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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaCria o Programa Habitacional Municipal denominado "MORADIA DIGNA" e dá outras providências.
native_id654

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
DESPACHO
Aprovado. 9 emendas porn.
Projeto de Lei nº (, à Ô /2018
De 30 de maio de 2018
O eps Cria o Programa Habitacional Municipal
xe contra denominado “MORADIA DIGNA” e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa “MORADIA
DIGNA”, que consiste no fornecimento, pelo Poder Executivo, de
materiais de construção e mão-de-obra para construção, reforma
e/ou ampliação de unidades habitacionais, às famílias em situação
de vulnerabilidade ou risco social/econômico que necessitam com
urgência de melhorias ou construção de uma moradia digna.
Parágrafo Único. O Programa previsto no caput visa assegurar o
direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública
gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse
social, bem como reforma e/ou ampliação, como parte integrante do
direito social à moradia, conforme Lei Federal nº 11.888, de 24
de dezembro de 2008, previsto no art. 6º da Constituição Federal
e consoante o especificado na alínea “r” do inciso “v” do caput
do Art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como
o inciso III do art. 18 da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro
de 2017, que trata do Plano Diretor Municipal e estabelece
diretrizes gerais.
Art. 2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o
artigo anterior:
I - o imóvel deve ser particular, urbano ou rural ou público
regularizado, podendo ser através de Concessão de Direito Real de
Uso - CDRU ou Concessão de Uso Especial - CUE, ou ainda em
processo de regularização perante o poder público;
II - o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO;
III - o imóvel não deve estar em área de risco;
Iv - o beneficiário deverá estar residindo no município há pelo
menos 02 (dois) anos;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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V - o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03
(três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº
11.888 de 24 de dezembro de 2008;
VI - o beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município.
Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias:
I - atingidas por catástrofes naturais; É
II - chefiadas por mulheres com maior número de filhos;
III - com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes
na mesma Unidade Habitacional;
IV - com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade
residentes na mesma Unidade Habitacional.
Art. 4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, onde será encaminhado
para análise e parecer técnico da Assistente Social e, caso
deferido, será encaminhado ao Departamento de Engenharia da
Secretaria Municipal de Obras, para elaboração do projeto
conforme a necessidade, ou seja, construção, reforma e/ou
ampliação, onde será levantado o quantitativo do material e da
mão-de-obra necessários para a consecução do objetivo desta Lei.
S 1º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a
entrega do material devidamente relacionado e mediante termo
assinado pelo contemplado, onde constará a definição de aplicação
do mesmo.
s 2º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo
beneficiário, será doada a prestação de serviços para construção,
reforma e/ou ampliação, através da execução por servidores
públicos ou mediante contratação de terceiros.
Art. 5º Num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
entrega do material, o engenheiro responsável pelo acompanhamento
da execução do projeto de construção, reforma e/ou ampliação,
verificará periodicamente a aplicação do material para os fins
solicitados, sob pena de devolução do mesmo quando ainda não
utilizado, ou, caso já aplicado indevidamente, deverá o
requerente adquirir e devolver idêntico produto recebido.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá
ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com
instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em
auxiliar na execução do programa, bem como no fornecimento de
materiais e mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público.
Art. 7º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma vez, a
cada 05 (cinco) anos, ressalvados os casos de catástrofes
naturais, situações de emergência ou calamidade pública
declarada, casos em que não se observará tal limite.
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Art. 8º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos
por família conforme o tipo de benefício:
I - Construção de Unidade Habitacional - valor máximo de RS
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de material e R$ 15.000,00
(quinze mil reais) de mão de obra;
II - Reforma de Unidade Habitacional - valor máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais) de material e R$ 3.000,00 (três mil
reais) de mão de obra;
III - Ampliação de Unidade Habitacional - valor máximo de R$
15.000,00 (quinze mil reais) de material e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) de mão-de-obra.
s 1º Em casos excepcionais o beneficiário poderá acumular o
auxílio para reforma e ampliação, sendo que, nestes casos, fica
permitida a acumulação do valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) de material e R$ 8.000,00 em mão-de-obra.
Ss 2º Os valores constantes no caput deste artigo serão
reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da Construção
Civil - INCC acumulado, ou outro índice adotado oficialmente.
Art. 9º Os recursos financeiros para a concessão do benefício
serão consignados no orçamento municipal, proveniente de recursos
próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do
Estado e/ou a União e parcerias público/privadas.
Art. 10 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 11 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os
ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 12 Os casos omissos serão regulamentados via decreto do
Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica
Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de maio 2018
Fábio Marc eira de Faria
Pre Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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Mensagem ao Legislativo
30 de maio de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e nobres pares o Projeto de Lei
que visa a criação do Programa Habitacional Municipal denominado
“MORADIA DIGNA” para a devida apreciação e votação pelo Plenário
dessa Casa Legislativa.
O Programa Municipal “MORADIA DIGNA” vem ao encontro da proposta
de fazer cumprir, não só a função social, mas também de ficar em
sintonia com Constituição Federal, com a Lei Federal nº
11.888/2008, com Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor
Municipal, buscando o estabelecimento de “normas de ordem pública
e interesse social, que regulam o uso da propriedade urbana em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos”
(Estatuto da Cidade Art. 1º).
Em particular, o programa visa estabelecer novo ordenamento
jurídico, que possa regulamentar uma intervenção ágil e
tempestiva por parte do Poder Público Municipal, frente às
demandas que envolvem situações emergenciais, como demandas de
famílias que apresentem situações de vulnerabilidade social
carecendo de uma moradia digna com as condições mínimas de
habitabilidade, qual seja, construção, reforma ou ampliação.
O atendimento estará consignado à capacidade do Município em
angariar recursos que possam ser direcionados para esta área e os
resultados serão, periodicamente, avaliados pela equipe
multidisciplinar, Secretaria Municipal de Assistência Social e
Comissão Municipal de Habitação e Saneamento.
Assim, esperamos contar com o apoio dos Senhores Vereadores por
entendermos que se trata de uma questão de justiça e humanidade.
Cordialmente.
ira de Faria
Fábio Marcos
nicipal
Pref
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ESTADO DE MATO GROSSO
) Câmara Municipal de Canarana - MT
220MN ossec
BN liabftico
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 031/2018
Parecer (com base no Rezimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cria o Programa Habitacional Municipal denominado
“Morada Digna” e dá outras Providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR:
A gindne cde Dei esta de acordo com
2. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
——/
c) O Parecer da Comissão é: E suoravel.
(fa vorável/Contrário)
Sala de Sessões, 12 de junho de 2018.
DA Dad a
Presa Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
Gâmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 031/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 056).
1. EXPOSIÇÃO DA M ATÉ RIA:
Cria o Programa Habitaciona: Municipal denominado “Morada
Digna” e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO 5:A COMISSÃO:
a) Votam pela: copeiustos do rel:sor os bd a
E 48
b) Votam contra as conc!:;s0es do relator os s Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: é: “Eri
(Favorável/Contrário)
Sala de S:ssões, 12 de junho de 2018.
Presidente “Relor Membro

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