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materia nº 63/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos entre órgãos da administração direta, dos poderes executivo e legislativo e dá outras providências.
native_id685

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DEMATO GROSSO orgao term
openacIrAL Data
CE
Câmara Municipal
DESPACHO . PROJETO DE LEI Nº063/2018
ia DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
Animal na sessão de e:
ne ZA DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES
aa, o:72225> PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ALT resêntos DIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
E favor E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Prefeito Municipal de Canarana - MT, no uso das atribuições legais,
sanciona, após aprovação do Legislativo, a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder servidor público
ocupante de emprego de caráter efetivo, pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura
Municipal, ao Poder Legislativo.
Art. 2º A cessão se dará respeitando-se as garantias da Lei Complementar
028/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana — MT.
8 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor e nem a perda
do cargo correspondente ao caigo para o qual foi investido originariamente e se encontra
efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração,
contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
$ 2º A cessão deverá ocorrer com antecedência à saída do servidor, tendo
em vista o aprendizado da rotina das atribuições do cargo que irá vagar, visando a continuidade
do serviço público.
Art. 3º O servidor cedido receberá sua remuneração pela Câmara Municipal
de Canarana — MT, em respeito ao Art. 110, caput, da Lei 028/2002.
$ 1º O servidor cedido receberá a remuneração inicial do cargo que estará
substituindo.
8 2º O controle de ponto e fregiência ficará sob o encargo do órgão
cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
| — Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão
cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e
sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
DL
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 [3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Il — Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima
das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão
cessionário e determinando à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos as anotações e
providências necessárias;
Ill — Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público do Poder Executivo
(Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o
servidor;
IV — Órgão Cessionário: o Poder Legislativo local, onde o servidor irá exercer
suas atividades.
Ar. 5º A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e,
preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo
prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificada essa
ampliação do período.
Art. 6º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:
| - Será autorizada pelo Prefeito Municipal;
Il! — O ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos será
do órgão cessionário;
ll — Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo
conclusivo de 05 (cinco) dias.
Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta
Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional,
nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
Art. 8º As despesas provenientes da execução desta Lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR
TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR XXXXXXXXXXXXXX, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM
LADO, O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT E, DO OUTRO, O
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
O PODER EXECUTIVO DE CANARANA -— MT, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito, XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado CEDENTE e o PODER
LEGISLATIVO DE CANARANA - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF xxwooxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente, XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado CESSIONÁRIO, acordam em
celebrar o presente termo de cessão de servidor, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA — DO OBJETO - O presente termo tem por escopo a cessão do servidor
xxxxxxxxxxx, CPF nº. xxxxxxxxxxxx, RG nº. XXXXXxxxxxx, servidor do Município de
XXXXXXXXXXXXXxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxxx, matrícula nº. xxxxxxx, lotado na
Secretaria Municipal de xxxxxxxxxxx, para prestar seus misteres no Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
CLÁUSULA SEGUNDA —- DO ÔNUS — O ônus pelo pagamento da remuneração mensal e dos
consequentes encargos decorrentes desta cessão ficará sob a responsabilidade do
CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA FUNDAMNTAÇÃO LEGAL - A presente cessão tem como
fundamento legal as Leis Municipais números xxx000000xx.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO — A presente cessão tem prazo de vigência de 01(um) ano,
podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por mais 01 (um) ano.
Parágrafo único. A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por qualquer das
partes, mediante aviso com trinta dias de antecedência, caso o CEDENTE venha a necessitar
do servidor cedido ou o CESSIONÁRIO não necessite mais dos seus serviços ou ainda se o
interesse público o exigir.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO - As questões relativas à presente a cessão do servidor serão
dirimidas pelo foro da Comarca xxxxxxxxxxxxxx.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e
forma para uma só finalidade, afim de que possa produzir os seus devidos e legais efeitos.
Ederson Porsch
Presidente
e
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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