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norma nº 1088/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1088/2013
De 08 de outubro de 2013.
at
, a ntuici Can Regula o acesso a informações
pretena idade Previsto no inciso XXXIII do
Pl uGaR OR CZO LD art. 5º, inciso II do $ 3º do
OS art. 37 eno S 2º do art. 216 da
Constituição Federal, e dá
outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de Suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de
acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade,
consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 2º, no inciso
II, do S 3º do artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216, da
Constituição Federal, bem como os tegramentos encartados na
Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º, à informação pública deverá estar acessível a
todos, adotando este Município as medidas necessárias para
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende entre outros os
direitos de obter:
Ss 1º — Orientação sobre os Procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
s 2º O acesso à informação não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e
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desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo
seja imprescindível à Segurança da Sociedade e do
Município.
S 3º Quando não for autorizado acesso integral à
informação Por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado
O acesso à parte não sigilosa Por meio de Certidão, extrato
ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
s 4º Informado do extravio da informação solicitada,
poderá o interessado Tequerer ao Prefeito Municipal a
imediata abertura de sindicância para apurar [o]
desaparecimento da respectiva documentação.
S 5º verificada a hipótese prevista no s 4º deste
artigo, o Tesponsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 4º. É dever do Município Promover, independentemente
de tequerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas Competências, de informações de interesse
coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
S 1º. Na divulgação das informações a que se refere o
Caput, deverão constar, no mínimo:
II - registros de Quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros de despesas;
inclusive os tTespectivos editais e resultados
todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de Programas, ações,
VI - respostas a Perguntas mais fregientes da sociedade
S 2º As informações constantes dos incisos do S 1º, deverão
estar disponíveis no Portal Transparência do Município.
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art. 5º,
O acesso a informações públicas será assegurado
mediante:
1 - criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado
à Ouvidoria do Município de Canarana/MT, em local com
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos has suas
respectivas unidades;
C) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
acesso a informações do Município Por qualquer meio
legítimo,
S 1º. oq pedido de acesso a informação deve observar os
Seguintes requisitos:
I —- ter como destinatário o Serviço de informação ao
Cidadão -— SIC, junto a Ouvidoria Município de Canarana.
II - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF,
endereço, e-mail e telefone) e “a especificação da
informação - requerida;
III —- ser efetuado Preferencialmente por meio do
Preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no
Portal Transparência do Município; e
IV - alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria,
por intermédio dos demais canais de Comunicação.
S 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do Tequerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
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a Prefeitura Municipal de Canarana
esse
tecto
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º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 7º. 0 pedido de acesso à informação será atendido pela
equipe da Ouvidoria de imediato, Sempre que possível.
haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para
tesposta não Superior a 20 (vinte) dias, admitida
Prorrogação por 10 (dez) dias, da Lei Federal nº 12.527/
2011.
S 2º. à eventual Prorrogação será devidamente justificada
ao requerente, se este assim solicitar.
S3º. a informação armazenada em formato digital será assim
fornecida, tessalvado pedido expresso do requerente.
S 4º. Quando não for autorizado o acesso Por se tratar de
informação total ou Parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a Possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda,
ser-lhe indicada a autoridade Competente para sua
apreciação,
Art. 8º. Não Serão atendidos pedidos de acesso a
informação:
I - genéricos;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
III o — que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação Ou consolidação de dados e informações, ou
Serviço de Produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar
O local onde se encontram as informações a Partir das quais
O requerente poderá realizar a interpretação, consolidação
Ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
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Seção III
Dos Recursos
Negado o acesso a informação, O requerente poderá
recorrer à Corregedoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa
for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade Classificadora ou a hierarquicamente superior a
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os Procedimentos de Classificação de informação
sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido
observados; e
IV o - estiverem sendo descumpridos Prazos ou outros
Procedimentos previstos nesta Lei.
superior àquela que exarou a decisão impugnada.
S 2º. verificada & procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou
entidade que adote as providências Pecessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
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ârt. 11. Aplica-se subsidiariamente,
no 7.692, de 1º de julho de 2002,
trata este Capítulo.
No que couber, a Lei
ao procedimento de que
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. 0 tratamento das informações Pessoais deve ser
feito de forma transparente e com respeito à intimidade,
vida Privada, honra e imagem das Pessoas, bem como êâs
liberdades e garantias individuais.
S 1º. As informações Pessoais, a que se ref
ere este artigo,
relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
terão seu acesso restrito, independentemente de
Classificação de sigilo e pelo prazo
da sua data de Produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à Pessoa a que elas se referirem;
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S3º.o consentimento referido no inciso II do S1º não será
exigido quando as informações forem necessárias:
I - a Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV -à proteção do interesse público e geral preponderante.
S 4º, Observados Os princípios da Proporcionalidade e da
razoabilidade, a Testrição de acesso a informação relativa
à vida privada, honra e imagem de Pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar Processo de apuração
de irregularidades em que estiver envolvida ou ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que 'ensejam
Fesponsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente O seu fornecimento ou
fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob Sua guarda, ou
a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício
das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de
acesso a informação;
IV o - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou
Permitir acesso indevido à informação sigilosa ou
informação pessoal;
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V - impor Sigilo à informação Para obter proveito pessoal
ou de terceiro, ou Para fins de ocultação de ato ilegal
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros; e
VII - destruir Ou subtrair, Por quaisquer meio, documentos
concernentes a Possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada Ou utilização indevida de
informações Sigilosas ou informações Pessoais, assegurado o
direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de qualquer
vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou Pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência
desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da
administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional designará autoridade que lhe Seja diretamente
subordinada Para, no ambito do Tespectivo órgão ou
entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso
a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos
desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e
apresentar relatórios Periódicos sobre o Seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação
S ao aperfeiçoamento das normas e Procedimentos necessários
&o correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
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18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 19, Esta Lei entra e
m vigor na data de sua
revogam-
publicação,
Se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Canarana/MT em 08 de
outubro de 2013,
Evaldo Os do Diehl
Prefeito Municipal
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