| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº1082/2013 De 03 de setembro de 2013. Prefeitura Municipal Canarana/MT PUBLICADO E AFIXADO NO LUGAR DE CUST ai z E Dispõe sobre a criação do WS Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude Evaldo Osvaldo Diehl , Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude, entidades de caráter permanente, que tem por finalidade a organização da juventude e das normas gerais para sua adequação e aplicação. Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da Juventude têm por objetivo fomentar o desenvolvimento integral dos Jovens, á fim de prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro de princípios de Justiça e liberdade. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - Assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das Políticas Públicas em relação à juventude; II - Promover e coordenar programas em favor da juventude que realizem as diversas dependências e organismos da Administração Pública, Autarquias e afins; III - Realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus interesses; Es Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO rástces dee CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos Jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, entre eles, programas de turismo juvenil que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre OS Jovens; V - propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em favor dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados, destinados a este fim; VI - formular e Propor as instituições correspondentes, planos e iniciativas tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em suas áreas; VII - orientar em favor de programas que fomentem Oo desenvolvimento da juventude e apoiar os que os próprios Jovens realizam de acordo com os objetivos propostos; VIII - criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço executivo deste conselho, visando abrir canais adequados a um processo de comunicação rápida e útil com os Jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE Art. 4º —- O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da juventude. Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será constituído de 14 (catorze) membros titulares, o respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros do Poder Público e 07 (sete) membros da Sociedade Civil, sendo: I - PODER PÚBLICO a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; | b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) -— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte; ad) - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; e) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; £) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO . Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 9) - 01 representante do CRAS. II- SOCIEDADE CIVIL a) - 01 (um) representante das pessoas com deficiência; b) -01 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio e/ou Profissionalizante; c) — 01 (um) representante do Ensino fundamental; d) - 01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas; e) - 01 (um) tepresentante dos Estudantes de Ensino Superior; £f) - 01 (um) representante dos Movimentos Religiosos; 9) - 01 (um) representante de Cultura e Arte. S 1º - A cada titular do Conselho Municipal da Juventude, corresponderá um suplente. S 2º - Os membros referidos nos itens I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. S 3º - O Conselho Municipal da Juventude contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno. | S 4º - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão escolhidos entre os conselheiros e designados pelo Prefeito Municipal. S 5º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão mandatos de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução. S 6º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercerão seus mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante. O município custeará as despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante apresentação de comprovantes pelo membro do conselho, quando em missão oficial, e esta não será considerada como remuneração. S 7º - O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento Juventude. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude, destinado ao Conselho Municipal da Juventude, mediante critérios estabelecidos em Regimento Interno; II - requisitar junto as Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, o apoio técnico. e assessoramento necessários Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da Juventude; III - prestar serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente; IV - deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude; V - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população; VI - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Juventude bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude; VII - estabelecer, em ação conjunta com a Assessoria Municipal da Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da Juventude; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; X - manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado de Mato Grosso, da Uhião e de outros municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de mútua cooperação, na forma da Lei; XI - participar de reuniões com conselhos deliberativos existentes no município; XII - deliberar sobre a política de captação e aplicação de Conselho Municipal da Juventude; XIII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta, as suas competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática; XIV - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento interno; TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 7º - Compete ao Município: I - prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem à melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da Juventude, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO a Prefeitura Municipal de Canarana FO SA CNPJ 15.023.922/0001-91 É , , $ + respeitadas a legislação e limitação orçamentária e financeira; II - formação de convênios; III - formação de consórcios. TÍTULO V DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS. Art. 8º - q Órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude é a Assessoria Municipal de Juventude. Parágrafo único - A Política Municipal de Juventude será executada em sistema descentralizado. Art. 9º — Compete ao órgão executor da Política da Juventude: I - oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude; II - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização III - difundir as políticas sociais básicas e proteção integral; IV - executar programas de geração de rendas; V - implantar o Centro de Informação para Juventude. TÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA JUVENTUDE Art. 10 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e Projetos estabelecidos nesta Lei e os que vierem, far-se-á com recursos da União, do Estado, do Município, doações, auxílios, contribuições, promoções, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, através do Fundo Municipal da Juventude, conforme prevista no artigo 195 da Constituição Federal. Art. 11 - O Fundo Municipal da Juventude tem por objetivo, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de âmbito juvenil, executados ou gerenciados pelo Conselho Municipal da Juventude. Art. 12 - O Fundo Municipal da Juventude mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal da Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Juventude, tem na Secretaria ou órgão que trata dos assuntos da Juventude sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei. TÍTULO VII DO GERENCIADOR DO FUNDO Art. 13 - O Gestor do Fundo Municipal da Juventude será o responsável da Secretaria que o mesmo está vinculado ou órgão da prefeitura, que trata dos assuntos da juventude. Art. 14 - São atribuições do Gestor do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a ser encaminhadas ao Prefeito Municipal; II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União para área de assistência social; LII - manter os controles necessários do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; v - registrar os recursos captados pelo Município e destinados através de convênios ou por doações ao Fundo; VI - aplicar os recursos a ser utilizados em benefícios da juventude nos termos das resoluções do Conselho Municipal da Juventude; VII - assinar cheque, como responsável pela tesouraria, quando for o caso, em conjunto com O Prefeito Municipal; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - encaminhar à contabilidade geral do Conselho Municipal da Juventude: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventario dos bens, móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Juventude. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 X - firmar, em conjunto com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; | XI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social pbara serem submetidos à Secretaria de administração do conselho e à secretaria municipal de administração e finanças, que elaborará parecer ao prefeito municipal; XII - providenciar junto à contabilidade geral da Secretaria de administração do conselho, as demonstrações de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal; XIII - apresentar a Secretaria do Fundo a analise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo municipal da juventude detectada nas demonstrações mencionadas e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal; XIV - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos Municipal de Administração, que elaborará parecer ao prefeito municipal. TÍTULO VIII DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 15 - São receitas do fundo: I - o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras; II - os rendimentos e OS Juros provenientes de aplicações financeiras; III -— dotação contigurante anualmente na legislação orçamentária municipal; IV o —- dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V - produtos de aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI - recursos oriundos da sociedade civil. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 17 - A organização e estrutura do Conselho Municipal da Juventude e seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 18 - 0 Conselho Municipal terá o Prazo de 60 dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Art. 19 - 0 presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará aos Órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos novos membros. Art. 20 - As despesas decorrentes da Presente Lei correrão Por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 03 de setembro de 2013. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso