br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1082/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude.
native_id1006

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº1082/2013
De 03 de setembro de 2013.
Prefeitura Municipal Canarana/MT
PUBLICADO E AFIXADO NO
LUGAR DE CUST ai z
E Dispõe sobre a criação do
WS Conselho Municipal da
Juventude e do Fundo
Municipal da Juventude
Evaldo Osvaldo Diehl , Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude,
entidades de caráter permanente, que tem por finalidade a
organização da juventude e das normas gerais para sua
adequação e aplicação.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude e o Fundo
Municipal da Juventude têm por objetivo fomentar o
desenvolvimento integral dos Jovens, á fim de prepará-los
para assumir plenamente suas responsabilidades e se
incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos
sociais, como fator de mudança, dentro de princípios de
Justiça e liberdade.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I - Assessorar o Governo Municipal na determinação e
avaliação das Políticas Públicas em relação à juventude;
II - Promover e coordenar programas em favor da juventude
que realizem as diversas dependências e organismos da
Administração Pública, Autarquias e afins;
III - Realizar, sistematizar e difundir estudos sobre
juventude e de seus interesses;
Es
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
rástces
dee CNPJ 15.023.922/0001-91
IV - estimular a criação de serviços que promovam o
desenvolvimento dos Jovens e estimulem sua participação nos
processos sociais, entre eles, programas de turismo juvenil
que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre
OS Jovens;
V - propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das
ações que, em favor dos jovens, se realizem nos organismos
públicos e privados, destinados a este fim;
VI - formular e Propor as instituições correspondentes,
planos e iniciativas tendentes a resolver os problemas dos
jovens e realizá-los em suas áreas;
VII - orientar em favor de programas que fomentem Oo
desenvolvimento da juventude e apoiar os que os próprios
Jovens realizam de acordo com os objetivos propostos;
VIII - criação do Centro de Informação para Juventude,
sendo o braço executivo deste conselho, visando abrir
canais adequados a um processo de comunicação rápida e útil
com os Jovens, tendo em vista dar respostas as suas
questões nas diversas áreas e apresentar um leque, o mais
abrangente possível, das atividades ao seu alcance.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4º —- O Conselho Municipal da Juventude é órgão
deliberativo de caráter permanente e de composição
paritária entre o governo e sociedade civil, responsável
pela deliberação da Política Municipal da Juventude e
controlador das ações na área da juventude.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será
constituído de 14 (catorze) membros titulares, o
respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros do Poder
Público e 07 (sete) membros da Sociedade Civil, sendo:
I - PODER PÚBLICO
a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação; |
b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) -— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esporte;
ad) - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
£) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
9) - 01 representante do CRAS.
II- SOCIEDADE CIVIL
a) - 01 (um) representante das pessoas com deficiência;
b) -01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio
e/ou Profissionalizante;
c) — 01 (um) representante do Ensino fundamental;
d) - 01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas;
e) - 01 (um) tepresentante dos Estudantes de Ensino
Superior;
£f) - 01 (um) representante dos Movimentos Religiosos;
9) - 01 (um) representante de Cultura e Arte.
S 1º - A cada titular do Conselho Municipal da Juventude,
corresponderá um suplente.
S 2º - Os membros referidos nos itens I e II e respectivos
suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
S 3º - O Conselho Municipal da Juventude contará com uma
Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada
em Regimento Interno. |
S 4º - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão
escolhidos entre os conselheiros e designados pelo Prefeito
Municipal.
S 5º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus
respectivos suplentes terão mandatos de 01 (um) ano, sendo
permitida a recondução.
S 6º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude
exercerão seus mandatos gratuitamente. A função de
conselheiro será considerada serviço público relevante. O
município custeará as despesas com transporte, estadia e
alimentação, mediante apresentação de comprovantes pelo
membro do conselho, quando em missão oficial, e esta não
será considerada como remuneração.
S 7º - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento
Juventude.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo
Municipal da Juventude, destinado ao Conselho Municipal da
Juventude, mediante critérios estabelecidos em Regimento
Interno;
II - requisitar junto as Secretarias Municipais de
Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência
Social, o apoio técnico. e assessoramento necessários
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho
Municipal da Juventude;
III - prestar serviços assistenciais que visem melhoria da
qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações,
voltadas para as necessidades básicas, observe os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na
legislação vigente;
IV - deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude;
V - participar do planejamento integrado e orçamentário do
Município, formulando as prioridades a serem incluídas no
mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de
vida da população;
VI - acompanhar e controlar a execução da Política
Municipal de Juventude bem como dos programas e projetos
aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude;
VII - estabelecer, em ação conjunta com a Assessoria
Municipal da Juventude, a realização de eventos, estudos e
pesquisas integradas no campo da Juventude;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - manter comunicação com os Conselhos da Juventude do
Estado de Mato Grosso, da Uhião e de outros municípios, bem
como com organismos nacionais e internacionais que atuam na
área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de
mútua cooperação, na forma da Lei;
XI - participar de reuniões com conselhos deliberativos
existentes no município;
XII - deliberar sobre a política de captação e aplicação de
Conselho Municipal da Juventude;
XIII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos,
entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que
tenham relação direta ou indireta, as suas competências e
atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da
informática;
XIV - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente
conforme dispuser o regimento interno;
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Compete ao Município:
I - prestar os serviços assistenciais de caráter eventual
que visem à melhoria da qualidade de vida dos jovens
carentes e cujas ações voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da Juventude,
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
a Prefeitura Municipal de Canarana
FO
SA CNPJ 15.023.922/0001-91
É
,
,
$
+
respeitadas a legislação e limitação orçamentária e
financeira;
II - formação de convênios;
III - formação de consórcios.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS.
Art. 8º - q Órgão coordenador e executor de Política
Municipal de Juventude é a Assessoria Municipal de
Juventude.
Parágrafo único - A Política Municipal de Juventude será
executada em sistema descentralizado.
Art. 9º — Compete ao órgão executor da Política da
Juventude:
I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o
funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;
II - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização
III - difundir as políticas sociais básicas e proteção
integral;
IV - executar programas de geração de rendas;
V - implantar o Centro de Informação para Juventude.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA JUVENTUDE
Art. 10 - O financiamento dos benefícios, serviços,
programas e Projetos estabelecidos nesta Lei e os que
vierem, far-se-á com recursos da União, do Estado, do
Município, doações, auxílios, contribuições, promoções,
subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, através do Fundo Municipal da Juventude,
conforme prevista no artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 11 - O Fundo Municipal da Juventude tem por objetivo,
criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de âmbito juvenil,
executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal da
Juventude.
Art. 12 - O Fundo Municipal da Juventude mecanismo captador
e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo
diretrizes e deliberações do Conselho Municipal da
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Juventude, tem na Secretaria ou órgão que trata dos
assuntos da Juventude sua estrutura de execução e controle
contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na
forma da Lei.
TÍTULO VII
DO GERENCIADOR DO FUNDO
Art. 13 - O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o
responsável da Secretaria que o mesmo está vinculado ou
órgão da prefeitura, que trata dos assuntos da juventude.
Art. 14 - São atribuições do Gestor do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas
a ser encaminhadas ao Prefeito Municipal;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União
para área de assistência social;
LII - manter os controles necessários do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do
Município, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
v - registrar os recursos captados pelo Município e
destinados através de convênios ou por doações ao Fundo;
VI - aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios da
juventude nos termos das resoluções do Conselho Municipal
da Juventude;
VII - assinar cheque, como responsável pela tesouraria,
quando for o caso, em conjunto com O Prefeito Municipal;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal
da Juventude:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventario dos bens, móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo Municipal da Juventude.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
X - firmar, em conjunto com o responsável pelos controles
da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente; |
XI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de assistência social pbara serem submetidos à
Secretaria de administração do conselho e à secretaria
municipal de administração e finanças, que elaborará
parecer ao prefeito municipal;
XII - providenciar junto à contabilidade geral da
Secretaria de administração do conselho, as demonstrações
de Administração, que elaborará parecer ao prefeito
municipal;
XIII - apresentar a Secretaria do Fundo a analise e a
avaliação da situação econômica financeira do fundo
municipal da juventude detectada nas demonstrações
mencionadas e encaminhar à Secretaria Municipal de
Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal;
XIV - manter o controle necessário sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
Municipal de Administração, que elaborará parecer ao
prefeito municipal.
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 15 - São receitas do fundo:
I - o produto de convênio firmado com outras entidades
financiadoras;
II - os rendimentos e OS Juros provenientes de aplicações
financeiras;
III -— dotação contigurante anualmente na legislação
orçamentária municipal;
IV o —- dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
V - produtos de aplicações dos recursos disponíveis e
vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - recursos oriundos da sociedade civil.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 17 - A organização e estrutura do Conselho Municipal
da Juventude e seu funcionamento, serão estabelecidos em
regimento interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - 0 Conselho Municipal terá o Prazo de 60 dias para
elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de sua estrutura.
Art. 19 - 0 presidente do Conselho Municipal da Juventude
solicitará aos Órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes
do término dos mandatos, a indicação dos novos membros.
Art. 20 - As despesas decorrentes da Presente Lei correrão
Por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 03 de setembro de 2013.
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →