| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado do Mato Grosso - UCMMAT e dá outras providências. |
| native_id | 673 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT PROTOCOLO N Data Hope — Câmara Munici DESPACHO 44] omendes poromolaca. PROJETO DE LEI Nº O55/2018 a O na sess iodo $ DE 25 DE JUNHO DE 2018. Presidente: gds 77 1º Secretário: RE IPA Autoriza o Poder Legislativo do dá = e A Município de Canarana, Estado do Mato — A mm afavor Grosso a filiar-se a União das Câmaras TS conta fado Municipais do Estado do Mato Grosso- UCMMAT e dá outras Providências. A Câmara Municiy :.l de Canarana, Este lo de Mato Grosso, no uso de suas atribuições tegais na forma «do Regimento Interno em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal! sanciona « seguinte Lei. Art. 1º- Fica » Poder Legislavvo Municipal autorizado a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado le Mato Groso- UCMMA T. Paragrafo Urico: A presente autorização e para o prazo de 05 (cinco) meses, compreendendo os. meses de agosto à dez2mbro de 2018. Art. 2º- Os custos da contribuição mensal! associativa serão da order de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). a ser pagos em (5 parcelas, no valur mei:sal de R$ 890,00 (oitocentos reais), e sera aportado junto a seguint= dotavão orçamentária 01.01 2002.3.3.90.41 00.09) — Contribuição. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na dáta de sv. publicação. Sala de Sessões em 25 de junho de 2017. — Presidente Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana Obrturbo.com.br ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa autorizar o Poder Legislativo Municipal a filiar-se a UCMMAT — União das Câmaras Municipais do estado de Mato Grosso, órgão que congrega todas as Casas Legislativas do nosso estado. É sabido por todos que a UCMMAT é órgão dotado e capacitado a orientar e capacitar o legislador para o exercício de sua função na proposição de políticas - públicas que atendam os anseios da população, inclusive, desempenha papel auxiliar de assessoramento na fiscalização dos gastos públicos. Um vereador bem preparado, orientado e assessorado desempenhara seu papel com maior autoridade e eficiência, e assim, todos os ensinamentos recebidos será revertido em prol da população, nosso maior objetivo. Assim, conclamo a todos para a aprovação deste relevante projeto, uma vez que é notória a capacidade organizacional da UCMMAT em todo estado de Mato Grosso, inclusive pelo TCE — Tribunal de Contas que, em diversos julgados reconhece expressamente a importância da associação na busca do fortalecimento do Poder Legislativo Municipal. Sala de Sessões em 25 de junho de 2017 Ederson Porsch Presidente Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaObrturbo.com.br ESTADO DE MATO GROSSO =Gâmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E RED PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 051/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66) 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado do Mato Grosso — UCMMAT e dá outras Providências. CONCLUSÃO DO RELATOR: rode fr, de xe; sta de zo top fred Je talo Ss fade anel o 2. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: EBlozen Wan des Sales. Babes e Aauclemíxo Ud Mes Weva b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: Em ud = - c) O Parecer da Comissão é: ES e o (favorável/Contri ário) Sala de Sessões. 01 de agosto de 2018. ul 4 Re Nr CE La Ed - Presidente Relator ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei nº 051/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana, estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado do Mato Grosso — UCMMAT e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: b) Votam contra as conclusões do relator os Vereador es: e) O Parecer da Comissão é: Fammam/ (Favorável/Contrário) o Sala de Sessões, 01 de agosto de 2018. Membro Pemememens 39,9007 a || | À SECRETARIA GERAL DO PLENO Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br Mato Grosso Processo nº Interessada Assunto Relatora Sessão de Julgamento 14.471-1/2015 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Consulta Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN 4-8-2015 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015 — TP Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. DESPESAS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. b) As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do art. 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso | do $ 2º do artigo citado. e) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.471-1/2015. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº F3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMO - 14.471-1-2015.odt RAI EN TCação 10 9007 GE 4 x E Ta / E SECRETARIA GERAL DO PLENO ; he Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br Mato Grosso 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.843/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica; b) as despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; c) as despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; d) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do art. 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso | do 8 2º do artigo citado; e, e) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município. Determina-se a atualização da Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete desta decisão. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. Publique-se. F3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANO - 14.471-1-2015.odt RA2 gaita Cempica, ço » ISO 99g: i Ar mea É 1 DB ” SECRETARIA GERAL DO PLENO Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br Mato Grosso Processo nº 14.471-1/2015 Interessada UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Assunto Consulta Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN Sessão de Julgamento 4-8-2015 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015 — TP Sala das Sessões, 4 de agosto de 2015. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS Presidente JAQUELINE JACOBSEN — Relatora Conselheira Interina WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR Procurador Geral Substituto F:)3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANO - 14.471-1-2015.odt RA3 , j Sb poção memo : 20: 2001, E E E SECRETARIA GERAL DO PLENO lido Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br Mato Grosso Processo nº 22.944-0/2015 Interessado Assunto Relatora Sessão de Julgamento UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 10/2015 Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN 27-10-2015 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2015 — TP Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. DESPESAS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. b) As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso | do 8 2º do artigo citado. e) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.944-0/2015. F3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 1 ENE a 18 gs; 20 S00! | | k& SECRETARIA GERAL DO PLENO Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQice.mt.gov.br Mato Grosso O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 6.604/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer do presente reexame de consulta para, em seu mérito, INDEFERIR o pedido, mantendo na integralidade a Resolução de Consulta nº 10/2015, nos seus precisos termos: a) é possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica; b) as despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; c) as despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; d) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso | do $ 2º do artigo citado; e, e) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. Publique-se. FA3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 2 “q É SO 9007 k Ê SECRETARIA GERAL DO PLENO x Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604 Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br Mato Grosso Processo nº 22.944-0/2015 Interessado UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Assunto Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 10/2015 Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN Sessão de Julgamento 27-10-2015 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2015 — TP Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS Presidente JAQUELINE JACOBSEN - Relatora Conselheira Interina GUSTAVO COELHO DESCHAMPS Procurado-Geral de Contas Fa3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 3