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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaDispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Aprovado DL emendas porbima projeto de Lei nº ( Mo /2018.
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por
——N afavor Excesso de Arrecadação (convênio), com base
—— contra nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso V e VI, da Constituição Federal
e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio
Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de
R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) para dar cobertura a dotação a
ser inserida no orçamento vigente Lei Municipal 1.327/17 de 23 de
novembro de 2.017, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 0018 - ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS
Proj:/Ativ: 1.040 - Ampliação e Reforma do Sistema de Energia Elétrica
07.02. 024.1.040.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$ 500.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação autorizado no Art. 1º, serão utilizados
recursos provenientes de convênio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e Ministério da Integração Nacional sob
Convênio nº 846678/2017.
Repasse Convênio R$ 500.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de fevereiro de 2018.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 23 de fevereiro de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que Dispõe Sobre Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com
base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve VI,
da Constituição Federal e dá Outras Providências.
O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 500.000,00
(Quinhentos Mil Reais), que será utilizado para Melhoria da
iluminação pública com implantação de sistema com luz LED no
município. Consigna-se que este valor é proveniente do Contrato de
repasse convênio n. º 846678/2017, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e a Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM.
Esta obra é de extrema importância, pois trará
qualidade de vida e melhor condição de mobilidade, não só aos
moradores da localidade, mas a todos os cidadãos canaranenses.
Certos de contarmos com (o) apoio dos senhores
vereadores, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
PROJETO DE LEI Nº /2018.
DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação, com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá
Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de
Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor de R$ 500.000,00 ( Quinhentos Mil Reais) para
dar cobertura a dotação a ser inserida no orçamento vigente Lei Municipal 1.327/17 de 23 de
Novembro de 2.017, conforme abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 = DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 0018 — ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL
FONTE DE RECURSO: 024 - TRANSFERÊNCIA DE CONVENIO - OUTROS
Proj:/Ativ: 1.040 — Ampliação e Reforma do Sistema de Energia Elétrica
07.02. 024.1.040.4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 500.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação
autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e Ministério da Integração Nacional sob Convênio nº 846678/2017.
Repasse Convênio R$ 500.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de Fevereiro de 2018.
FÁBIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
SUDAM
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA — SUDAM
CONVÊNIO Nº 846678/2017, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA/MT.
A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM. inscrita no
CNPJ/MF sob o no 09.203.665/0001-77, com sede na Trav. Antônio Baena, nº 1113, Marco, Belém - Pará,
CEP 66.093-082, doravante denominada CONCEDENTE, conforme arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº
124/2007 e Decreto nº 6.110/2007, neste ato representado pelo seu Superintendente Sr. PAULO
ROBERTO CORREIA DA SILVA, portador da Carteira de Identidade Nº 2775686 SESEP/PA e do
CPF/MF Nº 614.535.872-68, residente e domiciliado na Travessa Dom Pedro 1, nº 575, Edifício Quadra
Residence, Apto 501, Quinto Andar — Bairro: Umarizal, CEP: 66050-100, Belém/PA, e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE CANARANA/MT, com sede na Rua Miraguai, 228, Centro, Canarama/MT, CEP 78640-
000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.023.922/0001-91, denominada CONVENENTE, representada pelo
Prefeito FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade Nº
- 3671142 e do CPF/MF nº 888.448.461-87, residente e domiciliado no Município de Canarama/MT, Rua
Três Passos, 332, centro, CEP 78640-000, resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se pelo disposto
na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170,
de 25 de Julho de 2007 e alterações, Portarias Interministeriais nº 38, de 09/03/2017 e Portaria
Interministerial Nº 313, de 2 de outubro de 2017 86, de 07/04/2017, regulado na Portaria Interministerial
MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações e consoante o processo
nº.59004.000186/2017-66, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a execução do projeto de MELHORIA DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA COM LUZ LED NO MUNICÍPIO DE
CANARANA -— MT, conforme discriminação detalhada no Plano de Trabalho, constante do Portal dos
Convênios, aprovado eletronicamente naquele sistema, cuja cópia no processo, que integra este Instrumento
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I-DA CONCEDENTE:
a) repassar os recursos financeiros aa CONVENENTE, obedecendo ao cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho, e conforme o disposto nas CLÁUSULAS QUARTA e QUINTA:
b) notificar a Câmara Municipal da celebração deste Convênio, no prazo de até 10 (dez) dias, bem
como da liberação de recursos, no prazo 2 (dois) dias úteis, em conformidade com a Lei 9.452, de 20 de
março de 1997;
c) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio, na
forma e prazo fixados no art. no art. 59, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, e alterações posteriores;
d) prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio antes do seu término, quando der causa a atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
e) comunicar aa CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica apurados durante a execução desse Convênio e suspenderá a liberação de
recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, podendo ser prorrogável por igual período, conforme disposto no art. 57 e parágrafos
seguintes, da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações
posteriores; e
f) Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto do convênio, extinção ou rescisão do
instrumento.
Il - DO CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano de Trabalho,
aplicando os recursos financeiros de que trata este Convênio, exclusivamente, no cumprimento do seu
objeto, adotando todas as medidas necessárias à sua correta execução;
b) notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede
no Município, do recebimento dos recursos financeiros à conta deste Convênio, no prazo de 2 (dois) dias
úteis contados da data da liberação dos recursos, na forma determinada no art. 2º, da Lei nº 9.452, de 20 de
março de 1997;
c) fornecer ao CONCEDENTE a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
d) observar, na contratação de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto
* deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas federais
pertinentes às licitações e contratos administrativos quando da contratação de terceiros inclusive os
procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação;
e) observar, por ocasião das contratações o disposto nos art. 2º e 4º Instrução Normativa/MP nº1, de
19/01/10, no que couber;
f) exigir, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o detalhamento dos componentes de Lucros e
Despesas Indiretas — LDI (ou Benefícios e Despesas Indiretas — BDI) e dos respectivos percentuais
praticados, que deverá integrar relatório a ser apresentado à CONCEDENTE quando da prestação de
contas;
g) utilizar, quando da aplicação dos recursos desse Convênio, a modalidade pregão, preferencialmente
na forma eletrônica, nas contratações de fornecedores de bens e/ou serviços comuns, nos termos da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
h) fazer constar nos editais licitatórios o critério de aceitabilidade de preços unitários, bem como
critério estatísticos ou fixos de variações em relação a preços de referência, mesmo nos casos em que a
licitação seja realizada em regime de preço global;
i) incluir regularmente no SICONV as informações e o documentos exigidos na Portaria
Interministerial nº 424/2016, e alterações posteriores, mantendo-o atualizado;
5) registrar no SICONV, as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das
licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades;
k) incluir no SICONV, antes da realização de cada pagamento, no mínimo, as seguintes informações:
k.1 - a destinação do recurso;
k.2 - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
k.3 - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
k.4 - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
k.5 - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das
notas fiscais ou documentos contábeis.
ID) facilitar a supervisão do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e
fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto
deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos
contratos:
m) permitir o livre acesso de servidores do órgão do CONCEDENTE, e os do Controle Interno do
Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, aos processos, documentos e
informações referentes a esse Convênio, bem como aos locais de execução do objeto descrito na
CLÁUSULA PRIMEIRA;
n) inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso
de servidores dos órgãos do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, bem
como do Tribunal de Contas da União, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas,
relativos aos contratos celebrados para fim deste convênio;
0) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio,
bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento,
ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Federal e, em especial, da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, e, obedecido o modelo-padrão
estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de
identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio,
consoante o disposto na Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, ou outra norma que venha
substituí-la;
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes desse Convênio;
r) manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio em instituição financeira
oficial, federal ou estadual;
s) depositar a contrapartida na conta específica do convênio, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do plano de trabalho;
t) cientificar da celebração desta convênio o conselho municipal ou instância de controle social pela
respectiva política pública da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência
orçamentária, quando houver;
v) prestar contas dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE destinados à consecução do objeto do
Convênio;
x) é vedado para o convenente estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber
recursos federais.
FÃ) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
z.1) — incluir na placa e adesivo indicativo da obra informação sobre canal para o registro de denúncias,
reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras' da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
z.2) divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como
a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto do convênio, extinção ou rescisão do
instrumento.
z.3) — instaurar processo administrativo apuratório, inclusive administrativo disciplinar, quando constatado
o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira
do instrumento, comunicando tal fato aa CONCEDENTE.
z.4) a autorização do convenente para que o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta
corrente bancária da transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a
devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60 desta Portaria.
z.5) a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente a inscrição como inadimplente no
SICONV, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto
do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o
Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
2.6) a convenente deverá cumprir o disposto nas normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que
realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, conforme o $ 2º
do Art. 27 da Portaria Interministerial nº 424/2016
z.7) observar outras obrigações constantes da Portaria Interministerial MP/MF/CGU/Nº 424/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação do
extrato de convênio no Diário Oficial da União — DOU.
Subcláusula primeira - A vigência deste Convênio poderá ser prorrogada mediante termo aditivo, por
solicitação do CONVENENTE devidamente formalizada e justificada, e apresentada aa CONCEDENTE,
- em no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, para apreciação e deliberação.
Subcláusula segunda — A eficácia desse convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, que será providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo de até 20 (vinte) dias a
contar da sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio estão fixados em R$ 505.000,00
(Quinhentos e cinco mil reais), e serão alocados de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
1) R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), correrão à conta da dotação do orçamento da CONCEDENTE,
através do PROGRAMA/AÇÃO 2029/8902.
a) Natureza da Despesa: 44.40.42
b) Fonte: 188
e) Notas de Empenho: 2017NE800518
2) R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) relativos à contrapartida do CONVENENTE de que trata o Art. 79 da Lei
nº 13.408/2016.
Subeláusula Primeira - O CONVENENTE se obriga a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos recebidos para a execução deste
Convênio, conforme disposto no $6º do art. 1º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30
de dezembro de 2016, e alterações posteriores.
Subcláusula Segunda — previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo
das metas constante no Plano de Trabalho possa ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aprovação da CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira — O presente ajuste, em razão de seu valor de repasse enquadra-se no regime
simplificado previsto no artigo 66 da portaria nº 424/2016.
CLÁUSULA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse da CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE,
destinados à execução do objeto deste Convênio, serão depositados na conta específica vinculada ao
presente instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso
constante no Plano de Trabalho aprovado, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela
União;
Subcláusula Primeira — A movimentação da conta específica referida no “caput” somente poderá ocorrer
mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, para
pagamento de despesas ou para aplicação no mercado financeiro, na forma da Subcláusula Segunda desta
Cláusula, facultada a dispensa desse procedimento nos seguintes casos, em que o credito poderá ser
realizado em conta bancaria de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o
beneficiário final da despesa:
a) Por ato da autoridade máxima da concedente:
b) No ressarcimento à convenente por pagamentos realizados as próprias custas, decorrente de atrasos
na liberação dos recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada;
Subcláusula Segunda - Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores
que um mês, em conformidade com o art. 116,84º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subeláusula Terceira — As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não
poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente, devendo serem aplicadas,
. exclusivamente, na execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Quarta — A liberação dos recursos ocorrerá em parcela única a fim de atender o cronograma
de desembolso previsto no plano de trabalho, seguindo o inciso II do Art. 41 da Portaria Interministerial nº
424/2016, e fica condicionada à análise e aprovação do Projeto Básico, da Licença Ambiental (ou
dispensa), do Plano de Sustentabilidade do Empreendimento, Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica do Responsável - RRT pela elaboração do projeto e pela
fiscalização da obra, Declaração de Domínio Público, de acordo com o inc. IV, $ 1º e 2º, |, do art. 23 e 83
do Art. 21 da PI 424/16 e Laudo de Vistoria Prévia favorável a ser emitido pela área técnica da SUDAM.
Subcláusula Quinta - O CONVENENTE deverá apresentar os documentos de que trate a subcláusula
anterior no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da publicação do extrato no DOU, prorrogável uma única
vez por igual período, sob pena de extinção deste convênio.
Subcláusula Sexta — Caso o Projeto Básico receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á a
extinção do convênio.
Subeláusula Sétima - Para o recebimento da parcela única dos recursos o convenente deverá comprovar o
aporte da contrapartida que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada à CONCEDENTE para análise e decisão, em, no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias antes do término da vigência, sendo vedada a alteração do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA SÉTIMA — CONTROLE, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
GERENCIAMENTO
É prerrogativa de a CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle e
acompanhamento sobre a execução, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes ao
objeto deste Convênio.
Subcláusula Primeira — A prerrogativa discriminada no caput será exercida pela Coordenação Geral de
Convênios e monitoramento da Diretoria de Planejamento e articulação de políticas, da Sudam, responsável
pelas ações de acompanhamento na condição de representante da CONCEDENTE, que poderá valer-se de
todos os recursos tecnológicos adequados ao acompanhamento do objeto, inclusive no relacionamento
direto com os representantes do CONVENENTE.
Subeláusula Segunda — É prerrogativa da Diretora Colegiada da Sudam a decisão de assumir ou não
transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação, ou de fato relevante que venha a
ocorrer, bem como delegar competência ou firmar parceiras com outros órgãos, ou entidades públicas que se
situem próximos ao local de execução do objeto do convênio.
Subcláusula Terceira - A execução do objeto deste Convênio será acompanhada pela CONCEDENTE de
acordo com a Ordem de Serviço Nº 001/2015 — DIPLAN, ou outra que vier a substituir, após as quais serão
emitidos os respectivos relatórios circunstanciados, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias
para garantir a plena e regular execução física do objeto.
Subcláusula Quarta - A CONCEDENTE deverá designar representante para o acompanhamento da
execução deste Convênio, registrando-o no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse na forma disciplinada no art. 53 a 58 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de
- contrapartida e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, deverá ser apresentada na
forma estabelecida pelo art. 59, inciso III, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de sua vigência, compondo-se, além dos documentos e
informações apresentados pela CONVENENTE no SICONV, quando disponível, do seguinte:
Subcláusula Primeira — Quando não for observado o prazo de 60 (sessenta) dias, na forma descrita no
caput, para apresentação da prestação de contas, a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da
aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da
Lei. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas
nem devolver os recursos, à CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever
de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins
de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Segunda — As despesas realizadas com inobservância das hipóteses vedadas, conforme o art.
38, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, estarão sujeitas
à glosa, quando da análise da prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, ficando os partícipes as responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não
sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Subcláusula única - Constituem motivos para rescisão deste Convênio:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) a ocorrência da inexecução financeira mencionada no art. 41, $ 8º e comprovada segundo instruído no $
9º desse mesmo artigo, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações
posteriores; e
d) a verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial.
f) na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da 1º parcela de recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A..
em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 530001 e Gestão 00001
(Tesouro), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da
imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela CONVENENTE.
a) o valor total transferido pela CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos
seguintes casos:
b.1) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b.2) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado na CLÁUSULA OITAVA; e
b.3) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
c) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
" Subcláusula primeira — A devolução prevista na alínea “a”, em decorrência da utilização parcial dos
recursos, será realizada com observância da proporcionalidade de participação tanto da CONCEDENTE,
quanto do CONVENENTE, na alocação dos recursos previstos neste Instrumento, independentemente da
época em que foram aportados.
Subcláusula segunda — Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o concedente deverá
solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução
imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do
instrumento, de acordo com o $ 2º do Art. 60 da Portaria nº 424/2016.
Subcláusula terceira — Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pelo concedente e convenente, das informações referentes aos valores devolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União — DOU, ou dos aditamentos que
impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA,
é condição indispensável para sua eficácia, e deverá ser providenciada pela CONCEDENTE no prazo de até
20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, as seguintes condições:
a) Todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV;
b) As comunicações que não puderem ser efetuadas pelo SICONV serão consideradas como regularmente
efetuadas, se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, com Aviso de Recebimento — AR:
c) As mensagens e documentos, resultantes de e-mail, não poderão se constituir em peças de processo,
devendo os originais ser juntados no prazo de cinco dias, a contar da data do seu envio;
d) As exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da
regular instrução processual e nele registrados; e
e) Este convênio e sua execução se sujeitam às normas do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem
como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da Portaria Interministerial nº 424/2016 e
alterações posteriores.
f) Fica ciente o convenente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto á União e respectivos órgãos de
controle, por se tratar de recurso público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, que
não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Estado de Pará.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente Instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor
e forma, que vão assinadas pelos partícipes e duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em Juízo ou fora dele.
Belém-PA, de de 2017.
Pela Concedente
PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA
Superintendente da SUDAM
Pelo Convenente
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Canarana/MT
Testemunhas

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