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materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaAutoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado do Mato Grosso - UCMMAT e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
PROTOCOLO N
Data
Hope —
Câmara Munici
DESPACHO 44] omendes poromolaca. PROJETO DE LEI Nº O55/2018
a O na sess iodo $ DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Presidente: gds 77
1º Secretário: RE IPA Autoriza o Poder Legislativo do
dá = e A Município de Canarana, Estado do Mato
— A mm afavor Grosso a filiar-se a União das Câmaras
TS conta fado Municipais do Estado do Mato Grosso-
UCMMAT e dá outras Providências.
A Câmara Municiy :.l de Canarana, Este lo de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições tegais na forma «do Regimento Interno em seu artigo 189, aprovou e o
Prefeito Municipal! sanciona « seguinte Lei.
Art. 1º- Fica » Poder Legislavvo Municipal autorizado a filiar-se a
União das Câmaras Municipais do Estado le Mato Groso- UCMMA T.
Paragrafo Urico: A presente autorização e para o prazo de 05 (cinco)
meses, compreendendo os. meses de agosto à dez2mbro de 2018.
Art. 2º- Os custos da contribuição mensal! associativa serão da order de
R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). a ser pagos em (5 parcelas, no valur mei:sal
de R$ 890,00 (oitocentos reais), e sera aportado junto a seguint= dotavão
orçamentária 01.01 2002.3.3.90.41 00.09) — Contribuição.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na dáta de sv. publicação.
Sala de Sessões em 25 de junho de 2017.
— Presidente
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana Obrturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa autorizar o Poder Legislativo Municipal a filiar-se a
UCMMAT — União das Câmaras Municipais do estado de Mato Grosso, órgão que
congrega todas as Casas Legislativas do nosso estado.
É sabido por todos que a UCMMAT é órgão dotado e capacitado a orientar e
capacitar o legislador para o exercício de sua função na proposição de políticas
- públicas que atendam os anseios da população, inclusive, desempenha papel auxiliar
de assessoramento na fiscalização dos gastos públicos.
Um vereador bem preparado, orientado e assessorado desempenhara seu papel
com maior autoridade e eficiência, e assim, todos os ensinamentos recebidos será
revertido em prol da população, nosso maior objetivo.
Assim, conclamo a todos para a aprovação deste relevante projeto, uma vez
que é notória a capacidade organizacional da UCMMAT em todo estado de Mato
Grosso, inclusive pelo TCE — Tribunal de Contas que, em diversos julgados reconhece
expressamente a importância da associação na busca do fortalecimento do Poder
Legislativo Municipal.
Sala de Sessões em 25 de junho de 2017
Ederson Porsch
Presidente
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaObrturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
=Gâmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E RED
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 051/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66)
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana,
Estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras
Municipais do Estado do Mato Grosso — UCMMAT e dá
outras Providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR:
rode fr, de xe; sta de zo top
fred Je talo Ss fade anel o
2. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
EBlozen Wan des Sales. Babes e Aauclemíxo
Ud Mes Weva
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
Em ud = -
c) O Parecer da Comissão é: ES e o
(favorável/Contri ário)
Sala de Sessões. 01 de agosto de 2018.
ul 4 Re Nr CE La Ed -
Presidente Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 051/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Poder Legislativo do Município de Canarana,
estado do Mato Grosso a filiar-se a União das Câmaras
Municipais do Estado do Mato Grosso — UCMMAT e dá
outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereador
es:
e) O Parecer da Comissão é: Fammam/
(Favorável/Contrário) o
Sala de Sessões, 01 de agosto de 2018.
Membro
Pemememens 39,9007
a || | À SECRETARIA GERAL DO PLENO
Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
Mato Grosso
Processo nº
Interessada
Assunto
Relatora
Sessão de Julgamento
14.471-1/2015
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Consulta
Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
4-8-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015 — TP
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA.
DESPESAS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS.
DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É
possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a
Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes
Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal
específica. b) As despesas com as contribuições associativas
decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de
seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do
art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas
devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem
ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As
despesas com contribuições associativas destinadas a Associação
Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite
total de gastos previsto no caput do art. 29-A da CF/88, não podendo o
Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a
essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade
previsto no inciso | do $ 2º do artigo citado. e) As despesas com
contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das
Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita
de impostos do Município.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.471-1/2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
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Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
Mato Grosso
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº
3.843/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a) É possível que os
Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os
interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal
específica; b) as despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios
a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender
às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em
seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; c) as despesas inerentes às contribuições
associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas
por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; d) as despesas com contribuições associativas
destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite
total de gastos previsto no caput do art. 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo,
direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de
responsabilidade previsto no inciso | do 8 2º do artigo citado; e, e) as despesas com contribuições
associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer
de vinculação legal de receita de impostos do Município. Determina-se a atualização da
Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete desta decisão. O inteiro teor desta
decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE
JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,
VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO
BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
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Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
Mato Grosso
Processo nº 14.471-1/2015
Interessada UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 4-8-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015 — TP
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Presidente
JAQUELINE JACOBSEN — Relatora
Conselheira Interina
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador Geral Substituto
F:)3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTANO - 14.471-1-2015.odt RA3
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memo : 20: 2001,
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lido Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
Mato Grosso
Processo nº 22.944-0/2015
Interessado
Assunto
Relatora
Sessão de Julgamento
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 10/2015
Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
27-10-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2015 — TP
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. DESPESAS.
FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS
COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É possível
que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a
Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes
Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal
específica. b) As despesas com as contribuições associativas
decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de
seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do
art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas
devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem
ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d)
As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação
Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite
total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo
o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte
a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade
previsto no inciso | do 8 2º do artigo citado. e) As despesas com
contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das
Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita
de impostos do Município.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.944-0/2015.
F3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 1
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Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQice.mt.gov.br
Mato Grosso
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº
14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por
unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 6.604/2015 do
Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer do presente reexame de consulta
para, em seu mérito, INDEFERIR o pedido, mantendo na integralidade a Resolução de Consulta
nº 10/2015, nos seus precisos termos: a) é possível que os Municípios, na qualidade de pessoas
jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes
Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica; b) as despesas com
as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações
Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus
créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; c) as despesas inerentes às contribuições
associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser
suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; d) as despesas com
contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais
devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não
podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas
despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso | do $ 2º do artigo
citado; e, e) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa
das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do
Município. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE
JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,
DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA
CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e MOISES
MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
FA3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 2
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É SO 9007
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x Telefone: 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
Mato Grosso
Processo nº 22.944-0/2015
Interessado UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 10/2015
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 27-10-2015 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2015 — TP
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Presidente
JAQUELINE JACOBSEN - Relatora
Conselheira Interina
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurado-Geral de Contas
Fa3 - PASTA 2015417 - RESOLUÇÃO DE CONSULTAMB - 22.944-0-2015.0dt MRIBEIRO 3

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