| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1088/2013 De 08 de outubro de 2013. at , a ntuici Can Regula o acesso a informações pretena idade Previsto no inciso XXXIII do Pl uGaR OR CZO LD art. 5º, inciso II do $ 3º do OS art. 37 eno S 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de Suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 2º, no inciso II, do S 3º do artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os tegramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º, à informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º. O acesso à informação compreende entre outros os direitos de obter: Ss 1º — Orientação sobre os Procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; s 2º O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à Segurança da Sociedade e do Município. S 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação Por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado O acesso à parte não sigilosa Por meio de Certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. s 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado Tequerer ao Prefeito Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar [o] desaparecimento da respectiva documentação. S 5º verificada a hipótese prevista no s 4º deste artigo, o Tesponsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 4º. É dever do Município Promover, independentemente de tequerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas Competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. S 1º. Na divulgação das informações a que se refere o Caput, deverão constar, no mínimo: II - registros de Quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros de despesas; inclusive os tTespectivos editais e resultados todos os contratos celebrados; V — dados gerais para o acompanhamento de Programas, ações, VI - respostas a Perguntas mais fregientes da sociedade S 2º As informações constantes dos incisos do S 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município. Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 art. 5º, O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 1 - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Canarana/MT, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos has suas respectivas unidades; C) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações do Município Por qualquer meio legítimo, S 1º. oq pedido de acesso a informação deve observar os Seguintes requisitos: I —- ter como destinatário o Serviço de informação ao Cidadão -— SIC, junto a Ouvidoria Município de Canarana. II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e “a especificação da informação - requerida; III —- ser efetuado Preferencialmente por meio do Preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de Comunicação. S 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do Tequerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO a Prefeitura Municipal de Canarana esse tecto CNPJ: 15.023.922/0001-91 º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º. 0 pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, Sempre que possível. haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para tesposta não Superior a 20 (vinte) dias, admitida Prorrogação por 10 (dez) dias, da Lei Federal nº 12.527/ 2011. S 2º. à eventual Prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. S3º. a informação armazenada em formato digital será assim fornecida, tessalvado pedido expresso do requerente. S 4º. Quando não for autorizado o acesso Por se tratar de informação total ou Parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a Possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade Competente para sua apreciação, Art. 8º. Não Serão atendidos pedidos de acesso a informação: I - genéricos; II — desproporcionais ou desarrazoados; ou III o — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação Ou consolidação de dados e informações, ou Serviço de Produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar O local onde se encontram as informações a Partir das quais O requerente poderá realizar a interpretação, consolidação Ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana. CNPJ: 15.023.922/0001-91 Seção III Dos Recursos Negado o acesso a informação, O requerente poderá recorrer à Corregedoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade Classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os Procedimentos de Classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e IV o - estiverem sendo descumpridos Prazos ou outros Procedimentos previstos nesta Lei. superior àquela que exarou a decisão impugnada. S 2º. verificada & procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências Pecessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 ârt. 11. Aplica-se subsidiariamente, no 7.692, de 1º de julho de 2002, trata este Capítulo. No que couber, a Lei ao procedimento de que CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. 0 tratamento das informações Pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida Privada, honra e imagem das Pessoas, bem como êâs liberdades e garantias individuais. S 1º. As informações Pessoais, a que se ref ere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: terão seu acesso restrito, independentemente de Classificação de sigilo e pelo prazo da sua data de Produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à Pessoa a que elas se referirem; Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 15.023.922/0001-91 S3º.o consentimento referido no inciso II do S1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - a Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações III - ao cumprimento de ordem judicial; ou IV -à proteção do interesse público e geral preponderante. S 4º, Observados Os princípios da Proporcionalidade e da razoabilidade, a Testrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de Pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar Processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilícitas que 'ensejam Fesponsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente O seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob Sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV o - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou Permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso - Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 V - impor Sigilo à informação Para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou Para fins de ocultação de ato ilegal VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir Ou subtrair, Por quaisquer meio, documentos concernentes a Possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada Ou utilização indevida de informações Sigilosas ou informações Pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou Pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe Seja diretamente subordinada Para, no ambito do Tespectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios Periódicos sobre o Seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação S ao aperfeiçoamento das normas e Procedimentos necessários &o correto cumprimento do disposto nesta Lei; e Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 19, Esta Lei entra e m vigor na data de sua revogam- publicação, Se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT em 08 de outubro de 2013, Evaldo Os do Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso