instrumento independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES I-DA CONCEDENTE: a) repassar os recursos financeiros aa CONVENENTE, obedecendo ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, e conforme o disposto nas CLÁUSULAS QUARTA e QUINTA: b) notificar a Câmara Municipal da celebração deste Convênio, no prazo de até 10 (dez) dias, bem como da liberação de recursos, no prazo 2 (dois) dias úteis, em conformidade com a Lei 9.452, de 20 de março de 1997; c) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio, na forma e prazo fixados no art. no art. 59, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores; d) prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; e) comunicar aa CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante a execução desse Convênio e suspenderá a liberação de recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogável por igual período, conforme disposto no art. 57 e parágrafos seguintes, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores; e f) Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto do convênio, extinção ou rescisão do instrumento. Il - DO CONVENENTE: a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano de Trabalho, aplicando os recursos financeiros de que trata este Convênio, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, adotando todas as medidas necessárias à sua correta execução; b) notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, do recebimento dos recursos financeiros à conta deste Convênio, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação dos recursos, na forma determinada no art. 2º, da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997; c) fornecer ao CONCEDENTE a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; d) observar, na contratação de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto * deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas federais pertinentes às licitações e contratos administrativos quando da contratação de terceiros inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação; e) observar, por ocasião das contratações o disposto nos art. 2º e 4º Instrução Normativa/MP nº1, de 19/01/10, no que couber; f) exigir, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o detalhamento dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas — LDI (ou Benefícios e Despesas Indiretas — BDI) e dos respectivos percentuais praticados, que deverá integrar relatório a ser apresentado à CONCEDENTE quando da prestação de contas; g) utilizar, quando da aplicação dos recursos desse Convênio, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de fornecedores de bens e/ou serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; h) fazer constar nos editais licitatórios o critério de aceitabilidade de preços unitários, bem como critério estatísticos ou fixos de variações em relação a preços de referência, mesmo nos casos em que a licitação seja realizada em regime de preço global; i) incluir regularmente no SICONV as informações e o documentos exigidos na Portaria Interministerial nº 424/2016, e alterações posteriores, mantendo-o atualizado; 5) registrar no SICONV, as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades; k) incluir no SICONV, antes da realização de cada pagamento, no mínimo, as seguintes informações: k.1 - a destinação do recurso; k.2 - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; k.3 - o contrato a que se refere o pagamento realizado; k.4 - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e k.5 - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. ID) facilitar a supervisão do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos: m) permitir o livre acesso de servidores do órgão do CONCEDENTE, e os do Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, aos processos, documentos e informações referentes a esse Convênio, bem como aos locais de execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA; n) inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso de servidores dos órgãos do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, bem como do Tribunal de Contas da União, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, relativos aos contratos celebrados para fim deste convênio; 0) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora; p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e, em especial, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, ou outra norma que venha substituí-la; q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes desse Convênio; r) manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira oficial, federal ou estadual; s) depositar a contrapartida na conta específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do plano de trabalho; t) cientificar da celebração desta convênio o conselho municipal ou instância de controle social pela respectiva política pública da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência orçamentária, quando houver; v) prestar contas dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE destinados à consecução do objeto do Convênio; x) é vedado para o convenente estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. FÃ) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; z.1) — incluir na placa e adesivo indicativo da obra informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. z.2) divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto do convênio, extinção ou rescisão do instrumento. z.3) — instaurar processo administrativo apuratório, inclusive administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato aa CONCEDENTE. z.4) a autorização do convenente para que o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta corrente bancária da transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60 desta Portaria. z.5) a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente a inscrição como inadimplente no SICONV, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento. 2.6) a convenente deverá cumprir o disposto nas normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, conforme o $ 2º do Art. 27 da Portaria Interministerial nº 424/2016 z.7) observar outras obrigações constantes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU/Nº 424/2016. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação do extrato de convênio no Diário Oficial da União — DOU. Subcláusula primeira - A vigência deste Convênio poderá ser prorrogada mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente formalizada e justificada, e apresentada aa CONCEDENTE, - em no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, para apreciação e deliberação. Subcláusula segunda — A eficácia desse convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio estão fixados em R$ 505.000,00 (Quinhentos e cinco mil reais), e serão alocados de acordo com a seguinte classificação orçamentária: 1) R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), correrão à conta da dotação do orçamento da CONCEDENTE, através do PROGRAMA/AÇÃO 2029/8902. a) Natureza da Despesa: 44.40.42 b) Fonte: 188 e) Notas de Empenho: 2017NE800518 2) R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) relativos à contrapartida do CONVENENTE de que trata o Art. 79 da Lei nº 13.408/2016. Subeláusula Primeira - O CONVENENTE se obriga a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos recebidos para a execução deste Convênio, conforme disposto no $6º do art. 1º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores. Subcláusula Segunda — previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho possa ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação da CONCEDENTE. Subcláusula Terceira — O presente ajuste, em razão de seu valor de repasse enquadra-se no regime simplificado previsto no artigo 66 da portaria nº 424/2016. CLÁUSULA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse da CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE, destinados à execução do objeto deste Convênio, serão depositados na conta específica vinculada ao presente instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União; Subcláusula Primeira — A movimentação da conta específica referida no “caput” somente poderá ocorrer mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, para pagamento de despesas ou para aplicação no mercado financeiro, na forma da Subcláusula Segunda desta Cláusula, facultada a dispensa desse procedimento nos seguintes casos, em que o credito poderá ser realizado em conta bancaria de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) Por ato da autoridade máxima da concedente: b) No ressarcimento à convenente por pagamentos realizados as próprias custas, decorrente de atrasos na liberação dos recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada; Subcláusula Segunda - Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês, em conformidade com o art. 116,84º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Subeláusula Terceira — As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, devendo serem aplicadas, . exclusivamente, na execução do objeto do Convênio. Subcláusula Quarta — A liberação dos recursos ocorrerá em parcela única a fim de atender o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, seguindo o inciso II do Art. 41 da Portaria Interministerial nº 424/2016, e fica condicionada à análise e aprovação do Projeto Básico, da Licença Ambiental (ou dispensa), do Plano de Sustentabilidade do Empreendimento, Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica do Responsável - RRT pela elaboração do projeto e pela fiscalização da obra, Declaração de Domínio Público, de acordo com o inc. IV, $ 1º e 2º, |, do art. 23 e 83 do Art. 21 da PI 424/16 e Laudo de Vistoria Prévia favorável a ser emitido pela área técnica da SUDAM. Subcláusula Quinta - O CONVENENTE deverá apresentar os documentos de que trate a subcláusula anterior no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação do extrato no DOU, prorrogável uma única vez por igual período, sob pena de extinção deste convênio. Subcláusula Sexta — Caso o Projeto Básico receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á a extinção do convênio. Subeláusula Sétima - Para o recebimento da parcela única dos recursos o convenente deverá comprovar o aporte da contrapartida que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONCEDENTE para análise e decisão, em, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, sendo vedada a alteração do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA. CLÁUSULA SÉTIMA — CONTROLE, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO É prerrogativa de a CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e acompanhamento sobre a execução, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Convênio. Subcláusula Primeira — A prerrogativa discriminada no caput será exercida pela Coordenação Geral de Convênios e monitoramento da Diretoria de Planejamento e articulação de políticas, da Sudam, responsável pelas ações de acompanhamento na condição de representante da CONCEDENTE, que poderá valer-se de todos os recursos tecnológicos adequados ao acompanhamento do objeto, inclusive no relacionamento direto com os representantes do CONVENENTE. Subeláusula Segunda — É prerrogativa da Diretora Colegiada da Sudam a decisão de assumir ou não transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação, ou de fato relevante que venha a ocorrer, bem como delegar competência ou firmar parceiras com outros órgãos, ou entidades públicas que se situem próximos ao local de execução do objeto do convênio. Subcláusula Terceira - A execução do objeto deste Convênio será acompanhada pela CONCEDENTE de acordo com a Ordem de Serviço Nº 001/2015 — DIPLAN, ou outra que vier a substituir, após as quais serão emitidos os respectivos relatórios circunstanciados, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias para garantir a plena e regular execução física do objeto. Subcláusula Quarta - A CONCEDENTE deverá designar representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, registrando-o no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse na forma disciplinada no art. 53 a 58 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e alterações posteriores. CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de - contrapartida e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, deverá ser apresentada na forma estabelecida pelo art. 59, inciso III, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de sua vigência, compondo-se, além dos documentos e informações apresentados pela CONVENENTE no SICONV, quando disponível, do seguinte: Subcláusula Primeira — Quando não for observado o prazo de 60 (sessenta) dias, na forma descrita no caput, para apresentação da prestação de contas, a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, à CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Subcláusula Segunda — As despesas realizadas com inobservância das hipóteses vedadas, conforme o art. 38, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, estarão sujeitas à glosa, quando da análise da prestação de contas. CLÁUSULA NONA - DENÚNCIA E RESCISÃO Este Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, ficando os partícipes as responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Subcláusula única - Constituem motivos para rescisão deste Convênio: a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; c) a ocorrência da inexecução financeira mencionada no art. 41, $ 8º e comprovada segundo instruído no $ 9º desse mesmo artigo, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores; e d) a verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial. f) na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da 1º parcela de recurso. CLÁUSULA DÉCIMA - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A.. em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 530001 e Gestão 00001 (Tesouro), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela CONVENENTE. a) o valor total transferido pela CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: b.1) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b.2) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado na CLÁUSULA OITAVA; e b.3) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. c) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados. " Subcláusula primeira — A devolução prevista na alínea “a”, em decorrência da utilização parcial dos recursos, será realizada com observância da proporcionalidade de participação tanto da CONCEDENTE, quanto do CONVENENTE, na alocação dos recursos previstos neste Instrumento, independentemente da época em que foram aportados. Subcláusula segunda — Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o concedente deverá solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento, de acordo com o $ 2º do Art. 60 da Portaria nº 424/2016. Subcláusula terceira — Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo concedente e convenente, das informações referentes aos valores devolvidos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — PUBLICAÇÃO A publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União — DOU, ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, é condição indispensável para sua eficácia, e deverá ser providenciada pela CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições: a) Todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV; b) As comunicações que não puderem ser efetuadas pelo SICONV serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, com Aviso de Recebimento — AR: c) As mensagens e documentos, resultantes de e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, devendo os originais ser juntados no prazo de cinco dias, a contar da data do seu envio; d) As exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual e nele registrados; e e) Este convênio e sua execução se sujeitam às normas do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da Portaria Interministerial nº 424/2016 e alterações posteriores. f) Fica ciente o convenente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto á União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pará. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes e duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Belém-PA, de de 2017. Pela Concedente PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA Superintendente da SUDAM Pelo Convenente FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA Prefeito do Município de Canarana/MT Testemunhas