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materia nº 39/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PROTOCOLO QLANS
Data
a ao vce
Câmara Municip:
Projeto de Lei Nº () 2) /2018.
De 04 de junho de 2018.
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de
3) mafavor Crédito Adicional Suplementar por Excesso de
—— = — contra Arrecadação (convênio), com base nos Artigos
42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V
e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (Convenio)
no valor de R$ 160.000,00 (Cento e Sessenta Mil Reais) para dar
cobertura a dotações abaixo discriminadas constante da Lei Municipal
1.327/17 de 22 de Novembro de 2017:
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA: 0006 - EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
FONTE DE RECURSO: 022 - TRANSFERENCIA DE CONVÊNIO - EDUCAÇÃO
Proj:/Ativ: 1.013 - Aquisição de Veículos. Ônibus e Micro-ônibus
05.02.12.361.0006.4.4.90.52.00 - Equipamentos Material Permanente R$
160.000,00
Art. 2º -— Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar
autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de
Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a SEDUC
- MT, através da Proposta n. º 0351/2018 R$ 160.000,00
Art. 3º -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 04 de junho de 2018.
Fábio Ma Pgreira de Faria
Préfei Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 04 de junho de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação (convênio), com
base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso Ve vi,
da Constituição Federal e dá Outras Providências.
O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 160.000,00
(Cento e Sessenta Mil Reais), que será utilizado para aquisição de
veículo escolar (ônibus) com capacidade de 29 alunos para atender e
minorar as dificuldades enfrentadas com o transporte escolar,
pretendendo com isto, ofertar mais comodidade e conforto aos alunos
que utilizam e dependem do transporte escolar.
Certos de contarmos com (o) apoio dos senhores
vereadores, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, -
Fábio Marcos ira de Faria
Prefei nicipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
04/06/2018
Governo do Estado de Mato Grosso - Plano de Trabalho - IN 03/2009-MT
Governo do Estado de Mato | | cronograma de Execução |
+
Grosso Física e Plano de Aplicação. e
SECRETARIA DE ESTADO DE de Recursos
EDUCAÇÃO - SEDUC | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA =
=
|1- CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS METAS FÍSICAS
| | “ Iunidade! |
Meta! Etapa/Fase| Especificação ide |Início Término |
medida | ||
FP"
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR PARA |
ATENDER O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT. |
TE |
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR - ORE 1: ÔNIBUS COM |
COMPRIMENTO TOTAL MÁXIMO DE 7.000 MM,
CAPACIDADE DE CARGA ÚTIL LÍQUIDA DE NO |
| MÍNIMO 1.500 KG, COMPORTANDO |
| |[TRANSPORTAR, NO MÍNIMO, 23 (VINTE E TRÊS) |
PASSAGEIROS ADULTOS SENTADOS OU 29 |
(VINTE E NOVE) ESTUDANTES SENTADOS, MAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
01 02/07/2018//02/07/2019 |.
O CONDUTOR, E DEVE SER EQUIPADO COM
DISPOSI VO PARA TRANSPOSIÇÃO, DE
|
|
| 01.01 UND 02/07/2018//02/07/2019 |.
| | FRONTEIRA, DO . PO POLTRONA MÓVEL (DPM),
| / PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE
| ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA, OU COM
| MOBILIDADE REDUZIDA, QUE PERMITA
| REALIZAR O DESLOCAMENTO DE UMA, OU MAIS
| POLTRONAS, DO SALÃO DE PASSAGEIROS, DO
| EXTERIOR DO VEÍCULO, AO NÍVEL DO PISO
(|INTERNO.
II - PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS, POR NATUREZA DE DESPESA )
|| Pai Memória de Cálculo ]
| =|
L Valor Bt
==="
| | Proponente - Contrapartida |
| Concedente . . IH Não |
| Financeira | Financeira ||
| |
29.900,00;| 0,00/|||
Natureza Discriminação
Dia m
fm
| Equipamentos e Material
PAan,52 |Permanente - VEÍCULO ESCOLAR, | 160.000,00)
Subtotais! 160.000,00] 29.900,00 0,00 |.
| Valor Total do Convênio:|| 189.900,00 |
(ni
http://sigco!
n.seplan.mt.gov.br/convenio/print pt mt anexoii.php?conv. id=22245802
04/06/2018 Governo do Estado de Mato Grosso - Plano de Trabalho - IN 03/2009-MT
| Governo do Estado de Mato [o |
| raso Dados do Projeto [Anexo
| SECRETARIA DE ESTADO DE II
EDUCAÇÃO - SEDUC |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
a
1 - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
!|// a 02/07/2019
CANARANA - MT. |
|| |1 - Conta Corrente: ||2 - Banco: 3 - Agência: —a- Praça de Pagamento: |
| 71.033-2 104 4327-3 | CANARANA - MT | |
II - DADOS DO PROJETO |
[5 - Título do Projeto: , lle:= Periodo: |
| VEÍCULO ESCOLAR PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS NO MUNICÍPIO DE | a
I
A - Descrição Sintética do Objeto:
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
|
| |
| |
a se |
8 - Justificativa da Proposição: | |
|
IA Constituição Magna do País assegura que um dos direitos sociais do cidadão é ter acesso a uma
jeucação gratuita e de qualidade, objetivando o seu pleno desenvolvimento, seu preparo para O exercício |
lida cidadania e sua qualificação para o trabalho. Neste contexto, o acesso ao ensino torna-se obrigatório e |
gratuito, configurando-se como um direito público e subjetivo, e o não oferecimento pelo Poder Público, ou
seja, oferta irregular, importa em responsabilização da autoridade competente. No caso específico do
|Iserviço de transporte escolar, este se constitui como uma obrigação dos Estados e Municípios em
| |assumirem esta responsabilidade em suas respectivas redes de ensino, atentando às normas do Código de
|
|
|
|
|
|
|
[Trânsito Nacional (Lei nº 9.503/97, Art. 136) e Resoluções do CONTRAN para garantia da segurança dos
alunos do ensino público. A presente proposta visa aquisição de 01 (um) veículo escolar rural, ORE 1, com
|icapacidade para 29 (vinte nove) estudantes e mais o condutor para atender o transporte escolar rural que
frequentam as escolas na sede do município. Atualmente essas rotas são terceirizadas e com aquisição dos |
veículos conforme proposto no presente projeto, será possível, além da economicidade para os cofres do
tesouro municipal, oferecer maior conforto e segurança, já que o transporte dos alunos será executado em
veículos novos. |
III - DADOS ORÇAMENTARIOS DO CONCEDENTE (Preenchimento pelo Concedente)
9 - Programa:
| 398-EDUCAR PARA TRANSFORMAR
fio - Projeto/Atividade:
|| 2231-Manutenção do Serviço de Transporte Escolar. !!
== =
[11 - Natureza [0 fo.
'LR$ 0,00 |
0 |
hz - Fonte Lo 13 - Valor |
| o |[R$ 0,00
http:/Isigcon.seplan.mt.gov.briconvenio!print pt mt anexoii.php?conv. id=22245802
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
l.
PROJETO DE LEI Nº 039/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito
adicional suplementar, por excesso de arrecadação
(convênio), com base nos artigos 42 e 43 da lei 4.320/64 e
art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
- CONCLUSÃO DO RELATOR:
YU po bio de au esta e rende cont as
e dest tugona). No entanto sou Gado
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Lunbiaca ulzined de Cantos Eatosa € o ado mé ro
xálvos Wciva
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
E
c) O Parecer da Comissão é: Tx aue!
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 12 de junho de 2018.
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
«Lya ..Câmara Municipal de Canarana - MT
EAN fato
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 039/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Autorização para abertura de Crédito Adicional
Suplementar por excesso de arrecadação (convênio), com base
nos Artigos 42 e 43 da lei 4320/64 e Art. 167, inciso V e VI,
da Constituição Federal e dá outras providências.
A CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
” hinanda 2 Claudia Eto *
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: Camangiel
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 12 de junho de 2018.
Presidente

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