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norma nº 1093/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1093 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Firmar Termo de Cooperação Técnica com Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1093/2013
a
cego NO De 14 de outubro de 2013.
a
s ;
“autoriza o Poder Executivo a
rirmar Termo de Cooperação Técnica
com Estado de Mato Grosso, por
intermédio da Secretaria de Estado
de Fazenda”
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou é
eu sanciono a seguinte Lei.
art. 1º - Fica autorizado o cnefe do Poder Executivo a
firmar Termo de Cooperação Técnica com Estado de Mato
Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda,
visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços
Conveniada — USC, com a finalidade de aprimorar o alcance e
eficácia da atividade de administração tributária, conforme
minuta constante no anexo 1 desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
ou afixação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT em 14 de
outubro de 2013.
EVALDO OS DO DIEHL
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneiFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 1 5.023.922/0001-91
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº /2013
Termo de Cooperação Técnica que entre
si celebram O Estado de Mato Grosso,
por intermédio da secretaria de Estado
de Fazenda e O Município de Canarana,
visando a instalação de Unidade
Municipal de Serviços Conveniada -— USC.
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº
03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador
Rubens de Mendonça, nº 3,415, Edifício Octávio de Oliveira,
Centro Político-Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT,
neste ato representado pelo seu Titular, Sr. Jovil Vital de
Souza, RG nº 453059 -— SPP/MT, CPF nº 329.099.421-04,
endereço e, doravante denominada COOPERANTE, e O MUNICIPIO
DE CANARANA-MT, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com
endereço na Rua: Miraguai, 228, Bairro: Centro, neste ato
representado pelo Prefeito EVALDO DIEHL, RG nº e no cer nº
132.773.839-20, endereço, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº , de de de 2013, doravante
denominado MUNICÍPIO COOPERADO, celebram o presente
TERMO DE COOPERAÇÃO:
Mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Termo a instalação de
unidade Municipal de Serviços Conveniada -— USC, com a
finalidade de aprimorar O alcance e eficácia da atividade
de administração tributária.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS
CONVENIADA — USC
2.1. A Unidade Municipal de Serviços Conveniada — USC terá
os seguintes objetivos:
1 - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no
domicílio tributário do sujeito passivo;
11 - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do
município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões
crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade,
— 00 monaltav (B6) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
TR ESTADO DE MATO GROSSO
qo
o Prefeitura Municipal de Canarana
2 * CNPJ: 15.023.922/0001-91
celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência,
credibilidade, conclusividade e agregação de valor.
2.2. A USC estará vinculada e será supervisionada pela
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva
circunscrição da Receita Pública desde a instalação da
Unidade.
2.30 A autorização para a instalação da USC fica
condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos e condições:
1 — inexistência de agência fazendária no município e
distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária
mais próxima;
II - registro máximo de dois mil contribuintes ativos no
município;
iII -— fornecimento municipal de meios e recursos
tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal,
inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e
utilização do imóvel;
Iv —- indicação prévia de cinquenta por cento do quadro de
recursos humanos para serem lotados na USC, composta por
servidores municipais efetivos, concursados e da carreira
de tributação;
V — indicação prévia do responsável municipal pela USC;
VI - observação da legislação tributária estadual, bem como
desenvolvimento das atribuições fixadas no subitem 3.2.2.
da cláusula terceira deste Termo.
2.4. Na hipótese de posicionamento estratégico, e
excepcionalmente ao previsto no inciso 1, subitem 2.3.
desta cláusula, a administração tributária da gerência
regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela
Unidade de Política e Tributação - UPTR poderá autorizar a
instalação de USC em localidades onde houver agências
fazendárias instaladas. Neste caso, caberá privativamente à
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva
circunscrição da Receita Pública a fiscalização e o
controle dos serviços a serem executados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
3.1. Compete à COOPERANTE:
Rua Miraguaí, 228 -« FoneiFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
q ESTADO DE MATO GROSSO
« Prefeitura Municipal de Canarana
À CNPJ: 15.023.922/0001-91
o
3.1.1. Autorizar . a instalação de USC no MUNICÍPIO
COOPERADO ;
3.1.2. Cadastrar servidores efetivos do MUNICÍPIO
COOPERADO, indicados por este, nos termos da Portaria n.
033/CGIP/SAG/SEFAZ/07;
3.1.3. Exercer a padronização, concessão e cancelamento de
acesso a Sistemas fazendários;
3.1.4. Orientar e capacitar os servidores municipais
cadastrados para efetivação das atribuições previstas para
a USC, disponibilizando dados e acessos ao sistema
informatizado para as consultas de informações técnico-
tributárias e execução dos serviços disponibilizados na
Unidade;
3.1.5. Apoiar tecnicamente os trabalhos da USC;
3.1.6. Designar, por meio da unidade competente, equipes
para efetuar a supervisão semestral dos trabalhos
executados pela USC para o fiel cumprimento dos preceitos
legais e das cláusulas deste Termo;
3.1.7. Disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de
apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas
funções;
3.1.8. Promover a instrumentalização e formalização de
exigência tributária baseada em informação ou registro de
ocorrência efetuado pela USC;
3.1.9. Promover adaptações nas atribuições previstas no
subitem 3.2.2. do item 3.2. desta cláusula quando
necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das
respectivas administrações tributárias, sem alteração do
objeto previsto na cláusula primeira deste Termo.
3.2. Compete ao MUNICÍPIO COOPERADO:
3.2.1. Solicitar à COOPERANTE autorização para a instalação
de USC;
3.2.2. Instalar, quando autorizado, a USC e desenvolver as
seguintes atribuições:
I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário,
a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a
realização dos objetivos da Receita Pública, bem como a
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observância dos padrões de facilidade, modicidade,
tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade,
ambiência, credibilidade e conclusividade, além de
proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva
prestação dos serviços;
II - esclarecer, orientar e informar o contribuinte sobre
os serviços da Receita Pública, conforme suas legítimas
necessidades e expectativas, assessorando-o com informações
úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III — realizar o acompanhamento dos prazos e atos
procedimentais referentes as solicitações ingressadas na
sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias
ao Gerente Regional de Serviços e Atendimento;
Iv — disponibilizar, às expensas do município, os insumos e
recursos necessários à prestação de serviços no domicílio
tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do
cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para
a satisfação de suas legítimas necessidades;
V — responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões
individuais necessárias à execução de tarefas e
funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio
tributário do contribuinte;
VI — obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio
tributário do contribuinte, as informações e orientações
por ele requeridas, conforme previsto na legislação
tributária;
VII — instalar e operar células e força de trabalho que
observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos
pela Receita Pública, para melhor prestação de serviço no
domicílio tributário do contribuinte;
VIII -— administrar e reduzir, continuamente, as taxas
relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros
e retrabalho;
IX - realizar a execução eletrônica de serviços e a
administração física dos arquivos documentais e eletrônicos
gerados por seus processos de trabalho;
X - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões
de prestação de serviços fazendários na área de sua
circunscrição;
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XI - reportar-se e responder de forma descentralizada à
gerência da respectiva circunscrição regional;
XII -— conceder inscrição estadual por procedimento
simplificado, em conformidade com os requisitos
estabelecidos na legislação tributária estadual;
XIII - registrar, em sistema eletrônico fazendário:
a. a ocorrência de divergência entre os dados existentes em
sistemas e registros da Receita Pública, quando
contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1, ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou transmissão
onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2. ao cadastro de contribuintes do município que impactem
direta ou indiretamente as informações disponíveis no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
3. ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal
ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de
Contribuintes do Estado;
4. ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal
utilizado para definição da base de cálculo dos tributos
municipais;
b. a constatação de circulação de mercadorias ou prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicações promovida por pessoa que não possua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Cc. irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de
veículo automotor domiciliado no município e que esteja
circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120
do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, de 27 de setembro
de 2007;
d. conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não
arroladas nas alíneas a a c;;
e. informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada,
com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN
que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
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É CNPJ; 15.023.922/0001-91
f. informações necessárias ao plano de cruzamento de dados,
administrado pela SEFAZ e previsto na Portaria 75/07;
g. informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive
referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao
recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os
relativos à internet;
h. informações pertinentes a notificações e ou autos de
infração, lavrados contra contribuintes municipais por
omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte
de tributo estadual;
i. informações sobre prestadores de serviços que também
sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual Direta ou Indireta;
j. informações sobre aquisição de mercadorias e serviços,
em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por
locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço
de transporte urbano municipal, com o objetivo de
possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas
correspondente, quando for o caso;
k. informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas
físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando
a possibilitar a respectiva localização para fins de
notificação e cobrança;
XIV — elaborar e disponibilizar, impresso ou
eletronicamente, à Gerência de Informações de Outras
Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras
Receitas -— GIOR/SIOR a relação de pessoas sepultadas no
município, com indicação do nome e respectivo número do
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF/MF;
XV — efetuar a solicitação de exclusão de acesso a sistema
eletrônico da Receita Pública de servidor que não preste
serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se
afastado ou desligado;
XVI — elaborar e disponibilizar, quando solicitadas,
informações referentes ao registro imobiliário ou
respectivo valor venal utilizado para definição da base de
cálculo dos tributos municipais;
XVII -— auxiliar no cumprimento das metas e objetivos
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ESTADO DE MATO GROSSO
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instituídos pela Gerência Regional de Serviços e
Atendimento, visando a facilitar a prestação de serviços
fazendários e potencializar a arrecadação na área da
respectiva circunscrição;
XVIII - realizar a cobrança dos contribuintes inadimplentes
de seu município, referente a tributo estadual administrado
pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado
em sistema fazendário;
XIX — recepcionar processo encaminhando-o à Gerência
Regional de Serviços e Atendimento da respectiva
circunscrição da Receita Pública ou a ordem dela;
XX — promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e
comprovação da respectiva entrega, a contribuinte
domiciliado no município;
XXI -— recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro
fiscal à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da
respectiva circunscrição da Receita Pública para
autenticação;
XXI1 - realizar a autenticação de livros na hipótese em que
o estabelecimento não esteja sujeito a vistoria de que
trata o artigo 16 da Portaria 114/2002, e não esteja
obrigado à entrega de arquivos EFD;
XXIII - disponibilizar, quando solicitados, os dados
cadastrais de taxista domiciliado no município ou da
respectiva da frota municipal de táxi;
KXIV -— promover a baixa do comprovante de inserção das
operações de compras públicas no Sistema de Informações de
Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
XXVv -— realizar o registro do respectivo Documento de
Arrecadação -— DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas
oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao
diferencial de alíquota;
XXVI -— realizar a emissão de documento fiscal mediante
sistema eletrônico fazendário, quando a legislação
tributária assim fixar;
XXVII - identificar os veículos automotores vinculados à
USC, mediante fixação dos seguintes termos: "CONTROLE
MUNICIPAL — Cooperação SEFAZ /MT - Município de
no.
r
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XXVIII — preservar e manter o sigilo fiscal cabível.
3.2.3. Providenciar solicitação ou cancelamento de
habilitação de servidores municipais efetivos para acesso
aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na
Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 e Portaria n.
128/SEFAZ/2005;
3.3. Obrigações comuns às Partes:
3.3.1. Disponibilizar profissionais revestidos de
competência técnica e tributária, para desempenharem as
atividades necessárias ao cumprimento das obrigações
recíprocas;
3.3.2. Instituir como procedimento formal de comunicações
administrativas entre os servidores do MUNICÍPIO COOPERADO
e a COOPERANTE o sistema de envio e recebimento de
mensagens eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de
comunicação;
3.3.3. Responder pela remuneração devida aos respectivos
servidores designados para as atividades previstas neste
Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias
próprias, obedecidas, ainda as seguintes condições:
1 - As atividades para a consecução dos objetivos
estabelecidos neste Instrumento serão executadas de forma
coordenada, porém com independência administrativa e
financeira;
II - Os servidores efetivos envolvidos nas tarefas
referentes à execução do presente Instrumento permanecerão
com o vínculo funcional com o seu respectivo ente
partícipe, não configurando vínculo empregatício de
qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer
tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
III - A coordenação dos serviços e das atividades,
relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações
e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste
Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos
titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da
Receita Pública;
3.3.4. Caberá à cada partícipe assumir toda e qualquer
responsabilidade pela integralidade dos serviços objetos
deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à
confidencialidade das informações técnicas e demais dados
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que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou
acompanhados, em decorrência deste instrumento, com
observação integral das disposições contidas no artigo 198
do Código Tributário Nacional e demais legislação
aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO
4.1, A execução dos serviços, previstos neste Instrumento,
será realizada no MUNICÍPIO COOPERADO e, caso necessário,
nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de
serviços ou dos atos ordinatórios equivalentes emanados
pelo gestor municipal, com a observância das especificações
de demais regras contidas nas cláusulas neste Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, com
início a partir de xx/xx/xxxx, podendo ser prorrogado nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em
repasse de recursos financeiros entre as partes para seu
cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações
conjuntas, decorrentes deste Termo, não será rateado entre
as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos
seus recursos humanos e materiais empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer
momento, desde que a parte interessada, justificadamente,
notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias;
7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o
presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a parte infratora,
imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus
decorrentes das obrigações assumidas e benefícios
adquiridos na vigência deste Instrumento;
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará
condicionada à publicação dos seus respectivos extratos no
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Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE.
CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO
9.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no
disposto do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de
11/01/90, na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, no Decreto
Estadual nº 908, de 20/05/96, bem como na Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de
23/04/09, em especial, na Portaria nº 005, de 07/10/2010 e
demais legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente Termo não confere aos agentes de cada uma
das partes a faculdade de praticar atos de administração
tributária privativa do outro;
10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias,
quanto à interpretação ou ao cumprimento do presente Termo
de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo
entre as partes;
10.3. Caberá aos entes signatários deste instrumento
prestarem todas as informações referentes à gestão de
pessoas e à utilização de todos os recursos
disponibilizados na implementação do presente Termo de
Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia,
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de
Cooperação que não puderem ser solucionadas
administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam, as partes, o presente
Termo, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, para que produza efeitos
legais.
Cuiabá - MT, de de 2013.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA
COOPERANTE PD MUNICÍPIO COOPERADO
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TESTEMUNHAS :
1)
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