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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
7,
Câmara MuniGipal
Projeto de Lei Nº () / 4/2018
De 28 de março de 2018.
=— contra Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, cria fo) Conselho
Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal de Saneamento e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á
pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas
administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar
a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente
urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução
das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
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b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
I - gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
IV - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador
atende a 2 (dois) ou mais titulares;
V - subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VI - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação
de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
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sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, hem como as
ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo
o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e
de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída
ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado
resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas
seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados
na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta
Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I - universalização;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população fo) acesso a
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
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IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das
respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde
pública e promovam o uso racional da energia, conservação e
racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de
água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
x - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações
e processos decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV - subsídio, com instrumentos econômicos de política social
para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços
públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e
tradicionais;
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II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação
e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento
básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação
e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento
básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao
uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas,
com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e
preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de
áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e
demais florestas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento
básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das
ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua
organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a
adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos
gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das
desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a
inclusão social;
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico
será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, que
distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e
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órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas
competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-
se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo,
objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e
disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a
devida observância das normas de saneamento básico previstas
nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e
ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso
e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais
e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à
organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico
orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e
executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio
ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por
elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle
dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência
legal;
VIII - adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento
para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de
Recursos Hídricos da região;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de
saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação
de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
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x - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de
soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados,
além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos
resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos
hospitalares e dos serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas,
entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao
meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos,
lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no
aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos
orgânicos, sempre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT,
Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações
vigentes;
S 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o
inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta,
transporte e destino final de responsabilidade do Município
(serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica.
S 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final
dos resíduos de que trata os incisos II e III é de
responsabilidade do gerador.
S 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins
poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30
kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta
centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
S 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um
município, só poderá ser disposto em outro município, se
autorizado pelo município depositário. Observando que, no caso de
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consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para
a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios
consorciados deverá atender as exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido
como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação
das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico,
anexo único, documento destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei
Federal nº 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um
período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições
de vida, com base em sistema de indicadores sanitários,
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epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitindo soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos
planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por
esta Lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não
superior a 5 (cinco) anos.
S 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações
decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores,
devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
S 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias
hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em
articulação com a prestadora dos serviços.
S 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de
Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
S 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá
englobar integralmente o território do ente do município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade
ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho
Municipal de Saneamento.
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Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como
órgão superior de assessoramento e consulta da administração
municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de
sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências
Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o
desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber;
IV - emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos
de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o
âmbito do saneamento básico;
VI - emitir pareceres sobre projetos de Lei de interesse da
política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a
Câmara;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao
ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a
sua revisão conforme previsto nesta Lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal
correlata.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite
paritário, composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e
por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não
admitida a recondução, nomeados por Decreto do Prefeito,
assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
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IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
S 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita,
vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
S 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal
de Canarana -MT.
S 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos
munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
S 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados
a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por
órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das
Leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na
área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e
decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde.
S1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em
saneamento básico no espaço geopolítico do Município;
S2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação
própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de
relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento
das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
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I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos
sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e
organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no
mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo
que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser
usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às
normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar
101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do
Município e de acordo com fo) princípio da unidade e
universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB
serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27. A administração executiva do FMSB será de exclusiva
responsabilidade do Município.
Seção V
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 28. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do
processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais
e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
S 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de
saneamento básico como parte do processo e contribuição para a
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
S 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento
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próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 29. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei
poderão ser executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua
administração indireta;
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através
de processo licitatório;
TII - por empresa concessionária escolhida em processo
licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e
indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação
ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos
termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.107/05.
S 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração municipal depende de
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
S 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços
autorizados para usuários organizados em cooperativas,
associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou
comunidade rural.
S 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar
a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos
serviços por meio de termos específicos, com os respectivos
cadastros técnicos.
Art. 30. São condições de validade dos contratos que tenham por
objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I- a existência do Plano de Saneamento Básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços;
=!
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III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios
para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a
designação da entidade de regulação e de fiscalização;
Art. 31. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de
concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do
artigo anterior deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas;
IV = mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos
serviços;
V - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos
serviços.
S 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as
atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às
informações sobre serviços contratados.
S 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no
artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por
ela abrangidos.
VI- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade
da água.
Art. 32. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais
de um prestador execute atividade interdependente com outra, a
relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
órgão único encarregado das funções de regulação e de
fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos
serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
II - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
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III - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
IV - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem
em mais de um Município;
V - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de
impacto.
Art. 33. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de
serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter
cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de
acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
amortização de investimentos e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e
gestão operacional das atividades;
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-
rogação;
VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a
rescisão administrativas unilaterais;
VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 34. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a
requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
S 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
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tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
S 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras
fontes.
Sae As edificações temporárias deverão dispor de meios
específicos para conexão às redes públicas de água tratada e
esgoto sanitário.
Art. 36. Em situação crítica de escassez ou contaminação de
recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada
pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador
poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo
de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 37. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão
elaborar manual de prestação de serviço e atendimento,
assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 38. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico
e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão
de regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações;
III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis
com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e
fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal
de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta Lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário.
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Art. 39. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados
pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das
instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição
para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas
estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a
sua infiltração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade
dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento
básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de
esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e
manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final
de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal,
promovendo seu reuso sempre que possível.
Seção IV
Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico
Art. 40. O Município poderá participar de prestação regionalizada
de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios,
contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços,
inclusive sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
S 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular
tenha delegado o exercício dessas competências por meio de
convênio de Cooperação Técnica entre entes da Federação,
obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
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b) por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
S 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a
que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber
Cooperação Técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 41. A prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio
público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual
ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como:
Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços;
S 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer
ao Plano de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos
municípios consorciados.
S 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de
cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
S 3º A empresa que se refere o inciso II deverá ser contratada
através de processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 42. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
E - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos,
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente;
S 1º Observado o disposto no inciso do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços
de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
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III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do
serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores
dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários
para os usuários e localidades que não tenham capacidade de
pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços.
Art. 43. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico
poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da
saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda
e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em
períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 44. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e
localidades de baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de
gestão associada e de prestação regional.
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Art. 45. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento
básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Art. 46. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e
poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos
não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos
serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
S 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo
órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os
prestadores dos serviços.
S 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de
antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
S 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador
dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos
tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 47. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva,
e os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá
ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que
definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 48. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e
bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo
de leitura de água consumida, após ter sido previamente
notificado a respeito
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IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água,
do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
S 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e
aos usuários.
S 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a
30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
S 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial
de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção
da saúde das pessoas atingidas.
Art. 49. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes
usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos
serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
Art. 50. Os valores investidos em bens reversíveis pelos
prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem
recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das
normas regulamentares e contratuais.
S 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos
feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
S 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do
Estado.
S 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente
certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos
delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
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Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O município poderá prestar diretamente ou delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria
Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município
tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos
serviços.
Art. 52. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada
a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de
defesa da concorrência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
Art. 53. A entidade reguladora editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços,
que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
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IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
S 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo
para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
S 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado,
não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos
serviços.
Art. 54. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada
dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação e prestação.
Art. 55. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
S 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou
profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
S 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a
fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 56. Devem ser dadas publicidade e transparência aos
relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos
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direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
S 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante,
mediante prévia e motivada decisão.
S 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput"
deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
site na internet.
Art. 57. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de
saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento
ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou
entidade reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação
dos serviços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. À Prefeitura Municipal de Canarana e seus órgãos da
administração indireta compete promover a capacitação sistemática
dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei
e demais normas pertinentes.
Art. 59. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua
implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão
e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revistos em até
dois anos após a publicação dos resultados dos Censos
Demográficos realizados e publicados pelo IBGE;
Art. 60. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla
divulgação do PMSB e demais normas municipais referentes ao
saneamento básico.
Art. 61. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que
trata esta Lei será definido mediante Decreto do Poder Executivo.
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Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas,
inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que
tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º
desta Lei, no todo ou em parte.
Art. 63. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos
e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos
pelo órgão regulador e baixados por Decreto do Poder Executivo,
após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 64. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos,
ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos
serviços de” água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e
preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente
pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado).
Art. 65. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter
sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de
taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação de serviços.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 28 de março de 2018.
Fábio Marco ira de Faria
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Mensagem ao Legislativo
De 28 de março de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Referencia:
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o
Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de
Saneamento e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação,
Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria
o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
O presente Projeto visa consolidar o Plano de
Saneamento Básico, instrumento de extrema importância para nossa
cidade.
Informamos ainda que este Projeto faz parte das ações
do Governo, relativas ao saneamento básico; foi construído em
conjunto com os diversos segmentos. Após esta elaboração o
Governo do Estado nos enviou para análise, adequação, aprovação e
reenvio ao Governo.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pgrés de Faria
Prefei ícipal
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COMITÊ DE COORDENAÇÃO
a) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
1. - Guilherme Junior Pozzobon - Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
2. — Aline Pilocelli - Representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
3. - Raimundo João Soares Barros - Representante da Secretaria de
Obras;
4. - Moacir Ataíde - Representante do Poder Legislativo;
5. - Micheli Fátima Nicaretta - Representante da Concessionária de
Serviços Públicos de Água
e Esgoto.
b) Representantes do Poder Público Estadual e Federal:
1. - Representante do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica -
NICT da Funasa;
2. - Representante dos Consórcios Públicos Intermunicipais;
3. - Representante da Secretaria de Estado de Cidades.
COMITÊ EXECUTIVO
- Ana Claudia Silva de Lima;
- Vilson Biguelini;
Emmanuel Luis Magni;
- João Antonio Possani Oinaski;
- Charles Juliano Visconti. E
MB wUMNH
I
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EQUIPE DE EXECUÇÃO
Coordenadora Geral Coordenador Técnico Analista de Comunicação Social
Eliana Beatriz Nunes Rondon Lima Paulo Modesto Filho Josita Correto da Rocha Priante
Coordenador Operacional Engenheiro Sênior Engenheiro Junior
Rubem Mauro Palma de Moura Benedito Gomes Carneiro Ariele Patrícia de Lima R. de Amorim
Marizete Caovilla- Governo do Estado | Cleide Martins de Carvalho Santana Bruno Leonel Rossi
Gilson da Costa Passos Cassiano Ricardo Reinehr Corrêa
Escritório de Projeto José Álvaro da Silva Daisy Cristina Santana
Nilton Hideki Takagi Luciana Nascimento Silva Karen Rebeschini de Lima Rossi
Thiago Meirelles Ventura Rodrigo Botelho da Fonseca Accioly Larissa Rodrigues Turini
Rafael Nicodemos Bruzzon
Planejamento Estratégico e Tiiaisa Canis Vaca
Banco de Dados ' ss
Socioeconômico:
Josiel Maimone de Figueiredo João Orlando Flores Maciel Equipe Social e Comunicação Maria
Raphael de Souza Rosa Gomes José Antônio da Silva qup : omu aç m
de Sousa Rodrigues Maria Jacobina
Auxiliar Administrativo Apoio Técnico Administrativo dxiCrnr bezerra Alltin Segura
Cássia Regina Carnevale Leiliane Silva do Nascimento Bolsista de Pós-Graduação —
Administração
Administrador do Portal Revisor de Texto Fernanda Corrêa Freitas Okawada
Elmo Batista de Faria Marinaldo Luiz Custódio
Auxiliar Técnico
Bolsista de Graduação — Engenharia Bolsista de Graduação — Instituto de . . e
Sanitária e Ambiental Computação Antônio Pereira de Figueiredo Netto
Pag Mauri Queiroz de Menezes Junior
Amanda Mateus Ribeiro Alan P. Heleno Thaviá Albuquer Silva Márcio d
Carlos César Barros Pereira Allan Ferreira Geraldo de Alencar y To asteca e mancio.ge
Elson Yudi Yamamoto Rodrigo Fonseca de Moraes
Erik Schmitt Quedi Rodrigo Venâncio Veríssimo Bolsistá de Graduação =SoGial
Gabriel Figueiredo de Moraes Rondinely da Silva Oliveira a ÃO — ocia
Henri ER Carine Muller Paes de Barros
enrique Ribeiro Mendonça É
” h on Cassyo André Sonda Jéssica
Luiz Eduardo Carvalho Medeiros Professor - Consultor Técnico E ' E
o. Caroline Amaral da Silva Karine
Mayse Teixeira Onohara Elder de Lucena Madruga dos Sânios Oleriáno
Oátomo Augusto Martinho Modesto João Batista Lima
Thamires Silva Martins Doriane Azevedo ã Ec
Thays Dias Xavier Sérgio Henrique Allemand Motta mio dg qa 0 Ea il
Vinícius dos Santos Guim Auberto J. B. de Siqueira — Arc Gis nn ne O Soa erativa
Nogueira Barbosa
Bolsista de Graduação — Economia Bolsista de Graduação — Arquitetura Geditaránares .
Camilla Nathália da Silva Almeida Cristina Marafon Alan Vitor Pinheiro Alves
Kahê França Leal Nathan Campos Teixeira
Silvio Santos Cardoso Bolsista de Pós-graduação — Social Pedro Cassiano Assumpção de Farias
Iara Mendes de Almeida
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Equipe Técnica:
Rodrigo Botelho da Fonseca Accioly Thaisa Camila Vacari Amanda Mateus Ribeiro
Thays Dias Xavier
Equipe Social:
Maria de Sousa Rodrigues )
/
Jéssica Caroline Amaral da Silva +
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 025/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico,
cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal d: Saneamento e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
tu pro lrio Eai acordo com à
rg yIstT Tuciongis.- Bata Sisal
3. DECISÃO A COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Laucdeniso Hlves vicira e Mobo usina doados
Barbosa
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: Coyerave |
(fevorável/Contrário)
Sala de Sessões. 09 de abril de 2018.
Relator
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaQ brturbo.com.br
bâmara Municipal de Canarana - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
- Câmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: ;*afael Govari
MEMBRO: C!audir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 025/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico,
cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo
Municipal ac Saneamento e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR: .
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pela: conclusões do relator os Vereadores:
fui are, 2ebmran Munanda ds Bimiida s
b) Votam contra as conclusões do reiator os TP
c) O Parecer ca Comissão é: Fama er
(Favorável/Contrário)
Sala de Sesses. 09 de abril de 2018.
Presidente Membro
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana O brturbo.com.br

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