| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-05-30 |
| Ementa | Cria o Programa Habitacional Municipal denominado "MORADIA DIGNA" e dá outras providências. |
| native_id | 654 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DESPACHO Aprovado. 9 emendas porn. Projeto de Lei nº (, à Ô /2018 De 30 de maio de 2018 O eps Cria o Programa Habitacional Municipal xe contra denominado “MORADIA DIGNA” e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste no fornecimento, pelo Poder Executivo, de materiais de construção e mão-de-obra para construção, reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social/econômico que necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna. Parágrafo Único. O Programa previsto no caput visa assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, bem como reforma e/ou ampliação, como parte integrante do direito social à moradia, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, previsto no art. 6º da Constituição Federal e consoante o especificado na alínea “r” do inciso “v” do caput do Art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como o inciso III do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes gerais. Art. 2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o artigo anterior: I - o imóvel deve ser particular, urbano ou rural ou público regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial - CUE, ou ainda em processo de regularização perante o poder público; II - o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO; III - o imóvel não deve estar em área de risco; Iv - o beneficiário deverá estar residindo no município há pelo menos 02 (dois) anos; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 V - o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008; VI - o beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município. Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias: I - atingidas por catástrofes naturais; É II - chefiadas por mulheres com maior número de filhos; III - com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes na mesma Unidade Habitacional; IV - com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade residentes na mesma Unidade Habitacional. Art. 4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será encaminhado para análise e parecer técnico da Assistente Social e, caso deferido, será encaminhado ao Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras, para elaboração do projeto conforme a necessidade, ou seja, construção, reforma e/ou ampliação, onde será levantado o quantitativo do material e da mão-de-obra necessários para a consecução do objetivo desta Lei. S 1º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a entrega do material devidamente relacionado e mediante termo assinado pelo contemplado, onde constará a definição de aplicação do mesmo. s 2º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário, será doada a prestação de serviços para construção, reforma e/ou ampliação, através da execução por servidores públicos ou mediante contratação de terceiros. Art. 5º Num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega do material, o engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução do projeto de construção, reforma e/ou ampliação, verificará periodicamente a aplicação do material para os fins solicitados, sob pena de devolução do mesmo quando ainda não utilizado, ou, caso já aplicado indevidamente, deverá o requerente adquirir e devolver idêntico produto recebido. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em auxiliar na execução do programa, bem como no fornecimento de materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público. Art. 7º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma vez, a cada 05 (cinco) anos, ressalvados os casos de catástrofes naturais, situações de emergência ou calamidade pública declarada, casos em que não se observará tal limite. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos por família conforme o tipo de benefício: I - Construção de Unidade Habitacional - valor máximo de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de mão de obra; II - Reforma de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de material e R$ 3.000,00 (três mil reais) de mão de obra; III - Ampliação de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de mão-de-obra. s 1º Em casos excepcionais o beneficiário poderá acumular o auxílio para reforma e ampliação, sendo que, nestes casos, fica permitida a acumulação do valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 8.000,00 em mão-de-obra. Ss 2º Os valores constantes no caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção Civil - INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente. Art. 9º Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão consignados no orçamento municipal, proveniente de recursos próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do Estado e/ou a União e parcerias público/privadas. Art. 10 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual. Art. 11 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art. 12 Os casos omissos serão regulamentados via decreto do Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de maio 2018 Fábio Marc eira de Faria Pre Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo 30 de maio de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossa Excelência e nobres pares o Projeto de Lei que visa a criação do Programa Habitacional Municipal denominado “MORADIA DIGNA” para a devida apreciação e votação pelo Plenário dessa Casa Legislativa. O Programa Municipal “MORADIA DIGNA” vem ao encontro da proposta de fazer cumprir, não só a função social, mas também de ficar em sintonia com Constituição Federal, com a Lei Federal nº 11.888/2008, com Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor Municipal, buscando o estabelecimento de “normas de ordem pública e interesse social, que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos” (Estatuto da Cidade Art. 1º). Em particular, o programa visa estabelecer novo ordenamento jurídico, que possa regulamentar uma intervenção ágil e tempestiva por parte do Poder Público Municipal, frente às demandas que envolvem situações emergenciais, como demandas de famílias que apresentem situações de vulnerabilidade social carecendo de uma moradia digna com as condições mínimas de habitabilidade, qual seja, construção, reforma ou ampliação. O atendimento estará consignado à capacidade do Município em angariar recursos que possam ser direcionados para esta área e os resultados serão, periodicamente, avaliados pela equipe multidisciplinar, Secretaria Municipal de Assistência Social e Comissão Municipal de Habitação e Saneamento. Assim, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores por entendermos que se trata de uma questão de justiça e humanidade. Cordialmente. ira de Faria Fábio Marcos nicipal Pref Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO ) Câmara Municipal de Canarana - MT 220MN ossec BN liabftico COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 031/2018 Parecer (com base no Rezimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Cria o Programa Habitacional Municipal denominado “Morada Digna” e dá outras Providências. CONCLUSÃO DO RELATOR: A gindne cde Dei esta de acordo com 2. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ——/ c) O Parecer da Comissão é: E suoravel. (fa vorável/Contrário) Sala de Sessões, 12 de junho de 2018. DA Dad a Presa Relator ESTADO DE MATO GROSSO Gâmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei nº 031/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 056). 1. EXPOSIÇÃO DA M ATÉ RIA: Cria o Programa Habitaciona: Municipal denominado “Morada Digna” e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3. DECISÃO 5:A COMISSÃO: a) Votam pela: copeiustos do rel:sor os bd a E 48 b) Votam contra as conc!:;s0es do relator os s Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: é: “Eri (Favorável/Contrário) Sala de S:ssões, 12 de junho de 2018. Presidente “Relor Membro