| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações dadas pela Lei 12.435/2011. |
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Lei Municipal nº1.114/2013 de 19 de dezembro de 2013 el Ka! det ra uns ChaDO E) Pe us Dispõe sobre os Benefícios Eventuais de u que trata o artigo 22 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações dadas pela Lei 12.435/2011 O Senhor Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana - MT, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os Benefícios Eventuais Municipais, entendidos como provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações dadas pela Lei 12.435/2011. Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual se dará através de avaliação social, sendo vedado quaisquer situações de constrangimentos ou vexames. Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais temporárias, cuja ocorrência provoca riscos, perdas e danos que possam fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. SA Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 Art. 4º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza- se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e, III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e, c) domicílio. II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e, Vo us de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 5º O atendimento às situações de vulnerabilidades temporárias dar-se-ão mediante transferência direta ao usuário, nos termos do artigo 4º, através de: a) Passagem rodoviária intermunicipal e interestadual; b) Cesta básica alimentar para famílias hipossuficientes, observada a periodicidade e sob avaliação social; c) Colchões para atendimento a indivíduos e famílias hipossuficientes, em especial para socorrer situações de vendavais e outras calamidades; d) Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico; Art. 6º Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. ) Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1 200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 7º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 9º O alcance do auxílio natalidade municipal é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I - atenção necessária ao nascituro; II - apoio à mãe em caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família em caso de morte da mãe; IV - inserção da família na política municipal de saúde para acompanhamento da mãe e do recém-nascido; v - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social. Art. 10 O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo. S 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, conforme anexo único, incluindo bens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Ss 2º Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no anexo único, do parágrafo anterior. / Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO 1-« Prefeitura Municipal de Canarana ; CNPJ: 15.023.922/0001-91 tita S 3º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. Ss 4º O pagamento do auxílio natalidade deve ser efetuado até trinta dias após o requerimento. Ss 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Parágrafo único. O benefício referido no caput é de padrão básico, entendido como o suficiente para um atendimento digno. Art. 12 O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; e, III - ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela ausência do auxílio referido no caput no momento em que este se fez necessário. Art. 13 O auxílio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. S 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação. S 2º Quando o auxílio for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. S 3º O requerimento do auxílio funeral deve ser realizado até noventa dias após o óbito. fr Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso | CANARANA! 1 ss ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 [sie g 4º O benefício requerido em caso de morte, deve ser pago em pecúnia ou em serviços, até trinta dias após o requerimento. S 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no S Lada a família pode requerer oO benefício até trinta dias após o óbito. Ss 6º O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. Ss 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no S 1º deste artigo. s 8º A unidade de gestão, coordenação e fiscalização do auxílio funeral, que é a Secretaria Municipal de Assistência Social informará ao CRAS -— Centro de Referência de Assistência Social, aos hospitais, centros de saúde, unidade de saúde, delegacia judiciária de polícia civil, polícia militar e promotoria, a empresa funerária que fará os atendimentos aos sábados, domingos e feriados, bem como em horários noturnos, através de escalas de plantões previamente definidas. Art. 14 Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 15 Os auxílios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária, ou seja, mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração pública lavrada em cartório. Art. 16 Ao Município compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e, III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. A Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Em ESTADO DE MATO GROSSO > Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 Art. 17 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar, acompanhar e fiscalizar sua concessão; Art. 18 A implementação e execução dos benefícios eventuais, sua inclusão na Lei Orçamentária do Município, nos termos desta Lei, dar-se-ão a partir da data de sua publicação. Art. 19 O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 20 O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais deve atender às determinações do artigo 22 da Lei 8.742/93, observadas as alterações dadas pela Lei 12.435/11, cuja deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Canarana - MT estabeleceu em até *» salário mínimo. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, Estado Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2013. 7 Evaldo O ldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 Camisinha pagã ANEXO ÚNICO - BE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana Macacão com mangas Macacão sem mangas Calça comprida Casaquinho Meia Vira de manta EE 2 3 4 Camiseta o) 6 7 8 Cobertor 10 | Lençol 11 | Fronha IR 12 | Colcha infantil Travesseiro 14 | Toalha felpuda 15 [Toalha fralda | 16 Fralda de tecido 17 Fralda descartável “P” [18 | Creme para prevenção de assaduras * fem] fe] H Ea | 19 | Escova dental infantil 20 | Lenço umedecido *Pt 2 21 | Sabonete neutro Dz 1 Xampu 200 ml Un 1 23 | Termômetro Pç 24 | Banheira Pç 1 25 | Chuca para bebê 50 ml Pç 1 26 | Chupeta ortodôntica branca Pç EE redonda 27 | Chupeta ortodôntica branca e 1 chata 28 | Cueiro estampado 100% algodão Pç 8 tamanho “M” Mamadeira 240 ml Un 1 30 | Sapatinho para bebê Par 2 *Cj = Conjunto Pç = Peça = Unidade Pt = Pote Dz = Dúzia Pct = Pacote Un Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso