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norma nº 1144/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2014
Date 2014-04-22
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue e dá outras providências.
native_id1055

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 1.144 DE 22 DE ABRIL DE 2014.
(Projeto de Lei nº 015/2014, autoria do Legislativo)
afeitura Municipal Canarana/MT
PUBLICADO E AFIXADO NO Dispõe sobre o atendimento
pese De five ME preferencial aos doadores de
sangue e dá outras
SO providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve, e eu promulgo
nos termos do artigo 49 S 5º da Lei Orgânica do Município a
seguinte Lei:
“Art. 1”, Os doadores de sangue terão atendimento
preferencial e prioritário em todas as repartições públicas
municipais, estaduais e federais do Município de Canarana.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo
1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a
informação sobre o benefício concedido pela presente Lei,
incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam todas as empresas, postos de coletas e
outros locais que procedam a coleta de sangue obrigadas a
fornecer aos doadores uma carteira com denominação “Doador
de Sangue”.
Ss. 1º. A Carteira de Doador de Sangue deverá conter
fotografia do doador e espaço destinado ao registro das
doações.
S. 2º. A Carteira de Doador de Sangue terá validade de 180
(cento e oitenta) dias contados da última doação.
Art. 4º. Para receber o atendimento preferencial de que
trata a presente Lei o doador apresentará a carteira de
“Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de
validade.
ST Ae O portador da Carteira de Doador de Sangue,
devidamente qualificado, terá direito de 50% (cinquenta por
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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cento) de descontos no pagamento de ingressos a eventos
festivos, culturais, estabelecimentos de espetáculos
circenses e cinematográficos.
Ss. 2º. O portador da Carteira de Doador de sangue,
devidamente qualificado será isento da taxa de inscrição em
concursos públicos Municipais.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto na presente Lei
sujeitará os infratores à multa de 20 UPF's (Unidade Padrão
Fiscal), devidos em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e revogam - se as disposições em contrário.
' Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 22 de abril de 2014.
Evaldo Ysvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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