| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de servidores públicos entre órgãos da administração direta, dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DEMATO GROSSO orgao term openacIrAL Data CE Câmara Municipal DESPACHO . PROJETO DE LEI Nº063/2018 ia DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 Animal na sessão de e: ne ZA DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES aa, o:72225> PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ALT resêntos DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E favor E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a er O Prefeito Municipal de Canarana - MT, no uso das atribuições legais, sanciona, após aprovação do Legislativo, a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder servidor público ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, ao Poder Legislativo. Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias da Lei Complementar 028/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana — MT. 8 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nem a perda do cargo correspondente ao caigo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens. $ 2º A cessão deverá ocorrer com antecedência à saída do servidor, tendo em vista o aprendizado da rotina das atribuições do cargo que irá vagar, visando a continuidade do serviço público. Art. 3º O servidor cedido receberá sua remuneração pela Câmara Municipal de Canarana — MT, em respeito ao Art. 110, caput, da Lei 028/2002. $ 1º O servidor cedido receberá a remuneração inicial do cargo que estará substituindo. 8 2º O controle de ponto e fregiência ficará sob o encargo do órgão cessionário. Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se: | — Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira; DL Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 [3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Il — Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias; Ill — Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público do Poder Executivo (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor; IV — Órgão Cessionário: o Poder Legislativo local, onde o servidor irá exercer suas atividades. Ar. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada essa ampliação do período. Art. 6º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios: | - Será autorizada pelo Prefeito Municipal; Il! — O ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos será do órgão cessionário; ll — Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo conclusivo de 05 (cinco) dias. Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente. Art. 8º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR XXXXXXXXXXXXXX, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT E, DO OUTRO, O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT. O PODER EXECUTIVO DE CANARANA -— MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado CEDENTE e o PODER LEGISLATIVO DE CANARANA - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF xxwooxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado CESSIONÁRIO, acordam em celebrar o presente termo de cessão de servidor, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLAÚSULA PRIMEIRA — DO OBJETO - O presente termo tem por escopo a cessão do servidor xxxxxxxxxxx, CPF nº. xxxxxxxxxxxx, RG nº. XXXXXxxxxxx, servidor do Município de XXXXXXXXXXXXXxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxxx, matrícula nº. xxxxxxx, lotado na Secretaria Municipal de xxxxxxxxxxx, para prestar seus misteres no Ministério do Desenvolvimento Agrário. CLÁUSULA SEGUNDA —- DO ÔNUS — O ônus pelo pagamento da remuneração mensal e dos consequentes encargos decorrentes desta cessão ficará sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO. CLÁUSULA TERCEIRA — DA FUNDAMNTAÇÃO LEGAL - A presente cessão tem como fundamento legal as Leis Municipais números xxx000000xx. CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO — A presente cessão tem prazo de vigência de 01(um) ano, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por mais 01 (um) ano. Parágrafo único. A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso com trinta dias de antecedência, caso o CEDENTE venha a necessitar do servidor cedido ou o CESSIONÁRIO não necessite mais dos seus serviços ou ainda se o interesse público o exigir. CLÁUSULA QUINTA — DO FORO - As questões relativas à presente a cessão do servidor serão dirimidas pelo foro da Comarca xxxxxxxxxxxxxx. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma para uma só finalidade, afim de que possa produzir os seus devidos e legais efeitos. Ederson Porsch Presidente e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br