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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras Providências
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PROTOÇOLO NAL
Data
DESPACHO
Aprovado. 5). emendas posa,
: na sessão de Ms jolljoNS Projeto de Lei Complementar n006-/2018
3 De 26 de março de 2018.
E) contra Autoriza o Poder Executivo a conceder
anistia de multa, juros e parcelamento de
débitos inscritos em Dívida Ativa e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento,
objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária
inscrita em dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal
de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I - 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de
mora, para pagamento em cota única até 31/08/2018;
II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
IV - 50% (cingienta) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento parcelado em 24 Vezes consecutivas;
S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo,
não poderão ser inferior a 8,0 (oito) UPFEC, constante no
artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário
Municipal.
S 2º -— Para concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III - o atraso do Pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei
Complementar nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 4º —- os contribuintes para usufruírem dos benefícios
fiscais previsto nesta Lei, terão prazo para protocolar o
requerimento de (20/04/2018 a 06/09/2018, na Secretaria
Municipal de Finanças).
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando
da recusa ou não localização, utilizar as demais formas
previstas no Código Tributário do Município.
Art. 6º - 0 Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município
março de 2018.
Canarana - MT em 26 de
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar
De 26 de março de 2018
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de
Lei datado de 22 de março de 2018, que autoriza o Poder
Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão
providencias.
Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização
dos contribuintes junto a fazenda Pública Municipal
facilitando o Pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa
ou não até 31 de dezembro de 2017 com descontos sobre as
multas e juros.
Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará em
menor espaço de tempo a sua dívida e, também incrementará
também a arrecadação municipal.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores,
tenovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
Fábio MarcosfBBfdira de Faria
Prefejf únicipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
2: válntara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
|. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa,
juros e parcelamentos de débitos inscritos em dívida Ativa e
dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Et an Mi a eira e fá ls Uluiner dx Sant
ligo .
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: E miryzi
(favorável/Contrário)
/
Sala de Sessões, 09 de abril de 2018.
oo
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: Www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaQ brturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
==VE2= Cámara Municinal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECON OMIA E F INANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Fei Jó
Miranda de Almeida
Projeto de Lei Complementar nº 006/2018
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATERIA:
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e
parcelamentos de débitos inscritos em dívida Ativa e dá outras
Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
geo) ”
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
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2 di E) zu
b) Votam contra as conclusões do relator os Vétea
dores:
e) O Parecer da Comissão é: Ccaraief
(F. avorável/Contrário)
Sala de Sessões, 09 de abril de 2018.
Membro
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
ite: Www.camaracanarana mt.gov.br - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br

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