| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Câmara Municipal -* Projeto de Lei nº 050 /2018 De 20 de junho de 2018 ——— Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de Particulares e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a Lei Municipal nº 1.232/2016, que trata do combate, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I - a capinagem mecânica e ou manual, roçagem do mato manual e ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II - a remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. É proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria de Obras, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por fiscal do município. Art. 5º .A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Obras, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, sem ressalvas, constarão obrigatoriamente: I - a menção do local, data e hora da lavratura e foto do local; II - a qualificação do infrator ou infratores, e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; Iv - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V - a intimação do autuado, quando for possível; VI - a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa. S 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. Ss 2º O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. Art. 8º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica este obrigado a comunicar o setor competente do município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 9º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I - notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; ou, II - notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); ou, III - notificação por edital público divulgado em Jornal Local e no Diário Oficial dos Municípios. Art. 10 A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou se recusar a receber a intimação. - Art. 11 Esgotado o prazo inicial previsto no art. 7º, o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFMP), e ou na forma da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário do Município e demais legislações pertinentes. Art. 12 Findo o prazo de que trata o artigo anterior, fica o município autorizado a executar os serviços através da Secretaria de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas ou contratar empresa, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel. S 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do município, sob pena de ser requerida força policial e ou autorização judicial. S 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o município, através da Secretaria de Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, podendo, ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo, ou seja, muro e ou cerca, para efetuar o serviço, objeto da notificação. S 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do S 2º deste artigo, o município não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. S 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 13 Concluídos os trabalhos pelo município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do auto de infração. Art. 14 O débito não pago no prazo previsto no art. 13 será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 15 Para efeitos desta Lei os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 O Chefe do Poder Executivo editará decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual ou máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico. Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana - MT, 08 de junho de 2018. Fábio Ma. reira de Faria Pref O Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo De 20 de junho de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto de Lei que Dispõe Sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios no Município de Canarana e dá outras providências. O Município de Canarana vem intensificando a fiscalização, os trabalhos e a conscientização de nossos munícipes com a finalidade de alertar a população em geral, e, especialmente, os proprietários e possuidores de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza e drenagem de seus terrenos, em função dos riscos de infestação do mosquito transmissor da dengue, zika e chicungunha, bem como de animais peçonhentos causadores de doenças. É comum encontrarmos terrenos baldios em total abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixarem nossa cidade mais limpa e mais segura. Por esta razão, encaminhamos o presente Projeto, que é também uma reivindicação de Vossas Excelências, para apreciação e aprovação no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietários e possuidores de terrenos baldios em fazer a sua limpeza, aplicando-se multa pelo descumprimento da futura lei e possibilitando a realização desta ação pelo próprio município ou empresa credenciada por este, com a correspondente assunção das despesas decorrentes pelo infrator. A matéria proposta, evidencia o interesse público na consecução deste objeto, razão pela qual solicitamos análise, votação e aprovação dessa ilibada Casa de Leis. Atenciosamente, Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso e ESTADO DE MATO GROSSO «st. Câmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 050/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 c 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre Limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras Providências. CONCLUSÃO DO RELATOR: 8) leto de do esto em geodo comes prados! ala Cotafitivição dertanto, Seu u fado 2. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: fia mer dec S anlãs Eure 4 dr audemiro - b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: (fa ivorável/Contr: ário) Sala de Sessões. 01 de agosto de 2018. President, Relator ESTADO DE MATO GROSSO Jj<, . Câmara Municipal de Canarana - MT Era Sa los COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei nº 050/2018 Parecer (com base no Re cgimento Interno: Arts. 65 é 66). |. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre limpeza de terrenos b outras Providências. aldios de particulares e dá 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: LM as Yu EN 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam no conclusões do relator os Vereadores: b) Votam. contra as conclusões do rel ator « os js Vereadores: c) O Parecer d: Comissão E (Favorável/C ontrário) — Sala de Sessões, 01 de agosto de 2018. 45, me Ma « Presidente elator duads (