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norma nº 1115/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar Convênio de Delegação com a União por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e dá outras providências.
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= ESTADO DE MATO GROSSO
Ja Prefeitura Municipal de Canarana
E— = CNPJ: 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº1.115/2013
De 19 de dezembro de 2013
EVALDO OSVALDO DIEHL, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Seguinte Lei:
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e
o Município de Canarana-mT, Para a exploração do Aeródromo
de Canarana (SWEK), nos moldes da Minuta do Termo de
Convênio que Segue em anexo, que faz parte integrante desta
Lei.
Art. 2º. O Termo de Convenio poderá ser alterado de acordo
com o interesse da administração, para adequações
necessárias.
art. 3º. q Presente convênio estará sob a responsabilidade
da Secretaria de Administração, para acompanhamento e
fiscalização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 19 de dezembro de 2013.
4
EVALDO O: DIEHL
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ta
ESTADO DE MATO GROSSO
(7
s n CNPJ: 15.023.922/0001-91
CONVÊNIO Nº /2013
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUE
ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE
CANARANA-MT, PARA A EXPLORAÇÃO
DO AEROPORTO / AERÓDROMO
CANARANA (SWEK), LOCALIZADO
NAQUELE MUNICÍPIO.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SAC-PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
13.564.476/0001-05, com sede no Setor Comercial Sul - scs,
Quadra 09, Bloco A, Torre C, 6º Andar, Edifício Parque Cidade
Corporate, CEP 70.308-200, Brasília-DF, neste ato representada
pelo seu Ministro de Estado Chefe, sr. WELLINGTON MOREIRA
FRANCO, inscrito no CPF/MF sob o nº 103.568.787-91, portador do
RG nº 1.833.927-5 IFP/RJ, doravante denominada DELEGANTE,
celebra o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO com o MUNICÍPIO DE
CANARANA-MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.023.922/0001-91,
com sede na Rua Miraguaí nº 228, Centro, CEP 78.640-000, neste
ato representado por seu(sua) Prefeito(a), Sr. (a) EVALDO OSVALDO
DIEHL, inscrito no CPF/MF sob o nº 132.773.839-20 e RG nº
211.566 da SSP/SC, doravante denominado DELEGATÁRIO, conforme o
inteiro teor do Processo nº 00055.000943/2013-0, observadas as
Leis nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; nº 8.666, de 21 de
junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nº 10.683,
de 28 de maio de 2003 (alterada pela Lei nº 12.462, de 5 de
agosto de 2011); nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; nº
11.182, de 27 de setembro de 2005 e nº 12.379, de 6 de janeiro
de 2011; assim como os Decretos nº 7.476, de 10 de maio de 2011
Cn" 75624; “de 22" ide novembro de 2011, sob as seguintes
Cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
Tm T DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do Presente Convênio, e sem prejuízo de outras
definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim
definidas:
Es Aeródromo: toda aérea destinada a pouso, decolagem e
movimentação de aeronaves (art. 27 do Código Brasileiro de
Aeronáutica - Lei nº 7.565/86);
LI ANAC: Agência Nacional de Aviação Civil, autarquia federal
criada pela Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005,
definida nos termos do art. 1º do referido diploma;
REIS reversíveis: bens móveis e imóveis considerados
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= Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
egularidade, continuidade, eficiência ou segurança dos
serviços em relação aos usuários, nos termos da legislação
em vigor;
IV. Complexo Aeroportuário: caracterizado pelo sítio
aeroportuário, incluindo faixas de domínio, edificações e
terrenos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações
operacionais, administrativas e comerciais relacionadas ao
aeródromo;
V. Convênio: instrumento específico de delegação da
exploração de aeródromos civis públicos, firmado entre a
União e os demais entes políticos da Federação, que não
envolve repasse de recursos financeiros, previsto no art.
36, III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e art.
37, da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011;
VI. COMAER: Comando da Aeronáutica, Força Armada integrante do
Ministério da Defesa;
VET DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando
da Aeronáutica, órgão central do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) ;
VIII. Delegação: ato administrativo formalizado em instrumento
denominado Convênio, tendo por objeto a transferência da
exploração do aeródromo civil público da União para ente
político da Federação;
IX. Delegante: A União, que transfere a exploração do
aeródromo civil público, neste ato representada pela SAC-
PR, nos termos do art. 24-D, inciso VIII, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003;
b. Delegatário: ente político da Federação, que recebe o
aeródromo civil público para sua exploração;
XI. Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou
estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte
aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes
postais, com fins lucrativos;
XII. Exploração: engloba a construção, ampliação, reforma,
administração, operação, manutenção e exploração econômica
do aeródromo;
XIII. Operador Aeroportuário: O Delegatário ou a pessoa jurídica
a quem este outorgue o direito de explorar e prestar
serviços no aeródromo e que atenda aos requisitos de
qualificação técnica exigidos pela legislação em vigor;
XIV. Outorga: ato administrativo que possibilita a
transferência da exploração de aeródromos civis públicos
pelo Delegatário ao Outorgado, na forma da legislação em
vigor;
Xv. Outorgante: o Delegatário, nos termos deste Convênio;
XVI. Outorgado: pessoa jurídica de direito público ou privado
que tenha recebido do Gutorgante o aeródromo para
exploração, na forma da legislação federal em vigor;
XVII. Patrimônio Aeroportuário: bem público de uso coletivo,
constituído de bens materiais e imateriais, considerado
como universalidade autônoma e independente do titular do
domínio dos imóveis em que se situa, equiparado, como um
todo, a bem público federal, nos termos do art. 36, S5º do
Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565/86);
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CNPJ: 15.023.922/0001-91
rograma de Desmobilização Operacional: documento que
poderá ser exigido do DELEGATÁRIO, a depender do porte da
infraestrutura aeroportuária, o qual conterá um
cronograma previsto para o processo de transição
operacional em favor da DELEGANTE ou a quem esta indicar;
XIX. Receitas Não Tarifárias: receitas alternativas,
complementares ou acessórias às tarifas aeroportuárias,
decorrentes da exploração de atividades comerciais no
aeródromo;
XX. Receitas Tarifárias: receitas decorrentes do pagamento das
tarifas aeroportuárias;
XXI. Remuneração: Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias
recebidas pelo Operador Aeroportuário em virtude da
exploração aeroportuária;
XXII. SAC-PR: Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República, órgão integrante da Presidência da República,
criado pela Medida Provisória nº 527, de 18 de março de
2011, convertida na Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011;
XKIIT: Serviços Auxiliares: aqueles serviços definidos no Código
Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986;
XXIV. Tarifas Aeroportuárias: aquelas previstas na Lei nº 6.009,
de 26 de dezembro de 1973, ou na legislação e
regulamentação federais em vigor;
XXV. Termo de Recebimento da Operação: documento a ser
elaborado, quando da extinção do Convênio, contendo (o)
inventário dos bens reversíveis do Patrimônio
Aeroportuário, o seu estado de conservação, a descrição
detalhada das obrigações jurídicas vigentes, e todas as
demais que Tepercutam, direta ou indiretamente, na
adequada exploração do aeródromo;
XXVI. TFAC: Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, instituída
pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
XXVII. Usuários: todas as Pessoas físicas e jurídicas que sejam
tomadoras dos serviços prestados pelo Operador
Aeroportuário;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O Convênio será regido e interpretado de acordo com a
legislação da República Federativa do Brasil.
2.2. No caso de divergência entre o Convênio e seus eventuais
Anexos, prevalece o disposto no Convênio. No caso de divergência
entre o conteúdo dos Anexos prevalecem aqueles emitidos pela
União. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos
emitidos pela União, prevalece aquele de data mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
DA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. O presente instrumento tem por objeto a delegação, da União
para o Município de Canarana-MT, da exploração do Aeroporto /
Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarána - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ: 15.023.922/0001-91
omo DE Canarana (MT), localizado no Município de
seguinte localização geográfica: 13º34'28"s / 52º16' 15“ºw.
+ com a
3.2. As atividades de navegação aérea relacionadas à operação do
aeródromo, assim como as respectivas tarifas, a totalidade da
área e dos bens necessários à sua execução, não integram o
objeto deste Convênio, permanecendo sob a responsabilidade do
COMAER, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999, ou terceiro para quem aquele eventualmente delegue tais
atividades.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXPLORAÇÃO DO AERÓDROMO
4.1. O DELEGATÁRIO exercerá a exploração do aeródromo de forma
direta, indireta ou mista.
4.2. A exploração direta é configurada quando o DELEGATÁRIO
assume integralmente a exploração do aeródromo, arcando com
todas as despesas relativas à sua ampliação, reforma,
administração, operação, manutenção e exploração econômica.
4.3. A exploração indireta é configurada quando o DELEGATÁRIO
opta por repassar integralmente a terceiros as obrigações
próprias de que trata o presente instrumento, podendo utilizar,
para tanto, os instrumentos de outorga previstos na legislação
federal em vigor.
4.4. A exploração mista é configurada quando o DELEGATÁRIO opta
por repassar parcialmente a terceiros as obrigações próprias de
que trata o presente instrumento, podendo utilizar, para tanto,
os instrumentos de outorga previstos na legislação federal em
vigor, de modo que o DELEGATÁRIO permaneça como responsável
direto pela gestão de algumas atividades do aeródromo.
4.5. Caso o DELEGATÁRIO pretenda adotar as modalidades de
exploração indireta ou mista, deverá observar o disposto no item
XXVII da subcláusula 6.1, além de Promover a correspondente
licitação na forma da legislação federal em vigor, observadas as
normas gerais de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
4.6. A utilização de eventual legislação estadual ou municipal
fica assegurada, desde que não contrarie a legislação federal.
4.7. O prazo do instrumento de outorga eventualmente firmado
entre o DELEGATÁRIO e seu OUTORGADO não poderá ultrapassar o
termo final da vigência do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DELEGANTE
5.1. Incumbe à DELEGANTE;:
E adotar as providências administrativas que lhe couberem,
necessárias à transferência da exploração do aeródromo;
EE. acompanhar as ações do DELEGATÁRIO no tocante a este
Convênio, solicitando quaisquer documentos relativos à
Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Em de Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
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xploração do aeródromo, a qualquer tempo, sem prejuízo
das obrigações e prerrogativas da ANAC, sendo certo que a
supervisão por parte da DELEGANTE em nada restringe a
responsabilidade única, integral e exclusiva do
DELEGATÁRIO no que concerne à execução do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO DELEGATÁRIO
6.1. Incumbe ao DELEGATÁRIO:
Tx explorar o aeródromo de acordo com os níveis de segurança,
eficiência e conforto exigidos pela legislação federal em
vigor;
II. obedecer às diretrizes e estratégias estabelecidas pela
Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo
Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, ou
legislação que eventualmente vier a sucedê-lo;
ILE; obedecer ao disposto no Decreto nº 7.624, de 22 de
novembro de 2011, no que for aplicável;
EV. obedecer ao disposto nos Planos de Desenvolvimento do
Estado e do Município, Plano Diretor do Aeroporto, Planos
Aeroviários Estadual e Nacional;
Vi dotar e prover o aeródromo de todas as instalações e
serviços necessários ao seu perfeito funcionamento, bem
como de serviços de proteção ao voo e suas instalações,
obedecidas as normas e instruções emanadas do DECEA;
VE: obedecer aos critérios e procedimentos regulamentares para
utilização de áreas edificadas, instalações, equipamentos
e facilidades do aeródromo;
VII: Promover todos os procedimentos relativos à outorga do
aeródromo, inclusive de licitação, quando for o caso;
VIII: cumprir e fazer cumprir os planos, normas e instruções
administrativas, técnicas e operacionais emanadas da
DELEGANTE, da ANAC, e de outros órgãos e entidades da
Administração Pública, aplicáveis às atividades objeto do
presente Convênio;
IX. cumprir e fazer cumprir a legislação federal aplicável às
atividades delegadas;
X. supervisionar e fiscalizar os serviços outorgados para
fins de garantia das condições de atendimento eficiente
aos usuários e ao público;
pé operar, manter e conservar as áreas, instalações e
equipamentos vinculados à exploração do aeródromo
delegado, de acordo com as normas e instruções
correspondentes;
XEI: observar e fazer observar a Segurança das pessoas e das
instalações e equipamentos na área do aeródromo;
KITT: disponibilizar, aos órgãos e entidades públicas que
possuam a competência legal de prestar serviços no
aeródromo, a infraestrutura necessária para a adequada
realização de suas atividades, conforme previsto nos
regulamentos da ANAC e dos referidos órgãos e entidades;
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esponsabilizar-se perante terceiros pelas consequências
de atos e eventos, danosos ou não, afetos à exploração do
aeródromo, ocorridos durante a vigência do Convênio;
Xv. oferecer as condições e o apoio necessário à DELEGANTE no
exercício das funções de acompanhamento, fiscalização e
controle das atividades relativas ao presente Convênio;
XVI. prestar contas, informações e esclarecimentos requisitados
pela DELEGANTE ou pela ANAC, mediante a apresentação de
relatórios, dados, contratos e acordos de qualquer
natureza, bem como outros documentos, garantindo-lhes [o)
acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do
aeródromo, facultando-lhes, em sua aérea de atuação, a
fiscalização e a realização de auditorias;
XVII: adotar todas as providências necessárias à conservação e
garantia do Patrimônio Aeroportuário, durante a vigência
deste Convênio;
XVIII. transferir à Delegante, ou para quem esta designar, quando
da extinção do Convênio, todos os bens reversíveis;
XIX. atender às exigências, recomendações e determinações
feitas pela DELEGANTE e/ou pela ANAC, exercidas no
cumprimento da legislação e deste Convênio;
XX. responsabilizar-se pelas determinações legais, encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos, inclusive de
natureza fiscal, previdenciária, trabalhista, securitária,
de segurança e medicina do trabalho, vencidos ou
vincendos, relacionados ao objeto do presente Convênio;
XXI. aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais
e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas
vinculadas ao Convênio, em consonância com as diretrizes
da DELEGANTE, da ANAC e do DECEA;
XXII. assegurar a adequada prestação dos serviços relacionados à
exploração do aeródromo referido no presente Convênio;
AEITE, executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer
treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos
serviços e à comodidade dos usuários, conforme as normas
do setor;
XXIV. atender e fazer atender, de forma adequada, o público em
geral e os usuários, em particular;
XXV. executar todos os serviços, controles e atividades
relativos ao presente Convênio, com zelo e diligência,
utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das
tarefas desempenhadas;
XXVI. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações
de emergência que envolvam os usuários do aeródromo,
observando-se todos os normativos pertinentes ao setor,
mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e
materiais suficientes;
XXVII. observar o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto
nº 7624; de 22 de novembro de 2011, para fins de
atendimento ao disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei
nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou legislação que vier
a sucedê-los;
XXVIII. prestar informações e esclarecimentos requisitados pela
DELEGANTE ou pela ANAC, garantindo-lhes o acesso, a
qualquer tempo, a todas as dependências do aeródromo;
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informar à população e aos usuários em geral, sempre que
ouver alteração das tarifas aeroportuárias cobradas, o
novo valor e sua data de vigência, com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, na forma da regulamentação
em vigor;
XXX. manter a DELEGANTE e a ANAC informadas sobre toda e
qualquer ocorrência em desconformidade com a operação
adequada do aeródromo, assim considerado o eventual
descumprimento de norma legal ou regulamentar do setor;
XXXI. reportar à ANAC, na forma da legislação vigente, qualquer
ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no
aeródromo;
XXXII. observar padrões de governança corporativa e adotar
XXXIII. manter em bom estado de funcionamento, manutenção,
conservação e Segurança de todos os bens integrantes do
Patrimônio Aeroportuário;
XXXIV. manter atualizado o inventário dos bens reversíveis,
contendo informações sobre o seu estado de conservação, e
a disponibilizá-lo, a qualquer tempo, para eventuais
consultas e fiscalizações da DELEGANTE ou da ANAC.
XXXV. responder perante a União, a ANAC e a terceiros pelos
serviços subcontratados;
XXXVI. responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou
Convênio;
XXXVII. responder civil, administrativa e criminalmente por danos
ambientais, sem Prejuízo do direito de regresso a quem lhe
deu causa;
XXXVIII. efetuar pagamento de multas de qualquer natureza e da Taxa
de Fiscalização de Aviação Civil - TFAC, em favor da ANAC,
conforme especificado na legislação aplicável, ou fazer
inserir, nos eventuais instrumentos de outorga que
celebrar, cláusulas que atribuam essas Tesponsabilidades
ao OUTORGADO;
XXxIXx. manter sob sua guarda e em boa técnica organizacional
todos os documentos relacionados à exploração do
aeródromo, durante a vigência do Convênio e pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos após o seu término, salvo prazo
maior fixado pela legislação ou órgãos de controle
externo;
XL. fazer inserir, nos eventuais editais e instrumentos de
outorga que celebrar com terceiros, cláusula que atribua a
Tesponsabilidade para firmar e cumprir Termos de
Ajustamento de Conduta - TAC ou instrumentos congêneres;
XLI. remeter à DELEGANTE e à ANAC, via correspondência
registrada e com aviso de recebimento, ou protocolizar
diretamente nesses entes públicos, cópias dos eventuais
instrumentos de outorga referentes à exploração do
aeródromo que venha a celebrar, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de celebração do instrumento;
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onservar o adequado uso do solo no entorno do sítio
aeroportuário, respeitando as restrições incluídas nos
Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, de Zoneamento de
Ruído, de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea e
na Área de Segurança Aeroportuária;
XLIII. efetuar o repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária,
estabelecido pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989,
na forma da legislação vigente, fazendo inserir, nos
eventuais editais e instrumentos de outorga que celebrar
com terceiros, cláusulas que atribuam tal responsabilidade
ao OUTORGADO;
XLIV. diligenciar junto ao Estado para manter atualizadas todas
as informações relativas ao aeródromo delegado no Plano
Aeroviário Estadual;
XLV. envidar todas as medidas necessárias para manter o
aeródromo aberto ao tráfego aéreo, saneando todas as não-
conformidades encontradas em Relatórios de Inspeção
Aeroportuária ou Vistorias Técnicas emitidos por órgãos de
fiscalização do setor, no prazo máximo de 12 (doze) meses
a partir da notificação de sua ocorrência, sob pena de
extinção automática deste Convênio, salvo necessidade de
prazo maior, devidamente justificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INVESTIMENTOS
=5ETSTIA SETIMA — DOS INVESTIMENTOS
7.1. O DELEGATÁRIO se responsabiliza por implementar as obras de
construção, melhoramentos, reforma e expansão, necessárias ao
regular funcionamento do aeródromo, destinadas à garantia da
Segurança e comodidade dos usuários, no período em que o
aeródromo estiver sob sua exploração e, na hipótese de
celebração de instrumento de outorga, supervisionar e fiscalizar
tais atividades, exigindo as medidas cabíveis para a mesma
finalidade.
7.2. Na execução dos investimentos de que trata esta Cláusula, o
DELEGATÁRIO se compromete a:
Es obter a prévia aprovação da ANAC para construções,
expansões e reformas no aeródromo, conforme regulamentação
em vigor;
ET: assumir a responsabilidade pela elaboração e/ou aprovação
de projetos e da execução de obras, sem prejuízo da
responsabilidade do seu OUTORGADO;
BRT: providenciar todas as licenças necessárias para a execução
das obras ou serviços relacionados ao aeródromo;
EVi promover, as suas próprias expensas, quando for o caso, a
desapropriação ou instituição de servidão administrativa em
áreas de interesse para construção, reforma ou expansão do
aeródromo;
V. manter, para todas as atividades relacionadas a execução de
serviços especializados, a regularidade perante os
respectivos Conselhos Profissionais, inclusive para os
terceiros contratados;
VI. responder por prejuízos a terceiros, causados direta ou
indiretamente por qualquer pessoa física ou jurídica, em
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atendimento das demandas existente e potencial, respeitando os
adequados de prestação de serviço e as exigências
normativas em vigor.
7.4. A União poderá destinar recursos financeiros para a
execução das intervenções previstas nos estudos de que trata a
subcláusula anterior, mediante celebração de instrumentos
jurídicos específicos, na forma da legislação vigente.
7.5. Conforme disposto na legislação vigente, no caso da
exploração indireta ou mista que preveja investimentos,
referidas obrigações deverão ser devidamente delimitadas em
editais ou contratos celebrados entre o DELEGATÁRIO e seu
OUTORGADO, sob pena de restar inviabilizado o eventual aporte de
recursos financeiros por parte da União.
7.6. Caso os investimentos a cargo do OUTORGADO coincidam com
aqueles especificados nos estudos promovidos pela DELEGANTE, na
forma da subcláusula 7. + fica vedada a alocação de recursos
públicos em obras ou serviços que já estiverem a cargo dos
investimentos privados, por força de norma legal, editalícia ou
contratual.
8.1. Os bens integrantes do Patrimônio Aeroportuário são aqueles
existentes à época da celebração do Convênio, bem como aqueles
8.2. Os bens integrantes do Patrimônio Aeroportuário devem ser
mantidos, durante toda a vigência do Convênio, em estado de
conservação que lhes assegure perfeitas condições de uso, de
forma a preservar a regularidade, continuidade, eficiência e
Segurança dos serviços prestados aos usuários, nos termos da
legislação em vigor.
reversível, nos termos deste Convênio. j
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NONA — DAS BENFEITORIAS
Gail. As benfeitorias permanentes serão incorporadas
definitivamente ao Patrimônio Aeroportuário, independentemente
de indenização por parte da DELEGANTE ao final do período de
vigência deste Termo, sendo possibilitado ao DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO amortizá-las durante o prazo do Convênio.
9.2. No caso de denúncia ou rescisão do Convênio que ocorra por
interesse ou culpa exclusiva da DELEGANTE, o DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO faz jus à indenização pelas eventuais benfeitorias
permanentes, deduzidas as depreciações e as parcelas já
amortizadas.
9.3. Os bens não reversíveis não se reverterão ao Patrimônio
Aeroportuário, desde que sejam removidos pelo DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO em até 90 (noventa) dias a contar da extinção do
Convênio pelo decurso do prazo de vigência ou do recebimento da
notificação de denúncia realizada pela DELEGANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO
10.1. A remuneração pelo desempenho das atividades de que trata
o presente instrumento de Convênio será realizada por meio de 2
(duas) fontes de receita, as Receitas Tarifárias e as Receitas
Não Tarifárias.
10.2. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida
diretamente pelo DELEGATÁRIO, o mesmo fará jus à remuneração,
mediante receitas provenientes das tarifas aeroportuárias e
preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios,
instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não
abrangidos pelas tarifas aeroportuárias.
10.3. No caso de a exploração do aeródromo ser exercida de forma
indireta ou mista, o OUTORGADO, conforme o caso, poderá fazer
jus à remuneração, mediante receitas provenientes das tarifas
aeroportuárias e preços específicos devidos pela utilização de
áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e
serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias.
10.4. A totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das
formas de exploração do aeródromo, deve ser integralmente
administrada pelo DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, conforme o caso,
e exclusivamente destinada ao custeio, realização de
investimentos, remuneração do capital de terceiros e remuneração
do capital próprio, inerentes aos ativos e serviços de que trata
o presente instrumento de Convênio, respeitados os princípios
fundamentais de contabilidade.
10.5. Os recursos derivados da outorga onerosa do aeródromo
realizada pelo DELEGATÁRIO deverão ser aplicados integralmente
no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica do município e/ou na infraestrutura de acesso viário
ao aeródromo. GF
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ: 15.023.922/0001-91
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RECEITAS TARIFÁRIAS
11.1. As Receitas Tarifárias serão constituídas pelas Tarifas
Aeroportuárias previstas na legislação e regulamentação federal
em vigor, que serão arrecadadas pelo DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO, desde que o aeródromo esteja devidamente classificado
para fins de cobrança junto à ANAC, sendo vedada a criação de
qualquer outra tarifa que não esteja prevista na legislação ou
regulamentação federal em vigor.
11.2. As Tarifas Aeroportuárias aplicadas serão limitadas e
reajustadas de acordo com a legislação e regulamentação federal
em vigor.
11.3. Conforme previsto na legislação e regulamentação federal
em vigor, o DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem praticar
descontos nas Tarifas aplicadas, baseados em parâmetros
objetivos previamente divulgados, tais como a qualidade dos
serviços, horário, dia ou temporada.
11.4. Os descontos tarifários de que trata a subcláusula
anterior, porventura concedidos, deverão ser estendidos a
qualquer Usuário que atenda as condições para sua fruição.
11.5. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO devem informar à ANAC sobre
os descontos praticados, conforme disposto na legislação e
regulamentação federal aplicável.
11.6. O reequilíbrio econômico-financeiro das eventuais outorgas
realizadas pelo DELEGATÁRIO será de sua exclusiva
responsabilidade, respeitados os tetos tarifários estabelecidos
pela ANAC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS
TESTA DECIMA SEGUNDA - DAS RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS
12.1. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem explorar atividades
comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou
mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de
direito público ou privado, promovendo a licitação do objeto,
quando aplicável, nos termos da legislação vigente.
12.2. A exploração de atividades comerciais que gerem Receitas
Não Tarifárias não poderá comprometer os padrões de segurança e
qualidade dos serviços objeto do presente Convênio.
12.3. A ocupação de espaços para exploração de atividades
comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias no aeródromo estará
subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público,
respeitada a legislação em vigor.
12.4. Não serão permitidas, no Complexo Aeroportuário, a
exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que
infrinja a legislação em vigor, que atente contra a moral e os
bons costumes, ou que se constitua em cunho religioso, político
ou político-partidário. A
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mr Prefeitura Municipal de Canarana
Na exploração de Receitas Não Tarifárias mediante a
celebração de contratos com terceiros, o DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO devem observar os Seguintes requisitos:
Da exigir das contratadas que adotem contabilidade
segundo as normas contábeis vigentes; e
Eis Prever, em seus contratos, cláusula que obrigue as
empresas contratadas a apresentar, quando solicitado pela
DELEGANTE ou pela ANAC, todas as informações contábeis e
operacionais referentes ao desempenho da atividade,
permitindo que se realizem auditorias sempre que
necessário.
12.7. No caso de exploração de Serviços Auxiliares ao transporte
aéreo, será observada a regulamentação vigente, devendo o
DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO assegurar o livre acesso
para que
as Empresas Aéreas ou terceiros também possam atuar na prestação
desses serviços.
12:80» A prestação de Serviços Auxiliares no aeródromo deverá
obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos pela ANAC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃ
TO ameno TERCEIRA — DA EXTINÇÃO
13.1. O DELEGATÁRIO deverá entregar, antes de 120
vinte) dias da expiração do prazo de vigência do Convê
nio, uma
minuta do Termo de Recebimento da Operação, a qual será
submetida à análise e aprovação da DELEGANTE. Durante esse
Prazo, deverá ocorrer a assinatura do Termo pelos partícipes e a
transferência da operação definitiva do aeródromo à DELEGANTE,
ou para quem esta indicar, mediante a celebração de instrumento
específico no qual constarão todas as obrigações que entenderem
com a DELEGANTE para que os serviços objeto do
continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como pr
mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou ER:
13.3. A DELEGANTE poderá exigir do DELEGATÁRIO a apresen
Programa de Desmobilização Operacional em até aa =
quatro) meses antes da data do término de vigência do €
O qual será submetido à aprovação da DELEGANTE, ouvida
13.4. Antes da expiração do Prazo de vigência, os pa
Convênio
evenir e
egurança
tação do
vinte e
onvênio,
a ANAC,
rtícipes
poderão denunciar o Presente Convênio, mediante notificação, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que deve ser realizada
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io de Ofício assinado pelos Tepresentantes designados como
responsáveis pela gestão do Convênio e entregue por
correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através de
portador /mensageiro, mediante protocolo de recebimento.
13.5. Constituem motivos para denúncia deste Convênio a
superveniência de ato, fato ou lei que o torne inviável, bem
como a conveniência administrativa devidamente justificada,
responsabilizando-se a parte que der causa à denúncia pelas
respectivas indenizações.
13:64 "A inexecução de obrigações referentes ao presente
Convênio, por quaisquer dos partícipes, poderá ensejar a sua
rescisão, sem prejuízo da averiguação de responsabilidades e
específico.
13.7. A DELEGANTE poderá ainda emitir notificações nas hipóteses
de descumprimento de Cláusulas do presente instrumento por parte
do DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, concedendo-lhes prazo
suficiente para cumprimento da obrigação inadimplida, sem
prejuízo da possibilidade de intervenção prevista na Cláusula
Décima Quarta.
13.8. Nas hipóteses de denúncia e rescisão, a DELEGANTE irá
vistoriar o aeródromo e lavrar O Termo de Recebimento da
Operação, podendo sub-rogar-se nos direitos e obrigações
assumidas pelo DELEGATÁRIO ou por seu OUTORGADO.
13.9. Na extinção do Convênio, os bens a serem revertidos ao
Patrimônio Aeroportuário deverão estar livres e desembaraçados
de quaisquer ônus ou encargos.
13.10. Em quaisquer das hipóteses de extinção, a DELEGANTE
permanecerá isenta de qualquer responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos, inclusive de
natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e securitária,
vencidos ou vincendos, assumidos pelo DELEGATÁRIO ou seu
OUTORGADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTERVENÇÃO
14.1. A DELEGANTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis
e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional,
intervir no Presente Convênio, reassumindo a exploração do
aeródromo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços,
bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais
descumprimentos afetem substancialmente a capacidade do
DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO na execução dos serviços previstos
no presente instrumento de Convênio.
14.2. A intervenção se dará sempre de forma imediata, temporária
e como medida excepcional, nos seguintes casos:
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87) ATIRA
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EO CNPJ: 15.023.922/0001-91
escumprimento dos regulamentos e normas
aplicáveis aos serviços objeto do presente instr
Convênio, sempre que constituir risco à
operacional e dos usuários;
descumprimento do prazo definido pela DELEGANTE para
prestação de contas ou fornecimento de informações ou
documentos.
segurança
10d dd intervenção far-se-á por ato administrativo motivado da
DELEGANTE, que conterá a designação do interventor, o prazo de
intervenção, o objetivo, o motivo e Os limites da medida.
14.4. Publicado o ato de intervenção, a DELEGANTE instaurará, no
prazo de 30 (trinta) dias, Processo administrativo para
comprovação das causas determinantes da medida e apuração de
Tesponsabilidades, assegurado ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.5. Cessadas ou não identificadas as Causas que motivaram a
intervenção, a DELEGANTE convocará O DELEGATÁRIO para reassumir
as obrigações decorrentes deste Convênio.
14.6. O processo administrativo referido na subcláusula 14.4
deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias),
sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
para sua decretação, devendo a operação do aeródromo retornar
imediatamente ao DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO, sem prejuízo da
prestação de contas Por parte do interventor.
14.8. Como resultado da intervenção poderá haver a rescisão do
presente Convênio, obedecendo-se ao disposto nos termos do
presente instrumento e na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO PRAZO
15.1. O prazo da Presente delegação é de 35 (trinta e cinco)
anos, improrrogável, sem prejuízo de solicitação de nova
delegação pelo interessado, que deve ser requerida com, no
mínimo, 12 (doze) meses de antecedência do término da vigência
deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16.1. O presente instrumento entra em vigor na data de sua
assinatura, com eficácia legal após a publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial da União, nos termos da Cláusula
seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃ
EITA SETIMA - DA PUBLICAÇÃO
à Br RR RS publicação do extrato do presente instrumento de
Convênio no Diário Oficial da União (D.0.U.) e no veículo de
publicação oficial dos atos do DELEGATÁRIO deverá ser
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enciada de acordo com o parágrafo único do artigo
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Os partícipes elegem o Foro da Seção Judiciária Federal do
Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios
decorrentes da execução deste Convênio, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O DELEGATÁRIO deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a
data de assinatura do Convênio, apresentar, por escrito, relação
com os nomes, CPF, RG e correspondentes cargos dos respectivos
empregados ou representantes designados como responsáveis pela
gestão do Convênio, devendo mantê-la atualizada durante todo o
período de sua vigência.
19.2. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Convênio,
serão consideradas como efetuadas, se entregues por
correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou através de
portador /mensageiro, mediante protocolo de recebimento. Em
qualquer dos casos, devem sempre constar o número do Convênio e
do processo respectivo, o assunto, a data de recebimento e o
nome do remetente.
19.3. Ficam rescindidos, de pleno direito, quaisquer outros
termos de Convênio de Delegação outrora celebrados com o mesmo
objeto.
E, por assim estarem justos e acordados, os partícipes assinam
este Convênio em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, na
presença das testemunhas adiante nomeadas e que também o
assinam.
Brasília-DF, de de 2013
EVALDO OS DO DIEHL
WELLINGTON MOREIRA FRANCO Prefeito do Município de
Ministro de Estado Chefe da SAC- Canarana-MT
PR DELEGATÁRIO
DELEGANTE
TESTEMUNHAS :
Nome:
CPF:
Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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