| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2014 |
| Date | 2014-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.144 DE 22 DE ABRIL DE 2014. (Projeto de Lei nº 015/2014, autoria do Legislativo) afeitura Municipal Canarana/MT PUBLICADO E AFIXADO NO Dispõe sobre o atendimento pese De five ME preferencial aos doadores de sangue e dá outras SO providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal manteve, e eu promulgo nos termos do artigo 49 S 5º da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei: “Art. 1”, Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais do Município de Canarana. Art. 2º. Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente Lei, incluindo o número e a data de sua publicação. Art. 3º. Ficam todas as empresas, postos de coletas e outros locais que procedam a coleta de sangue obrigadas a fornecer aos doadores uma carteira com denominação “Doador de Sangue”. Ss. 1º. A Carteira de Doador de Sangue deverá conter fotografia do doador e espaço destinado ao registro das doações. S. 2º. A Carteira de Doador de Sangue terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da última doação. Art. 4º. Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei o doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de validade. ST Ae O portador da Carteira de Doador de Sangue, devidamente qualificado, terá direito de 50% (cinquenta por Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 cento) de descontos no pagamento de ingressos a eventos festivos, culturais, estabelecimentos de espetáculos circenses e cinematográficos. Ss. 2º. O portador da Carteira de Doador de sangue, devidamente qualificado será isento da taxa de inscrição em concursos públicos Municipais. Art. 5º. O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores à multa de 20 UPF's (Unidade Padrão Fiscal), devidos em dobro no caso de reincidência. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam - se as disposições em contrário. ' Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de abril de 2014. Evaldo Ysvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso