CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 040/2020
DE 15 DE JUNHO 2020
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito
e secretários municipais, e fixa remuneração de
férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos
Secretários Municipais do Município de
Canarana — MT e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01
de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 21 .557.89(Vinte e
um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.913,13(Oito mil
novecentos e treze reais e treze centavos).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.798,99 (Sete mil
setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove).
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do
Município de Canarana- MT são fixadas nos termos desta Lei, observados sempre
os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana- MT
gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional,
devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 6.º Fica assegurado aos: Secretários Municipais o recebimento da 13º
remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral de um
subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito
licenciado nos seguintes casos: | -- doença devidamente comprovada por atestado
médico; Il - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município; Ill - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e
irmãos, pelo prazo de até oito dias: IV - para representar o Poder Executivo
Municipal, em localidade não pertencente ao Município; V - licença gestante, por
cento e oitenta dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias; VII - para
acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado
médico.
e
es
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 /3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Art. 8º- Fica proibido até 31 de dezembro de 2022, o reajuste anual dos subsídios
do Prefeito e Vice-Prefeito.
Art.9º- A partir de 01 de janeiro de 2023, fica assegurado reajuste anual do subsídio
do Prefeito, Vice-Prefeito nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão
geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto
no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes
requisitos: | - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior
aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). Il - A extensão
ao Prefeito e Vice-Prefeito deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual
aos servidores.
Art. 10. A proibição de que trata o art. 8º desta Lei, não se estende aos Secretários,
sendo assegurado a eles o reajuste anual nas mesmas datas e nos mesmos
percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos
municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser
observados os seguintes requisitos: | — Para concessão do reajuste anual, o
percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder
aquisitivo da moeda). Il — A extensão aos Secretários deve estar prevista na lei que
fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões; 15 de junho de 2020.
Gilmar Mifanda' de Almeida
Presidente
Emmanúel Luis Magni Paulo José Gonçalves
1º Secretário 2º Secretário
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail; admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br