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materia nº 1/2018

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-08
EmentaParecer nº 078/2017-TP - Exercício 2016.
native_id887

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-15T14:04:04.130038-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 15

NºProcesso: 823762016 - N.ºDocumento: 421522/2017 - Gerado por: SATRICKC, em:06/12/2017 10:05:20
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria toe .mt.gov.br
e e Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs 8.237-6/2016, 28.584-6/2015 e 220-8/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 1.201/2015 - LDO e 1.219/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 14-11-2017 — Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 78/2017 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO =AVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES
AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.237-6/2016.
A técnica de controle público externo Zaine Viegas da Silva Rodrigues
Fernandes, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de
auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº
949/2017/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresento: suas justificativas, que, analisadas pela equipe
técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) das irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, « município de Canarana, no exercício de
2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.219/2015, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 55.894.805,91 (cinquenta < cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro
mil, oitocentos e cinco reais e noventa e um centavos), com autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo
165, 8 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
CNUserstetspadilhaiA ppDatalLocalYTemplO83DE259C'24F124DB8D2FFS4AE42804D odt MRIBEIRO 1
N.ºProcesso: 82376/2016 - N.ºDocumento: 321522/2017 - Gerado por: PA: em06/12/2017 10:05:20
ã EN Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
rom : Mato Grosso Telefones: (65) 3813-7602 / 7603 / 7604
| | E à TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretaria tce.mt.gov.br
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Descrição | Previsão Previsão Execução (%)
Progr Inicial (R$) | Atualizada (R$) Exerc/
(R$) Prev
0001 |AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO 2.200.000,00 | 2.200.000,00| 2.165.030,49] 98,41
0003 | ADMINISTRAÇÃO GERAL 12.306.123,53 14.958.876,20 | 14.250.146,12| 95,26
1102 [AGRICULTURA 152.412,50] 21901250) 183010,86| 83,56
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO o
1091 [ADOLESCENTE | 165.926,25 247.595,45 232.782,57 | 94,01
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS |
1095 |ÁREAS SOCIAIS 563.262,50 | 482.962,50 441.578,83 | 91,43
0387 | CONSTRUÇÃO DE CASAS | 100.000,00 1.000,00 0,00 0,00
1046 |DIFUSÃO CULTURAL 457.837,50 | 409.339,67 299.515,91] 73,17
1042 |ELETRIFICAÇÃO RURAL É 15.125.00 125,00 0,00 0,00
1057 [ELETRIFICAÇÃO URBANA 503.275,00 574.275,00 564.513,09] 98,30
0377 [ESTRADAS VICINAIS ] 3.005.000,00 | 3.192.000,00] 3.110.405,80] 97,44
EXPANSÃO E MELHORIA DO | Ê
1040 |ENSINO BÁSICO 10.893.091,25 10.468.072,31| 9.927.969,87| 94,84
EXPANSÃO E MELHORIA DO |
1039 | ENSINO INFANTIL 3.360.265,00 | 4.161.959,08] 3.887.073,79] 93,15
EXPANSÃO EMELHORIADO | =
1038 | ENSINO SUPERIOR 221.275,00 69.775,00 31.345,00] 44,92
INCENTIVO AO DESPORTO Ê
1041 | AMADOR E LAZER 777.092,25) 1.050.094,19 945.833,05| 90,07
1036 | MERENDA ESCOLAR É 315.875,00 315.875,00 247.328,35) 78,29
0096 | PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.003.179,00| 4.003.179,00| 2.948.520,12 73,65
1103 |PROMOÇÃO COMERCIAL 485.512,88] 516.512,88 466.835,27 | 90,38
0099 |RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00| 00,00
1080 | SANEAMENTO BÁSICO | 125.953,85] 133.553,85 129.850,71| 97,22
1079 |SAÚDE 13.819.486,75 2.385.464,46 20.550.143,40| 91,80
1104 |TRASNPORTE AÉREO 20.250,00 12.250,00 0,00 0,00
1101 [TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 2.059.350,00 | 1.522.029,20| 1.294.443,86] 85,04
1060 |URBANISMO 344.512,65 | 2.509.213,16 742.030,96] 29,57
Total — | 5.894.805,91 69.433.164,45 | 62.408.358,05| 89,88
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,
exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 66.587.562,48 (sessenta e seis milhões,
quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos),
conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita:
CNUsersletspadilharA ppDatalLocalTemplO83DE259C24F124DB8D2FFS4AE42B04D odt | MRIBEIRO z
MB». Tribunal de Contas
TO Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
l
A.Processo: 82376/2016 - N.Documento: 321522/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:06/12/2017 10:06:20
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
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Origens dos Recursos Valor Valor (%) arrecadação
previsto R$ arrecadado R$ sobre a
previsão
| - RECEITAS CORRENTES 54.599.497,18 70.650.526,13 129,39
Receita Tributária 8.950.703,07 7.117.783,47 79,52
Receita de Contribuições 1.817.166,50 2.413.412,75 132,81
Receita Patrimonial 2.175,467,50 2.776.422,39 127,62
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 5.788,12 54.420,00 940,20
Transferências Correntes 40.632.450,11 56.920.699,88 140,08
Outras Receitas Correntes 1.017.921,88 1.367.787,64 134,37
Il - RECEITAS DE CAPITAL 5.083.052,10 3.586.145,71 70,55)
Alienação de bens 0,00 5.100,00 0,00
Transferência de capital “5.082.052,10 3.581,045,71 70,45
Operação de crédito E 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos . 0,00 0,00 0,00|
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
Il - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 59.682.549,28 74.236.671,84 124,38
IV- DEDUÇÕES DA RECEITA -5.228.743,37 -7.649.109,36 146,29
Deduções da receita tributária 0,00 -222.123,25 0,00
Deduções da receita patrimonial E 0,00 -22.530,50 0,00
Deduções de transferências correntes -5.228.743,37 É 0,00 141,60
Deduções de outras receitas correntes 0,00 -223,95 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto 54.453.805,91 66.587.562,48 122,28
Intraorçamentária)
M - Receita Corrente Intraorçamentária 1.441.000,00] 2.639.363,41 183,16
VI - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 55.894.805,91 69.226.925,89 123,85
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
12.133.756,57 (doze milhões, cento e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e
cinquenta e sete centavos), correspondente a 22,28% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e
outras receitas correntes, foi de R$ 8.129.921,10 (oito milhões, cento e vinte e nove mil,
CAUsersietspadilhaiA ppDataLocalNTemplOS3DE259C24F |24DB8D2FF54A E42B04D odt
MRIBEIRO 3
N.ºProcesso: 82376/2016 - N Documento: 321522/2017 - Gerado par: PATRICKC, em:06/12/2017 10:08:20
4», Tribunal de Contas
E Mato Grosso
B| — PERENE = e-mail: secretaria Qtce .mt.gov.br
| E” TRIBUNAL DO CIDADÃO
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
novecentos e vinte e um reais e dez centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
(%) sobre total
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
R$ própria/receita
arrecadada líquida
Impostos 6.244.772,63 76,81
IPTU E . 1.426.082,48 17,54
IRRF . 78.780,12 0,96
ISSQN 3.473.936,03 42,73
ITBI 1.265.974,00 15,57
Taxas 650.887,59 8,00
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00]
CIP (Contribuição de Iluminação 593.007,97 7,29
Pública)
Multa / Juros de Mora / Correção 121.521,22 1,49
Monetária sobre Tributos
Dívida Ativa Tributária 475.528,43 5,84
Multa / Juros de Mora / Correção 44.203,26 0,54
Total
8.129.921,10
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 62.408.358,05 (sessenta e dois milhões, quatrocentos
e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 62.290.956,85) com as
despesas empenhadas (R$ 56.757.455,23), ambas ajustadas de acordo com a Resolução
Normativa nº 43/2013/TCE/MT,
constata-se um
resultado de execução orçamentária
superavitário de R$ 5.533.501,62 (cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e um
reais e sessenta e dois centavos), conforme fl. 22 do voto do Relator.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
" Descrição
Valor R$
CNUsersletspadilhalA ppDatalLocalNTemplO83DE259C24F 124DB8D2FF54A E42B04D odt
MRIBEIRO
4
N.ºProcesso: 82976/2016 - N.Documanto: 321822/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:08/12/2017 10:06:20
e. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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P TRIBUNAL DO CIDADÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA — DC (1) 135.108,12
DEDUÇÕES (ll) 5.526.695,93
Ativo disponível . 6.254.074,78
Haveres financeiros 0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios) 727.378,85
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (1-1) | 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL . E 59.361.190,83
% da DC sobre RCL 0,22
% da DCL sobre a RCL 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (120%) 71.233.428,99
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados 0,00
(exceto precatórios)
A disponibilidade financeira foi de R$ 6.254.074,78 (seis milhões,
duzentos e cinquenta e quatro mil, setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 59.361.190,83
Pessoal Valorno — (%) RCL (%) Limites Situação
Exercício R$ Legais
Executivo 28.021.223,22 E 47,20 54 Regular
Legislativo 1 457.189,48 245 6 Regular
Município | 29.478.412,70 49,65 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
47,20% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“pb” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$ Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite Situação
sobre receita base | mínimo sobre
receita base
44.605.263,71 13.381.670,62 30 25 Regular
CNUsersletspadilhaiA ppDatalLocalVPemplO83DE259C24F 124DB8D2FF5S4AE42B04D.odt MRIBEIRO 5
N.ºProcssso: 82376/2016 - N.ºDocumento: 421522/2017 - Gerado por: PATRICKT, em:06/12/2017 10:05:20
EB». Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 30% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb -| Valor aplicado | (%)Aplicado |(%) Limite mínimo | Situação
R$ R$
7.693.411,40 | 5.742.571,84 74,64 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 74,64% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação
do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº
22.810-8/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao
Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de
reprovação - rede municipal - até a 4º série/5º ano EF (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ | Valor aplicado | (%) da aplicação |(%) Limite mínimo Situação
R$ sobre receita base sobre receita
base
44.605.263,71 14.262.109,30 31,97% 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 31,97% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso Ill do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
CAUsersietspadilharA ppDatalLocalVTemplO83DE259C24F124DB8D2FF54AE42B04D.odt | MRIBEIRO 6
N.Procssso: 82976/2016 - N.ºDocumento: 321622/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:06/12/2017 10:05:20
o. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Y Mato Grosso Telefones; (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
F TE TO E
| EP TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretaria Qtce.mt.gov.br
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do
município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no
ano anterior, conforme tabela de fl 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.810-
8/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de
mortalidade neonatal precoce (2014): c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); d) Razão de
exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina
nessa faixa etária (2015); e) Taxa de incidência de dengue (2015); f) Incidência de tuberculose
todas as formas (2015); g) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-
natal (2014); h) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos
(2015); e, i) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular
(2014)
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso — IGFM-MT/TCE:
No que diz respeito ao IGFM-MTITCE, criado por este Tribunal para
avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,56,
e obteve conceito C , classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou
da 5º posição, em 2012, para 632, em 2013, 84º, em 2014, 71º, em 2015, caindo para 83º, em
2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se
verifica no quadro a seguir:
Exercício | IGFM - IGFM - IGFM - IGFM — IGFM - IGFM - | IGFM - Ranking
Receita | Gasto de | Liquidez | Investimento Custo Res. Orç. Geral
própria | Pessoal dívida RPPS
2012 082] 093] 100) 1,00 0,70 0,48 0,87 sa
2013 | 082 027 | 100] 046! 0,00 0,35 0,55 63º
2014 0,78 0,41 072] 054] 000 0,38 0,53 84º |
2015 0,60 0,51 1,06 039) 041 0,45 0,59 | qi
2016 0,44 | 044] «+00 “047 0,44 0,47 056 | 83
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base Valor Repassado (%) sobre a , (%) Limite Situação
2015 R$ R$ receita base máximo
42.489.938,50 2.166.000,00 5,09% 7 Regular
CNUserstetspadilhatA ppDatalLocalTemplO83DE259C24F 124DB8D2FF'S4A E42B04D odt MRIBEIRO 7
N.ºProcesso: 82376/2016 - N.ºDocumento: 321822/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:06/12/2017 10:08:20
SBB. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
2.166.000,00 (dois milhões, cento e sessenta e seis mil reais), correspondente a 5,09% da receita
base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo
estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, $ 2º, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, 8 2º, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9º, $ 4º, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.988/2017, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana,
exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, com recomendações.
Por tude o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 884 1ºe 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e
artigo 176, $ 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 4.988/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL
à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de
2016, gestão do Sr. Evaldo Osvaldo Dienl: ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
c WUsersletspadilhalA ppDatalLocalTemplO83DE259C24F 124DB&D2FF54AE42B04D odt MRIBEIRO 8
NºProcegso: 8278/2016 - N. "Documento: 321822/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:08/12/2017 10:05:20
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patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de
Canarana que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) observe a disponibilidade
financeira dos dois últimos quadrimestres do mandato e analise a possibilidade de contratação de
despesas e sua consequente quitação no final do exercício, visando a não ocorrência de riscos e
a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio-das contas: 2) promova efetivo controle do
equilíbrio fiscal das contas do Município, mediante limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, de modo a garantir
que a inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas em um exercício ocorra até o limite do
saldo da disponibilidade de caixa; 3) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem
saldo, ou com saldo insuficiente: abstenha-se de sancionar, promulgar e fazer publicar lei/decreto
autorizativo de abertura de créditos adicionais sem a indicação específica da respectiva fonte
originária dos mesmos, bem como se abstenha de contabilizar o superávit previdenciário para
cobertura de despesas correntes da municipalidade; 4) adote medidas para a melhoria das
políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar o
indicador relacionado à Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4º série/5º ano EF (2015); 5)
adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio
desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade
neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos
de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de detecção de hanseníase
(2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos ha
população feminina nessa faixa etária (2015): e, f) Taxa de incidência de dengue (2015); e, 6)
adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil,
com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce
(2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou
mais consultas de pré-natal (2014): d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA)
em menores de 5 anos (2015); e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); f) Razão de exames
citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa
etária (2015); e, 9) Incidência de tuberculose todas as formas (2015).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
$ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
CAUsersletspadilhalA ppDatalLocalVTemplO&3DE259C2 4F124DB8D2FF54AE42B04D dt MRIBEIRO 9
AtProoessa: 829762016 - N.Documenta: 321520/2017 - Gerado par: PATRICKO, em:08//2/2017 10:05:20
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2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS
PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO -
Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº
122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO
(Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de novernbro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Presidente, em substituição legal!
LUIZ CARLOS PEREIRA - Relator
Conselheiro Interino
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
O "UsersletspadilhalA ppDatalLocalTemplO83DE259C2 4F124DB8D2FF54A E42B04D odt MRIBEIRO 10
AProcesso: 82976/2016 - N. “Documento: 326226/2017 - Gerado por: PATRICKC, em:06/12/2017 10:05:20
a GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Tribunal de Contas [aa Domingos Neto
Mato Grosso Telefone(s): (85) 3613-7513
E BP TRIBUNAL DO CIDADÃO [MV presidenciaQtce.mt.gov.br
Ofício Nº :|2080/2017/GABPRES-DN
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2017
À Sua Excelência o Senhor
EDERSON PORSCH
Presidente da Câmara Municipal de Canarana/MT
Canarana - MT
Assunto: Processo nº 8.237-6/2016 (Contas Anuais de Governo)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do
TCE/MT), encaminhamos a Vossa Excelência cópia digitalizada do processo 8.237-
6/2016, 28.584-6/2015 e 220-8/2016 (apenso), que trata das Contas Anuais de Governo
da Prefeitura de Canarana/MT, relativas ao exercício de 2016, bem como das peças de
planejamento, processos 220-8/2016 (Lei Orçamentária Anual — LOA), 28.584-6/2015
(Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO).
Aguarda-se providências em face da disposição do artigo 181 regimental.
Atenciosamente,
(assinatura digital)!
Conselheiro DOMINGOS NETO
Presidente em substituição legal
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
LF
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http:/Avww.tce mt gov.br/assinatura e utilize o código QEVTX
ALºProogsso: 82376/2016 - N Documento: S21816/2017 - Gerado por: RATRICKC, em:06/12/2017 10:05:20
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Processos nºs 8.237-6/2016, 28.584-6/2015 e 220-8/2016
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 1.201/2015 - LDO e 1.219/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 14-11-2017 — Tribunal Pleno
CERTIDÃO
Certifico que o Parecer Prévio nº 78/2017 - TP, foi divulgado no
Diário Oficial de Contas - DOC do dia 29/11/2017, sendo considerada como data de
publicação o dia 30/11/2017, edição nº 1248.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Presidência, para
providências.
(assinatura digital disponivel no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
ste documento foi assinado digitaimente, Para verificar sua autenticidade acesse o site hitpitwyow toemt.gov.briassinatura e utilize « código SSHSKK
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANARANA-MT
Relatório sobre as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Canarana/MT, relativas ao exercício de 2016.
Parecer Prévio nº 78/2017 — TP
Relator da Comissão de Economia e Fi inanças - vereador Rafael Govari - PSC
O processo 8237-6/2016 do Tribunal de Contas do Mato Grosso, trata do relatório do
TCE sobre as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana/MT,
relativas ao exercício de 2016. O conselheiro Luiz Carlos Pereira, relator do processo
emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas, o que foi seguido pelos demais
conselheiros por unanimidade.
Os pontos apontados que embasaram o parecer favorável pelo TCE foram os
seguintes:
- A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO;
- Despesa legal com pessoal foi equivalente a 47,20% do total da receita corrente líquida,
abaixo dos 54% fixado como limite;
- Aplicou 30% do orçamento na educação, quando o mínimo é 25%;
- Aplicou 31,97% em saúde, quando o mínimo é 15%:
- Repassou 5,09% do orçamento ao Legislativo, menos que o máximo permitido de 7%:
- Foram realizadas audiências públicas para PPA, LDO e LOA, avaliação de metas fiscais
a cada quadrimestre, e publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária e de
gestão fiscal;
- MPC emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas;
O TCE fez recomendações ao Poder Legislativo para que determine ao chefe do
Poder Executivo a adoção de medidas corretivas. Entre elas estão:
Melhorar a posição de Canarana no Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado
de Mato Grosso. ocupando em 2016 a posição 84 entre 141 municípios, sendo que já
ocupou a 5º posição em 2012;
- Observar a disponibilidade financeira dos dois últimos quadrimestres do mandato para
evitar o desequilíbrio das contas;
- Abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo;
- Adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação;
- Adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde;
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt. gov.br - e-mail: canaranaObrturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
Parecer do relator da Comissão de Economia e Finanças da Câmara Municipal de
Vereadores de Canarana-MT:
Como relator da Comissão de Econom ia e Finanças da Câmara M unicipal de Vereadores
de Canarana-MT, diante do exposto pelo TCE, recomendo aos vereadores a aprovação
das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, relativas ao
exercício de 2016, gestão do Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, por cumprir as metas
estabelecidas em lei. Porém, assim como apontado pelo TCE, é necessário melhorar os
índices do ensino e da saúde, além de melhorar a gestão fiscal interna.
Canarana; 07 de fevereiro de 2018
Relator
Favorável ao Parecer do relator: Qlmas A Cloud
Contrário ao Parecer do Relator:
»
O Parecer da Comissão de Economia € Finanças é: Caran)
Gilmar Miranda de Almeida fax Govari laudir Sonemann Feijó '
Presidente elator Membro
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: Www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana E brturbo.com.br
Canarana, 08 de fevereiro de 2018.
DESPACHO
Aprovado, emendas por. ias
cocnele na sessão de QUILIDY « Votação do Parecer Prévio
ni Zi = Favorável nº 78/2017-TP do
2º Secretário: LL TT Tribunal de Contas onde Julga
— A Spresentes” 77 as Contas Anuais de Governo
de do Exercício de 2016 da
Prefeitura Municipal de
Canarana/MT.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conforme
Regimento Interno no Art. 262 e Art. 263 trazem em discussão e votação
do Parecer Prévio Favorável nº 78/2017-TP do Tribunal de Contas de
Mato Grosso onde julga as Contas Anuais de Governo do Exercício de
2016 da Prefeitura Municipal de Canarana.
Sala de Sessões, 08 de fevereiro de 2018.
fagóvari Emmanuel Luís Magái
1º Secretário 2º Secretário

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