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norma nº 1101/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2013
Date 2013-11-05
EmentaAtualiza e corrige a Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e revoga legislação anterior.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº1101/2013
de 05 de Novembro de 2013
MT
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MG l . criação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, e revoga
legislação anterior”
O Prefeito Municipal de - Canarana-MT, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei que
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. |1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, Órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter
permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal
de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política
Munidipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. |2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social como
ipais atribuições:
aprovar a política de assistência social, elaborada em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera
de goyerno e acompanhar a execução de suas deliberações;
III -| aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão
da política de assistência social;
provar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família (PBF);
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do
de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
— IGDSUAS;
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: ESTADO DE MATO GROSSO
«siiije- Prefeitura Municipal de Canarana
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planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três
por |cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao
nvolvimento das atividades do conselho;
- participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
no que se refere à assistência social, bem como o
jamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de
tência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto
recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência
plan
assi
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como| os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projétos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - laprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de
compétência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projgtos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS lem seu âmbito de competência;
XIII |- deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à
gestão descentralizada;
XIV normatizar as ações e regular a prestação de serviços
públikos estatais e não estatais no campo da assistência social,
em cohsonância com as normas nacionais;
KV — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e
beneffcios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos
naciohalmente estabelecidos.
XVI estabelecer mecanismos de articulação permanente com os
demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de
direitos;
XVII estimular e acompanhar a criação de espaços de participação
populdr no SUAS;
XVIII |- elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo
como donteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-
Presidência e Mesa Diretora;
c) crijação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos) de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-
presidente; na
a
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Eca
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processo de eleição dos conselheiros representantes da
definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
direitos e deveres dos conselheiros;
Urâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda
andatos;
periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das
comilssões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
5) [casos de substituição por impedimento ou vacância do
consplheiro titular;
k) mgrocedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decipões das plenárias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º — O CMAS terá a seguinte composição:
Cinco (5) representantes do Executivo Municipal que serão
indidados pelos Secretários Municipais dos Órgãos que possuem
asserto no CMAS, atendendo aos critérios estabelecidos a seguir:
representante da Secretaria Municipal de Educação;
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
representante do Centro de Referência de Assistência Social
Cinco (5) representantes da sociedade civil dentre
entantes dos usuários ou de organizações de usuários da
social, entidades e organizações de assistência
+ entidades de trabalhadores do setor.
- representantes de Usuários ou de entidade de Defesa de
Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) à representante de Associações, no âmbito municipal
- representante dos Trabalhadores da Área de Assistência
- representante de entidades e organizações de assistência
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e Prefeitura Municipal de Canarana
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Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
goria representativa, devendo ser observada a paridade entre
esentantes governamentais e não governamentais.
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
Quando na sociedade civil houver uma única entidade
habillitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e
excepcionalmente enquanto novas entidades surjam que o CMAS
Preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade.
Os representantes da Sociedade Civil, serão apresentados
respectivas instituições/entidades/categorias, e eleitos de
com deliberação do pleno do CMAS, a ser regulamentado
através de Resolução específica, por considerar a realidade local.
4º Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados
pelo |Prefeito Municipal.
I. Sendo representante legal das entidades da sociedade civil;
II. sendo representante dos órgãos do governo municipal.
Art. |5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
1. o| exercício da função de conselheiro é considerado serviço
públito relevante, e não será remunerado;
II. los membros do cMas poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao
próprio Conselho que encaminhará Os novos nomes para nomeação
imediáta pelo Prefeito Municipal;
III. tada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
plenária;
IV. ag decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O QMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
Seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período.
VI. O|CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o
poder público e a sociedade civil.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Art.) 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
plenário como órgão de deliberação máxima;
II. |jas sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme calendário previamente acordado, e,
extrhordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art.) 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Assistência
Socikhl garantir ao CMAS, a infraestrutura física e material
necessários ao seu funcionamento pleno. Ressalta-se que essas
garahtias se traduzem em: disponibilizar recursos humanos nos
ps da Norma Operacional Básica de Recursos - NOB/RH, que
gram a secretaria executiva do conselho; recursos financeiros
Sos para arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto
gsentantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
rafo Único- Caberá a secretária Municipal de Assistência
r garantir em seu orçamento os recursos necessários a
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
afo único- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de
apoio) ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões
e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-
adminfstrativo;
9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para assistência social e as
entidádes representativas de profissionais e usuários dos serviços
de as$istência social sem embargo de sua condição de membro;
II -| Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades membros do CMAS em assuntos específicos;
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Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
e sistemática divulgação.
Parágrafo único As Resoluções do CMAS, bem como os temas, tratados
em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sisttmática divulgação.
11 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60(sêssenta) dias após a promulgação da Lei.
12 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal
nº 1042/2012 de 04 de dezembro de 2012.
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 05 de
novembro de 2013.
Evaldo Osváldo Diehl
Prefeito Municipal
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