| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras Providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 PROTOÇOLO NAL Data DESPACHO Aprovado. 5). emendas posa, : na sessão de Ms jolljoNS Projeto de Lei Complementar n006-/2018 3 De 26 de março de 2018. E) contra Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa. Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I - 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 31/08/2018; II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas; IV - 50% (cingienta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 24 Vezes consecutivas; S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferior a 8,0 (oito) UPFEC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário Municipal. S 2º -— Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; III - o atraso do Pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal. Art. 4º —- os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previsto nesta Lei, terão prazo para protocolar o requerimento de (20/04/2018 a 06/09/2018, na Secretaria Municipal de Finanças). Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade. II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art. 6º - 0 Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município março de 2018. Canarana - MT em 26 de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Projeto de Lei Complementar De 26 de março de 2018 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente Senhores Vereadores Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei datado de 22 de março de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão providencias. Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização dos contribuintes junto a fazenda Pública Municipal facilitando o Pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa ou não até 31 de dezembro de 2017 com descontos sobre as multas e juros. Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará em menor espaço de tempo a sua dívida e, também incrementará também a arrecadação municipal. Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores, tenovamos protestos de estima consideração. Atenciosamente Fábio MarcosfBBfdira de Faria Prefejf únicipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO 2: válntara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). |. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamentos de débitos inscritos em dívida Ativa e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: Et an Mi a eira e fá ls Uluiner dx Sant ligo . b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: E miryzi (favorável/Contrário) / Sala de Sessões, 09 de abril de 2018. oo Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: Www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaQ brturbo.com.br ESTADO DE MATO GROSSO ==VE2= Cámara Municinal de Canarana - MT COMISSÃO DE ECON OMIA E F INANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Fei Jó Miranda de Almeida Projeto de Lei Complementar nº 006/2018 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATERIA: Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamentos de débitos inscritos em dívida Ativa e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: geo) ” 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: Chdlminaa elimina tdos, p 2 di E) zu b) Votam contra as conclusões do relator os Vétea dores: e) O Parecer da Comissão é: Ccaraief (F. avorável/Contrário) Sala de Sessões, 09 de abril de 2018. Membro Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 ite: Www.camaracanarana mt.gov.br - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br