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norma nº 1076/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e adiantamento para posterior prestação de contas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1076/2013
De 20 de agosto de 2013
otra up! Cane Dispõe sobre a regulamentação da
a DE CUSTUNE concessão de diárias e adiantamento
para posterior prestação de contas
(SO no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana MT,
no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de reformulação da legislação que trata da
concessão de diárias e de adiantamento para posterior
prestação de contas nesta municipalidade, faz saber que a
câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lea:
CAPÍTULO I
Da Concessão de Diárias
Art. 1º O agente político e O servidor da administração
pública direta, autárquica' e fundacional do Município de
Canarana - MT que se deslocar da sede, eventualmente e por
motivo de serviço, Ou participação em eventos ou cursos de
capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária
— de viagem para fazer face às despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamento urbano.
S 1º As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia
de afastamento.
o dM solicitação de diárias deve ser feita com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data
da realização da viagem, em formulário próprio constante no
Anexo II desta Lei, salvo em caso de emergência.
gs 3º Não se incluem No valor da diária os gastos com
transporte entre a sede e a localidade de destino e vice-
versa, que serão pagos à parte pelo Município por meio de
adiantamento nos termos desta Lai.
gs 4º A diária de viagem também será devida aos seguintes
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agentes, observadas as mesmas condições previstas nesta Lei
para os servidores públicos:
I - aos servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por
qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou
Municipal;
II - aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do
Conselho Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede,
por motivo de serviço e no desempenho de suas funções.
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada, sempre, à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira na
— respectiva unidade administrativa.
Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os constantes
no Anexo I desta Lei.
Art. 4º A diária integral é devida sempre que for
necessário o pernoite oneroso do agente político ou do
servidor em outro município, a cada período de vinte e
quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial
e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da
partida e da chegada à sede do Município de Canarana -— MT.
S 1º Quando não houver despesa com hospedagem ou não for
necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o
afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à
diária especial, ou seja, sem pernoite, cujo valor será
aquele fixado no Anexo I desta Lei, devendo ser apresentado
relatório de viagem e a devida comprovação da execução do
serviço.
S 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá O
ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente
político ou servidor solicitante e autorização da
autoridade competente correspondente.
Art. 5º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de
remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
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II -— no deslocamento para localidade onde o servidor ou
agente político possua residência;
III — cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com viagem;
IV -—- ao agente político ou servidor que estiver em falta
com a apresentação da prestação de contas da viagem
anterior.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave,
punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 6º O agente político ou servidor que receber diárias é
obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva
prestação de contas no prazo de três dias úteis
subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso,
utilizar o formulário constante no Anexo IV e restituir os
valores relativos às diárias recebidas e não utilizadas, no
caso do retorno antes do prazo previsto.
S 1º A restituição de que trata este artigo deverá ser
feita por meio de depósito bancário em conta específica
informada pela Tesouraria.
S 2º O favorecido que receber diárias e não se realizar a
viagem programada deverá providenciar a devolução do valor
recebido de imediato, sob pena de advertência disciplinar e
desconto em folha de pagamento.
S 3º Quando houver pagamento de diária com pernoite deverá
O favorecido apresentar junto ao Relatório de Viagem
documento que comprove sua presença no local de destino
informado, tais como atestado de visita ou certificado de
participação em curso, simpósio, seminários ou outro
correlato.
S 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
agente político ou servidor ao desconto integral e imediato
em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo
de outras sanções legais.
S 5º A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da
/
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autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser
exercida pelo Controle Interno.
Art. 7º Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I
desta Lei serão reajustados anualmente mediante decreto do
Prefeito, de acordo com o INPC/FGV acumulado a cada doze
meses.
CAPÍTULO II
Da Concessão de Adiantamento
-— Art. 8º Fica autorizada a concessão de adiantamento de
numerário destinado ao pagamento de passagens, transporte
para o destino e outras despesas necessárias, devendo ser
anexados os comprovantes legais das respectivas despesas à
prestação de contas.
Art. 9º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma repartição a fim de lhe dar condições de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art. 10º Os pagamentos a serem efetuados pelo regime de
adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos
previstos nesta Lei e ocorrerão sempre em caráter de
exceção.
Art. 11º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação
correspondente.
Art. 12º Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento,
os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - com diárias e ajuda de custo;
IV - com transportes em geral;
V - custas judiciais;
VI - com representação eventual;
VII - extraordinárias e urgentes, cuja realização não
permita delongas; E
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VIII - que tenham sido efetuadas em lugar distante da sede
da administração municipal, ou em outro município;
IX - miúdas e de pronto pagamento.
Art. 13º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
selos postais, material e serviços de
limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche;
pequenos consertos; gás e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
[II = produtos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
IV - outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de
necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 14º As despesas com transporte e combustíveis para
veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias
previamente fixadas.
S 1º As despesas com pedágio, estacionamento, peças, pneus
e outros serviços necessários, realizadas fora do município
durante viagens, em caráter excepcional, serão cobertas com
adiantamento de recursos para posterior prestação de
contas, devendo a solicitação de numerário ocorrer na mesmo
período do pedido de diária.
S 2º As despesas excedentes ao valor de adiantamento serão
ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal
ou, excepcionalmente de recibo de prestação de serviços,
devidamente preenchido em nome da instituição concedente da
diária, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais do Regime de Adiantamento
Art. 15º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
chefes das repartições municipais, mediante ofícios
dirigidos:
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a) Ao Chefe do Poder Executivo, quando este se subordinar
a Prefeitura Municipal;
b) Ao dirigente de Autarquia e ou Fundação Municipal,
quando for o caso.
Art. 16º As solicitações de adiantamentos constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II- identificação da espécie da despesa mencionando o item
do artigo 13 no qual ele se classifica;
III- nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV- prazo de aplicação.
Art. 17º O prazo para aplicação poderá ser mensal,
mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento,
a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 18º Na hipótese de adiantamento único, o memorando
deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 19º Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior adiantamento não haja prestado
contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar
de atender notificação para regularizar prestação de
contas.
CAPÍTULO IV
Do Período de Aplicação do Adiantamento
Art. 20º O adiantamento solicitado em base mensal somente
poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou
durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da
entrega do dinheiro ao responsável. E
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Dm Prefeitura Municipal de Canarana
”
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Art.21º No caso de adiantamento único o período de
aplicação será aquele estabelecido na solicitação, conforme
estabelecido no artigo 18 desta Lei.
Art. 22º Nenhum pagamento com recursos de adiantamento
poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO V
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 23º A solicitação será autuado e protocolado seguindo
diretamente à autoridade responsável para a competente
autorização.
Art. 24º Os Processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 25º Depois de autorizada a despesa será empenhada e
paga com cheque nominal ou transferência bancária em favor
do responsável indicado no processo.
]
Art. 26º Cabe às áreas de finanças e contabilidade
verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha
processual não se dará prosseguimento ao processo, devendo
O mesmo ser devolvido devidamente informado para as
retificações que se fizerem necessárias.
Art. 27 Efetuado o pagamento a área de contabilidade
inscreverá o nome do responsável numa conta denominada
ADIANTAMENTOS PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS
subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO VI
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 28 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquela para o qual foi autorizado. J |
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Art. 29º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada,
cupom, recibo e outros.
Art. 30º As notas fiscais e os comprovantes de despesas
serão sempre emitidos em nome da instituição autorizadora
do adiantamento.
Art. 31º Os comprovantes de despesa serão sempre no
original e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma,
a, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 32º Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria
ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Art. 33º O verso de todos os comprovantes de despesa deverá
constar o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
Do Recolhimento do Saldo de Adiantamento não Utilizado
Art. 34º O saldo de adiantamento não utilizado será
entregue à área financeira da instituição mediante quia de
recolhimento, onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 35º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado
será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do
período de aplicação.
Art. 36º A área financeira classificará o valor do saldo
recebido no grupo das receitas extraorçamentárias.
Art. 37º A área contábil à vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação do empenho correspondente,
juntando uma via ao processo e a registrará contabilmente.
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Art. 38º No mês de dezembro de cada exercício todos os
saldos de adiantamento serão recolhidos à área financeira
até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não
tenha expirado.
Art. 39º Se, eventualmente e justificado, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor
será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Contas
Art. 40º No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final
do período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 41º A prestação de contas far-se-á mediante entrada na
área financeira e contábil dos seguintes documentos:
1 - ofício conforme anexo V a ser elaborado pela área
financeira e contábil;
II - impressos conforme modelos anexos da
presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie do documento, nome do
interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada; |
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado,
se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se
houver saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem
cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no
inciso III; |
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VII - os documentos mencionados no inciso VI, de medidas
reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho
ofício; em cada folha poderão ser colados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns
nos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente:
a) atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço;
b) a finalidade da despesa;
C) destino do material e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 42º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
como data anterior ou posterior ao período da aplicação do
adiantamento ou que se refira à despesa não classificável
na espécie de adiantamento concedido.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 43º Caberá à área financeira e contábil a tomada de
contas dos adiantamentos.
-— Art. 44º Recebidas as prestações de contas a área
financeira e contábil verificará se as disposições da
presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que
OS responsáveis possam cumpri-las.
Art. 45º Se as contas forem consideradas em ordem, a área
financeira e contábil certificará o fato no local
apropriado do documento mencionado no item II do art. 41
desta Lei.
Art. 46º Com o parecer da área financeira e contábil o
processo será encaminhado diretamente à autoridade
competente da instituição para aprovação ou não das contas,
retornando o processo para o emissor do parecer para as
seguintes providências:
Il - no caso das contas terem sido aprovadas: Y
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a
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3) Prefeitura Municipal de Canarana
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a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta
denominada Adiantamento para posterior prestação de
contas do Ativo Financeiro;
b) Convidar o responsável para tomar ciência no próprio
processo;
c) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em Ilocal
seguro onde ficará a disposição do Tribunal de
Contas.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar O cumprimento das exigências
determinadas;
Db) Adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III — não tendo sido aprovadas as contas, seguir a
orientação determinada pela autoridade competente em seu
despacho final.
Art. 47º A área financeira e contábil organizará calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações
de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 48º No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável a tenha
apresentado, a área financeira e contábil oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único. Na cópia do ofício o responsável assinará
o recebimento da via original colocando de próprio punho a
data do recebimento.
Art. 49º Não sendo cumprida a obrigação de prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no
artigo anterior, a área financeira e contábil remeterá, no
dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único
do artigo anterior para a Assessoria Jurídica, devidamente
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informada, para abertura de sindicância nos termos da
legislação vigente.
Art. 50º Os casos omissos serão disciplinados pela
Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura
Municipal, ou pelo dirigente de autarquia ou fundação do
município.
Art. 51º São competentes para conceder diária e
adiantamento para viagens, o Prefeito Municipal, os
dirigentes de autarquias e fundações públicas municipais e
os secretários municipais, dentro da respectiva
competência.
Art. 52º Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de
possibilitar o cumprimento das disposições desta Lei:
Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
Anexo III: Solicitação de adiantamento para despesas de
Viagem;
Anexo IV: Relatório de Viagem;
Anexo V: Prestação de contas de adiantamento;
Anexo VI: Balancete de Prestação de Contas.
Art. 53º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial Lei Municipal nº 007 de 12 de julho de 1983, Lei
Municipal nº 008 de 12 de julho de 1983 e Lei Municipal 66
de 04 de abril de 1986.
Prefeitura Municipal de Canarana - MT, 20 de agosto de
2013.
Evaldo O ldo Diehl
Prefeito Municipal
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WD Prefeitura Municipal de Canarana
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ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS
Tabela A = Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Secretário Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico.
DIARIA DENTRO DO FORA DO
R$ ESTADO ESTADO
300,00 400,00 200,00
Tabela B - Chefes de Departamento, Assessor de Comunicação,
Chefes de Setor e Chefes de Serviços:
DIÁRIA DENTRO DO FORA DO
R$ ESTADO ESTADO
220,00 300,00 100,00
Tabela C - Servidores efetivos, servidores contratados e
demais ocupantes de cargos em comissão (não incluídos na
tabela B):
DIARIA DENTRO DO " FORA DO
R$ ESTADO ESTADO
150,00 700,00 50,00
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ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
PEDIDO DE DIÁRIAS Nº /
SOLICITAÇÃO: Solicito diárias em nome de
Cargo ou Função
Carteira de Identidade Nº. à Matrícula Funcional Nº
A fim de:
No período de / / â / / Saída às HRS
Retorno as: HRS
/ /
Data Responsável pelo pedido Secretário de Administração
ARBITRAMENTO Concedo e arbitro as diárias abaixo:
Localidade Lei Municipal Decreto Nº. Diárias Valor Unit. Valor Total
nº
FE TO O E
Prefeito Municipal
SETOR DE PESSOAL
Confere e importa -R$ É )
me
evidamente anotado na respectiva ficha de controle.
/ /
Data Depto de Pessoal
SETOR FINANCEIRO
Empenho Nº.
Cheque Nº.
QUITAÇÃO
Recebi o cheque Nº
no valor R$
15/07/2013
Requerente
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ESTADO DE MATO GROSSO
rm Prefeitura Municipal de Canarana
SA CNPJ 15.023.922/0001-94
ANEXO III - SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE
VIAGEM
Solicitação de adiantamento para despesas de viagens nº
Embasamento Legal:
Secretaria:
Servidor:
Solicito adiantamento no valor de R$ ) para
viagem a objetivo
Refeições
Combustíveis/Pedágios
Passagens
Táxi /Locomoções
Estacionamento
Outros
Outros
otal do Adiantamento
*é obrigatório o carimbo ou nome sob a assinatura
Autorizado por:
Vistado por:
e
Secretário Prefeito Municipal
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Previsão de despesas/outros
Estadas/Hospedagem*
Mato Grossa
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ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM
PROPONENTE :
NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º:
NOME DO SERVIDOR:
CARGO/FUNÇÃO:
LOTAÇÃO:
MEIO DE LOCOMOÇÃO:
Nº BILHETE:
Serviços executados e pessoas contactadas:
—" 2
Resultados ALCANÇADOS:
Observações: |
LOCAL E DATA:
DE ACORDO:
EVALDO OSVALDO DIEHL SERVIDOR
PREFEITO MUNICIPAL MATRÍCULA:
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ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Do Departamento
ao Setor de Contabilidade (Departamento de Finanças)
Senhor Chefe:
Nos termos do Art. 36 da Lei n.º , de
de de 2000, apresentamos a Vossa
Senhoria, a prestação de contas relativa ao adiantamento
recebido através da solicitação de adiantamento nº
Nota de Anulação n.º
————————
Outrossim, a Presente prestação de contas é
composta dos seguintes documentos, que anexamos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo
utilizado;
d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à
Dotação); |
f) documentos das despesas utilizadas, numerados
de 01 a
eae se
Responsável pelo Adiantamento
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