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norma nº 1114/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o artigo 22 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações dadas pela Lei 12.435/2011.
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Lei Municipal nº1.114/2013
de 19 de dezembro de 2013
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Pe us Dispõe sobre os Benefícios Eventuais de
u que trata o artigo 22 da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e suas
alterações dadas pela Lei 12.435/2011
O Senhor Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana - MT,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Benefícios Eventuais Municipais,
entendidos como provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública, conforme estabelece a Lei 8.742, de 07/12/1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações dadas
pela Lei 12.435/2011.
Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS -, com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. A comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual se dará através de avaliação
social, sendo vedado quaisquer situações de constrangimentos
ou vexames.
Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais temporárias, cuja
ocorrência provoca riscos, perdas e danos que possam
fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros. SA
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Art. 4º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-
se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e,
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem
decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a
de alimentação;
b) documentação; e,
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e,
Vo us de outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 5º O atendimento às situações de vulnerabilidades
temporárias dar-se-ão mediante transferência direta ao
usuário, nos termos do artigo 4º, através de:
a) Passagem rodoviária intermunicipal e interestadual;
b) Cesta básica alimentar para famílias hipossuficientes,
observada a periodicidade e sob avaliação social;
c) Colchões para atendimento a indivíduos e famílias
hipossuficientes, em especial para socorrer situações de
vendavais e outras calamidades;
d) Cobertores, roupas e assessórios de uso doméstico;
Art. 6º Para atendimento de vítimas de calamidade pública
poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes
a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. )
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estado de
calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 7º As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social.
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 9º O alcance do auxílio natalidade municipal é destinado
à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I - atenção necessária ao nascituro;
II - apoio à mãe em caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família em caso de morte da mãe;
IV - inserção da família na política municipal de saúde para
acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
v - inserção da família nos serviços, programas e projetos da
política de assistência social.
Art. 10 O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia
ou em bens de consumo.
S 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
conforme anexo único, incluindo bens de vestuário, utensílios
para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Ss 2º Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia
deve ter como referência o valor das despesas previstas no
anexo único, do parágrafo anterior. /
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S 3º O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado
até noventa dias após o nascimento.
Ss 4º O pagamento do auxílio natalidade deve ser efetuado até
trinta dias após o requerimento.
Ss 5º A morte da criança não inabilita a família a receber o
auxílio natalidade.
Art. 11 O benefício eventual, na forma de auxílio funeral,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família.
Parágrafo único. O benefício referido no caput é de padrão
básico, entendido como o suficiente para um atendimento digno.
Art. 12 O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, será
distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para
enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membro; e,
III - ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pela
ausência do auxílio referido no caput no momento em que este
se fez necessário.
Art. 13 O auxílio funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou
na prestação de serviços.
S 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna
funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação
de placa de identificação.
S 2º Quando o auxílio for assegurado em pecúnia, deve ter como
referência o custo dos serviços previstos no parágrafo
anterior.
S 3º O requerimento do auxílio funeral deve ser realizado até
noventa dias após o óbito. fr
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Prefeitura Municipal de Canarana
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g 4º O benefício requerido em caso de morte, deve ser pago em
pecúnia ou em serviços, até trinta dias após o requerimento.
S 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no S Lada
a família pode requerer oO benefício até trinta dias após o
óbito.
Ss 6º O auxílio funeral, em caso de ressarcimento, deve ser
pago até trinta dias após o requerimento.
Ss 7º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor
das despesas previstas no S 1º deste artigo.
s 8º A unidade de gestão, coordenação e fiscalização do
auxílio funeral, que é a Secretaria Municipal de Assistência
Social informará ao CRAS -— Centro de Referência de Assistência
Social, aos hospitais, centros de saúde, unidade de saúde,
delegacia judiciária de polícia civil, polícia militar e
promotoria, a empresa funerária que fará os atendimentos aos
sábados, domingos e feriados, bem como em horários noturnos,
através de escalas de plantões previamente definidas.
Art. 14 Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à
família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 15 Os auxílios natalidade e funeral podem ser pagos
diretamente a um integrante da família beneficiária, ou seja,
mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração pública lavrada em cartório.
Art. 16 Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento
e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como
o seu funcionamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais; e,
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos
de documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais. A
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Em ESTADO DE MATO GROSSO
> Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete
fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar,
acompanhar e fiscalizar sua concessão;
Art. 18 A implementação e execução dos benefícios eventuais,
sua inclusão na Lei Orçamentária do Município, nos termos
desta Lei, dar-se-ão a partir da data de sua publicação.
Art. 19 O Município deve promover ações que viabilizem e
garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios
eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 20 O critério de renda mensal per capta familiar para
acesso aos benefícios eventuais deve atender às determinações
do artigo 22 da Lei 8.742/93, observadas as alterações dadas
pela Lei 12.435/11, cuja deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social de Canarana - MT estabeleceu em até *»
salário mínimo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -— MT, Estado
Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2013.
7
Evaldo O ldo Diehl
Prefeito Municipal
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CNPJ: 15.023.922/0001-91
Camisinha pagã
ANEXO ÚNICO - BE
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Macacão com mangas
Macacão sem mangas
Calça comprida
Casaquinho
Meia
Vira de manta
EE
2
3
4 Camiseta
o)
6
7
8
Cobertor
10 | Lençol
11 | Fronha
IR 12 | Colcha infantil
Travesseiro
14 | Toalha felpuda
15 [Toalha fralda
| 16 Fralda de tecido
17 Fralda descartável “P”
[18 | Creme para prevenção de
assaduras
*
fem]
fe]
H
Ea
| 19 | Escova dental infantil
20 | Lenço umedecido *Pt 2
21 | Sabonete neutro Dz 1
Xampu 200 ml Un 1
23 | Termômetro Pç
24 | Banheira Pç 1
25 | Chuca para bebê 50 ml Pç 1
26 | Chupeta ortodôntica branca Pç EE
redonda
27 | Chupeta ortodôntica branca e 1
chata
28 | Cueiro estampado 100% algodão Pç 8
tamanho “M”
Mamadeira 240 ml Un 1
30 | Sapatinho para bebê Par 2
*Cj = Conjunto Pç = Peça
= Unidade Pt = Pote
Dz = Dúzia Pct = Pacote Un
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