| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a celebrar Convênio de Delegação com a União por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e dá outras providências. |
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= ESTADO DE MATO GROSSO Ja Prefeitura Municipal de Canarana E— = CNPJ: 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº1.115/2013 De 19 de dezembro de 2013 EVALDO OSVALDO DIEHL, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e o Município de Canarana-mT, Para a exploração do Aeródromo de Canarana (SWEK), nos moldes da Minuta do Termo de Convênio que Segue em anexo, que faz parte integrante desta Lei. Art. 2º. O Termo de Convenio poderá ser alterado de acordo com o interesse da administração, para adequações necessárias. art. 3º. q Presente convênio estará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, para acompanhamento e fiscalização. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2013. 4 EVALDO O: DIEHL PREFEITO MUNICIPAL Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ta ESTADO DE MATO GROSSO (7 s n CNPJ: 15.023.922/0001-91 CONVÊNIO Nº /2013 CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, PARA A EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO / AERÓDROMO CANARANA (SWEK), LOCALIZADO NAQUELE MUNICÍPIO. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SAC-PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.564.476/0001-05, com sede no Setor Comercial Sul - scs, Quadra 09, Bloco A, Torre C, 6º Andar, Edifício Parque Cidade Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF, neste ato representada pelo seu Ministro de Estado Chefe, sr. WELLINGTON MOREIRA FRANCO, inscrito no CPF/MF sob o nº 103.568.787-91, portador do RG nº 1.833.927-5 IFP/RJ, doravante denominada DELEGANTE, celebra o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO com o MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.023.922/0001-91, com sede na Rua Miraguaí nº 228, Centro, CEP 78.640-000, neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a), Sr. (a) EVALDO OSVALDO DIEHL, inscrito no CPF/MF sob o nº 132.773.839-20 e RG nº 211.566 da SSP/SC, doravante denominado DELEGATÁRIO, conforme o inteiro teor do Processo nº 00055.000943/2013-0, observadas as Leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (alterada pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011); nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; assim como os Decretos nº 7.476, de 10 de maio de 2011 Cn" 75624; “de 22" ide novembro de 2011, sob as seguintes Cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES Tm T DAS DEFINIÇÕES Para os fins do Presente Convênio, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas: Es Aeródromo: toda aérea destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves (art. 27 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86); LI ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia federal criada pela Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005, definida nos termos do art. 1º do referido diploma; REIS reversíveis: bens móveis e imóveis considerados Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 egularidade, continuidade, eficiência ou segurança dos serviços em relação aos usuários, nos termos da legislação em vigor; IV. Complexo Aeroportuário: caracterizado pelo sítio aeroportuário, incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas ao aeródromo; V. Convênio: instrumento específico de delegação da exploração de aeródromos civis públicos, firmado entre a União e os demais entes políticos da Federação, que não envolve repasse de recursos financeiros, previsto no art. 36, III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e art. 37, da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; VI. COMAER: Comando da Aeronáutica, Força Armada integrante do Ministério da Defesa; VET DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) ; VIII. Delegação: ato administrativo formalizado em instrumento denominado Convênio, tendo por objeto a transferência da exploração do aeródromo civil público da União para ente político da Federação; IX. Delegante: A União, que transfere a exploração do aeródromo civil público, neste ato representada pela SAC- PR, nos termos do art. 24-D, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; b. Delegatário: ente político da Federação, que recebe o aeródromo civil público para sua exploração; XI. Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes postais, com fins lucrativos; XII. Exploração: engloba a construção, ampliação, reforma, administração, operação, manutenção e exploração econômica do aeródromo; XIII. Operador Aeroportuário: O Delegatário ou a pessoa jurídica a quem este outorgue o direito de explorar e prestar serviços no aeródromo e que atenda aos requisitos de qualificação técnica exigidos pela legislação em vigor; XIV. Outorga: ato administrativo que possibilita a transferência da exploração de aeródromos civis públicos pelo Delegatário ao Outorgado, na forma da legislação em vigor; Xv. Outorgante: o Delegatário, nos termos deste Convênio; XVI. Outorgado: pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido do Gutorgante o aeródromo para exploração, na forma da legislação federal em vigor; XVII. Patrimônio Aeroportuário: bem público de uso coletivo, constituído de bens materiais e imateriais, considerado como universalidade autônoma e independente do titular do domínio dos imóveis em que se situa, equiparado, como um todo, a bem público federal, nos termos do art. 36, S5º do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565/86); Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 rograma de Desmobilização Operacional: documento que poderá ser exigido do DELEGATÁRIO, a depender do porte da infraestrutura aeroportuária, o qual conterá um cronograma previsto para o processo de transição operacional em favor da DELEGANTE ou a quem esta indicar; XIX. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas, complementares ou acessórias às tarifas aeroportuárias, decorrentes da exploração de atividades comerciais no aeródromo; XX. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das tarifas aeroportuárias; XXI. Remuneração: Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias recebidas pelo Operador Aeroportuário em virtude da exploração aeroportuária; XXII. SAC-PR: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, órgão integrante da Presidência da República, criado pela Medida Provisória nº 527, de 18 de março de 2011, convertida na Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011; XKIIT: Serviços Auxiliares: aqueles serviços definidos no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; XXIV. Tarifas Aeroportuárias: aquelas previstas na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, ou na legislação e regulamentação federais em vigor; XXV. Termo de Recebimento da Operação: documento a ser elaborado, quando da extinção do Convênio, contendo (o) inventário dos bens reversíveis do Patrimônio Aeroportuário, o seu estado de conservação, a descrição detalhada das obrigações jurídicas vigentes, e todas as demais que Tepercutam, direta ou indiretamente, na adequada exploração do aeródromo; XXVI. TFAC: Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, instituída pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; XXVII. Usuários: todas as Pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras dos serviços prestados pelo Operador Aeroportuário; CLÁUSULA SEGUNDA - DA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL 2.1. O Convênio será regido e interpretado de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil. 2.2. No caso de divergência entre o Convênio e seus eventuais Anexos, prevalece o disposto no Convênio. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos prevalecem aqueles emitidos pela União. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos emitidos pela União, prevalece aquele de data mais recente. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DA TERCEIRA - DO OBJETO 3.1. O presente instrumento tem por objeto a delegação, da União para o Município de Canarana-MT, da exploração do Aeroporto / Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarána - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 omo DE Canarana (MT), localizado no Município de seguinte localização geográfica: 13º34'28"s / 52º16' 15“ºw. + com a 3.2. As atividades de navegação aérea relacionadas à operação do aeródromo, assim como as respectivas tarifas, a totalidade da área e dos bens necessários à sua execução, não integram o objeto deste Convênio, permanecendo sob a responsabilidade do COMAER, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, ou terceiro para quem aquele eventualmente delegue tais atividades. CLÁUSULA QUARTA - DA EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO 4.1. O DELEGATÁRIO exercerá a exploração do aeródromo de forma direta, indireta ou mista. 4.2. A exploração direta é configurada quando o DELEGATÁRIO assume integralmente a exploração do aeródromo, arcando com todas as despesas relativas à sua ampliação, reforma, administração, operação, manutenção e exploração econômica. 4.3. A exploração indireta é configurada quando o DELEGATÁRIO opta por repassar integralmente a terceiros as obrigações próprias de que trata o presente instrumento, podendo utilizar, para tanto, os instrumentos de outorga previstos na legislação federal em vigor. 4.4. A exploração mista é configurada quando o DELEGATÁRIO opta por repassar parcialmente a terceiros as obrigações próprias de que trata o presente instrumento, podendo utilizar, para tanto, os instrumentos de outorga previstos na legislação federal em vigor, de modo que o DELEGATÁRIO permaneça como responsável direto pela gestão de algumas atividades do aeródromo. 4.5. Caso o DELEGATÁRIO pretenda adotar as modalidades de exploração indireta ou mista, deverá observar o disposto no item XXVII da subcláusula 6.1, além de Promover a correspondente licitação na forma da legislação federal em vigor, observadas as normas gerais de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 4.6. A utilização de eventual legislação estadual ou municipal fica assegurada, desde que não contrarie a legislação federal. 4.7. O prazo do instrumento de outorga eventualmente firmado entre o DELEGATÁRIO e seu OUTORGADO não poderá ultrapassar o termo final da vigência do presente Convênio. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DELEGANTE 5.1. Incumbe à DELEGANTE;: E adotar as providências administrativas que lhe couberem, necessárias à transferência da exploração do aeródromo; EE. acompanhar as ações do DELEGATÁRIO no tocante a este Convênio, solicitando quaisquer documentos relativos à Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Em de Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 xploração do aeródromo, a qualquer tempo, sem prejuízo das obrigações e prerrogativas da ANAC, sendo certo que a supervisão por parte da DELEGANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva do DELEGATÁRIO no que concerne à execução do Convênio. CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO DELEGATÁRIO 6.1. Incumbe ao DELEGATÁRIO: Tx explorar o aeródromo de acordo com os níveis de segurança, eficiência e conforto exigidos pela legislação federal em vigor; II. obedecer às diretrizes e estratégias estabelecidas pela Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, ou legislação que eventualmente vier a sucedê-lo; ILE; obedecer ao disposto no Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, no que for aplicável; EV. obedecer ao disposto nos Planos de Desenvolvimento do Estado e do Município, Plano Diretor do Aeroporto, Planos Aeroviários Estadual e Nacional; Vi dotar e prover o aeródromo de todas as instalações e serviços necessários ao seu perfeito funcionamento, bem como de serviços de proteção ao voo e suas instalações, obedecidas as normas e instruções emanadas do DECEA; VE: obedecer aos critérios e procedimentos regulamentares para utilização de áreas edificadas, instalações, equipamentos e facilidades do aeródromo; VII: Promover todos os procedimentos relativos à outorga do aeródromo, inclusive de licitação, quando for o caso; VIII: cumprir e fazer cumprir os planos, normas e instruções administrativas, técnicas e operacionais emanadas da DELEGANTE, da ANAC, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública, aplicáveis às atividades objeto do presente Convênio; IX. cumprir e fazer cumprir a legislação federal aplicável às atividades delegadas; X. supervisionar e fiscalizar os serviços outorgados para fins de garantia das condições de atendimento eficiente aos usuários e ao público; pé operar, manter e conservar as áreas, instalações e equipamentos vinculados à exploração do aeródromo delegado, de acordo com as normas e instruções correspondentes; XEI: observar e fazer observar a Segurança das pessoas e das instalações e equipamentos na área do aeródromo; KITT: disponibilizar, aos órgãos e entidades públicas que possuam a competência legal de prestar serviços no aeródromo, a infraestrutura necessária para a adequada realização de suas atividades, conforme previsto nos regulamentos da ANAC e dos referidos órgãos e entidades; Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 15.023.922/0001-91 esponsabilizar-se perante terceiros pelas consequências de atos e eventos, danosos ou não, afetos à exploração do aeródromo, ocorridos durante a vigência do Convênio; Xv. oferecer as condições e o apoio necessário à DELEGANTE no exercício das funções de acompanhamento, fiscalização e controle das atividades relativas ao presente Convênio; XVI. prestar contas, informações e esclarecimentos requisitados pela DELEGANTE ou pela ANAC, mediante a apresentação de relatórios, dados, contratos e acordos de qualquer natureza, bem como outros documentos, garantindo-lhes [o) acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo, facultando-lhes, em sua aérea de atuação, a fiscalização e a realização de auditorias; XVII: adotar todas as providências necessárias à conservação e garantia do Patrimônio Aeroportuário, durante a vigência deste Convênio; XVIII. transferir à Delegante, ou para quem esta designar, quando da extinção do Convênio, todos os bens reversíveis; XIX. atender às exigências, recomendações e determinações feitas pela DELEGANTE e/ou pela ANAC, exercidas no cumprimento da legislação e deste Convênio; XX. responsabilizar-se pelas determinações legais, encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos, inclusive de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista, securitária, de segurança e medicina do trabalho, vencidos ou vincendos, relacionados ao objeto do presente Convênio; XXI. aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas ao Convênio, em consonância com as diretrizes da DELEGANTE, da ANAC e do DECEA; XXII. assegurar a adequada prestação dos serviços relacionados à exploração do aeródromo referido no presente Convênio; AEITE, executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários, conforme as normas do setor; XXIV. atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários, em particular; XXV. executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao presente Convênio, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas; XXVI. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários do aeródromo, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais suficientes; XXVII. observar o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 7624; de 22 de novembro de 2011, para fins de atendimento ao disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou legislação que vier a sucedê-los; XXVIII. prestar informações e esclarecimentos requisitados pela DELEGANTE ou pela ANAC, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo; Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso informar à população e aos usuários em geral, sempre que ouver alteração das tarifas aeroportuárias cobradas, o novo valor e sua data de vigência, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, na forma da regulamentação em vigor; XXX. manter a DELEGANTE e a ANAC informadas sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do aeródromo, assim considerado o eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor; XXXI. reportar à ANAC, na forma da legislação vigente, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no aeródromo; XXXII. observar padrões de governança corporativa e adotar XXXIII. manter em bom estado de funcionamento, manutenção, conservação e Segurança de todos os bens integrantes do Patrimônio Aeroportuário; XXXIV. manter atualizado o inventário dos bens reversíveis, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e a disponibilizá-lo, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações da DELEGANTE ou da ANAC. XXXV. responder perante a União, a ANAC e a terceiros pelos serviços subcontratados; XXXVI. responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou Convênio; XXXVII. responder civil, administrativa e criminalmente por danos ambientais, sem Prejuízo do direito de regresso a quem lhe deu causa; XXXVIII. efetuar pagamento de multas de qualquer natureza e da Taxa de Fiscalização de Aviação Civil - TFAC, em favor da ANAC, conforme especificado na legislação aplicável, ou fazer inserir, nos eventuais instrumentos de outorga que celebrar, cláusulas que atribuam essas Tesponsabilidades ao OUTORGADO; XXxIXx. manter sob sua guarda e em boa técnica organizacional todos os documentos relacionados à exploração do aeródromo, durante a vigência do Convênio e pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o seu término, salvo prazo maior fixado pela legislação ou órgãos de controle externo; XL. fazer inserir, nos eventuais editais e instrumentos de outorga que celebrar com terceiros, cláusula que atribua a Tesponsabilidade para firmar e cumprir Termos de Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumentos congêneres; XLI. remeter à DELEGANTE e à ANAC, via correspondência registrada e com aviso de recebimento, ou protocolizar diretamente nesses entes públicos, cópias dos eventuais instrumentos de outorga referentes à exploração do aeródromo que venha a celebrar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do instrumento; Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 onservar o adequado uso do solo no entorno do sítio aeroportuário, respeitando as restrições incluídas nos Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, de Zoneamento de Ruído, de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea e na Área de Segurança Aeroportuária; XLIII. efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, estabelecido pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, na forma da legislação vigente, fazendo inserir, nos eventuais editais e instrumentos de outorga que celebrar com terceiros, cláusulas que atribuam tal responsabilidade ao OUTORGADO; XLIV. diligenciar junto ao Estado para manter atualizadas todas as informações relativas ao aeródromo delegado no Plano Aeroviário Estadual; XLV. envidar todas as medidas necessárias para manter o aeródromo aberto ao tráfego aéreo, saneando todas as não- conformidades encontradas em Relatórios de Inspeção Aeroportuária ou Vistorias Técnicas emitidos por órgãos de fiscalização do setor, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da notificação de sua ocorrência, sob pena de extinção automática deste Convênio, salvo necessidade de prazo maior, devidamente justificado. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS =5ETSTIA SETIMA — DOS INVESTIMENTOS 7.1. O DELEGATÁRIO se responsabiliza por implementar as obras de construção, melhoramentos, reforma e expansão, necessárias ao regular funcionamento do aeródromo, destinadas à garantia da Segurança e comodidade dos usuários, no período em que o aeródromo estiver sob sua exploração e, na hipótese de celebração de instrumento de outorga, supervisionar e fiscalizar tais atividades, exigindo as medidas cabíveis para a mesma finalidade. 7.2. Na execução dos investimentos de que trata esta Cláusula, o DELEGATÁRIO se compromete a: Es obter a prévia aprovação da ANAC para construções, expansões e reformas no aeródromo, conforme regulamentação em vigor; ET: assumir a responsabilidade pela elaboração e/ou aprovação de projetos e da execução de obras, sem prejuízo da responsabilidade do seu OUTORGADO; BRT: providenciar todas as licenças necessárias para a execução das obras ou serviços relacionados ao aeródromo; EVi promover, as suas próprias expensas, quando for o caso, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa em áreas de interesse para construção, reforma ou expansão do aeródromo; V. manter, para todas as atividades relacionadas a execução de serviços especializados, a regularidade perante os respectivos Conselhos Profissionais, inclusive para os terceiros contratados; VI. responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente por qualquer pessoa física ou jurídica, em Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - O - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 atendimento das demandas existente e potencial, respeitando os adequados de prestação de serviço e as exigências normativas em vigor. 7.4. A União poderá destinar recursos financeiros para a execução das intervenções previstas nos estudos de que trata a subcláusula anterior, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos, na forma da legislação vigente. 7.5. Conforme disposto na legislação vigente, no caso da exploração indireta ou mista que preveja investimentos, referidas obrigações deverão ser devidamente delimitadas em editais ou contratos celebrados entre o DELEGATÁRIO e seu OUTORGADO, sob pena de restar inviabilizado o eventual aporte de recursos financeiros por parte da União. 7.6. Caso os investimentos a cargo do OUTORGADO coincidam com aqueles especificados nos estudos promovidos pela DELEGANTE, na forma da subcláusula 7. + fica vedada a alocação de recursos públicos em obras ou serviços que já estiverem a cargo dos investimentos privados, por força de norma legal, editalícia ou contratual. 8.1. Os bens integrantes do Patrimônio Aeroportuário são aqueles existentes à época da celebração do Convênio, bem como aqueles 8.2. Os bens integrantes do Patrimônio Aeroportuário devem ser mantidos, durante toda a vigência do Convênio, em estado de conservação que lhes assegure perfeitas condições de uso, de forma a preservar a regularidade, continuidade, eficiência e Segurança dos serviços prestados aos usuários, nos termos da legislação em vigor. reversível, nos termos deste Convênio. j Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 NONA — DAS BENFEITORIAS Gail. As benfeitorias permanentes serão incorporadas definitivamente ao Patrimônio Aeroportuário, independentemente de indenização por parte da DELEGANTE ao final do período de vigência deste Termo, sendo possibilitado ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO amortizá-las durante o prazo do Convênio. 9.2. No caso de denúncia ou rescisão do Convênio que ocorra por interesse ou culpa exclusiva da DELEGANTE, o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO faz jus à indenização pelas eventuais benfeitorias permanentes, deduzidas as depreciações e as parcelas já amortizadas. 9.3. Os bens não reversíveis não se reverterão ao Patrimônio Aeroportuário, desde que sejam removidos pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO em até 90 (noventa) dias a contar da extinção do Convênio pelo decurso do prazo de vigência ou do recebimento da notificação de denúncia realizada pela DELEGANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO 10.1. A remuneração pelo desempenho das atividades de que trata o presente instrumento de Convênio será realizada por meio de 2 (duas) fontes de receita, as Receitas Tarifárias e as Receitas Não Tarifárias. 10.2. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida diretamente pelo DELEGATÁRIO, o mesmo fará jus à remuneração, mediante receitas provenientes das tarifas aeroportuárias e preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias. 10.3. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida de forma indireta ou mista, o OUTORGADO, conforme o caso, poderá fazer jus à remuneração, mediante receitas provenientes das tarifas aeroportuárias e preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias. 10.4. A totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração do aeródromo, deve ser integralmente administrada pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, conforme o caso, e exclusivamente destinada ao custeio, realização de investimentos, remuneração do capital de terceiros e remuneração do capital próprio, inerentes aos ativos e serviços de que trata o presente instrumento de Convênio, respeitados os princípios fundamentais de contabilidade. 10.5. Os recursos derivados da outorga onerosa do aeródromo realizada pelo DELEGATÁRIO deverão ser aplicados integralmente no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica do município e/ou na infraestrutura de acesso viário ao aeródromo. GF Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso | CANARANA[ ESTADO DE MATO GROSSO raêtito 7a ==) CNPJ: 15.023.922/0001-91 DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RECEITAS TARIFÁRIAS 11.1. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas Aeroportuárias previstas na legislação e regulamentação federal em vigor, que serão arrecadadas pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, desde que o aeródromo esteja devidamente classificado para fins de cobrança junto à ANAC, sendo vedada a criação de qualquer outra tarifa que não esteja prevista na legislação ou regulamentação federal em vigor. 11.2. As Tarifas Aeroportuárias aplicadas serão limitadas e reajustadas de acordo com a legislação e regulamentação federal em vigor. 11.3. Conforme previsto na legislação e regulamentação federal em vigor, o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem praticar descontos nas Tarifas aplicadas, baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos serviços, horário, dia ou temporada. 11.4. Os descontos tarifários de que trata a subcláusula anterior, porventura concedidos, deverão ser estendidos a qualquer Usuário que atenda as condições para sua fruição. 11.5. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO devem informar à ANAC sobre os descontos praticados, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicável. 11.6. O reequilíbrio econômico-financeiro das eventuais outorgas realizadas pelo DELEGATÁRIO será de sua exclusiva responsabilidade, respeitados os tetos tarifários estabelecidos pela ANAC. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS TESTA DECIMA SEGUNDA - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS 12.1. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem explorar atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito público ou privado, promovendo a licitação do objeto, quando aplicável, nos termos da legislação vigente. 12.2. A exploração de atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias não poderá comprometer os padrões de segurança e qualidade dos serviços objeto do presente Convênio. 12.3. A ocupação de espaços para exploração de atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias no aeródromo estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público, respeitada a legislação em vigor. 12.4. Não serão permitidas, no Complexo Aeroportuário, a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os bons costumes, ou que se constitua em cunho religioso, político ou político-partidário. A Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 15.023.922/0001-91 mr Prefeitura Municipal de Canarana Na exploração de Receitas Não Tarifárias mediante a celebração de contratos com terceiros, o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO devem observar os Seguintes requisitos: Da exigir das contratadas que adotem contabilidade segundo as normas contábeis vigentes; e Eis Prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as empresas contratadas a apresentar, quando solicitado pela DELEGANTE ou pela ANAC, todas as informações contábeis e operacionais referentes ao desempenho da atividade, permitindo que se realizem auditorias sempre que necessário. 12.7. No caso de exploração de Serviços Auxiliares ao transporte aéreo, será observada a regulamentação vigente, devendo o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO assegurar o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros também possam atuar na prestação desses serviços. 12:80» A prestação de Serviços Auxiliares no aeródromo deverá obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇà TO ameno TERCEIRA — DA EXTINÇÃO 13.1. O DELEGATÁRIO deverá entregar, antes de 120 vinte) dias da expiração do prazo de vigência do Convê nio, uma minuta do Termo de Recebimento da Operação, a qual será submetida à análise e aprovação da DELEGANTE. Durante esse Prazo, deverá ocorrer a assinatura do Termo pelos partícipes e a transferência da operação definitiva do aeródromo à DELEGANTE, ou para quem esta indicar, mediante a celebração de instrumento específico no qual constarão todas as obrigações que entenderem com a DELEGANTE para que os serviços objeto do continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como pr mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou ER: 13.3. A DELEGANTE poderá exigir do DELEGATÁRIO a apresen Programa de Desmobilização Operacional em até aa = quatro) meses antes da data do término de vigência do € O qual será submetido à aprovação da DELEGANTE, ouvida 13.4. Antes da expiração do Prazo de vigência, os pa Convênio evenir e egurança tação do vinte e onvênio, a ANAC, rtícipes poderão denunciar o Presente Convênio, mediante notificação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que deve ser realizada Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - E Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 io de Ofício assinado pelos Tepresentantes designados como responsáveis pela gestão do Convênio e entregue por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através de portador /mensageiro, mediante protocolo de recebimento. 13.5. Constituem motivos para denúncia deste Convênio a superveniência de ato, fato ou lei que o torne inviável, bem como a conveniência administrativa devidamente justificada, responsabilizando-se a parte que der causa à denúncia pelas respectivas indenizações. 13:64 "A inexecução de obrigações referentes ao presente Convênio, por quaisquer dos partícipes, poderá ensejar a sua rescisão, sem prejuízo da averiguação de responsabilidades e específico. 13.7. A DELEGANTE poderá ainda emitir notificações nas hipóteses de descumprimento de Cláusulas do presente instrumento por parte do DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, concedendo-lhes prazo suficiente para cumprimento da obrigação inadimplida, sem prejuízo da possibilidade de intervenção prevista na Cláusula Décima Quarta. 13.8. Nas hipóteses de denúncia e rescisão, a DELEGANTE irá vistoriar o aeródromo e lavrar O Termo de Recebimento da Operação, podendo sub-rogar-se nos direitos e obrigações assumidas pelo DELEGATÁRIO ou por seu OUTORGADO. 13.9. Na extinção do Convênio, os bens a serem revertidos ao Patrimônio Aeroportuário deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 13.10. Em quaisquer das hipóteses de extinção, a DELEGANTE permanecerá isenta de qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos, inclusive de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e securitária, vencidos ou vincendos, assumidos pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTERVENÇÃO 14.1. A DELEGANTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir no Presente Convênio, reassumindo a exploração do aeródromo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade do DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO na execução dos serviços previstos no presente instrumento de Convênio. 14.2. A intervenção se dará sempre de forma imediata, temporária e como medida excepcional, nos seguintes casos: Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E ESTADO DE MATO GROSSO Vd= Prefeitura Municipal de Canarana 87) ATIRA 9/27 EO CNPJ: 15.023.922/0001-91 escumprimento dos regulamentos e normas aplicáveis aos serviços objeto do presente instr Convênio, sempre que constituir risco à operacional e dos usuários; descumprimento do prazo definido pela DELEGANTE para prestação de contas ou fornecimento de informações ou documentos. segurança 10d dd intervenção far-se-á por ato administrativo motivado da DELEGANTE, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, o objetivo, o motivo e Os limites da medida. 14.4. Publicado o ato de intervenção, a DELEGANTE instaurará, no prazo de 30 (trinta) dias, Processo administrativo para comprovação das causas determinantes da medida e apuração de Tesponsabilidades, assegurado ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO o direito ao contraditório e à ampla defesa. 14.5. Cessadas ou não identificadas as Causas que motivaram a intervenção, a DELEGANTE convocará O DELEGATÁRIO para reassumir as obrigações decorrentes deste Convênio. 14.6. O processo administrativo referido na subcláusula 14.4 deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção. para sua decretação, devendo a operação do aeródromo retornar imediatamente ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, sem prejuízo da prestação de contas Por parte do interventor. 14.8. Como resultado da intervenção poderá haver a rescisão do presente Convênio, obedecendo-se ao disposto nos termos do presente instrumento e na legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO PRAZO 15.1. O prazo da Presente delegação é de 35 (trinta e cinco) anos, improrrogável, sem prejuízo de solicitação de nova delegação pelo interessado, que deve ser requerida com, no mínimo, 12 (doze) meses de antecedência do término da vigência deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA 16.1. O presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, nos termos da Cláusula seguinte. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇà EITA SETIMA - DA PUBLICAÇÃO à Br RR RS publicação do extrato do presente instrumento de Convênio no Diário Oficial da União (D.0.U.) e no veículo de publicação oficial dos atos do DELEGATÁRIO deverá ser Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canafana - Mato Grosso CNPJ: 15.023.922/0001-91 enciada de acordo com o parágrafo único do artigo Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1. Os partícipes elegem o Foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução deste Convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1. O DELEGATÁRIO deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de assinatura do Convênio, apresentar, por escrito, relação com os nomes, CPF, RG e correspondentes cargos dos respectivos empregados ou representantes designados como responsáveis pela gestão do Convênio, devendo mantê-la atualizada durante todo o período de sua vigência. 19.2. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Convênio, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através de portador /mensageiro, mediante protocolo de recebimento. Em qualquer dos casos, devem sempre constar o número do Convênio e do processo respectivo, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente. 19.3. Ficam rescindidos, de pleno direito, quaisquer outros termos de Convênio de Delegação outrora celebrados com o mesmo objeto. E, por assim estarem justos e acordados, os partícipes assinam este Convênio em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nomeadas e que também o assinam. Brasília-DF, de de 2013 EVALDO OS DO DIEHL WELLINGTON MOREIRA FRANCO Prefeito do Município de Ministro de Estado Chefe da SAC- Canarana-MT PR DELEGATÁRIO DELEGANTE TESTEMUNHAS : Nome: CPF: Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso