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materia nº 68/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, para incluir dispositivos, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nO 44 /2018
De 21 de novembro de 2018
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
1.338, de 15 de dezembro de 2017, para
incluir dispositivos, e dá outras
providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 1.338, de 15 de dezembro de 2017, passa
a vigorar com às seguintes alterações:
Art. 1º (ums)
Parágrafo único -— É vedado o parcelamento,
para o período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 1º-A - Para apuração do montante devido
a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros
0,50% (zero virgula cinquenta por cento; de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta
por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
s Lo As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros (simples) de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento) e multa de 0,50% (zero
virgula cinquenta por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
s Ara As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-2206 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato ccoeol)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
de juros (simples) de 0,50% (zero virgula
cinquenta por cento) ao mês e multa de 0,50%
(zero virgula cinquenta por cento),
acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 2º. E...)
S 1º Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios -— FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
s 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento
e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, em 21 de
novembro de 2018.
reira de Faria
Municipal
Fábio Mar
Pr:
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 21 de novembro de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Justificamos o presente projeto para corrigir a
redação da Lei Municipal n.º 1.338 de 15 de dezembro de 2017,
acrescentando os percentuais, conforme orientação da Previdência
Social.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres
vereadores, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
reira de Faria
1tó Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CANARANA-MT- TERMO NR 2141-2017. CSM
A/C dos Responsáveis Legais do Ente Federativo e da Unidade Gestora do RPPS
1.
a)
b)
a)
b)
Comunicamos que foi analisado o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
nº 02141/2017, e foi constatado que este não atende ao disposto no artigo 5º da PT/MPS/402/2008, tendo
em vista os seguintes motivos:
Há diferenças apuradas nos DIPR que não foram integralizadas no termo de parcelamento, conforme
planilha comparativa em anexo para verificação;
A Lei nº 1338/2017 apontada no Termo de acordo de parcelamento não apresenta a descrição da
atualização dos valores.
Diante do exposto, para fins de regularização do critério “Demonstrativo de Informações
Previdenciárias e Repasses - DIPR” - Consistência e Caráter Contributivo, o Ente Federativo
deverá adotar as seguintes providências:
Rever os valores confessados no parcelamento, para confrontar com os valores declarados no DIPR e fazer
as devidas alterações, para que haja coerência com os valores da divida confessada,
Apontar no termo de acordo de parcelamento, Lei que descreva a atualizações dos valores apontados.
Atenção:
Havendo necessidade de retificação do Termo de Acordo de Parcelamento, não é necessário gerar um
novo termo (para retificar o termo já processado, manter a rubrica e a data de consolidação informadas
anteriormente e informar o nº do parcelamento que deseja retificar);
Deverá ser consultado o “Perguntas e Respostas sobre Parcelamentos”, disponível no
endereço: http: //www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/parcelamento/
Rarcelamento - Previdência Social
“Perguntas Response falcao comideando a picação a Portada NE 335 de
11 de julho de 2017 Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pela referida Portaria
relacionadas aos ..
previdencia.gov.br
+ que orienta o ente federativo e a unidade gestora do RPPS a respeito das normas gerais aplicáveis aos
parcelamentos e sobre a correta utilização do CADPREV-Ente Local e do CADPREV-Web, além de conter
tabela explicativa e modelo de projeto de lei autorizativa dos parcelamentos.
Atenciosamente.
Divisão de Acompanhamento de Repasse e Parcelamento
SPREV/ SRPPS / CGAUC |] Ministério da Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.338 de 15 de dezembro de 2017
(Projeto de Lei nº066/2017 de autoria do Executivo).
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a realizar parcelamento de débitos da
parte patronal junto ao Regime
Próprio de Previdência do Município
(PREVICAN) e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio
Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar
débitos previdenciários junto ao Regime de Previdência Própria do
Município (PREVICAN), até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e
cem mil reais) referente a parte patronal, relativo ao exercício de
2017, em até 36 parcelas.
Art. 2º - As parcelas do parcelamento do Regime Próprio serão
liquidadas todo dia 20 de cada mês, sendo apresentada ao setor
financeiro a guia de recolhimento até o dia 15.
Art. 3º - As despesas decorrentes do parcelamento acima correrão à
conta de dotações especificas no orçamento de 2018 e exercícios
futuros.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 15 de dezembro de
2017;
Ny]
Fábio Marc reira de Faria
Pre Municipal
Rua Miraguai, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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