CÂMARA MUNICIPAL DE CANARA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEINº O41L/ 2920
De 02 de de 2020.
(INICIATIVA DO LEGISLATIVO)
AUTORIA: Vereador Professor Gilmar Miranda
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
“Dispõe sobre a criação do Portal de
Transparência: COVID-19, em página
exclusiva no sítio eletrônico oficial do
município, para disponibilização de
todos os valores e recursos arrecadados
e a sua devida destinação, ao
enfrentamento da pandemia do
Coronavírus e dispõe sobre o REMUME.”
Fábio Marcos Pereira Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária de aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Considerando a edição da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em especial
o disposto em seu art. 4º, 820, entendemos ser necessário normatizar, no
âmbito desta municipalidade, o disposto na Lei Federal:
Art. 1º Deverá o Poder Executivo disponibilizar página exclusiva em seu
sítio eletrônico oficial que contenha as informações sobre:
I - despesas, concursos públicos, seleções públicas, compras públicas,
parcerias, doações, comodatos, cooperações, licitações (com ou sem
dispensa);
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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II - repasses, transferências ou qualquer aporte de recurso público à
projetos ou entidades conveniadas;
III - recebimento dos recursos destinados ao enfretamento da pandemia
independente da origem.
81º - Considera-se despesa efetuada referente ao enfrentamento da
COVID-19, toda e qualquer despesa que, em situação de não existência do
estado de emergência e de calamidade decorrentes do surto da COVID-19,
não seria efetuada.
Art. 2º As informações sobre os beneficiários, seja nos contratos públicos,
parcerias, doações, comodatos e termos de cooperações devem sempre
serem disponibilizadas com os seguintes dados:
I - Nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;
II - A motivação e justificativa do contrato;
II - O valor do contrato global e unitário quando for o caso;
IV - O tempo do contrato;
V - Disponibilizado em .pdf todos os documentos relacionado ao uso do
recurso.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica a todos os contratos e despesas
firmados pela administração para o enfrentamento da pandemia do
coronavírus, bem como todos os processos licitatórios realizados com a
justificativa na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020 e, por
ventura a lei que dela advir.
Art. 4º ApÓs O encerramento do estado de emergência, o Poder Executivo
deverá publicar na página específica e remeter ao Poder Legislativo, no
prazo de até 30 dias, relatório final e prestação de contas contendo todos
os elementos informados nos artigos anteriores.
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Art. 5º O Portal deverá ser disponibilizado de modo a facilitar o acesso e
compreensão das informações lançadas, de modo simples e didático.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de cinco dias da publicação desta lei
para cumprimento.
DO REMUME
Art. 7º Deverá o Poder Executivo disponibilizar na página do REMUME a lista
dos medicamentos constante na portaria nº 259/2019, item 3.1, com
atualização diária da quantidade disponível em estoque.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19.
Gilmar Miranda
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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JUSTIFICATIVA
A lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as
alterações introduzidas pela MP 926/2020, dispõe sobre as medidas que
poderão ser adotadas pelas autoridades públicas, com vistas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do
coronavírus, e, como não poderia ser diferente, traz algumas inovações
importantes quanto à sistemática das licitações e contratações no âmbito
da Administração Pública.
Cumpre ressaltar que a referida lei é uma norma geral
de licitações e contratos públicos, nos termos do artigo 22, XXVII, da
Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Administração Pública direta e
indireta, além de abranger todos os entes federativos, que poderão
regulamentá-la, considerando suas respectivas competências.
Frisa-se que essas contratações de objetos relacionados
à solução da crise de enfrentamento não dispensam a observância aos
princípios regentes da Administração Pública.
O princípio da publicidade deve ser cabalmente
observado, conforme dispõe o artigo 4º 82º, devendo o procedimento ser
publicado em sítio oficial específico na rede mundial de computadores
(internet).
Bem como, a recente MP 961 de 6 de maio de 2020,
onde adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo (federal) nº 6, de
20 de março de 2020.
Breve exposição do cenário legislativo federal, propomos
a presente lei para regulamentar a transparência no âmbito municipal das
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despesas públicas destinadas ao enfrentamento da pandemia, bem como
todas os processos de licitação com a dispensa justificada na MP 961/2020,
enquanto perdurar o estado de emergência em razão do CORONAVÍRUS.
A página destacada e com layout didático, se faz
necessário, em razão, da acessibilidade para a população poder
acompanhar os recursos recebidos e os investimentos realizados na saúde
e demais áreas neste momento atípico em que vivemos.
Quanto ao REMUME, disponibilizar a relação de remédios
à disposição da população e o seu fluxo de estoque, vem colaborar com a
organização dos usurários do sistema único de saúde.
Visando dispor ao cidadão as informações da
disponibilidade do remédio que lhe foi receitado, para assim evitar o
deslocamento desnecessário do paciente e a consequente diminuição do
fluxo de pessoas nas unidades de saúde, hospital e, em especial na
farmácia.
Assim, colaborando, com a gestão da própria secretaria
de saúde e a prevenção ao mitigar a possibilidade de aglomerações.
Sabemos que em tempo de pandemia é necessário que
os gestores públicos tomem decisões rápidas e emergenciais, mas o Poder
Legislativo não pode abrir mão de seu papel fiscalizador para que seja
garantido o bom uso dos recursos públicos.
Estas são as razões do presente projeto de lei para
apreciação dos Nobres pares e posterior apoio para aprovação desta
medida.
Canarana/MT, de de 2020.
Gilmár Miranda
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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