| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2018 |
| Date | 2018-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Projeto de Lei nO 44 /2018 De 21 de novembro de 2018 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providencias. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com às seguintes alterações: Art. 1º (ums) Parágrafo único -— É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 1º-A - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros 0,50% (zero virgula cinquenta por cento; de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. s Lo As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. s Ara As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-2206 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato ccoeol) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 2º. E...) S 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -— FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. s 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, em 21 de novembro de 2018. reira de Faria Municipal Fábio Mar Pr: Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo De 21 de novembro de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Justificamos o presente projeto para corrigir a redação da Lei Municipal n.º 1.338 de 15 de dezembro de 2017, acrescentando os percentuais, conforme orientação da Previdência Social. Certos de contarmos com o apoio dos nobres vereadores, renovamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, reira de Faria 1tó Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso < >» BD 96) q Outlook — Nova mensagem Favoritos Pastas Caixa de Ent... 6228 Lixo Eletrônico 77 Rascunhos i Itens Enviados Itens Excluídos 73 Arquivo Morto Conversation Hist... Nova pasta Atualizar para o Office 365 com Recursos premium do Outlook E R €- «Cinthia de Santana Machado - SPREV X TO Ss] E ao € Responder » E Excuir E Arquivo Morto O Lixo Eletrônico » ES Moverpara » <D Categorizar » CANARANA-MT- TERMO NR 2141-2017. CSM A/C dos Responsáveis Legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS 1. a) b) a) b) Comunicamos que foi analisado o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários nº 02141/2017, e foi constatado que este não atende ao disposto no artigo 5º da PT/MPS/402/2008, tendo em vista os seguintes motivos: Há diferenças apuradas nos DIPR que não foram integralizadas no termo de parcelamento, conforme planilha comparativa em anexo para verificação; A Lei nº 1338/2017 apontada no Termo de acordo de parcelamento não apresenta a descrição da atualização dos valores. Diante do exposto, para fins de regularização do critério “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR” - Consistência e Caráter Contributivo, o Ente Federativo deverá adotar as seguintes providências: Rever os valores confessados no parcelamento, para confrontar com os valores declarados no DIPR e fazer as devidas alterações, para que haja coerência com os valores da divida confessada, Apontar no termo de acordo de parcelamento, Lei que descreva a atualizações dos valores apontados. Atenção: Havendo necessidade de retificação do Termo de Acordo de Parcelamento, não é necessário gerar um novo termo (para retificar o termo já processado, manter a rubrica e a data de consolidação informadas anteriormente e informar o nº do parcelamento que deseja retificar); Deverá ser consultado o “Perguntas e Respostas sobre Parcelamentos”, disponível no endereço: http: //www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/parcelamento/ Rarcelamento - Previdência Social “Perguntas Response falcao comideando a picação a Portada NE 335 de 11 de julho de 2017 Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pela referida Portaria relacionadas aos .. previdencia.gov.br + que orienta o ente federativo e a unidade gestora do RPPS a respeito das normas gerais aplicáveis aos parcelamentos e sobre a correta utilização do CADPREV-Ente Local e do CADPREV-Web, além de conter tabela explicativa e modelo de projeto de lei autorizativa dos parcelamentos. Atenciosamente. Divisão de Acompanhamento de Repasse e Parcelamento SPREV/ SRPPS / CGAUC |] Ministério da Fazenda ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.338 de 15 de dezembro de 2017 (Projeto de Lei nº066/2017 de autoria do Executivo). “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento de débitos da parte patronal junto ao Regime Próprio de Previdência do Município (PREVICAN) e dá outras providencias”. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos previdenciários junto ao Regime de Previdência Própria do Município (PREVICAN), até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) referente a parte patronal, relativo ao exercício de 2017, em até 36 parcelas. Art. 2º - As parcelas do parcelamento do Regime Próprio serão liquidadas todo dia 20 de cada mês, sendo apresentada ao setor financeiro a guia de recolhimento até o dia 15. Art. 3º - As despesas decorrentes do parcelamento acima correrão à conta de dotações especificas no orçamento de 2018 e exercícios futuros. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 15 de dezembro de 2017; Ny] Fábio Marc reira de Faria Pre Municipal Rua Miraguai, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso