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norma nº 1168/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2014
Date 2014-12-02
EmentaDispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária e Fiscalização dos Produtos de origem animal no município de Canarana - MT.
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qndo ESTADO DE MATO GROSSO
[a Prefeitura Municipal de Canarana
Wii
SN md
TIDO CNPJ: 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL N.º1.168 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Projeto de Lei nº 011/2013, autoria do executivo)
PUBLICADO E AFIXADO NO “Dispõe sobre a Inspeção Industrial
e Sanitária e Fiscalização dos
[zo 11
LUGAR DE COSTUME
— BU. Em Produtos de origem animal no
AS. f município de Canarana - MT”.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr.
Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO I
TITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, de: acordo com a Legislação Federal
pertinente (Lei n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Decreto
n.º 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n.º
1.255, de 25 de junho de 1962, e outros subsegientes que regulam
a matéria, Lei n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989), Lei
Estadual n.º 6338, de 03 de dezembro de 1993 e Decreto n.º 4384,
de 07 de abril de 1994, estabelece as normas que regulam, no
município de Canarana, a Inspeção Higiênico-Sanitária de
Produtos de Origem Animal.
Art. 2º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço
de Inspeção Municipal - “S.I.M. é privativa de médico
veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de
23/10/1968, regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704, de
17/06/1969.
S 1º Os trabalhos nas linhas de inspeção serão executadas por
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal, com nível médio completo de escolaridade e previamente
treinado em estágio supervisionado no Serviço de Inspeção
Sanitária Estadual do Estado de Mato Grosso (S.I.S.E./MT), ou
Serviço de Inspeção Federal (ST 2E 0 devendo os mesmos
apresentarem relatório ao término e obterem avaliação
satisfatória de aptidão ao desempenho de atividades
relacionadas.
S 2º A Prefeitura Municipal de Canarana, através da Secretaria
Municipal de Saúde, deverá manter em seu quadro de pessoal
Médico Veterinário e Vigilante Sanitário e Industrial de
Produtos de Origem Animal, em número suficiente, e colocá-los à
disposição do S.I.M., a fim de executar os serviços.
P
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S 3º O Serviço de Inspeção Sanitária Federal e/ou Estadual
ficará responsável pelo treinamento e acompanhamento do pessoal
necessário ao Serviço de Inspeção Municipal, ficando as despesas
pertinentes a cargo do Município.
S 4º Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde,
através do Serviço de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e re-inspeção previstas nesta
Lei todos os produtos de origem animal, seus subprodutos e
derivados.
S 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção “ante” e
“post-mortem” dos animais, fo) recebimento, manipulação,
transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e
consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não
de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
S 2º A inspeção abrange, também, os produtos afins tais como:
coagulantes, condimentos, corantes, conservadores antioxidantes,
fermentos e outros, usados na indústria de produtos de origem
animal.
Art. 4º A inspeção de que trata a presente LEI será realizada:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas
destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam
as diferentes espécies de animais de açougue, entendidas como
tais as fixadas nesta LEI;
III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo
animais considerados de caça, desde que observada à legislação
federal pertinente;
VI- nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de
abelha para beneficiamento ou distribuição;
VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos, para
distribuição “in natura”, ou para industrialização;
Art. 5º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação
ou local nos quais animais e produtos de origem animal são
abatidos, industrializados, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados
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com finalidade industrial ou comercial, todos os produtos de
origem animal, seus subprodutos e derivados.
Art. 6º - A Inspeção Municipal será instalada em caráter
permanente ou periódico.
S 1º - Terão Inspeção Municipal permanente os estabelecimentos
de carnes e derivados que abatem ou abatem e industrializam as
diferentes espécies de animais, e outros que se julgar
necessário.
S 2º - Os estabelecimentos não enquadrados no parágrafo anterior
terão Inspeção Municipal periódica.
Art. 7º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde,
abrange:
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou
relacionados;
TI = a captação, canalização, depósito, tratamento e
distribuição de água de abastecimento, bem como a captação,
distribuição e tratamento das águas residuais e dejetos;
III - o funcionamento dos estabelecimentos;
IV - o exame “ante” e “post-mortem” dos animais;
V - as fases de: recebimento, elaboração, manipulação, preparo,
acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os
produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas,
adicionadas ou não de vegetais;
VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
VII - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com
os tipos e padrões previstos em normas específicas;
VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos,
histopatológicos, físico-químicos e toxicológicos das matérias-
primas e produtos, quando for o caso;
IX - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas
estabelecidas na presente LEI;
Art. 8º - O comércio municipal poderá ser realizado somente
pelos estabelecimentos sob inspeção municipal, que atendam às
disposições da presente LEI.
TÍTULO II
REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
Art. 9º - Nenhum estabelecimento produtor pode realizar comércio
municipal sem estar previamente aprovado e registrado no S.I.m.
Art. 10 - O registro será requerido ao S.I.M., instruindo-se
processo com os seguintes documentos:
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I- requerimento ao Médico Veterinário do S.I.M/Canarana - MT,
solicitando registro;
II- cópia do registro da empresa, na junta comercial do Estado;
III- cópia do alvará de funcionamento, emitido pela
Prefeitura Municipal de Canarana;
IV- cópia do Registro da empresa, no Conselho Regional de
Medicina Veterinária -CRMV/MT.;
V- licença ambiental emitida pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente - SEMA;
VI- plantas do estabelecimento, compreendendo:
a) planta baixa das instalações;
b) planta de situação, contendo descrição sobre rede de esgoto,
abastecimento de água, posição da construção em relação às vias
públicas e alinhamento do terreno, orientação, localização das
partes dos prédios vizinhos construídos sobre as divisas do
terreno;
c) na confecção das plantas serão obedecidas as seguintes
convenções:
1. nos estabelecimentos novos,:. cor preta.
2. nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
2.1. cor preta para as partes a serem conservadas;
2.2. cor vermelha, para as partes a serem construídas;
2.3. cor amarela, para as partes a serem demolidas.
Art. 11 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser
apresentados, devidamente datados e assinados por profissional
habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Parágrafo Único: Em se tratando de estabelecimentos da
agricultura familiar será cadastrado junto ao CRMV - MT como
pessoa física e homologado por um Médico Veterinário, basta a
apresentação da Licença Operacional (LO) da SEMA, o Município
oferecerá orientação técnica necessária à obtenção da LO. Para
estudo preliminar, poderão ser aceitos “croquis” ou desenhos em
substituição às plantas citadas nos artigos anteriores.
Art. 12 - Correm por conta dos interessados as despesas com
transporte do servidor que, a pedido, for designado para
proceder à inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para
fins de registro.
Parágrafo Único: Não se aplica o presente dispositivo à
Agricultura Familiar.
Art. 13 - Não haverá início da construção de estabelecimentos
sujeitos a inspeção municipal sem que os projetos tenham sido
aprovados pelo S.I.M/Canarana - através da Inspeção Higiênico-
Sanitária.
Art. 14 - O S.I.M pode exigir análise da qualidade da água,
sempre que achar necessário. db
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Art. 15 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente LEI, o
diretor do S.I.M., autorizará a expedição do “TÍTULO DE
REGISTRO”, constando do mesmo número do registro, nome da firma,
classificação do estabelecimento, localização (endereço) e
outros detalhes necessários.
Art. 16 - O estabelecimento que interromper seu funcionamento,
por período superior a 12 (doze) meses, terá o seu registro
cancelado e somente poderá reiniciar suas atividades mediante
inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo Único: Estando cancelado o registro, o material
pertencente ao Município, inclusive de natureza cientifica, os
arquivos e carimbos oficiais de inspeção municipal serão
recolhidos à direção do S.I.M..
TÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal
abrangem:
I - os de carne e derivados;
II - os de leite e derivados;
III - os de pescado e derivados;
IV- os de ovos e derivados;
V - os de mel e cera de abelhas e seus derivados.
Parágrafo Único: A simples designação "estabelecimento" abrange
todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na
classificação da presente LEI.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 18 Os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
I - matadouros-frigoríficos;
II - fábricas de conservas de produtos cárneos;
III - fábricas de produtos suínos;
IV- entrepostos de carnes e derivados;
V - fábricas de produtos não comestíveis;
VI - matadouros de aves e pequenos animais;
VII - entrepostos-frigoríficos;
VIII - fábrica de produtos gordurosos.
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S 1º -— Entende-se por "matadouro-frigorífico" o estabelecimento
dotado de instalações completas e equipamento adequado para o
abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das
espécies de animais sob variadas formas, com aproveitamento
completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis,
devendo possuir instalações de frio industrial.
S 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de produtos cárneos"
o estabelecimento que industrializa a carne de variadas espécies
de animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada para o seu funcionamento.
S 3º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o
estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais
dependências, industrializa animais da espécie suína e, em
escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de
outras espécies, dispondo de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada para o seu funcionamento.
S 4º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o
estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação,
manipulação, acondicionamento e distribuição de carnes
frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros
produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a
industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo
do SIM.
S 5º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o
estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de
animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de
produtos não utilizados na alimentação humana.
S 6º - Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o
estabelecimento dotado de instalações para fo) abate e
industrialização de aves, coelhos e demais animais cuja
exploração e consumo sejam permitidos, devendo dispor de frio
industrial e de instalações para o aproveitamento de subprodutos
não comestíveis, a juízo do SIM.
S 7º - Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento
destinado exclusivamente à estocagem de produtos de origem
animal pelo emprego de frio industrial.
S 8º - Entende-se por “fábrica de produtos gordurosos” o
estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras,
excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias primas de
origem vegetal.
Art. 19 - "A simples designação "produto", “subproduto”,
"mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente LEI,
que se trata de "produto ou matéria-prima de "E animal”.
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- Por "produtos cárneos" entendem-se as massas
musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham,
incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de
animais abatidos sob inspeção veterinária.
S 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por
"carne" (matéria-prima) deve-se entender as massas musculares,
despojadas de gorduras, aponevroses, vasos, gânglios, tendões e
ossos.
S 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e as vísceras dos
animais, usados na alimentação humana (miolos, línguas, coração,
fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 21 - O animal abatido, formado das massas musculares e
ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e
vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados,
constitui a "carcaça".
S 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro,
cabeça e pés.
S 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá
origem às "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre
duas costelas, variável segundo hábitos regionais, constituem os
"quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 22 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim
classificados e definidos:
I - propriedades leiteiras;
II - posto de refrigeração;
III - estabelecimento industrial.
s 5 Erg at Entende-se por “propriedades leiteiras” os
estabelecimentos localizados .em zona rural ou suburbana,
destinados à produção de leite, que será beneficiado ou
industrializado em estabelecimentos registrados no órgão oficial
competente.
S 2º - Entende-se por “posto de refrigeração” o estabelecimento
intermediário entre as propriedades leiteiras e os
estabelecimentos industriais, destinados ao recebimento de leite
para depósito, por curto tempo, refrigeração e transporte
imediato aos estabelecimentos industriais registrados.
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peca (ESA,
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s a o Entende-se por “estabelecimento industrial” fo)
estabelecimento destinado ao recebimento de leite para
beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação,
embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição definidos
como:
I - “usina de beneficiamento de leite”, assim denominado o
estabelecimento que tem por finalidade principal receber,
filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite
destinado diretamente ao consumo público;
II - “fábrica de laticínios”, assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de leite, dotado de dependências e
equipamentos que satisfaçam às normas técnicas para a
industrialização de quaisquer produtos de laticínios;
TEL - “entreposto de laticínios”, assim denominado fo)
estabelecimento destinado ao recebimento, maturação,
classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o
leite em natureza.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 23 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus
derivados são classificados em:
I - entrepostos de pescados;
II - fábricas de conservas de pescado.
S 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento
dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento,
manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado,
dispondo de equipamento para aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
S 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o
estabelecimento dotado de dependências, instalações e
equipamento adequados ao recebimento e industrialização do
pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 24 —- Os estabelecimentos de ovos e derivados são
classificados em:
I - granjas avícolas;
II - entrepostos de ovos;
III - fábricas de conservas de ovos.
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S 1º -— Entende-se por granjas avícolas, o estabelecimento
destinado à produção, ovoscopia, classificação, sanitização,
acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos em
natureza, oriundos de produção própria.
S 2º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento
destinado ao recebimento, ovoscopia, classificação, sanitização,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em
natureza, oriundos de várias granjas.
S 3º -— Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o
estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de
ovos. :
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 25 - Os estabelecimentos: destinados ao mel e cera de
abelhas são classificados em:
I - casa do mel;
II - entrepostos de mel e cera de abelhas.
S 1º - Entende-se por "casa do mel" o estabelecimento destinado
ao beneficiamento, industrialização e classificação de mel e
seus derivados, oriundos de produção própria.
S 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e
industrialização do mel e seus derivados, oriundos de vários
estabelecimentos.
TÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento
de produtos de origem animal, para exploração do comércio
municipal, sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destina.
S 1º - As instalações e o equipamento de que tratam este artigo
compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios
diversos, em face da classificação e capacidade de produção de
cada estabelecimento.
Ss 2º — Os estabelecimentos serão normatizados de forma
diferenciada em face da classificação e capacidade de
funcionamento.
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Art. 27 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
I - dispor de área suficiente para a construção do edifício ou
edifícios principais e demais dependências;
II - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de
ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
III - possuir pisos lisos, resistentes e impermeáveis, e paredes
lisas, de cor clara e de fácil higienização;
IV - possuir forro de material adequado em todas as dependências
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo
de matérias-primas e produtos comestíveis;
V - dispor de dependências e instalações mínimas para a
industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos
comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas
ao preparo de produtos não comestíveis;
VI - dispor de mesas de aço inoxidável, ou de material
impermeável de superfície lisa, de fácil higienização e sem
cantos angulares, para os trabalhos de manipulação e preparo de
matérias-primas e produtos comestíveis;
VII - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e
quaisquer outros recipientes de aço inoxidável ou de material
impermeável de superfície lisa, de fácil higienização e sem
cantos angulares; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser
de alvenaria, convenientemente revestidos de material
impermeável e de fácil higienização;
VIII - dispor de rede de abastecimento de água para atender
suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às
dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações
para tratamento de água;
IX - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de água
quente e/ou vapor, em todas as dependências de manipulação e
preparo, não somente de produtos como de subprodutos não
comestíveis;
X - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com
dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de
roedores, outros animais e insetos, ligados a tubos coletores, e
estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de
instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos
flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial, e
sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes
compatível com a solução escolhida para destinação final,
aprovado pelo órgão competente;
XI - dispor, conforme legislação específica, de vestiários e
instalações sanitárias adequados, de dimensões e em número
proporcional ao número de funcionários, com acesso externo e
independente das dependências industriais;
XII - possuir pátios e ruas livres de poeira e barro;
XIII - dispor, quando necessário, de sede para a inspeção
municipal, que a juízo do S.I.M., compreenderá salas de
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trabalho, laboratórios, arquivos, vestiários, banheiros e
instalações sanitárias;
XIV - possuir janelas e portas de fácil abertura, de modo a
ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas
móveis à prova de insetos, ou cortina de vento quando for o
caso;
XV - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que
se fizerem necessárias em número e área suficiente, segundo a
capacidade do estabelecimento;
XVI - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos,
obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para
aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XVII - possuir canalizações em tubos próprios para a água
destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e
pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha.
A água destinada à limpeza de equipamento, e empregada na
manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será
usada por meio de mangueiras de cor branca ou clara;
XVIII - dispor de dependências para armazenamento de combustível
usado na produção de vapor, quando for o caso;
XIX - dispor de demais dependências e equipamentos, conforme as
necessidades e classificação dos estabelecimentos.
Art. 28 - Os estabelecimentos de carnes e derivados devem
satisfazer também às seguintes condições:
I - ser construído de forma que permita uma adequada
movimentação de veículos de transporte para carga e descarga;
II - dispor de suficiente “pé direito” nas salas de matança, de
modo a permitir a instalação dos equipamentos, principalmente da
trilhagem aérea ou outro sistema adequado, aprovado pelo S.I.M.,
numa altura adequada à manipulação das carcaças higienicamente,
com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou
entre si, e delas com as demais matérias-primas;
III - dispor de currais, bretes, chuveiros e demais instalações
para recebimento, estacionamento e circulação de animais,
convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive
para a rede de esgoto, providos de bebedouros;
IV - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de
animais doentes;
V - dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e
aparelhagem para desinfecção dos veículos utilizados no
transporte de animais, quando se julgar necessário em função do
fluxo de abate;
VI - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras,
pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza
produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde
são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na
alimentação humana, considerando inclusive a direção dos ventos
predominantes na região.
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VII - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e
sua capacidade, de dependências mínimas de acordo com as normas
técnicas;
VIII - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada,
tais como: máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetes, carros,
caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em
quaisquer das fases do recebimento e industrialização da
matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade
que satisfaçam à finalidade da indústria;
IX - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de
vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados
unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos
condenados, dos quais conste, em caracteres bem visíveis, a
palavra "condenados";
X - possuir instalações adequadas para o preparo e/ou destino de
subprodutos não comestíveis;
XI - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento,
depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos
para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis,
localizados em pontos afastados dos edifícios onde são
manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação
humana;
XII - possuir digestores em número e capacidade suficientes de
acordo com as possibilidades diárias de matança;
XIII - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem
adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna
e preparo de extratos glandulares;
XIV - dispor, quando necessário, de caldeiras com capacidade
suficiente para as necessidades do estabelecimento;
Xv - dispor de sistema de água quente canalizada com capacidade
suficiente para atender às necessidades do estabelecimento;
XVI - dispor de dependências de industrialização de acordo com a
capacidade de produção do estabelecimento.
S 1º - Em casos especiais, o SIM pode permitir a utilização de
maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no
preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem
constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos nesta LEI.
S 2º - Mediante delegação do órgão competente, o S.I.M. pode
inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção
Municipal e neste caso, será cumprida a presente LEI no que lhes
for aplicável.
Art. 29 - Os estabelecimentos de leite e derivados devem
satisfazer às seguintes condições comuns:
I - estar localizado em pontos defendidos de fontes produtoras
do mau cheiro que possam causar contaminação;
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II - construir as dependências de maneira a se observar, se for
o caso, desníveis na segiúência dos trabalhos de recebimento,
manipulação, fabricação e maturação dos produtos;
III - as dependências de industrialização dos produtos devem
estar separadas por paredes inteiras das áreas destinadas à
higienização dos vasilhames e/ou preparo de produtos não
comestíveis;
IV - ser construído de forma que permita uma adequada
movimentação de veículos de transporte para carga e descarga;
V - as seções industriais deverão possuir “pé direito” com
altura adequada de modo a permitir a instalação dos equipamentos
sem comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
VI - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios
solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação
dos produtos;
VII - dispor de aparelhagem industrial completa para a
realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização,
utilizando maquinaria preferentemente conjugada;
VIII e dispor de dependência ou local apropriado e
convenientemente aparelhado, a juízo do SIM, para a lavagem e
esterilização de vasilhames, carros-tanques e frascos;
Ix - dispor de depósitos para vasilhames e frascos;
X - dispor, conforme o caso, de garagem para a guarda de carros-
tanques.
Art. 30 - Os estabelecimentos de pescado e derivados devem
satisfazer também as seguintes condições:
I - nos estabelecimentos que recebem, manipulam e comercializam
pescado resfriado e congelado e/ou se dediquem à
industrialização para consumo humano, sob qualquer forma:
a) dispor de dependências, instalações e equipamentos para
recepção, seleção, inspeção, industrialização, armazenagem e
expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades;
b) possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo,
podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser
dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de
gelo de comprovada qualidade sanitária;
c) dispor de separação física adequada entre as áreas de
recebimento da matéria-prima e aquelas destinadas à manipulação;
d) dispor de equipamento adequado à hipercloração da água de
lavagem do pescado ou outro produto aprovado pelo S.I.M. e da
limpeza e higienização das instalações, equipamentos e
utensílios;
e) dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita e
ao transporte dos resíduos de pescado, resultante do
processamento industrial, para o. exterior das áreas de
manipulação de comestíveis;
f) dispor de instalações e equipamentos adequados para o
aproveitamento dos resíduos de pescado de acordo com as normas
técnicas;
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9) dispor, quando necessário, de câmara de espera para o
armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou
comercializado de imediato;
h) dispor de equipamento adequado à lavagem e à higienização de
caixas, recipientes, grelhas, bandejas, e outros utensílios
usados para o acondicionamento, depósito e transporte de pescado
e seus produtos;
i) dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos
congelados, de instalações frigoríficas independentes para
congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado,
de câmaras frias em número e dimensões necessários à sua
estocagem e de depósito de sal;
Art: 31- Os estabelecimentos destinados à fabricação de
subprodutos não comestíveis de pescado devem satisfazer as
seguintes condições:
I - dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e
pós-secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pescados;
II - dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para
a desodorização de gases resultantes de suas atividades
industriais.
Art. 32 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem
satisfazer também às seguintes condições:
I - dispor de dependência para recebimento e triagem dos ovos;
II - dispor de sala ou área coberta para armazenagem dos ovos;
III - dispor de dependências para ovoscopia e verificação do
estado de conservação dos ovos;
IV - dispor de dependência para classificação comercial;
V - dispor de câmaras frigoríficas quando o produto não for
comercializado imediatamente, a critério do S.I.M.;
VI - dispor de dependências para industrialização, quando for o
caso.
Art. 33 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências
apropriadas para recebimento e manipulação, elaboração, preparo
e embalagem dos produtos.
Art. 34 - Os estabelecimentos destinados ao mel e à cera de
abelhas devem:
I - dispor de dependência de recebimento;
II - dispor de dependências de manipulação, preparo,
classificação e embalagem do produto.
Art. 35 - Os cantos entre paredes e pisos serão arredondados com
o mesmo material de impermeabilização.
Parágrafo Único: É proibido o emprego de utensílios em geral
(gamelas, bandejas, mesas, carros-tanques e, outros) com
angulosidades, frestas ou porosidades.
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36 - O S.I.M., quando julgar necessário, pode exigir
dispositivos especiais para regulagem da temperatura e
ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou
câmaras.
Art. 37 - Os fumeiros serão de material incombustível, com
portas de ferro e providos de lanternas.
Art. 38 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos
estabelecimentos industriais, as seções destinadas a salga,
maceração ou fermentação desse produto, só podem ser instaladas
em lugares separados das dependências onde forem manipuladas
matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação
humana.
Art. 39 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal
pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e
equipamentos.
Art. 40 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a
outras exigências que estejam previstas no Código de Obras
Municipal e Código de Postura, bem como as previstas na
legislação ordinária do Município, desde que não colidam com as
exigências de ordem sanitária ou industrial previstas nesta LEI
ou com atos complementares expedidos pelo S.I.M..
Art. 41 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e
derivados só pode ser autorizado dentro do perímetro urbano ou
suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a
Secretaria Municipal de Agricultura Saúde.
Art. 42 - Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada
caso, por ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação
ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pelo
CE Re,
Art. 43 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funcionamento somente poderá reiniciar seus trabalhos mediante
inspeção prévia de todas as dependências, instalações e
equipamentos.
TÍTULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E DAS PESSOAS
Art. 44 = Todas as dependências e equipamentos dos
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene,
antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as
águas servidas e residuais terão destino conveniente, devendo o
S.I.M. determinar o tratamento de acordo com as normas fixadas
pelos órgãos oficiais competentes. br
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Art. 45 - O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas,
mesas e demais materiais e utensílios, serão convenientemente
marcados, de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados
a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de
produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de
animais, usando-se as denominações "comestíveis" e "não
comestíveis", grafadas de forma legível, no corpo dos mesmos, em
tamanho não inferior a 30 cm x 05cm.
Art. 46 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou
utensílios usados na indústria, devem ser lavados diariamente ou
quando necessário, e convenientemente desinfetados, neste caso,
pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo “S. IaM.:,
podendo o S.I.M., a qualquer momento, vistoriar a adequada
assepsia dos mesmos.
Art. 47 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de
moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros
insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego
de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não
destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e
mediante conhecimento prévio do S.I.M.
Parágrafo Único: É proibida a presença de cães, gatos e de
outros animais estranhos à atividade no recinto dos
estabelecimentos.
Art. 48 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem
trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e
material estranho à finalidade da unidade ou ainda guardar
roupas de qualquer natureza.
Art. 49 - Todas as vezes que for necessário, o S.I.M. deve
determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma em pisos,
paredes, tetos e equipamentos.
Art. 50 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e
outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de
animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser
lavados e desinfetados, tantas vezes quantas necessárias, com
água de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado pelo
Sa EM. o
Art. 51 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais
devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente
limpas.
Art. 52 - Durante a fabricação, o embarque ou o transporte, os
produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de
qualquer natureza.
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Art. 53 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte
ou conservação de matérias-primas e produtos usados na
alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, -zinco,. barro;
ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por
cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, bem
como de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição,
possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Art. 54 - Os contêiners ou caixas já usados, quando destinados
ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação
humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os
que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e
substância permitida, não forem julgados em condições de
aproveitamento.
Parágrafo Único: Em caso algum é permitido o acondicionamento de
matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em
carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos
não comestíveis.
Art. 55 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de
produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de
fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos
trabalhos da unidade.
Art. 56 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde
são realizados trabalhos industriais de produtos de origem
animal.
Art. 57 - Os instrumentos de trabalho serão diariamente limpos e
convenientemente sanitizados ou toda vez que o serviço de
inspeção achar necessário.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos devem ter estoque de
desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização
de dependências e equipamentos.
Art. 58 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas
condições de higiene, iluminação e ventilação; devendo ser
limpas e desinfetadas toda vez que a inspeção julgar necessário.
Art. 59 — Nos estabelecimentos de leite e derivados é
obrigatória a rigorosa lavagem e higienização do vasilhame antes
de seu retorno aos postos de origem.
Art. 60 - Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo
do S.I.M., é obrigatória a existência de água quente e vapor
para higienização de facas, ganchos e outros utensílios.
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Art. 61 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis,
desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes
próprios aprovados pelo S.I.M., bem como possuir treinamento de
boas práticas de fabricação e manipulação.
Parágrafo Único - O pessoal que manipula produtos condenados ou
trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos,
instrumentos e vestuários com anti-sépticos apropriados,
previamente aprovados pelo S.I.M..
Art. 62 - Os funcionários do estabelecimento deverão fazer pelo
menos um exame de saúde anual.
S 1º - A inspeção médica poderá ser exigida, a critério do SIM,
tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do
estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem
atividades industriais.
S 2º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de
doença infecto-contagiosa ou - repugnante e de portadores de
salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial
no estabelecimento, deverá ser imediatamente afastado da
atividade, cabendo à inspeção comunicar o fato à autoridade de
saúde pública.
TÍTULO VI
TITULO VI
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 63 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e
Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 4º desta
Lei, será estabelecida por regulamentos específicos para cada
espécie ou produto de origem animal.
TÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
Art. 64 - Ficam os proprietários de estabelecimentos ou seus
representantes legais obrigados a:
I - observar e fazer observar todas as exigências contidas na
presente Lei;
II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material
adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção,
inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para
exames de laboratório;
III - fornecer, até o último dia útil de cada mês, os dados
estatísticos de interesse na avaliação da produção,
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tntado ESTADO DE MATO GROSSO
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industrialização, transporte e comércio de produtos de origem
animal, bem como as guias de recolhimento das taxas de serviços
a que estejam obrigados, devidamente quitadas pela repartição
arrecadadora, na forma a ser definida pelo S.I.M.;
IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a
realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob
Inspeção Municipal permanente, mencionando sua natureza e hora
de início e de provável conclusão;
V - avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer
todos os dados que sejam solicitados pelo S.I.M.;
VI —- fornecer, gratuitamente, alimentação ao pessoal da
inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que
os servidores as façam em suas residências;
VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda,
conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e
peças patológicas, que devam ser remetidos para as dependências
JO SL Mis
VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e
outros materiais destinados à Inspeção Municipal, para seu uso
exclusivo;
IX - fornecer material próprio, utensílios e substâncias
adequadas, para os trabalhos de coleta e transporte de amostras
para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e
esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
X - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Municipal,
para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de
outros estabelecimentos sob Inspeção Municipal, ou de retorno de
centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para
sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e
produtos suspeitos;
XI - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de
produtos condenados, quando não haja instalações para sua
transformação imediata;
XII - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a
juízo da Inspeção Municipal, para análise de matérias-primas ou
produtos no laboratório do estabelecimento;
XIII - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos
técnicos do estabelecimento;
XIV - recolher todas as taxas de inspeção sanitária e/ou abate e
outras que existam ou vierem a ser instituídas, de acordo com a
legislação vigente;
XV - nos casos em que os técnicos da inspeção não dispuserem de
meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa
deverá viabilizar o transporte dos mesmos;
XvI - dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento
de barcos pesqueiros ou de pescados.
S 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos para auxiliar
nos serviços de inspeção e fiscalização trabalhará, neste
particular, sob a orientação do Inspetor Veterinário Municipal.
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S 2º - O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio
das mesmas, ficando, porém, à disposição e sob responsabilidade
do Inspetor Veterinário Municipal.
S 3º - Cancelado o registro ou interditado o estabelecimento, o
material pertencente ao Município, inclusive o de natureza
científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção
Municipal, serão recolhidos pelo S.I.M..
S 4º - Não se aplicam a Agricultura Familiar as disposições dos
incisos LL jsTrl,- VIII, XI; XL, XV, XVI deste artigo.
Art. 65 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente,
em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos
pelo S.I.M., as entradas e saídas de matérias-primas e produtos
de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.
S 1º - Tratando-se de matéria-prima ou de produtos de laticínios
procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Municipal,
deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data
de entrada, o número de guia de embarque ou certificado
sanitário, a qualidade, quantidade e o número de registro do
estabelecimento remetente.
S 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados
a fornecer, a juízo do S.I.M., uma relação atualizada de
fornecedores de matéria- prima, com os respectivos endereços,
quantidade média dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
TÍTULO VIII
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
Art. 66 - Conservadores, corantes, condimentos e outros são
substâncias utilizadas na indústria de produtos de origem
animal, com a finalidade de conservação, apresentação e auxílio
no processamento, mantendo o valor nutricional nos produtos
finais. Os mesmos deverão ter o seu uso regulamentado por
legislação e aprovado pelo S.I.M..
Art. 67 - Entende-se por "sal" para uso na indústria animal, o
cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de água
do mar.
Art. 68 - Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal
deve preencher às seguintes especificações:
I - teor em cloreto de sódio de no mínimo 96,5% (noventa e seis
e meio por cento);
II - ausências de substâncias orgânicas e minerais, estranhas à
composição normal do sal;
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III - insolúveis totais na água de no máximo de 0,3% (três
décimos por cento);
IV - no máximo 50º (cinquenta graus) de turbidez.
Art. 69 - Para o emprego na indústria de laticínios o sal deve
ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes
especificações:
I - teor mínimo em cloreto de sódio de 98,5% (noventa e oito e
meio por cento);
II - ausências de substâncias orgânicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
III - insolúveis totais na água de no máximo 0,2% (dois décimos
por cento);
Iv - no máximo 25º (vinte e cinco graus) de turbidez.
Art. 70 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve
existir depósito apropriado para . guarda e conservação dos
aditivos.
Ares a SW iproibido: o emprego de salmouras turvas, sujas,
alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por
qualquer outra razão.
Parágrafo Único - É permitida a recuperação dessas salmouras,
após fervuras e filtração, a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 72 - A Inspeção Municipal deve verificar, a espaços
regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na
fabricação dos produtos.
Art. 73 - Entende-se por "condimento" o produto que contenha
substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício,
empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhe melhor
aroma e sabor.
Art. 74 - Entende-se por "corante" a substância que confere um
melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios,
dando-lhes tonalidade mais atraente.
Art. 75 - É permitido o emprego dos seguintes corantes e
condimentos:
I - açafrão (Croccus sativus, L);
II - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
III - alho (Alliun sativum);
IV - aneto (Anethum graveolens);
V - aniz (Pimpinela anizum, L);
VI - baunilha (Vanilia planifolia, Andrews);
VII - canela ( Cinamonum ceylanicum, Breure);
VIII - cardamomo (Elleteria cardamomum) ;
IX - cebola ( alium cepa);
X - cenoura (Dancus carota);
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XI - coentro ( Coriandrum sativum, L);
XII - cominho (Cuminum cyminum) ;
XIII - cravo da índia (caryophylus aromaticus, L);
XIV - curcuma ( Curcuma longa, L);
XV - gengibre ( Zinzber officinalis, Roscoe);
XVI .- louro (Laurus nobilis, L);
XVII - macis (envoltório da Myristica fragans, Maute);
XVIII - maiorana (Anethum graveolens);
XIX - manjerona (Origanum majorana, L);
XX - mento (M. Viridis, rotundifolis e M. piperita L);
XXI - mostarda: negra (Brassiva nigra, Koen),parda (Brassiva
juncea, Hocker),branca (Sinapis alba, L);
XXII - noz-moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida
completamente de envoltório;
XXIII - pimenta:negra (Piper nigrum, L), branca (mesmo fruto,
porém descorticado), vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum
baccatum L), malagueta (Capsiun pendulum, Velloso);
XXIV - pimentão (Paprika capssicum annuum, L);
XXV - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta
officinalis, Linds);
XXVI - sálvia (Salvia officinalis, L);
XXVII - tomilho (Thymis vulgaris, L);
XXVIII - urucum (Bixa orellana).
Parágrafo Único: Além desses corantes e condimentos pode ser
permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo SIM.
Art. 76 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas
conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem
animal.
Art. 77 - Os nitratos e nitritos de sódio e de potássio, usados
na elaboração dos produtos de origem animal, não devem conter
metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas nesta
LEI, devendo ser utilizados dentro dos limites seguros ao
consumo humano.
TÍTULO IX
EMBALAGEM E ROTULAGEM
CAPÍTULO VI
EMBALAGEM
Art. 78 - Entende-se por "embalagem" o invólucro ou recipiente
destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados
à expedição, embarque, transporte e armazenagem, classificando-
se em primária e secundária.
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- Entende-se por "embalagem primária" o invólucro que está
em contato com o produto, devendo este ser de material
devidamente aprovado pelo S.I.M..
S 2º - Entende-se por "embalagem secundária" o invólucro ou
recipiente utilizado para acondicionar produtos que tenham sido
embalados primariamente.
Art. 79 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação
humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes
ou embalagens aprovados pelo órgão de fiscalização competente.
Parágrafo Único: Quando houver interesse comercial, industrial
ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, pode ser
exigida embalagem ou acondicionamento estandardizado em formato,
dimensão e peso.
Art. 80 - Recipientes anteriormente usados só podem ser
aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas
utilizados na alimentação humana, quando absolutamente íntegros,
perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma podem ser utilizados se,
anteriormente, tiverem sido empregados no acondicionamento de
produtos e matérias-primas de uso não comestível.
CAPÍTULO VII
ROTULAGEM
SEÇÃOJI
ROTULAGEM EM GERAL
Art. 81 - Todos os produtos de origem animal, entregues ao
comércio, devem estar identificados por meio de rótulos
registrados, aplicados as matérias-primas, produtos, vasilhames
ou embalagens, quer quando diretamente destinados ao consumo
público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos para
beneficiamento.
Art. 82 - As solicitações para aprovação prévia do registro,
alteração e cancelamento de produtos (rótulos e respectivos
memoriais descritivos de fabricação e manipulação) serão
encaminhadas nas vias regulamentares ao S.I.M., acompanhadas dos
seguintes documentos:
I - formulário de petição de registro municipal de produtos e
rótulos devidamente preenchido em 03 (três) vias;
II - croqui de rótulo, onde constem todos os dizeres, inscrições
e desenhos do modelo definitivo em 03 (três) vias.
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Parágrafo Único: Quando se tratar de rótulos litografados,
pintados e gravados, será apresentada a sua exata reprodução em
papel. Será permitida a redução do mesmo, quando necessário,
devendo ser mencionada a escala utilizada e, neste caso, será
necessária a autenticação do veterinário responsável pela
inspeção.
Art. 63. - Para efeito do disposto no artigo anterior a
solicitação poderá ser:
I - aprovação prévia, que se constitui no exame e verificação do
croqui dos rótulos, da composição e do memorial descritivo de
fabricação do produto antes da solicitação do registro. Esta
aprovação tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que
vencido o prazo, e o seu registro não providenciado, este será
automaticamente cancelado;
II - registro, que se constitui no exame e verificação do rótulo
definitivo, sua composição e seu memorial descritivo;
III - alteração de rótulos, de composição e memoriais
descritivos de fabricação de produtos aprovados ou registrados;
IV - cancelamento.
Art. 84 - A solicitação de registro será assinada em todas as
vias pelo representante legal da empresa, devendo ser entregue à
Inspeção Municipal junto ao estabelecimento, para parecer
técnico e envio para Oo S.I.M..
Parágrafo Único: No caso de alteração que envolva apenas o
rótulo e/ou memoriais descritivos de produção, será dispensado o
preenchimento do formulário quanto aos aspectos que não serão
modificados.
Art. 85 - A numeração do registro dos produtos será fornecida
pelo estabelecimento solicitante, com numeração crescente e
sequencial de quatro dígitos, seguido do número de registro do
estabelecimento junto ao S.I.M..
Art. 86 - O sistema municipal de registro dispensa a análise
prévia dos produtos, ficando os mesmos sujeitos às análises
fiscais e de monitoria, a critério do SIM.
Art. 87 - O produto cujos padrões ainda não estejam definidos na
legislação vigente somente será registrado após estudos
específicos, consultas e publicações de normas técnicas.
Art. 88 - Entende-se por “rótulo” toda matéria descritiva ou
gráfica que identifique o produto e o estabelecimento produtor,
impressa, litografada, pintada ou gravada a fogo, por pressão ou
decalque, aplicados sobre a embalagem plástica, o recipiente, o
vasilhame, o envoltório, o cartucho ou qualquer outro tipo de
embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
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S 1º- Fica a critério do S.I.M. permitir, para certos produtos,
o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do
carimbo de inspeção.
S2º - Os embutidos não enlatados, para a venda a granel, serão
identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
S 3º - A juízo do S.I.M., no caso de produtos que, por sua
dimensão, não comportem no rótulo todos os dizeres fixados nesta
LEI, deverão estes constar da embalagem coletiva.
S 4º - Os produtos de origem animal fracionados devem conservar
a rotulagem sempre que possível ou manter a identificação do
estabelecimento de origem.
Art. 89 - Os estabelecimentos somente podem usar rótulos em
matérias-primas de origem animal quando devidamente aprovados e
registrados pelo S.I.M..
Art. 90 - Devem constar no rótulo; obrigatoriamente, as
seguintes indicações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados,
uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou
dizeres;
II - nome do fabricante responsável;
III -— nome da firma que tenha completado operações de
acondicionamento, quando for o caso;
IV - carimbo oficial da Inspeção Municipal;
V - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação
oficial prevista nesta LEI;
VI - localização do estabelecimento, especificando o município e
o estado, facultando-se declaração de rua e número;
VII - marca comercial do produto;
VIII - data de produção e respectivo prazo de validade;
IX - indicação da quantidade, de acordo com as normas do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial INMETRO;
X - forma de composição ou outros dizeres, quando previsto nesta
LEI;
XI - a especificação “Indústria Brasileira”;
XII - a indicação de aditivos utilizados, conforme exigido pelo
Código de Defesa do Consumidor;
XIII - a expressão “Colorido aArtificialmente”, quando for o
caso;
XIV - a expressão “Aromatizado Artificialmente”, quando for o
caso;
XV - a indicação da forma e temperatura de conservação;
XVI - o peso da embalagem e a expressão “Deve ser pesado na
presença do consumidor”, no caso de o peso líquido não estar
definido;
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XVII - os números da firma no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), e na Inscrição Estadual (IE);
XVIII - e outras expressões determinadas por lei ou regulamento.
Art. 91 - O desenho do rótulo deverá ser simples e bem definido,
desprovido de detalhes desnecessários que prejudiquem a clareza
das informações ou induzam à interpretação incorreta da real
origem do produto.
S 1º - O fundo do rótulo não deverá interferir na legibilidade
dos dizeres nele contidos.
S 2º - Os dizeres impressos e os detalhes desenhados não deverão
estar dispostos de forma a prejudicar a visibilidade ou
dificultar sua leitura.
S 3º - É facultado o emprego de cores nos rótulos, respeitadas
as disposições legais vigentes.
Art. 92 - A superfície do rótulo, onde são dispostos os dizeres
exigidos e outros como figuras ou desenho informativo compreende
o painel principal que é a parte do rótulo que se apresenta
visível ao comprador, em condições habituais de exposição à
venda, observando-se as peculiaridades de cada embalagem.
Art. 93 - As declarações obrigatórias expressas nos rótulos dos
alimentos não deverão ficar encobertas por qualquer dispositivo
escrito, impresso ou gravado. Caso o continente seja coberto por
envoltório, este deverá trazer aquelas informações obrigatórias
ou o rótulo do continente deverá ser facilmente legível através
do invólucro.
Art. 94 - Em todos os rótulos que identifiquem produtos cárneos,
obrigatoriamente constará a declaração completa das matérias-
primas e ingredientes, em ordem decrescente de suas
participações na formulação do produto cujo rótulo está sendo
objeto de aprovação ou registro.
Art. 95 A data de fabricação e a respectiva validade, conforme
a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada e
declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo do SIM,
detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos
dois últimos algarismos.
Art. 96 Nos rótulos podem figurar referência a prêmios obtidos
em eventos oficiais, desde que devidamente confirmada sua
concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas
conferidas pelo S.I.m..
Art. 97 É proibida qualquer denominação, declaração, palavra,
desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça
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indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo
essa proibição estender-se, a juízo do S.I.M., às denominações
impróprias.
S 1º As marcas que infringirem o presente artigo, embora
registradas, não poderão, a juízo do S.I.M., ser usadas.
S 2º Antes do registro de qualquer marca a ser usada na
rotulagem de produtos de origem animal, deve ser solicitado
parecer do S.I.M., a fim de ser atendido o disposto no presente
artigo.
Art. 98 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos
idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma,
desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo Único: Tais rótulos devem declarar, obrigatoriamente,
a classificação e localização de todos os estabelecimentos da
firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a
identificação da origem pelo *carimbo da Inspeção Municipal,
gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.
Art. 99 - Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou
pintados, respeitando, obrigatoriamente, a ortografia oficial e
o sistema legal de unidades e medidas.
Art. 100 - No caso de cassação de registro ou ainda de
fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada
a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da
Inspeção Municipal, à qual deverá entregar todos os carimbos e
matrizes que tenha em seu poder.
Art. 101 - No caso de certos produtos normalmente expostos ao
consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou
casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em
papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao
produto.
SEÇÃOIJI
ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 102 - O uso de matérias corantes artificiais obriga a
declaração expressa no rótulo “Colorido Artificialmente”.
Art. 103 - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados
à alimentação humana devem conter, além do carimbo próprio da
Inspeção Municipal, a declaração "não comestível", obrigatória
também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer
dos casos, em caracteres bem destacados.
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- Os rótulos destinados a continentes de produtos
próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo da
Inspeção Municipal próprio, a declaração "alimentação para
animais".
Art. 105 - Os continentes empregados no transporte de matérias-
primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são
acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos,
receberão um rótulo de acordo com a presente LEI e o competente
carimbo da Inspeção Municipal.
Art. 106 - Carcaças ou parte de carcaças destinadas ao comércio
in natura recebem obrigatoriamente o carimbo da Inspeção
Municipal.
Parágrafo Único - Para a carimbagem referida neste artigo, devem
ser usadas substâncias de fórmula devidamente aprovada pelo
SD LM
Art. 107 - Os rótulos de banhá, compostos, margarinas e outras
gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas, e
das gorduras vegetais, serão obrigatoriamente em fundo verde,
proibindo-se, nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos, impressos ou
litografados nas cores amarelo ou vermelho que possam mascará-lo
ou encobri-lo.
S 1º - Quando essas gorduras forem embaladas em papel
impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo pode ser da
tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e
desenhos serão em cor verde, exceção feita, seja qual for à
embalagem, ao emblema que caracteriza a marca.
S 2º - Os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição
qualitativa e quantitativa.
Art. 108 - Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar,
ainda, o seguinte:
I - a presença de substâncias que acentuam o sabor obriga que
conste no rótulo a declaração: "contém substâncias que estimulam
o sabor";
II - as conservas que contenham carne e produtos vegetais terão
nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Art. 109 - Na rotulagem do leite in natura será observado também
o seguinte:
I - indicar na embalagem o tipo de leite, dia da semana da saída
ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a
respectiva localidade;
II - indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a
designação da espécie animal, quando não for bovina, tais como:
"leite de cabra", "leite de ovelha" e outros;
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(3)
LEIA q
GN (ES,
III - respeitar, nos fechos, cápsulas ou tampas, -as- cores
fixadas para os diversos tipos de leite.
Art. 110 - Na rotulagem de subprodutos industriais empregados na
alimentação animal ou como fertilizantes orgânicos, indicar a
composição qualitativa e quantitativa de cada um, com a
percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada.
Art. 111 - Na rotulagem do creme de mesa pode ser designado
também "creme de leite", seguindo-se de especificações que
couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou “UHT” conforme o
método de descontaminação empregado, além da indicação da
percentagem de matéria gorda.
Art. 112 - O rótulo de manteiga deve, ainda, ser impresso em
fundo amarelo ou vermelho e trazer a especificação "com sal" ou
"sem sal", -proibindo- se, nesse fundo dizeres, desenhos,
impressos, ou litografias em outras cores que possam mascará-lo
ou encobri-lo.
Parágrafo Único: Quando a manteiga for envolvida em papel
impermeável, similar ou caixa de papelão, o fundo pode ser da
tonalidade do material envolvente, quando todos os dizeres e
desenhos serão nas cores amarelo ou vermelho, exceção feita,
seja qual for à embalagem, do emblema que caracterize a marca.
Art. 113 - Na rotulagem de leites desidratados e leites
diversos, devem, ainda, ser observadas as seguintes exigências:
I - especificar a variedade a que pertençam, de acordo com o
teor de gordura, a composição base do produto, e quando for o
caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
II - indicar, no "leite condensado", a base de constituição e a
natureza do açúcar empregado;
III - indicar, no "leite em pó modificado e no leite em pó
modificado acidificado", preparados especialmente para
alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como
seu uso, tal como: "leite em pó acidificado e adicionado de
açúcares", "leite em pó para lactentes", “parcialmente desnatado
e adicionados de açúcares" e outros que couberem;
IV - indicar, nos "produtos lácteos fermentados", a percentagem
de ácido láctico, e o teor alcóolico e espécie produtora do
leite empregado;
V - indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem
feitas;
VI - indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que
houver sido aprovado.
Art. 114 - Na rotulagem de queijos deve ser, observado o
seguinte: fu
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I - tratando-se de queijo fundido, pode ser indicado o tipo de
queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser
feita a simples declaração de "queijo pasteurizado" ou "queijo
fundido", conforme o caso;
II - deve trazer indicações sobre a percentagem de gordura no
extrato seco;
III - no queijo prato, quando em formato diferente do padrão, as
denominações de "Cobocó", "Lanche", "Esférico", ou "Bola" entre
parênteses, logo abaixo das palavras "Queijo Prato".
Parágrafo Único: A saída de queijos sem rótulos dos
estabelecimentos, para serem rotulados em outro estabelecimento
registrado, só pode ser permitida em casos especiais, mediante
prévia autorização do SIM.
Art. 115 - Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser
observado também o seguinte:
I - as caixas ou outros continentes para pescado levam
obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Municipal gravado a fogo,
o nome da firma e as condições de conservação do produto;
II - os subprodutos não destinados à alimentação humana devem
consignar a expressão "Não comestível".
Art. 116 - Na rotulagem do mel de abelha, geléia real, e seus
derivados será observado mais o seguinte:
I - "mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto
tenha sido submetido a qualquer dessas operações;
II - "mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmite
esse sabor;
III - “mel de cozinha", quando for aquecido a temperatura
superior a 60ºC (sessenta graus centígrados) ;
IV- "mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;
V - a classificação, segundo a tonalidade.
Parágrafo Único: É permitido figurar no rótulo o nome do
apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do
apiário por ele elaborado, mesmo que se trate de produto vendido
por entreposto.
Art. 117 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder
coagulante, a quantidade de ácido bórico, quando tiver sido
juntado, e a data de validade.
CAPÍTULO VIII
ms nat Vad de
CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 118 - O número e o registro do estabelecimento e a sigla
SEM ou outra que venha substituir, com a palavra
"INSPECIONADO", representam os elementos básicos do carimbo
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oficial da Inspeção Municipal, cujo formato e dimensões são
fixados nesta LEI.
SEC 1 ER SGA SIM traduz-se: “Serviço de Inspeção
Municipal".
S 2º - O carimbo da Inspeção Municipal representa a marca
oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à
fiscalização, e constitui o sinal de garantia de que o produto
foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 119 - Os diferentes modelos de carimbo da Inspeção
Municipal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo
SIM obedecerão às seguintes especificações:
I - MODELO 1:
a) forma: circular;
b) dimensões: 6,0 cm (seis centímetros) de diâmetro;
c) dizeres: número do registro do estabelecimento, no centro, em
cima a palavra "INSPECIONADO" que acompanha a curva superior do
circulo; em baixo as iniciais "SIM”, que acompanham a curva
inferior do círculo;
d) uso: para carcaças de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e
caprinos em condições de consumo em natureza, aplicados
externamente sobre as massas musculares da região do coxão
(pernil), costela, lombo, paleta (1/2 carcaça).
No caso de carcaças de ovinos, caprinos e suínos que forem
comercializados inteiras, pode-se utilizar somente o carimbo no
pernil e paleta.
I I - MODELO 2:
a)Forma: Retângulo no sentido horizontal;
b)Dizeres: Número de registro do estabelecimento, isolado e
encimado das iniciais S.I.M. e da palavra “CANARANA e
colocados no sentido horizontal e logo abaixo a palavra
“CONDENADO” ;
c)Dimensões e uso: 0,07m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);
d)Para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando
condenados pela inspeção
Art. 120 - As carcaças, parte de carcaças ou cortes, terão o
carimbo aplicado diretamente na porção muscular.
III - MODELO 3:
a) forma: circular;
b) dimensões: 3,0 cm (três centímetros) de diâmetro;
c) dizeres: número do registro do estabelecimento no centro; em
cima a palavra “INSPECIONADO” que acompanha a curva superior do
círculo; em baixo as iniciais "SIM" que acompanham a curva
inferior do círculo;
d) | uso: para embalagens, selos, etiquetas ou similares,
individuais e invioláveis de carcaças de aves e de outros
pequenos animais de consumo e para uso em conservas de carne
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ra seção
utilizado na alimentação humana. Utilizados também para carimbar
embalagens de miúdos.
IV - MODELO 4:
a) forma: circular;
b) dimensões: 1,5 cm (um e meio centímetros) de diâmetro;
c) dizeres: idênticos ao modelo 2;
d) uso: para embalagens, selos, etiquetas ou similares,
individuais e invioláveis de carcaças de aves e de outros
pequenos animais de consumo e para uso em conservas de carne
utilizados na alimentação humana para produtos com menos de 1
Kg.
V - MODELO 5:
a) forma: elíptico no sentido horizontal;
b) dimensões: 7x6 cm (sete por seis centímetros);
c) dizeres: idênticos ao modelo 2;
d) uso: para rótulos (etiquetas, gravados, litografados ou
impressos em embalagens) de carnes de bovinos, bubalinos, ovinos
e suínos.
VI - MODELO 6:
a) forma: elíptica no sentido horizontal;
b) dimensões: 3 x 2 cm (três por dois centímetros);
c) dizeres: idênticos ao modelo 2;
d) uso: para rótulos (etiquetas, gravados, litografados ou
impressos em embalagens) de carnes em cortes e embalagens
menores (exceto de aves), pescado, ovos, leite e laticínios,
mel, cera de abelha e outros.
VII- MODELO 7:
a) forma: elíptico no sentido horizontal;
b) dimensões: 1,5 x 1 cm (um e meio por um centímetro);
c) dizeres: idêntico ao modelo 2;
d) uso: para rótulos (etiquetas, gravados litografados ou
impressos em embalagens) de carnes em cortes e embalagens
menores (exceto aves), pescados, ovos, leite e laticínios, mel,
cera de abelhas e outros. Para produtos com menos de 500 g.
VIII - MODELO 8:
a) forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando
gravados em recipientes metálicos;
b) dimensões: 4,0 x 4,0 cm (quatro por quatro centímetros) para
embalagens até 10 kg e 15 x 15 cm (quinze por quinze
centímetros) para embalagens com peso superior a 10 kg;
c) dizeres: idênticos ao modelo 2;
d) uso: para produtos não comestíveis ou destinados à
alimentação de animais nas condições que se seguem:
1) em rótulos (etiquetas, gravados, litografados ou impressos em
embalagens), os casos omissos ou de dúvida será resolvido por
decisão do coordenador do SIM;
2) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por
solda, quando se tratar de recipientes de madeira ou metálicos;
3) pintado, por meio de chapa em encapados, sacos ou similares;
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4) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros continentes
que acondicionem produtos a granel.
Art. 121 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento
devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo
artigo anterior, sob pena de responsabilidade da Inspeção
Municipal e da Inspetoria sob jurisdição da qual esteja Oo
estabelecimento faltoso.
TÍTULO X
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 122 e Os produtos de origem animal devem ser
reinspecionados tantas vezes quantas necessário, antes de serem
expedidos para o consumo.
S 1º —- Os produtos que nessa reinspeção forem julgados
impróprios para (o) consumo, devem ser destinados ao
aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas
as marcas oficiais e submetidos à desnaturação, se for o caso.
S-2º - Quando ainda permitam o aproveitamento condicional ou
rebeneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam
submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes
da liberação.
Art. 123 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo
frio, deve ser condenada a que apresentar qualquer alteração que
faça suspeitar de processo de putrefação.
S 1º - Sempre que necessário a Inspeção Municipal verificará o
PH sobre o extrato aquoso da carne.
S 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos
e de outras provas, a Inspeção adotará o PH entre 6,0 e 6,4
(seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em
condições de consumo.
Art. 124 - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem,
dos produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios
ao consumo, devendo-se promover sua transformação ou
aproveitamento condicional.
Art. 125 - A Inspeção Municipal deverá fiscalizar o embarque de
qualquer produto de origem animal, bem como as condições
higiênicas e as instalações dos meios de transporte utilizados
para tal finalidade.
Art. 126 - A juízo do S.I.M., pode ser determinado o retorno ao
estabelecimento de origem dos produtos apreendidos no mercado de
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consumo ou em trânsito, para efeito de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fins não comestíveis.
S 1º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do
produto recusar a devolução, será a mercadoria, após a
inutilização pela Inspeção Municipal, aproveitada para fins não
comestíveis em estabelecimento dotado de instalações
apropriadas.
S 2º - A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento
de origem deve ser responsabilizada e punida, conforme consta na
presente LEI, no caso de não comunicar a chegada de produto
devolvido ao servidor do S.I.M.
TÍTULO XI
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 127 - Os produtos e matérias-primas de origem animal
procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal,
satisfeitas as exigências da presente LEI, têm livre curso no
Município, podendo ser expostos ao consumo, em qualquer parte e
constituir objeto de comércio municipal.
Art. 128 - As autoridades de Saúde Pública, em sua função de
policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem
comunicar a qualquer dependência do SIM os resultados das
análises fiscais que realizam se, das mesmas, resultarem
apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-
primas.
Art. 129 - Os Certificados Sanitários para produtos de origem
animal destinados ao comércio municipal serão assinados pelo
técnico ou funcionário de Inspeção do S.I.M., responsável pela
Inspeção Municipal.
Art. 130 - O transporte de produtos de origem animal deverá ser
feito em veículos apropriados, tanto no que se refere ao tipo de
produto a ser transportado quanto à sua perfeita conservação.
S 1º - Os produtos referidos no “caput” deste artigo, destinados
ao consumo humano, não poderão ser transportados com produtos ou
mercadorias de outra natureza.
S 2º - Para o transporte, tais produtos devem ser acondicionados
higienicamente em recipientes adequados, independente de sua
embalagem, individual ou coletiva.
Art. 131 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como
Couros; lãs; chifres, subprodutos industriais e outros,
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procedentes de estabelecimentos não inspecionados pelo S.I.M.,
só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não
grassem doenças contagiosas, atendidas, também, outras medidas
determinadas pelas autoridades oficiais do S.I.M..
Parágrafo Único: Quando tais produtos se destinarem ao comércio
municipal é obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por
processos aprovados pelo S.I.M..
Art. 132 - A autoridade competente deverá apreender produtos e
matérias-primas de origem animal, quando houver fundada suspeita
de estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o
consumo, uso ou comercialização, nos termos desta LEI.
Art. 133 - Os produtos ou matérias-primas de origem animal
manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e
inutilizados imediatamente.
Parágrafo Único: Quando a inutilização não puder ser efetuada na
ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local
que a autoridade competente designe, por pessoal de sua
competência e por conta do infrator. Neste caso serão lavrados,
separadamente, o auto de apreensão e o auto de inutilização.
Art. 134 - A apreensão e a inutilização de produtos e matérias-
primas de origem animal poderão ser realizadas em qualquer local
onde os mesmos se encontrem.
Parágrafo Único: - Correrão por conta dos detentores ou
responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as
despesas de depósito, transporte e desnaturação.
Art. 135 - No caso de produtos de origem animal apreendidos por
infrações às normas de rotulagem e apresentação, desde que
sanáveis, e sendo o infrator primário, após lavrado o respectivo
auto de infração, será permitida a correção da irregularidade, e
liberada a mercadoria, não sendo, neste caso, aplicada qualquer
penalidade.
Parágrafo Único: No caso de reincidência ou de irregularidade
não suscetível de correção, aplicar-se-á ao infrator a
penalidade cabível
Art. 136 - O auto de apreensão e/ou inutilização, que será a
base do procedimento administrativo, deverá ser lavrado em 3
(três) vias, no mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente,
destinando-se a primeira via ao autuado, e deverá conter:
I - nome e endereço do infrator e das testemunhas se houver;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - ato ou fato constitutivo da infração;
IV - disposição legal ou regulamentar infringida;
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V - assinatura da autoridade sanitária autuante;
VI - assinatura do infrator ou de quem o represente.
Art. 137 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de
apreensão não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo
constarem elementos necessários à determinação da infração e do
infrator.
TÍTULO XII
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 138 - Os produtos de origem animal prontos para consumo,
bem como toda e qualquer substância utilizada na sua elaboração,
estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e
microbiológicos.
Art. 139 - As técnicas de exame e a orientação analítica serão
as estabelecidas pelo S.I.M..
Parágrafo Único - Essas técnicas serão sempre atualizadas,
aceitando o S.I.M. sugestões fundamentadas de laboratórios
oficiais ou particulares para modificá-las.
Art. 140 - O exame físico-químico compreende:
I - os caracteres organolépticos;
II - princípios básicos ou composição centesimal;
III - índices físicos e químicos;
IV - corantes, conservadores ou outros aditivos;
V - provas especiais de caracterização e verificação de
qualidade;
VI - "análise físico-químico da água que abastece os
estabelecimentos sob Inspeção Municipal.
Parágrafo Único: Os caracteres organolépticos, a composição
centesimal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos
padrões normais, aprovados ou que venham a ser aprovados pelo
SIM.
Art. 141 - A orientação analítica obedecerá à seguinte seriação:
I - caracteres organolépticos;
II - pesquisas de corantes e conservantes;
III - determinação de fraudes, falsificações e alterações;
IV - verificação dos mínimos e máximos constantes na legislação
e aprovados pelo S.I.M., utilizando-se do conjunto de provas e
dos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham
esta LEI.
Art. 142 - O exame microbiológico deve verificar:
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I - presença de microorganismos, quando se tratar de conservas
submetidas à esterilização;
II - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando
necessário;
III - contagem total de microorganismos sobre produtos de origem
animal;
IV - pesquisa e/ou contagem da flora determinada;
V - pesquisa e/ou contagem de flora patogênica;
VI -— exame bacteriológico da água que abastece os
estabelecimentos sob Inspeção Municipal;
VII - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins,
empregados na elaboração de produtos de origem animal.
Art. 143 - Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a
outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pelo
S.I.M., mediante prévia aprovação específica, mencionando-as,
obrigatoriamente, nos respectivos laudos.
TÍTULO XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 144 - As infrações às disposições constantes nesta Lei
serão punidas administrativamente e, quando for o caso,
mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo Único - Incluem-se entre as infrações previstas nesta
Lei, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do
S.I.M./Canarana ou de outros órgãos no exercício de suas
funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização: desacato, suborno, ou simples tentativa;
informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a
quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo
geral qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que
direta ou indiretamente interesse à inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
Art. 145 - As penas administrativas a serem aplicadas por
servidores do S.I.M. constarão de apreensão ou condenação das
matérias-primas e produtos, subprodutos, multas, suspensão
temporária da inspeção municipal e cassação do registro do
estabelecimento, interdição total e parcial dos equipamentos,
instalações, dependências ou até mesmo do próprio
estabelecimento.
Art.146 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos
casos específicos previstos nesta regulamento, consideram-se
impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos e
subprodutos de origem animal:
és que se apresentem danificados por umidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres
físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades
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ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração,
preparo, conservação ou acondicionamento;
EI: que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III. que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
EV: que forem prejudiciais ou
imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
v. que não estiverem de acordo com o previsto na Lei.
Parágrafo Único: Nos casos do presente artigo, independentemente
de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas,
suspensão da inspeção municipal ou cassação de registro, será
adotado o seguinte critério:
TS nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será
autorizado o aproveitamento condicional que couber para
alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela
inspeção municipal;
o dr nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das
matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou
alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência
da Inspeção Municipal.
Art. 147 - Além dos casos específicos previstos nesta LEI, são
considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra
geral:
a) adulterações:
ES quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariam as especificações e determinações fixadas;
II. quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-
prima alterada ou impura;
III. quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer
qualidade, tipo e espécies diferentes das da composição normal
do produto sem prévia autorização do STO Mis
IV. quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados
sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
V. intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e
validade;
b) fraudes:
Tá alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais
elementos normais do produto, de acordo com os padrões
estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M.;
IE. quando as operações de manipulação e elaboração forem
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa
impressão aos produtos fabricados;
III. supressão de um ou mais elementos e substituição por outros
visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua
composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
TV conservação com substâncias proibidas;
V. especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado
produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
c) falsificações:
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quando os produtos forem elaborados, preparados, e
expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que
constituem processos especiais .de privilégio ou exclusividade de
outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado
autorização;
II: quando forem usadas denominações diferentes das
previstas nesta LEI ou em fórmulas aprovadas.
Art. 148 - Aos infratores de dispositivos da presente LEI e de
atos complementares e instruções que forem expedidas, podem ser
aplicadas as seguintes penalidades:
AGE multa de 50 A 300 UPFEM (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Canarana):
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em
relação ao funcionamento do estabelecimento, e a higiene do
equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de
manipulação e preparo de matérias-primas e produtos fraudado ou
falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que
não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido
pela autoridade competente de saúde pública;
c) aos que acondicionarem ou embalarem produto em continentes ou
recipientes não permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em
destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras dos
continentes, nos rótulos ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de
fabricação e validade;
f) aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre
rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras
penalidades.
Ts multa de 301 a 700 UPFM;
a) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da
Inspeção Municipal para facilitar a saída de produtos e
subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam
registrados no S.I.M.;
b) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos
registrados, ingredientes ou matérias - primas proibidas que
possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
c) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em
porcentagens divergentes das previstas nesta LEI;
d) as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos
a granel que de acordo com a presente LEI devem ser entregues ao
consumo em embalagens originais;
e) as pessoas físicas ou jurídicas que dificultarem ou burlarem a
ação dos servidores do S.I.M. no exercício das suas funções;
f) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos
trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e
preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e
higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos
destinados a alimentação humana;
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VEZ
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9) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a
capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;
h) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não
promovem no S. I. M. as transferências de responsabilidade,
previstas nesta LEI, ou deixarem de fazer a notificação
necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências
legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;
i) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham
sido aprovados pelo S. I. M.;
j)aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou
gravação de carimbos de inspeção municipal a serem usados,
isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam
registrados ou em processo de registro no S.I.M.;
k) aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a
passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para
serem submetidos a inspeção sanitária;
1) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com
finalidade comercial produtos de origem animal novos e não
padronizados, cujas fórmulas não tenham sido | previamente
aprovadas pelo S.I. M..
Th multa de 701 A 5000 UPFM;
a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens de
carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de
origem animal que não tenham sido inspecionados pelo S.I. M.;
b) aos responsáveis por estabelecimento de produto de origem
animal que realizarem construções novas, remodelações ou
amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente
aprovados pelo S.I.M;
e) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um
estabelecimento como se fosse de outro;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos de inspeção
municipal;
e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal
em desacordo com as determinações da inspeção municipal;
f) aos responsáveis por estabelecimento sob Inspeção Municipal
que enviarem para o consumo produtos sem carimbo ou rotulagem;
g) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que
enviarem para o comércio municipal produtos não inspecionados
pelo S.I.M.
EM a multa de 5000 A 7000 UPFM:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou
falsificações de produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
c) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem para fins
especulativos, produtos que, a critério do S.I.M. possam ficar
prejudicados em suas condições de consumo;
d) aos que subornarem tentarem subornar ou usarem de violência
contra servidores do S.I.M. ou de outros setores do Serviço
Público Municipal no exercício de suas atribuições;
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e) aos que burlarem a determinação quanto ao retomo de produtos
destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de
origem;
f) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for
determinado pela Inspeção Municipal;
9) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos
de origem animal em desacordo com os padrões fixados nesta LEI
ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos
informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio
municipal sem que os seus estabelecimentos tenham sido
previamente registrado no BsleM.s
i) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de
produtos elaborados em estabelecimentos registrados no S.I.M. em
produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob
Inspeção Municipal;
j) aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em
desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas,
tendo-se em mira a defesa de: produção animal do Estado e do
País;
Art.149 - Todo produto de origem animal exposto a venda sem
qualquer identificação, que permita verificar sua verdadeira
procedência quanto ao estabelecimento de origem localização e
firma responsável será considerado procedente de estabelecimento
não registrado no S.I.M., e como tal sujeito às penalidades
previstas nesta LEI.
Art.150 - As multas a que se refere a presente LEI serão
dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator
da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem
tampouco de ação criminal.
S 1º - A ação criminal cabe não só pela natureza da infração,
mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.
Ss 2º - A ação criminal não exime o infrator de outras
penalidades a serem aplicadas, a juízo do S.I.M. que poderá
determinar a suspensão da Inspeção Municipal cassação do
registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar
comércio municipal.
Ss 3º - A suspensão da Inspeção Municipal e a cassação do
registro serão aplicadas pelo S.I.M..
Art. 151 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente
seja lavrado o auto de ação, detalhando a falta cometida, o
artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a
respectiva localização e a firma responsável.
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Art.152 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor
que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento
ou representantes da firma ou por duas testemunhas.
Parágrafo Único - Sempre que o infrator ou as testemunhas se
neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no
próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao
proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante recibo.
Art.153 - Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não
ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira ação; O
inspetor local do S.I.M. deixará de aplicar a multa, cabendo ao
servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e
orientá-lo convenientemente.
Art.154 - O infrator uma vez multado terá 03 dias úteis para
efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor do S.I.M. o
competente comprovante de ; recolhimento da repartição
arrecadadora municipal.
Parágrafo Único: O prazo de 03 dias úteis a que se refere o
presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o autor
tenha sido notificado da lavratura do auto de infração.
Art. 155 - As receitas oriundas deste serviço deverão ser
recolhidas aos cofres da Prefeitura Municipal de Canarana,
através da emissão de guias de recolhimento.
Art. 156 - O envolvimento e/ou a conivência de servidores do
S.I.M. em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo
que dispõe o Plano de Cargos e Carreira do Servidor Público
Municipal.
Art.157 - Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta LEI, os
proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos.
Art. 158 - Os servidores do S.I.M. ou de outros setores do
Serviço Público Municipal com delegação de competência, quando
em serviço de fiscalização .ou de inspeção industrial e
sanitária tem livre entrada em qualquer dia ou hora, em
qualquer estabelecimento que manipule, armazena ou transacione
por qualquer forma com produtos de origem animal.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 159 - É vedado o comércio de produtos provenientes de
estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos à Inspeção
Municipal.
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160 - Sempre que possível a Prefeitura Municipal
Canarana, deve promover a seus técnicos a realização de
estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou em
escolas.
Art. 161 - A execução das atividades contidas nesta Lei é de
competência exclusiva de Médico Veterinário.
Art. 162 a Os valores das taxas de registros de
estabelecimentos, exames laboratoriais, aprovações de
embalagens, rótulos e outras taxas referentes ao Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal serão fixados pelo Poder
Executivo, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único: Os recursos provenientes desta LEI serão
considerados como recursos próprios da Prefeitura Municipal de
Canarana.
Art. 163 - Serão solicitadas as autoridades de Saúde Pública as
necessárias medidas visando a uniformidade nos trabalhos de
fiscalização sanitária e industrial estabelecidas nesta LEI.
Art. 164 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e
Secretaria Municipal de Saúde dar apoio necessário ao
cumprimento desta LEI.
Art. 165 - A presente LEI poderá ser alterada no todo ou em
parte, de acordo com interesse do serviço ou por conveniência
administrativa, por iniciativa do Executivo, aprovada pelo
Legislativo.
Parágrafo Único: Ocorrendo a necessidade de se processar a
alteração facultada neste artigo, deverá ser observada a
preservação do padrão sanitário da matéria-prima e dos
respectivos produtos.
Art. 166 - Os casos omissos ou de dúvidas que se suscitarem na
execução da presente lei serão resolvidos por decisão do S.I.M.
e Secretaria Municipal de Saúde, assegurados o contraditório e
a ampla defesa à parte interessada, mediante recurso
administrativo.
Art. 167 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção
industrial e Sanitária Municipal de quaisquer produtos de origem
animal, passando-se a inspeção a ser regulada pelo Regulamento
estabelecido pela presente Lei em todo o município de Canarana.
Art. 168 - Esta lei entrará em vigor 06 meses contada da data
de sua publicação, com as restrições nele contidas.
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prai! ESTADO DE MATO GROSSO
PEANARANA p n..
AJA Prefeitura Municipal de Canarana
Nie):
CNPJ: 15.023.922/0001-91
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 02 de dezembro de 2014.
Evaldo Os Diehl.
Prefeito Municipal
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05/12/2014 Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
Encerrar
Matérias do D.O.C.
e TCE
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
* Detalhe da Matéria
e Data do Cadastro:04/12/2014
* Categoria LEGISLAÇÃO
e Título:LEI MUNICIPAL 1168/2014
e Status:Publicado
e Nº Diário Oficial:521
e Documento ODT;Download
º Voltar
http://doe.tce.mt.g ov.br/index php/home/detalhe/codigo materia/41597/pagina/1
11
05/12/2014
wwwdiariomunicipal.com.br/amm-mimeteria/1722600
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
GABINETE
LEI MUNICIPAL N.º1.168 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2814.
(Projeto de Lei nº 0611/2013, autoria do execntivo)
“Dispõe sobre a inspeção Industrial e Sanitária e
Fiscalização dos Produtos de origem antual no
município de Canarana - MT”.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo
Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legeis,
Faz esber que a Câmara Municipal aprovou e cle tancions a seguinte
lei
DO ors PRELIMINARES
Art. 1º + À presente Lei, de acordo com a Legislação Federal pertinente
(Lei n.º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Decreto n.º 30.691, de 29
de março de 1952, alterado pelo Deçreto n.º 1.255, de 25 de jonho de
1962, e outros subsequentes que regulam a matéria, Lei n.º 7.889, do 23
de novembro de 1989), Lei Estadual n.º 6338, de 03 de dezembro de
1993 e Decreto n.º 4384, de 07 de abril de 1994, cotabeleco as normas
que regulam, no município de Cansrana, a Inspeção Higiênico-Senitária
de Produtos de Origem Animal.
Art. 2º A direção e cxecução das atividades inerentes so Serviço de
Inspeção Municipal - SIM. é privmiva de médico veterinário,
conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 2311968,
regulamentada pelo Decreto Lei nº 64.704, de 17/06/1969.
$1º Os trabalhos nas linhas de iospeção serão exocutadas por Agente
so
Bono do bico Cioeco TELE HAA TO, em ceia do Mapa Fed
(SLF), devendo 04 mesmos apresentarem reistório no término é
obterem avaliação ditisfatória de aptidão so desempenho de atividades
relacionadas.
67 A Prefeitura Municipal de Canarana, através da Secretaria
Animal, em número auficiente, e colocá-los à disposição do SLM., a
fim de executár os serviçõo. *
85,0 Seriço de Inspeção Serhária Feder olou Estadual ficará
responsável pelo treinamento e- acompanhamento do pessoal
necessário so Serviço de Inapeção Municipal, ficando as despesas
pertinentes a cargo do Município.
44º Será de comperência da Secritaris Municipal de Saúde, através do
Serviço de Vigilância Sanitária, a fiscalização nos
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e ro-inspeção previstas nesta Lei
todos os produtos de origem anirnel, seus subprodutos e derivados.
$1º A inspeção a que so refere o presente artigo abrange, sob 0 ponto
de vista industrial « sanitário, a inspeção “ante” o “post-mortem” dos
animais, O recebimento, manipulação, transformação, elaboração,
preparo. conservação, acondicionamento,
rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos,
Méicimados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação
62º A inspeção abrange, também, 06 produtos afins tes como:
condimentos,
» Corantes, conservadores antioxidantes,
fermentos e outros, usados na indústria de produtos de origem animal.
Art, 4º A inspeção de que trata a presente LEI será realizado:
1- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas destinadas
do preparo de produtos de origem mimal;
- nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as
Sferentes copécies de animuis do dçougne, entendidas como tais us
fixadas neste LEI;
BI - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
IV- tos estabelecimentos que recebêmm o pescado para distribpição ou
industrialização;
Y - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo
micais considerados de caça, desde que obtervada à legislação federal
pertinente;
VE nos estabelecimentos: que produzem ou recebem mel e cera de
abelha para beneficiamento ou:
distribuição:
- nos estabelecitentos qué produzem ou recebem ovos, para
distribuição “in natura”, ou para industrialização;
Art. 5º Entende-se por estábélecimento de produtos de origem anirhal,
Pe eo do Precio Repimeno, qua Estação heiãoo
, embalados
indi! a comeca, todo os produôs de criem anil, pes
subprodutos é derivados.
Art. 6 - À inspeção Municipal será instelade em caráter permanente
ou periódico.
http:/Ammw diariomunicipel.com.br/amm-mtfmateria/1722699
1119
05/12/2014
ge-
Terão Inspeção Municipal permanente qs estabelecimentos de
cames e derivados que abatem-ou batem e industrializam as diferentes.
«espécies de animais, e outros que se julgar necestário.
$2º- Os estabelecimentos não enquadrados no parágrafo anterior terão
Inspeção Municipal periódica.
Art. 7º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origm
animal, a cargo ds Secretaria Municipal de Saúde, abrange:
1a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
H- a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como a captação, distribuição o tratamento das
águas residunis e dejetos;
EH-o funcionamento dos estabelecimentos;
1V- 0 come “ste” e “post-mortem” dos amais;
V- as fases de: recebimento, elaboração, menipulação, preparo,
acondicionamento, conservação, trmsporte e depósito de todos os
produtos e subprodutos de origem snimai e suas matérias-primas,
adicionadas ou não de vegetais;
VI = a embelagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
va -
a classificação do produos e subprodutos, de acordo com os
tipos e padrões previstos em normas específicas;
VIE - 08 exames tecnológicos, microbiológicos, histopatológicos,
físico-químicos e toxicológicos das matérias-primas e produtos,
aquando for 0 caso;
IX- os produtos é subprodutos existentes nos mercados de consumo,
para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas
na presente LEI;
Art, 8º - O comércio municipal poderá ser realizado somente pelos
estabelecimentos sob inspeção municipal, que atendam às disposições
da presente LEI.
TIO LM
REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
Art, 9º - Nenhum estabelecimento produtor pode realizar comércio
municipal sem estar previamente aprovado e registrado no S.LM.
Art. 10 - O registro será requerido so S.LM.. instruindo-se proceso
com os seguintes documentos:
requerimento ao Médico Veterinário do S.LM/Cansrma - MT,
soticitendo registro;
cópia do registro da empresa, na junta comercial do Estado;
cópia do alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal
de Conarana,
cópia do Registro da empresa, no Conselho Regional de Medicina
Veterinária -CRMV/MT.;
licença ambiental emitida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente -
SEMA;
plantas do estabelecimento, compreendendo:
planta baixa das instalações; *
planta de situação, contendo descrição sobre rode de esguo,
abastecimento de água, posição da construção em relação às vias
públicas e alinhamento do terreno, orientação, localização des partes
dos prédios vizinhos construídos sobre as divisas do terreno;
na conftoção das plantas serão obedecidas 23 soguintes convenções:
Dos estabelecimentos novos, cor preta.
DOS estabeleciinentos é reconstruir. ampliar óu remodelar:
2.1. cor preta para ss partes a serem conservadas;
2.2. cor vermelha, para as partes a serem construídas;
2.3. cor amereia, para as partes a serem demolidas.
Art. 11 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser
apresentados,
devidamente datados -€ assinados por profissional
ficado, com as indicações exigidas pola igiiação vigeta
Parágrafo Único: Em se tratendo de estabelecimentos da agricultura
farnilior ecrá codastrado junto so CRMV — MT como pessoa física e
por um Médico Veterinário, basta a apresentação da
homologado
Licença Operacional (LO) ds SEMA, o Município oferecerá orientação
técnica necessária À obtenção da LO. Para estudo preliminar, poderão
ser aceitos “croquis” ou desenhos em substituição dx plantas citadas
Art. 12 - Correm por conta dos interessados as despesas com
trmsporte do servidor que, a pedido; foé desiguado para proceder à
inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro.
Parágrafo Único: Não se aplica o presente dispositivo à Agricultura
Art, 13 - Não haverá início da construção de estabelecimentos sujeitos
a inspeção municipal sem que os projetos tenham sido aprovados pelo
SEM;/Cansrana - stravés da Inspeção Higiênico-Senitária.
Art, 14 - O SIM pode exigir análise da qualidade da água, sempre que
necessário.
achar
Art, 25 - Setisfeitos as exigências fixadas na presente LEI, o diretor do
SIM, sutorizará a expedição do “TÍTULO DE REGISTRO”,
constando do memo número do registro, nome de firms, clesificação
do estabelecimento. locatização (endereço) e outros detalhes
necessários.
Art. 16 - O estabelecimento que intarromper seu funcionamento, por
período superior a 12 (doze) meses, terá O seu registro cancelado e
somente poderá reiniciar suas atividades modiante inspeção prévia de
todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo Únics: Estando cancelado o registro, o material pertencente
do Município, inclusive de nsturezs cientifica, os arquivos e
oficiais de inspeção municipal serão recolhidos à direção do S.LM..
Tino
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17 - Os estabelecimentos de produtos de erigom acl abrengem:
T- os de came e derivados;
hrtp:/Ammw diariomunicipal.com briamm-mtimateria/1722699
an9
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vam diariomunicipal. com.br /armm-mimatoria/ 1722600
H- oe de leite e derivados;
TM - os de pescado e derivados; -
TV- 06 de ovos e derivados;
V- 06 de mel e cera de abelhas e seus derivados.
Parágrafo Único: A simples desigoação "estabelecimento" nbrango
todos os tipos e modalidades de cstabélecimentos previstos na
classificação da presente LEI.
CArÍIULO
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 18 Os estabelecimentos de cames e derivados são clasificados
I- Te tnstadouros-figorícos;
U- fábricas de conservas de produtos cérmeos;
UM-- fíbricas de produtos suínos;
FV- entrepostos de carnes e derivados;
V- fábricas de produtos não comestíveis;
VI - matadouros de aves e pequenos animais;
vã.
entrepostos-frigoríficos;
VI - fábrica de produtos gordurosos.
gr.
Entende-se por “matadouro-frigorífico" o estabelecimento
dotado de instalações completas é aquipamento adequado para o abate,
menipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de
animais sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e
perfeito de subprodutos não comestíveis, devendo possuir instalações
de frio industrial.
&2º - Entende-se por "fábrica de conservas de produtos clmeos” o
estabelecimento que industrialize à came de variadas espécies de
animais, sendo dotado de instalações de frio industrial e sparelhagem
adequada para o seu funcionamento.
83º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento
que dispõe de sala de mstançe é demais dependências, industrializa
animais da espécie suíne e, em escala estritamente necessária 806 sous
trabalhos, animuis de outras espécies, dispondo de instalações de frio
industrial e aparelhagem adequada para o sou funcionamento.
Emendo-so por “entreposto de cames e derivados* o
excablscimento “destinado. o Tecebimento, parda, conservação,
manipulação, acondicionamento € distribuição de cames frigorificadas
das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo
& Sº - Entendose por "fábrica de produtos não comestíveis” o
estabelecimento que manipula metéries-primes e resíduos de animais
de várias procedências, para o preparo exckisivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
- Entende-se por "matadouro de aves é pequenos animais” o
estabelecimento dotado de instalações para o abeie e industrialização
de aves, coelhos c demais animais cuja exploração e conturmo sejam
permitidos, devendo dispor de frio industrial e de instalações pars o
aproveitamento de subprodutos não comestíveis, a juízo do SIM.
6 7 - Entendose por "entreposto-frigorifico” o estabelecimento
destinado exclusivamente à estocagem de produtos de origem animal
pelo emprego de frio industrial.
& 8º - Entendose por “fábrica de produtos gordurosos” o
estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gordaras,
encluída a manteijp, adicionadas ou não de matérias primas do origem
vegetal.
Art. 19 - A simpls desigmação" "produto", “subproduto”,
“mercadoria” ou "gisero” significa, para efeito da presente LEI, que sé
trata de “produto ou matéria-prima de origem animal”.
Art, 20 - Por "produtos cémeos” entendeiri-se as imases rmutsculaçes
maturadas e demais tecidos que sf acompanham, inchuindo ou não s
base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob
inspeção veterinária.
6 1º - Quando destinada à eisboração de conservas em geral, por
"came” (matéria-prima) deve-se entender as massas musculeres,
despojadas de gorduras, aponevroses, vasos, gingiios, tendões e ossos.
$ 2º - Consideram-se “miúdos” os órgãos c as visceras dos animais.
usados na alimentação bumena (miolos, línguas, coração, figado, rins,
rumem, retículo), além dos movotós e rabade.
Art. 24 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos,
desprovido da cabeça, mocotós, cauds, couro, órgãos e visceras
torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui a “carcaça”.
$1º-Nos suínos a *carcaça” pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
42º - A “carcaça” dividida so longo da coluna vertebra! dá origem ds
“meias carcaças” que, subdivididas por um corte entre duas costelas,
variável segundo hábitos regionais, constituem os “quartos” anteriores
ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
CAPÍTULO E
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art, 22 - Os estabelecimentos de leite e derivados são aseim
classificados e definidos:
1- propriedades laiteiras;
H- posto de refrigeração;
registrados no órgio oficial competente.
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ww diariomunicipel:com.br/amm-miimeteria/1722800
$ 2º - Entendose por “posto de refrigeração” o estabelecimento
intermediário entre as propriedades leiteiras e os estabelecimentos
industriais, destinados ao recebimento de leite para depósito, por curto
tempo, refrigeração e transporte imedisto nos estabelecimentos
43º - Entende-se por “estabelecimento industrial” o estabelecimento
destinado ao recebimento de leite pera beneficiamento, manipulação,
“conservação, acondicionamento,
bean RT ad CE Pes filtrar,
beneficiar e scondicionar higienicamente o leito destinado diretamente
AO consumo público;
- “fábrica de Isticínios”, assim denominado o estabelecimento
destinado so recebimento de leite. dotado de dependências e
equipamentos que satisfaçam às pormes témices pas 4
TR - “entreposto de laticínios”, assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento
de produtos lácteos, excluído o leite cm natureza.
CAPÍTULO DI
ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 23 - Os estabelecimentos destinados so pescado e seus derivados
são classificados em:
1- entrepostos de pescados;
T1- fábricas de conservas de pescado.
4 1º - Entendo-se por "entreposto de pescado” o estabelecimento
dotado de dependências e instalações “adequadas so recebimento,
manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado,
dispondo de equipamento para aproveitamento integral do
subprodutos não comestíveis.
forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
Ca ros DEOVOS EDERIVADOS
AA - Ox estabelecimentos de ovos e derivados são cinsaificados
Ts granjas nvicols;
W- entrepostos de ovos:
m- fibricas de conservas de ovos.
er- Emenda poé gica eh o iibeicato detido à
produção própria.
$ 7 - Entendose por rertrposto de ques” o estabelecimento
destinado ao recebimento, ovoscopia, classificação, sanitização,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza,
oriundos de várias granjas.
$3º - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos” o estabelecimento
destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.
SAFÍTULO
ESTABELECIMENTOS DE MEL, CERA DE ABELHAS E
DERIVADOS
Art. 25 - Os estabelecimentos destinados so mel e cera de abelhas são
classificados em:
I- cosa do mel;
H- entrepostos de mel e cera de abelhas.
$ 1º - Entende-se por "casa do mei” o estabelecimento destinado ao
beneficiamento, industrialização é classificação de- mel é seus
derivados, oriundos de produção própria.
$ 2º - Entondose por "entreposto de mel e cera de abelhas” o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e
industrialização do mel'e seus derivados, oriundos de vários
estabelecimentos.
TÍTULO ”
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - Não será autorizado 6 funcionamento de estabelecimento de
produtos de origem animal, para exploração do comércio municipal,
“vem que esteja completamente instalado e equipado pare'a finalidade a
qu podia,
s- As instalações e O equipamento de que tratam este artigo
compreendem as dependências mínimes, maquinaria e utensílios
diversos, em face da clássificação e capacidade de produção de cada
$ 2º - Os estabelecimentos serão normatizados de forme diferenciada
em face da classificação e capacidade de funcionamento. :
Art, X7 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem
satisfazer às seguintes condições básicas e comuas:
1. dispor de área suficiente para a construção do edifício ou edificios
principais e demais dependências;
N - dispor de luz nstuwral é artificial abundantes, bem como de
ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
TM - possuir pisos lisos, resistentes e impermeáveis, e paredes lisas, de
cor clara e de fácil higienização;
TV- possuir focro de imaterial adequado em todas as dependências cade
se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de
matérias-primas < produtos comestíveis;
V - dispor de dependências c instalações mínimos para a
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wa diariomunicipal.com.br/amm-mtmeteria/1722690
industrialização, conservação, embalagem e depésito de produtos
comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas so
preparo de produtos não comestíveis:
Vi- dispor de mesas de aço inoxidável, ou de material impernanável do
superfície lisa, de fácil higienização é sem cantos angulares, para os
trabalhos de manipulação é preparo do mitérias-primas é produtos
comestíveis;
VII - dispor de caíxas, bandejas. gamelas, tábuleiros e quaisquer outros
recipientes de aço inoxidável ou de material impermeável de superfície
lisa, de fácil higienização é sem cantos angulares; os tanques, segundo
higienização;
VM o dispor de rodo de abestedmento de fgia para, atender
suficientemente às nocessidades do trabalho industrial e
Spencer quando e 0 ca, deitadas pa
tratamento de água;
IX- dispor de água fria abundante e, quando necessário, de água quente
e/ou vapor, em todas as dependências de manipulação e prepaso, não
somente de produtos como de subprodutos não comestíveis;
X - dispor de rede de esgoto em todas ss dependências, com
dispositivo adequado, que evite reflumo de odores e « entrada de
roedores, outros animais € insetos, ligados a tubos coletores, q estes so
sistema geral de escommento, dotado de- canalização c de instalações
para reteoção de goeduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de
disposktivo para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento
de residuos c efluentes compatível com a sotução escolhida para
destinação final, aprovado pelo órgão competente;
XI - dispor. conforme legislação específica, de vestiários e instalações
sanitárias adequados, de diraensões e em número proporcional ao
múmero de funcionários, com acesso extemo e independente das
dependências Industriais:
XT - possuir pátios e ruas livres de posira e berro;
XIH - dispor, quando necessário, de sede para a inspeção municipal,
que a juízo do SLM., Sompreenderá salas de trabalho, laboratórios,
arquivos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;
XIV - possuir janelas c portas de fácil abertura, de modo a ficarem
Tivres 08 corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de
insetos, ou cortina de vento quando for 0 caso;
Xv -
- possuir instalações de frio coro câmaras € antecimaras que se
fizerem necessárias em número e área suficiente, segundo a capacidade
do estabelecimento;
XVI - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos,
obedecidos os princípios da técnica industrial, inchsive pars
aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XVII - possuir canalizações em tubos próprios para a água destinada
exclusivamente a serviços de lavagem de parodis e pisos, cu ser
utilizada por meiu de mangueiras de cor vermelha: A água destinada à
timpeza de equipamento, e empregada ná manipulação "de matérias-
prismas é produtos comestíveis, será usada por meio de mangueiras de
cor branca ou clara;
XVI - dispor de dependências para srmazenamento de combustivel
usado na produção de vapor, quando fôr o caso;
XIX - dispor de demais dependências c equipamentos, conforme as
necessidades e clussificação dos estabelecimentos.
Art, 28 - Os estabelecimentos de carpéé « derivados devem satisfizer
também às seguintes condições:
1 - ser construído de forma que permita uma adequada movimentação
de veiculos de transporte para carga o descarga;
E dispor de suficiente “pé direito” nas salas do matança, de modo a
pesmitir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem
Les ou ouiro sisicra adequado, aprovedo pelo SIM. bumia alora
adequada à manipulação das carcaças bigienicamente, com dispositivos
que evitem o contato das carcaças comi o piso ou entro si, e deles com
as demais matérias-primas;
HH - dispor de currais, bretes, chuveiros e demais instalações para
recebimento, estacionamento e circulação de emimais,
convenientemente pavimentados ou impermieabilizados, com deciivo
para a rede de esgxo, providos de bebedouros;
TV - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de
enimais J
V - dispor, no caso de matadouro-frigrifico, de instalações e
aparelhagem para desinfecção dos veiculos utilizados no transporte de
animais, quando ao julgar necessário eim função do fluxo de abete;
VI- localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pociiges,
aprisoos e cutras dependências, que por sua nstureza produzam meu
cheiro, o mais distante possível dos: locais onde são recebidos,
menipuledos ou preperados "produtos utilizados na alimentação
humana, considerando inclusive a direção dos ventos predomisentes na
região.
VE - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua
capacidade, de dependências mínimas de acordo com as normas
técnicas;
VE - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, tais
Como: máquinas, mpareibos, carninhões, vagonetes, carros, caixas,
mDesas, tnúques, tabuleiros € outros utilizados em quaisquer des fases
IX - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e
que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao
transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais
conste, em caracteres bem visíveis, s palavra “condenados”; -
Xx- possuir instaiações adequadas para o preparo ejou destino de
subprodutos não comestíveis;
XI- possulr, de stondo com a natureza do estabelecimento, depósitos
x. “pon digetores rm nero o capacidade suficientes de acordo
com as possibilidades diárias de matança:
XHI - dispor, conforme o caso, do instalações e aparelhagem adequades
para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de
extratos glandularos;
XIV - dispor, quando necessário, de caldeiras com capacidade
suficiente para as necessidades do estabelecimento;
xXv-
= dispor de sistema do água quente cenalizada com capacidade
itabelecimento;
suficiente para atender às necessidades do cs:
Ittp:/Amw diariomunicipal.com br/amm-mt/materia/1722699
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ww diariomunicipel.com.br/amm-mi/materia/1722899
XVI - dispor de dependências de industrislização de acordo com à
cxpacidade de produção do estabelecimento.
sr-
Em casos especiais, o SIM pode permitir a utilização de
maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no
preparo de conservas vegrtpit, nas quais, entretento, não podem
constar, impressos ou gravados. os carimbos oficiais de inspeção
previstos nesta LEI.
& 7º - Mediante delegação do órgão competente, o SLM. pode
inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção
Municipal e neste caso, será cumprida a pretente LEI no que lhos for
aplicável, .
Art, 29 - Os estabelecimentos de Jet é derivados devem sutis às
seguintes condições conmuns:
1 tar localizado em pontos doendidos de foras produtoras do mea
cheiro que possam casar contaminação:
- construir as dependências de maneira a se observar, se for 0 caso,
desníveis na sequência dos trabalhos de recebimento, menipulação,
fabricação e maturação dos produtos;
TH - as dependências de industrialização dos produtos devem estar
separadas por paredes inteiras das áreas destinadas à higienização dos
vasilhames e/ou preparo de produtos não comestíveis;
TV - ser construído de forma que permita uma adequada movimentação
de veículos do transporte para carga e descarga;
V- 2 seções industriais deverão possuir “pé direito” com aktura
adequada de modo a permitir a instalação dos equipamentos sem
comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
VI = ter as dependências orientadas de tal modo que 98 raios solares
não prejudiquem os trabalos de fabricação ou maturação dos
produtos;
= dispor de aparelhagem industrial completa para a realização de
de beneficiamento e industrislização. utilizando maquinaria
trabalhos
preferentemente
VU - dispor de dependência ou local apropriado c convenientemente
aparelhado, a juizo do SIM, para à lavagem é esterilização de
vasilhames, carros-tanques c frescos;
IX - dispor de depósitos para vasilhames e frascos;
X - dispor, conforme o caso, de garagem para a guarda de carros-
tanques.
Art. 30 - 8 estabelecimentos de pescado e derivados devem satisfzer
também as seguintes
1. nos estabelecimentos que recebam, manipulam e comercializam
Pentado rito comun e so dique indução pera
b) possuir instalações pa fc e ane de po, odeio
essa enigincia, apesss np que tm à fabricação, ser dispensada em
regiões onde cxisiã facilidade para aquisição dé gélo de tomprovada
qualidade smnitária;
c) dispor de separação física adequada entre as árcas de recebimento da
do pescado cu outro produto aprovado pelo SLM. e da limpeza e
das instalações, equipamentos e utensílios:
higjonização
é) dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita 6 ao
transporte dos residuos de pescado, resultante do processamento
industrial, para o exterior das áreas de manipulação de comestíveis:
f) dispor de instalações e equipamentos adequados para o
aproveitamento dos resíduos de pescado de acordo com as normas
técnicas;
& dispor, quando necessário, de câmara de cpera para o
armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou
comercializado de imediato;
b) dispor de equipamento adequido à lavagem c à higinização do
caixas, recipientes, greihas, bandejas, e outros utensílios usados para o
acondicionamento,
depósito o trenpora de pescado e seus produtos:
congelados, de
à) dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos
instalações
frigoríficas independentes para congelamento e estocagem
do produto final;
Rdispoe, no eso de elaboração de produto curados de pescado, de
Climares frias em número e dimensões necessários & sua estocagem e de
depósito de sal;
Art, 31- Ou estabelecimentos destinados à fsbricação do subprodutos
não comestíveis de pescado devem: satisfazer as seguintes condições:
1- dispor de separação fisica adesuada entro às árcas de pré e pós
Secagem. para equeles que elabocera farinhas de pescados;
« dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para a
industriais.
desodorização de gases resultantes de suas atividades
Art. 32 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem satisfazer
também às seguintes condições:
1 “opor da dp mbdacia pera edit e cagar don ovos:
H- dispor de sala ou áres coberta para armazenagem dos
m- “aispor de dependfocias pira ovoscopia e verificação do estado de
conservação
dos ovos;
IV- dispor de dependência para élussificação comercial;
V - dispor de câmaras “frigoríficas quando o produto não fer
comercializado imedistamente, a critério do SLM.;
VI- dispor de dependências para industrialização. quando for o cmo.
Art. 33 - As fábricas de conservas de ovos terko dependências
apropriadas para recebimento "e manipulação, elaboração, preparo €
embalagem dos produtos. º
Am sá O cadastado a sê é cr de els
Ep = dispor de dependência de reebimento;
n- de de prato “e miplição, preparo, oiliação é
Avt. 38 - Os cantos entre paredes e pisos serão arredondados com o
Parágrafo Único: É proibido o emprego de utensílios em geral
http: diariomunicipal.com.br/amm-miimateria/1722699
ao
05/12/2014
wmwudieriomunicipal.com.br/amm-raifmadoria/1722800
(gameias, bandejas, mesas, carros-tanques € outros) com angulosidades,
frestas ou porosidades.
Art. 36 - O SLM., quando julgar necessário, pode exigr dispositivos
especiais para regulagem da temperatura € ventilação nas salas de
Art, 37 - Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de
fesro e providos de lanternas.
Art, 38 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos
estabelecimentos industriais, as. seções destinadas a salga, macaração
ou fermentação deste produto, só. podem ser instaladas cm hageres
ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana.
Art, 39 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode
ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art, 40 - À construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras
exigências que estejam previstas no Código de Obras Municipal é
Código de Postura, bem como as previstas na legislação ordinária do
Município, desdo que não cotidam com as exigências de ordem sanitária
- ou industrial previstas nesta LEI ou com atos complementares
expedidos pelo SLM..
Art. 41 - O funcionamento de estabelecimentos de cames e derivados
tó pode ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano,
depois de ouvida a sutoridade de Ssúde Pública e a Secretaria
Municipal de Agricultura Saúde.
Art, 42 - Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por
ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de
estabelecimentos ou em instruções expedidas pelo S.LM..
Art. 43 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
somente poderá reiniciar seus trabalhos mediante inspeção prévia de
todas as dependências, instalações e equipamentos.
HIGIENE DOS ES TABELHCIMENTOS E DAS PESSOAS
Art. 44 - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos
devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante € após a
destino conveniente, devendo o SIM. determinar o tratamento de
acordo com as normas fixadas pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 45 - O mequinário, caros, tanques, vagonetas, caixas, mesas é
demais materiais e utensílios, serão convenientemente marcados, de
modo a evitar qualquer confusão entre os destinados s produtos
comestíveis e 06 usados no transporte ou depósito de produtos não
comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de emimais, usando-se
as denominações “comestíveis” e “não comestíveis”, grafadas de forma
legível, no corpo dos mesmos, em tamanho não inferior 230 cm x
0Scm.
Art. 46 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios
usados na indústria, devem ser isvados disriamente ou quendo
necessário, e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego
de substâncias previamente aprovadas pelo S..M., podendo o SIM.,
a qualquer imomento, vistoriar à adequada issepaia dos memos.
Art. 47 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas,
mosquitos, berstas. TMo&, camundongos, quaisquer outros insetos ou
animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo
uso só é permitido nes dependências não destinadas à manipulação ou
demónio de produtos cometivea o modimtoconbecimeno prévio do
Parágrato Único: É proibia x prescuç do ces, gos e do outros
Gnimmais estranhos à atividade no recinto dos estabelocimentos.
Art, 48 - É proibido fazer refeições nos loctis code 86 realizem
trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos é material
estranho à finalidade da unidade ou ainda guardar roupas de qualquer
natureza
Art. 49 - Todas ma vezes que for necessário, o S.LM:. deve determinar a
substituição, raspagem, pintura e reforma em pisos, paredes, tetos e
equipamentos.
Art. 50 - Os pisos e parédos de currais, brotes, mangueiras o outras
próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos
instalações
ou depósito de resíduos industriais. devem ser lavados e desinfetados,
tantas vczos quantas necessárias, com água de cal ou outro desinfitante
apropriado autorizado pelo SLM..
Art, St - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser
frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art, 82 - Durante a fabricação, o embarque ou O transporte, os
produtos devem ser conservados so abrigo de contaminações de
qualquer natureza.
Art. S3 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou
conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação
humana, vasiltame de cobre, latão, zinco, berro, ferro estanhado, com
liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que
apresente estanhagem defeituosa, bem como de qualquer utensílio que,
pela sus forma e composição, possa prejadicar ns matérias-primas ou
produtos.
Art. 54 - Os contéiners ou caixas já usados, quando destinados ao
acondicionamento de produtos utilizados na humana,
terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância
permitida, não forem julgados eim condições de aproveitamento.
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wav diariomunicipal.com.br/armm-mtmateria/1722699
Parágrafo Único: Em caso algum é permitido o acondicionamento de
matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em
caeros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não
comestíveis.
Art. 88 - É proibido mentor-pam estoque, nos depótitos de produtos,
nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras
frias ou de cura, material estranho sos trabalhos ds unidade.
Art. 56 - Não é permitido residir no corpo dos edificios onde são
realizados trabalhos industrisis de produtos de origem animol
Art. 57 - Os instrumentos de trabalho serão diariamente limpos e
“Sonvenientemente senitizados ou toda vez que o serviço de inspeção
achar necessário.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos devem ter estoque do
desinfetantes aprovados, para uéo nos trabalhos de higienização de
dependências « equipamentos.
Art. S8 - As clmaras frias devem corresponder às mais rigorosas
condições de higiene, iuminação e ventilação; devendo ser limpas e
desinfetadas toda vez que a inspeção julgar necessário.
Art. 89 - Nos estabelecimentos de leite o derivados é obrigatória a
rigorosa lavagem e higienização do vasilhame antes de seu retorno sos
postos de origem.
Art, 60 - Nag salas de matança c com outras dependências, a juizo do
SIM. é obriguória a existência de água quente e vapor par
bigienização de faces, gpachos e outros utensílios.
Art, 61 - Todo O pessoal que trabalha com produtos comestíveis,
desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios
aprovados pelo S.LM., bem como possuir treinamento de boas
práticas de fabricação e menipulação.
Parágrato nica - O pessoa! que manipula produtos condenados ou
trabalha em necropsia, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos
e vestuários com mebadpticos apropriados, previamente aprovados
pelo SLM..
Art. 62 - Os funcionários do estabelecimento deverão fazer pelo menos
um exmme de saúde anual.
$1º- A inspeção médica poderá ser exigida, a critério do SIM, tantas
vezes quentas necessárias, para qualquer empregado do
etabelagimento, inolasivo pous propristáios, so erercorem aividados
$”- Sempre que Squ comprovado é extnca do dermaous, de
cabendo à inspeção comunicar o fito à autoridade de saúde pública.
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUS TRIAL
Art. 63 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial o
Tecnológica nos estabelecimentos mencionados no artigo 4º desta Lei,
será estabelecida por regulamentos específicos para cada espécie ou
produto de origem animal. .
OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
Art 64 - Ficam os proprietários de estabelecimentos ou sous
representantes leio obrigados e
1- observar e fazer observar todas as exigências contidas na presemte
Lei;
D - fomecer pessoal necessário e habilitado, bem como meterial
adequado julgado indispensável sos trabalhos de inspeção, inclusive
acondicionamento e autenticidade de amostras para exmmes de
laboratório;
TH - fornecer, até o último dia úsil de cada mês, os dados estatísticos de
interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e
comércio de produtos de origem animel, bem como as guias de
recolhimento das tras de serviços a que estejam obrigados,
devidamente quitadas pela repartição arrecadadors, na forma a sor
definida pelo SLM.;
FV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas. no mino, sobre a
realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção
Municipal permanente, rhencionendo sua natureza c bora de início o de
provável ; :
conclusão;
V- evitar, com antecedência, da chegada de gado é fornecer todos os
dados que sejam solicitados pelo SIM;
VI — fornecer, gratuitamente, alimentação ao pessoal da inspeção,
quando os horários para as refeições não permitam que os
as façam em suas residências;
VIL = fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação o
transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas,
que devam ser remetidos para as dependências do SIM.;
VIM - fornocer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros
materiais destinados à Inspeção Municipal, para seu uso exclusiva:
X- ferncor muterial próprio, utamédico o subetâacios adequadas. pera
0 tribos de colo e Granapoia de amora pa lbortio: am
como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos,
aparelhos ou instalações;
X - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Municipal, para
recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros
estabelecinentos sob Inspeção Municipal, ou de retorno de centros de
consumo, para serem reinspocionados, bem como para sequestro de
carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;
XI - fornece substâncias apropriadas para desnaturação de produtos
condenados, quando não haja instalações para sua transformação
F-grl oecar instalações, aparelhos é reativos Decessácio, a juíxo da
Inspeção Municipal, para análise de matérias-primas ou produtos no
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laboratório do estabelecimento; “
xH - enter pessoal tbiltado os direção dos trabalhos técnicos do
estabelecimento;
xIv- “recolher todas as taxas de inspeção tunitária eiou abeto e outras
- que existam ou vitrom a ser: instituídas, de soordo com a legislação
vigentes
XV-
nos casos em que asstécnicos da inspeção não dispugerem de
meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá
viabilizar o transporte dos mesmos;
XVI - dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de
barcos pesqueiros ou de pescados. .
- O pessoal fomecido pelos estabelecimentos para aúliar nos
serviços de inspeção e fiscalização trabalhará, neste particular, sob a
orientação do Inspetor Veterinário Municipal.
42º - O mucrial fornecido pelas empreses constitui patrimônio des
mesmas, ficando, porém, à disposição e sob responsabilidade do
Inspetor Veterinário Municipal.
$3º - Cancelado o registro ou interditado o estabelecimento, o material
pertencente so Município, inclusive 0 de natureza cientifica, 0 arquivo
& 06 carimbos aficixis de Inspeção Municipal, serão recolhidos pelo
SIM..
84º - Não se aplicam a Agricultura Familiar as disposições dos incisos
E, ID, VIE XI, XII, XV, XVI deste artigo.
Art. 65 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente, em
livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fomecidos pelo
SIM. as entradas c saidas de matérias-primas é produtos de
Isticínios, especificando quantidade, quatidade o destino.
Tratando-se de matéria-prima ou de produtos de laticínios
procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Municipal, devo
ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrado, o
múmero de guia de emberque ou certificado sanitário, a qualidade,
quantidade e o número de registro do estabelecimento remetente.
$ 2º - Os estabelecimentos de leite 6 derivados ficam obrigados a
fornecer, a juizo do S.LM:., uma relação atualizada de fornecedores de
matéria prima, com ps respectivos endereços, quantidado média dos
finitos am da prspricândo rara.
CONSERVADORES, contras; ConpiMaNTOS - E
OUTROS: .
Art. 66 - Conservadores, Corantes, condimentos e outros são
substâncias utilizadas na indústria de produtos de origem animal, com
a finalidade de conservação, apresentação e suxlio no processamento,
mantendo 0 valor nutricional nos produtos finais. Os mesmos deverão
ter a seu uso regulamentado pór legislação e aprovado pelo SLM..
Art. 67 - Entende-se por “sal* para uso na indústria animsl, o cloreto
de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de égua do mer. .
Art, 68 - Para emprego geral em produtos de origem animol, o sai deve
ecificações:
preencher às seguintes espe
1. teor em cloreto de sódio de no múnimo 96,5% (novênta o seis e meio
por omto);
z- ias de substâncias orgínicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
TH - insolúveis totais na água de no máximo de 0,3% (três décimos por
oemto);
IV - no máximo 50º (cingienta graus) de turbidez.
Art. 69 - Para O emprego na indústria de laticínios o sal deve ser
refinado e osterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
1 - teor múnimo em cloreto de sódio de 98,5% (noventa e oito e meio
por cento);
T - ausências de substâncias orgânicas e minerais estranhas À
composição normal do sal;
TM - insolúveis totais na água de no máximo 0,2% (dois décimos por
cento);
TV- no máximo 2º (vinte e cinco graus) de turbidez.
Art. 78 - Nos estabelecimentos de proditos de origem animal deve
existir depósito apropriado para guarda e conservação dos aditivos.
Art. 72 - É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalines,
com cheiro amonincal, fermentadas ou inadecuadas por qualquer outra
razão.
Parágrafo Único - É permitida a recuperação dessas sabmouras, após
fervuras e fiitração, a juizo da Inspeção Municipal.
Art. 72 - A Inspeção Municipal deve verificar, espaços regulares, à
Pp
qualidade do sal (cloreto de sódio), empregado na fabricação dos
rodutos.
Art. 73 - Entendo-se por "condimento" O produto que contenha
substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício,
empregado com o fim de temperar alimentos. dando-lhe melhor aroma
esabor.
Art, 74 - Entende-se pos "corante" a substância que confere um melhor
e mais sugestivo aspecto sos produtos alimentícios, dando-lhes
tonalidade mais atraente.
Art. 75 - É permitido o emprego dos seguintes corantes é condimentos:
1- açafrão (Croccus sativus, L);
- sipo (Apium graveolens e Cekeri gravoolens);
E - alho (Alliun sativum);
TV - aneto (Anethum graveolens):
V- aniz (Pimpíneia anizum, L);
VI- baunilha (Vanilis planifolia, Andrews);
VE + canela ( Cinamonam cey lanicum, Breure);
VI - cardamomo (Elleteria cardamomum);
TX- cebola ( alium cepa);
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X - cenoura (Dancas carota);
XI - coentro ( Corisodrum sativum, L);
Xl - corainho (Cuminum cy mina):
XI - cravo da índia (caryophy bus aromaticus, L);
XIV - curcuma ( Curcuma longa, L);
XV- gengibre ( Zinber oficinalia, Roscoe);
XVI - louro (Laurus nobilis. Ly;
XVII - macis (envokório da M yrística fragans, Maute);
XVII - maiorana (Anethum graveolens):
XIX - manjeroaa (Origanum smajorana, L):
XX - mento (M. Viridis, rotundifotis e M. piperita L);
XXI - mostarda: negra (Brassiva nigra, Koen), parda (Brassiva
Juncoe, Hocker) branca (Sinais alba, L);
XXI - noz-moscada Myrisica fragens, Maure) desprovida
completamente de envoltário; *.
00H - pimentanega (Piper nigrum, L), bracca (mesmo Bruto, porém
descorticado), vermelha ou pimenta de Csiena (Capsicum bacatum L),
malagueta (Capsim pendulum, Velloso);
XOAV - pimentão (Paprika capssicum ensina, L);
XXV - pimento ou piments da Jamaica ou pimenta inglesa (Pimenta
officinalis, Linds); .
XXVI - sálvia (Salvia officinalis, L);
XXVI - tomilho (Thy mis vulgaris. L):
XXVII - urocum (Bia orellana).
Parágrafo Único: Além desses corantes e condimentos pode ser
permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo SIM.
Art, 76 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas
conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem
animal
Art. 77 - Os nitratos c nitritos de sódio e de potássio, usados na
elaboração dos produtos de origem animal, não devem conter metais
pesados. nem substâncias tóxicas ou não permitidas nesta LEI,
devendo ser utilizados dentro dos limites seguros 20 consumo humano.
TÍTULO 1X “a
EMBALAGEM E ROTULAGIM
CAPÍTULO VI
EMBALAGEM
Art, 78 - Entende-se por "embalagem" o invólucro ou recipiente
destinado 4 proteger, acomodar c preservar materiais destinados à
cpedio.esbema. inpor e metemgem, clnscandrss em
primária e secundária.
8 2º - Entende-se por "embalagem primária” o invólucro que está em
contato com o produto, devendo este ser de, material devidamento
aprovado pelo SLM..
$ 2º - Entendose por cecal fecunda” o invólucro ou
recipiente utilizado para acondiciooar produtos que tenham sido
embalados primariamente.
Art. 79 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação
trumana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou
cmbeloges rovados pelo órgão de fiscalização competente.
jeo: Quando houver interesse cornercial, industrial ou
pia pi lim pi]
embelagem ou acondicionamento estandandizado em formato, dimensão
epeso.
Art. 80 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados
para O envasamento de produtos e matérias-primas utilizados na
alimentação humana, quando absolutamente íntegros, paiva o
rigorosamente higienizados.
Partgnão Único Em bpóte dg podes em viados 14
anteriormente, tiverem sido empregados no acondicionamento de
produtos e matériss-primas de uão não comestível.
ROTULAGEM
SECÃo!
ROTULAGEM EM GERAL
Art. 81 - Todos os produtos de origem animal, entregres so comércio,
devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados as
metérias-primes, produtos, vasilhames ou embeisgeas, quer quando
diretamente destinados so consumo público, quer quando se destinem
a outros estabelecimentos para beneficiamento.
Art. 82 - As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração é
cancelamento de produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos
de fabricação e menipulação) serão cacaminhades nas vias
regulamentares ao S.LM., acompanhadas dos seguintes documentos:
E - formulário de petição de regiesro municipal de produtos e rótulos
devidamente presochido em 03 (três) vias;
E - croqui de rótulo, onde constem todos os dizeres, inscrições e
desenhos do modelo definitivo em 03 (três) vias.
Parágrafo Único: Quando se tratar de rótulos litografados, pintados e
gravados, será apresentada a «ua exata reprodução em papel. Será
permitida a redução do mesmo, quando necessário, devendo sa
mencionada s escala utilizada e, neste caso, será necessária a
autenticação do veterinário responsável pela inspeção.
Art. 83 - Para efeito do disposto no enigo anterior s solicitação poderá
ser:
1- aprovação prévia, que se constitui no exame e verificação do croqui
dos rótulos, da composição e do memorial descritivo de fabricação do
produto antes da solicitação do registro. Esta aprovação tem validade
por 180 (cento oitenta) dias, sendo que venoido O prazo, € o sou
registro não providenciado, este será automaticamente cencelado;
E - registro, que se constitui no' cxumt o verificação do rótulo
definiivo, sua composição e seu memorial descritivo;
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HI - “alteração do rótulos, de composição e mermorisis descritivos de
Serão de predios aprova o egos
TV- cancelamento.
Art. 84 - A soliciação de regsso será assinada em todas as via pelo
representante legal da empresa, devendo ser entregue à Inspeção
Municipal junto ao estabelecifnento, para parecer técnico € envio para
oSIM..
Parágrafo Único: No caso de-alicração que envolva apenas o rótulo
elou memoriais descritivos de produção, será dispensado o
preenchimento do formnlário quanto aos aspectos que não serão
modificados.
Art 85 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo
estabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequencial de
quatro digitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto
OSLM..
Art, 86 - O sistema municipal de registro dispensa s anóliso prévia dos
produtos, ficando os mesmos sujeitos às análises fiscais e de
Art. 87 - O produto cujos padrões ainda não estejam definidos na
legislação vigmte somente será registrado após estudos específicos,
consultas e publicações de normas técnicas.
Art. 88 - Entende-se por “rótulo” toda matéria descritiva ou gráfica
que identifique o produto é o estabelecimento produtor, impressa,
Vtografada, píntada ou gravada a fogo, por pressão ou decalque,
aplicados sobre a embalagem plástica, O recipiente, o vasilame, o
envoltório, o cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do
alimento ou sobre o que acompanha o contmente.
& 1º- Fica a critério do SIM. permitir, pars certos produtos, o
“pro der nb a ra de tia cm no echo do echo
de inspeção.
42º - Os embutidos não enistados, para a venda & granel, sado
identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.
&3º - A juizo do SLM,, no caso de produtos que, por sua dimensão,
não comportem no rótulo todos 06 dizeres fixadós nesta LEI, deverão
estes constar da embalagem coletiva.
$4º - Os produtos de origem animal fracionados devem conservar a
rotulagem sempre que poisível ou manter a identificação do
estabelecimento de origem.
Art. 89 - Os estabelecimentos somente podem user rótulos em
matérias-primas de origem animal quando devidamente aprovados e
registrados pelo S.LM..
Art. 99 - Devem constar no rórulo, obrigatoriamente, ns seguintes
indicações:
1- nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes
em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou dizeres:
= nome do fabricante responsável, .
HI - nome da firma que tenha completado oporações de
acondicionamento,
TV - carimbo oficisi da Inspeção Municipal;
V - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial
previstanesta LEI; *
VI - localização do estabelecimento, especificando o município e o
estado, facultando-se declaração de rua e número:
VH.- merca comercial do produto;
VIH - data de produção e respectivo prazo de validade;
IX - indicação ds quantidade, de acordo com as normas do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Quetidade Industrial
INMETRO; .
X - forma de composição ou outros dizeres, quando previsto nesta
ecificação “Indústria Brasileira”; .
XH - a indicação de aditivos utilizados, conforme exigido pelo Código
de Defesa do Consumidor;
XIH - a expressão “Colorido Artificialmente”, quando for o caso:
XIV - a expressão * Aromatizado Artificiaimente”, quando for o caso;
XV. a indicação da forma e temperatura de conservação;
XVI - o peso da embalagem e a expressão “Deve ser pesado ne
presença do consumidor”, no caso de o peso liquido não estar definido;
XVII - 08 mimeros da firma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ema Inscrição Estadual (TE);
XVIII + e outras expressões determinadas por lei ou regulamento.
Art, 91 - O desenho do rótulo deverá ser simples e bem definido,
desprovido de detalhes desnecessários que prejudiquem a clareza das
informações ou induzam à interpretação incorreta da real origem do
produto.
sr- O feudo, do, rótulo não Saver itertie vo legbiidado dos
dizeres nele contidos.
$2º = Os dizeres impressos e os detalhes desenhados não deverão estar
dispostos de forma a prejudicar a visibilidade ou dificaltar eua leitora.
83º - É facultado o emprego de cores pos rótulos, respeitadas as
Art, 92 - A superfície do rótulo, onde são dispostos 06 dizeres
exigidos e outros como figuras ou desenho informativo compreende o
painel principal que é a parté do rótulo que se apresente visível ao
comprador, em condições habituais de exposição à venda, observando
se es peculiaridades de cada embalagem.
Art. 93 - As decirações obrigatórias expressas nos rótulos dos
Alimentos não deverio fear cacobetas por qualquer disposkivo
escrito, impresso ou gravado. Ceso o continente seja coberto por
envoktório, este doverá trazer aquelas informações obrigatórias ou o
rótulo do continente deverá ser facilmente legível através do isvólucro.
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Art. 94 - Em todos os rótulos que identifiquem produtos cémeos,
obrigatoriamente constará a declração completa das matérias-primas e
, em ordem dececente de sum participações na
formulação do produto cujo rótulo está sendo objeto de aprovação ou
registro.
Art. 98 À data de fabricação e a respectiva validade, conforme &
natureza do continente ou envoltório, terá impressa, gravada o
declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juizo do UM,
detalhando dia, mês o ano. podendo este er representado peloa dois
últimos algarisrtos.
Art. 96 Nou rétclos podem figurar referia a prémios obtidos em
eventos oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão,
om ooo pets do estimo ines hocrosas contidas peio
SIM..
At. É proibia qu derriação, delação, peer desenho
de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição
estender-se, a juizo do SIM , às denominações impróprias.
61º As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas,
não poderão, a juízo do S.L.M ., ser usadas.
$2º Antes do registro de qualquer marca a ser usada na rotulagem de
produtos de origem animal, deve ser solicitado parecer do SLM., a fim
de ser atendido o disposto no presente artigo.
Art. 98 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos,
Parigrato Único: Tais rótulos devem declarar, obrigatoriamente, a
classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma,
seguida dos números de registro, fazendo-se « identificação de origem
pelo carimbo da Inspeção Municipal, gravado ou impresso sobre o
continente ou rótulo.
Art. 99 - Os sótulos derão «impressos, litográtados, gravados ou
du don gpmotocimente oogasia of e o tistama
legad de unidades e medidas. .
Ae 106 - Noéao de lação de reger nina de femea do
estabelecimento, fica a firma iesponsível obrigada a inutilizar a
rotulagêm existente em estoque, sob as visiss da Inspeção Municípal, à
qual deverá entregar todos os carimbos e matrizes que tenha em seu
poder.
Art. 101 - No caso de calos piodutos dominante expostos ao
consumo sem quaiquer proteção, além de seu envoitório próprio ou
casca, 8 rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou
chapa litografida, que possa se menter presa ao produto.
SEÇÃO .
ROTULAGEM EM PARTICULAR
Art. 102 - O uso de matérias corantes artificiais obrigs a declaração
Art. 103 - Os cómo dos continentes de produtos não destinados à
alimentação humana devem conter, além do carimbo próprio da
Inspeção Municipal, a declaração “não comeitível”;
também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos
casos, em caracteres bem destacados.
Art. 104 - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à
alimentação dos animais conterão, além do carimbo da Inspeção
Municipal próprio, a declaração “alimentação para animais”.
Art. 165 - Os continentes empregados no transporte de metérias-
primas e produtos destinados à alimentação bumana, que não são
acondicionados qu transformados em outros estabelecimentos,
receberão um rótulo de cordô com 3 presente LEI e o competente
carimbo da Inspeção Municipal.
Are. 196 - Carcaças ou parte de carcaças destinadas so comércio in
usadas substâncias de fórmula devidamente aprovada pelo SLM..
Art, 107 - Os rótulos de banha, compostos, margarnas e outras
gprduras “comestíveis: de origem anitnai, nimples ou misturadas, e des
gorduras vegetais, serão obrigatoriamente em findo verde, proibindo-
se, nesse mesmo fundo, dizeres, desenhos, impressos ou Htog
nas cores amarcio ou vermelho que possam mascerá-io ou encobeilo,
s- Quad essa gorduras form embaladas exi papel impermedvel
similer ou caixas de papelão, o findo pode ser da tonalidade do
material envolvente, mes todos os dizeres e desenhos serão em cor
verde, exceção feita, seja qual for à embalagem, so emblema que
caracteriza a marca.
827º - Os rótulos dos "compostos" devem indicar sus composição
qualitativa e quantitativa.
Art. 108 - Na rotulagem de cames é derivados deve-se observar, ainda,
o seguinte: .
1-a presença de cubstâncias que acentuam o sabor obriga que conste
no rótulo « declaração: "contém substâncias que estimulam o sabor”;
T+ as conservas que contenham cume é produtos vegetais terão nos
rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Art. 109 - Na rotulagem do keite in natura será observado também o
seguinte:
X- mdicar na embelagem o tipo de leite, dia ida semana de saída so
consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva
localidade;
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MU - indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da
espécie animal, quando não for bovina, tais como: "leite de cabra”,
“leite de ovelha” e outros;
HM — respeitar, nos fechos, cápsulas 'ou tampas, 4s cores fixadas para
os diversos tipos de leite.
Art, 110 - Na rotulagem de subprodutos industriais empregados na
alimentação animal ou como fertilizantes orginicos, indicar a
composição qualístiva e quantitativa de cada um, com a percentagem
do componente básico segundo à finalidade indicada.
Art, 113 - Na rotulagem do creme de mesa pode ser designado também
"creme de leite”, seguindo-se de especificações que coaberem: ácido,
pasteurizado, esterilizado ou “UHT” «conforme o método de
descontaminação empregado, além da indicação da percentagem de
mecério gorda.
Art. 112 - O rótulo de manteiga deve, ainda, ser impresso em fundo
amarelo ou vermelho e trazer a especificação *com sal" ou “sem sal”,
proibindo- se, nesse fundo dizeres, desenhos, impressos, ou litografias
em outras cores que possam mascará-lo ou encobrí-o.
Parágrafo Únics: Quando a mantciga for envolvida em papel
impermeável, similar ou caba de papelão, o fundo pode ser da
tonalidade do material envolvente, quando todos os dizeres e desenhos
serio nas cores amarelo ou vermelho, exceção feita, seja qual for à
embalagem, do emblema que caracterize a marca.
Art, 113 - Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem,
ainda, ser observadas as seguintes exigências:
1- especificar a variedade a que pertençam, de acordo com o teoe de
gprdura, « composição base do produto, e quando for o cmo, a
quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
D- “indicar, no "leito condensado” , & base de constituição e a natureza
do açúcar empregado;
HI - indicar, no “leite em pó modificado e no leite em pó modificado
acidificado", preparados especialmente para alimentação infantil, a
no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em
efetivada
pó scidificado é adicionado de açúcares”, "leite em pó para lactentes”,
*“parciatmento desnatado e adicionados de açúcares” o outros que
couberem;
TV - indicar, nos "produtos lácteos fermentados”, à percentagem de
ácido láctico, e o teor alcóolico e espécie produtora do leito empregado;
V- indicar, nas “farinhas lácicas”, as músturas que forem feitas;
VI - indicar. nos “refrescos de leite”, o nome de fantasia que houver
sido aprovado.
Art. 114 - Na rotulagem de queijos deve ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de queijo fundido, pode ser indicado o tipo de queijo
empregado; hevendo mistura de diferentes tipos, pode ser feite a
simples declaração de "queijo pasteurizado” ou “queijo fundido”,
conforme o caso;
H- + deve trazer indicações sobre a peroentagem de gordura no extrato
seco,
TR. no que, pro, quado em fiámmco abria do paúo, me
denominações de *Cobocó"
» "Lanche", “Esférico”, oo "Bola" entre
parêtteges, logp abaixo das patsvris "Queijo Preto”.
Parágrato Único: A suis de queijos sem rótulos dos
serem “rotulados em outro estabelecimento
estaboleçimentos, para
registrado, só pode ser permitida em casos especiais, mediante prévia
autorização do SIM.
Art. 115 - Tratando-se de pescado « seus derivados dove ser observado
também 0 seguinte:
1 - as caixas ou outros continéntes para pescado levam
obrigatoriamente o carimbo da inspeção Municipal gravado a fogo, o
nome da firme e as condições de conservação do produto;
T - os subprodutos não destinados à alimentação humena devem
consignar a expressão "Não comestiver”.
Art. 116 - Na rotulagem do mel de abelha, grléis real, e sous derivados
será observado mais o seguinte:
1- "mel centrifugado” ou "mel prensado, sonfocme o produto tenha
sido submetido « qualquer dessas
T- “mel amargo”, quando procedente de flora que lhe transmite esse
sabor,
TH - “mel de cozinha”, quando for aquecido a temperatura superior a
60ºC (sessenta graus centígrados):
TV- “mei de abeibas indígenas”, quando for dessa procedência;
V-a classificação, segundo a tonalidade.
Parágrafo Único: É permitido figirar no rótulo 0 nome do apicultor
quando se trater de mel procedeme exclusivamente do apiário por ale
elaborado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.
Art. 417 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder
Contas pntidado de doi bário, quando tiver ão Ju, e
data de validade.
CAPÍTULO VI j
CARIMBO DE INSPEÇÃO ESEU USO
Art, 118 - O mimero e o registro do estabelecimento a tígia SM. oa
outra que venha substkuir, com a palavra “INSPECIONADO",
representam o6 elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção
Municipal, cujo formato e dimensões são fitidos nosta LET.
FIA ciga SIM. traduz-se: “Serviço de Inspeção Municipal.
& 7º - O carimbo de Inspeção Municipal represente a marca oficial
usada unicamente em cstabeleciinentos sujeitos à fiscalização, e
constitui o sinal de prrantia de que o produto Pi inspociomado pela
autoridade
competente.
Art. 119 - Os diferentes modelos de carimbo da Inspeção Municipal, a
serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pelo SIM obsdecerão
de seguintes especificações:
T-MODELO 1:
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a) forma: circular,
b) dimensões: 6,0 cm (seis centimetros) de diâmetro;
€) dizeres: número do registro do estabelecimento, no centro, em cims a
palavra "INSPECIONADO” que, empenha à curva superior do
do ciroulo;
dl) uso: para carcaças de bovinoé; búbalinos, suínos, ovinos e caprinos
em condições de consumo em natureza, aplicados externamente sobre
as matsss mosculares de região do coxo (pernil), costeis, lombo,
paleta (1/2 carcaça). tos
No cato de carcaças de ovinos, caprinos e suiios que forem
comercializados inteiras, pode-se utilizar comente o carimbo no pernil
epaleta,
a MODELO 2: io
Foriá: Retângulo no sentido horizontal:
Dizeres: Número de registro do estabelecimento, isolado € encimado
das iniciais S.LM. e da palavra “CANARANA " colocados no sentido
horizontal e logo abaixo a palavra “CONDENADO”;
Dimensões e uso: 0,07m x 0,05 m (sete por cinto centimetros);
Para uso em carcaças, cortes é produtos diversos quando condenados
pela inspeção
”
Art, 120 - As carcaças, parte de carcaças ou cortes, terão o carimbo
licado diretamente na porção muscular.
H- MODELO 3:
4) forma: circular,
b) dimensões: 3,0 em (três centimetros) de diâmetro;
«) dizeres: número do registro do estabelecimento no centro; em cima a
palavra “INSPECIONADO” que acompanhe a curva superior do
círculo; em baixo as iniciais "SIM" que acompanham a curva inferior do
círculo;
4) uso: para embalagens, sclos, etiquetas ou similares, individuais e
invioláveis de carcaças de aves e de outros pequenos auimeis de
Consumo e para uso em conservas de came utilizado na alimentação
DV ODRLO dv Pia rimas embalgena do mbios
IV- MODELO 4:
«3) forma: circular;
D) dimensões: 1,5 cm (um é meio centimetros) de diâmetro;
€) dizeres: 2.
idênticos ao modelo
pipe para exbalageos, selos, etiquetas ou similares, individuais e
invioláveis
de carcaças de aves e de “outros pequenos animais de
consumo € para uso em conservas de cerne utilizados aa alimentação
humana para produtos com menos de | Kg
V-MODELO S:
a) forma: elíptico no sentido horizontal;
&) dimensões: 7x6 cr (sete por seis cêmiiniciros); .
€) dizeres: idênticos ao modelo 2;
duo: para rótulos (etiquetas, gravados, iitografados ou impressos em
exnbelagens) do carnes de boviios, bubalinos, ovinos e suínos.
Vi- MODELO 6; no.
4) forma: elíptica no sentido horizontal;
&) dimensões: 3 x 2 cm (três por dois centimetros);
«) dizeres: idênticos so modelo 2; |
4) uso: para rótulos (etiquetas, gravados, ltografados ou impressos em
embalagens)
) de carnes em cortes e embalagens menores (exoeto de
aves), pescado, ovos, leite c Inticínios, mel, cera de abelha « outros.
VI- MODELO 7:
4) forma: elíptico no sentido horizontal;
do) dimensões: 1,5 x 1 com (um é meio por um centímetro);
e) dizeres: idêntico ao modelo 2;
é) uso: para rótulos (etiquetas, gravados litografados ou impressos em
embalagens) de carnes em cortes « cenbalagens menores (exceto aves).
pescados, ovos, leite € Iaticínios, mel, cera de abelhas c outros. Para
Produtos com menos de S00 g,
VII - MODELO 8:
«) forma: quadrada, permitindo-se êngulos armdcadados quando
gravados em recipientes metálicos:
db) dimensões: 4,0 x 4,0 cm (quatro por quatro centímetros) para
embalagens até 10 kg e E5 x 15 cm (quinze por quinze centimetros)
para embalagens com peso superior a 10 kg
e) dizeres: idênticos so modelo 2;
d) uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de
amimais nas condições que se seguem:
1) em rótulos (etiquetas, gravados, litografados ou impressos em
eenbalagens). ou catos cmissos ou de dúvida seré resolvido por decisão
do coordenador do SIM;
2) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por
solda, quando se tratar de recipientes de madeira ou metálicos;
3) pintado, por meio de chapa am encapados, sacos ou similsres;
4) pintado ou gravado em cabxs, caixotcs e outros continentes que
acondicionem produtos a granel
Ast. 121 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem
reproduzir fel 6 exstamente os" modelos determinados pelo artigo
anterior, sob pena de responsabilidade da Inspeção Menicipal e de
Inspetoria sob jurisdição da qual esteja o estabelecimento faltoso.
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
Art. 122 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados
tantas vezes quantas necessário, antes de serem expedidos para o
consumo.
sr.
Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios
para o consumo, devem ser destinados ao "aproveitamento como
subprodutos industriais, depois de retiradas as marcos oficiais e
submetidos à desnaturação, sc for o caso.
82º - Quando ainda permitam 6 aproveitamento condicional ou
rebeneficiamento, a Inspeção Municipal deve sutarizar que sejam
submetidos sos processos apropriados, reinspecionando-os antes da
liberação. -
Art, 123 - Na reinspeção da came em natureza ou conservada pelo frio,
devo ser condenada à que apresentar qualquer akeração que faça
suspeitar de procstso de putrefação.
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$1º - Sempre que necessário a Inspeção Municipal verificaré o PH
sobre o extrato aquoso ds came.
$ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres orgmolépticos é de
outras provas, a Inspeção adotará o PH entre 6.0 e 6,4 (seis o seis o
quatro décimos) para considerar ú came ainda em condições de
consumo.
Art. 14 - É proibido o tetomo so estabelecimento de origem, dos
produtos que, na reinspeção.. agiam - considerados impróprios ao
Gone, devendo ae provar x rnfocmação ou sprovmento
condicional.
Ar 128 - A Inspeção Municipal deverá fucalizar o cmbarquo de
qualquer produto de origem animal, bem como as condições higiênicas
6 as instalações dos meios de tratsporte utilizados pars tal finalidade.
Art. 126 - A juizo do SIM., pode ser determinado o retomo ao
estabelecimento de origem dos produtos apreendidos no mercado de
consumo ou em trânsito, pars efeto de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fins não comestíveis.
61º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto
recusar a devolução, será a mercadoria, após a inutilização pela
Inspeção Municipal, aproveitada para fms não comestíveis em
estabelecimento dotado de instalações apropriadas.
$2º- A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de
origem deve ser responsabilizada e punida, conforme consta na
presente LEI, no cao de não conumicar a chegads de produto
devolvido ao servidor do SLM.
Tue DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 127 - Os produtos e matérias-primos de origem anime
procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, sstisfcitas
as exigências da presente LEI, têm livre curso no Município, podendo
Ser expostos so consumo, em quelquer parte e constkuir objeto de
comércio municipal.
Art. 128 - As autoridades de Saúde Pública, em eus função de
policiamento da alimentação nos centros de consuno, devem
comemicar a qualquer dependência do SIM os resultados das análises
Art, 129 - Os Certificados Sanitários pars produtos de origem animal
destinados ao comércio municipal serão assinados pelo técnico ou
fencookio do Tnspação do SIM. mepaoeiyal pal Tampo
unicips :
Art. 136 - O traneporte de produtos de origem animal deverá ser fato
em veiculos apropriados, tanto no que se refere so tipo de produto a
“er transportado quanto à sua perfeita conservação. .
sr- Os produtos seferidos nó “capu” deste antigo, destinados ao
consumo lumano, não podarão ser transportados 'com produtos ou
mercadorias de outra natureza.
$ 2º - Para o transporte, tais produtos devem ser acondicionados
De
Ast, 131 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como
couros, lãs, chifres, subprodutos industriais é outros, procedentes de
estabelecimentos não inspecionados pelo S.LM.., s6 podem ter livre
autoridades oficiais do SIM..
Parágrafo Único: Quando tais produtos se destinarera ao comércio
municipal é obrgeória, conforme o cao, a dasinição por procasos
aprovados pelo SIM.
Art, 132 - A autoridade competente deverá apreender produtos e
matérias-primas de origem animal, quando houver fundada suspeita de
estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, uso
ou comercialização, nos tormos desta LET.
Art. 133 - Os produtos ou meéria-primas de origm animal
menifestamente deteriorados ou altorados serdo apreendidos c
inutilizados imedisamente.
Parágrafo Único: Quando « inutilização não puder ser efituada ns
ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a
autoridade competente designe, por pessoal de sua competência é por
conta do infrator. Neste caso serão lavrados, separadamente, o auto de
apreensão «o muto de inutilização.
Art. 134 - A apreensão c a imutilização de produtos « matérias-primas
de origem nica poderão se ricadas em quaiqur loca cado ce
mesmos se encontrem.
Parágrafo Único: - Cortesão por conta dos detentores ou
responsáveis pela mercadoria apreendida ou imutilizada ne despenhe de
depósito, tresporte e desnecração.
Art. 138 - No caso de produtos de origem animal apreendidos por
infrações às normas de rotulagem e apresentação, desde que sanáveis, e
sendo o infistor primério, após lavrado o respectivo muto de infração,
será permitida a correção da irregularidade, e liberada a mercadoria, não
sendo, neste caso, aplicada qualquer penalidade.
Parágrafo Único: No caso de reincidência ou de irregularidade não
suscetível de correção, aplicar-se-á ao infrstor a penalidade cabível
Art. 136 - O guto de apreensão e/ou inutilização, que será a beso do
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procedimento administrativo, deverá ser lavrado em 3 (trés) vias, no
mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente, destinendo-se à
primeira via ao autuado, e deverá conter:
E- nome e endereço do infrator e das testemunhas se houver;
T- local, dia e hora da levratura;
TE + ato ou fato constitutivo da infração:
W- = disposição legal ou regulementar infringida;
V= assinatura da autoridade sanitária autuante:
VI - assinatura do infrator ou de quem o represente.
Am. 137 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de
apreensão não acarretarão nulidade do mesmo, quando do proccsso
Sonstarem, elementos, necessários à determinação da Infração é do
infrator. :
TÍTUO XI
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 138 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem
como toda e qualquer substância utilizada ns sus elsboração, estão
sujeitos à exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
Art, 139 - As técnicas de exame € a orientação analítica serão as
estabelecidas pelo SLM..
Parágrafo Único - Essas técnicas serão sempre atualizadas, aceitando
o SIM. sugesides fundamentadas de inborxórios oficisis ou
particulares para modificá-ls.
Art. 340 - O exame fisico-químico compreende:
1- oe caracteres orgnolépticos;
E- princípios básicos ou composição centesimal; —
M.- índices fisicos e químicos;
IV - corantes, conservadores ou outros aditivos;
V- provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;
VI - análise fisico-químico da égua que abastece os estabelecimentos
sob Inspeção Municipal
Parágrafo Único: Os cantares crpnolêntios, a comporão
centosima] e os índices serão enquadrados nos padrões
normais, aprovados ou provados pelo SIM.
Art 141 - A orieniação anitica obedecer à seguinte seiação:
1. Organolépticos;
E- pesquisas de corantes € conservantes;
TO -deerndção do fios, ação o rã
Art. 142 - O exame microbiológico deve verificar:
Y- presença de microorganismos, quando se tratar de conservas
tds à otriação:
E - presciça de produtos do metabolismo becteriamo, quando
MH - contagem total de microorganismos sobre produtos de origem
IV - pesquisa e/ou contagem da flora determinada:
V- pesquisa e/ou contagem de flora patogênica;
VI - exame bacteriológico da água que abesiece os estabelecimentos sob
Inspeção Municipal;
VE - exame bacterinlógico de matérias-primas c produtos afins,
empregados na elaboração de produtos de origem animal.
Art. 343 - Quando necessário, os Isboratórios podem recorrer a outras
técnicas de exeme, além das adotadas oficiaimento pelo SUM.,
medisme prévia aprovação específica mencionando-s,
obrigatoriamente, nos respectivos isudos.
Eee] E PENALIDADES
Art. 144 - As infrações às disposições constantes nesta Lei serão
punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante
responsabilidade criminal
Parágrafo Único - - Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei,
modo geral qualquer nonegação que seja feita sobro assunto quo dirvta
ou indiretamente interesse à inspação industria! c sanitária de produtos
de origem animal.
Ast. 145 - As penas ademinisirativas a serem aplicadas por servidores
do SLM. constarão do apreensão vu condenação das matérias-primas é
produtos, subprodutos, multas, suspensão temporária da inspeção
municipal e cassação do registro do estabelecimento, interdição total e
parcial dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do
próprio estabelecimento.
Art.146 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos
especificos previstos nesta regulamento, consideram-se impróprios
para o consumo, no todo ou em parte, 06 produtos e subprodutos de
que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
mofiados ou bolorentos, de caracteres físicos ou orgnolépticos
anormais, contendo quaisquer sujidados ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, eisboração, preparo, conservação ou
gue forem prejudiciais ou imprestévis à alimentação por qualquer
que na estiverera de acordo como previsto na Lei
Parágrafo Único: Nos casos do presente artigo, independentomento
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de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas,
suspensão da inspeção municipal ou cassação de registro, será adotado
O seguinte critério:
nos casos de apreensão. após reisspeção completa, será autorizado o
aproveitamento condicionai que couber para alimentação humana, após
o rebeneficiamento determinado pela inspeção municipal:
nos casos de condenação, permilose 0 aproveitamento das matérias.
primas e produtos para fios não comestíveis ou alimentação de
fimo, om ambos 06 atos moiame assistência da Inspeção
Municipal.
Art, 147 - Além dos casos específicos previstos nesta LEI, são
considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
aduiterações:
quendo O produtos tenham "sido elaborados em condições que
contraria as especificações e determinações fixadas;
quando no preparo dos produtos heja sido empregada matéria-prima
alterada ou impura;
quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade,
tipo € espécies diferentes das da composição normal do produto sem
prévia autorização do SLM.;
quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem
prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade;
b) frandes:
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou
fócmulas aprovadas pelo SLM.;
quando as operações de manipulação c clsboração forem cxocutadas
tenção deliberada de estabelecer fala impressão aos produtos
fabricados;
supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando
sumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição
normal ou do valor nutritivo intrinseco;
conservação com substâncias proibidas;
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto
que não seja o contido na embalagem ou recipiente,
e) falsificações:
quando os produtos forem elaborados, preparados, e expostos ao
consumo com forrha, caracteres « rotulagem que constituem processos
especiais de privilégio ou exblusividade de outrem, sem que seus
legítimos proprietários tenham dado autorização;
quando forem usadas denominações diferentes des previstas nesta LEI
ou em fórmulas aprovadas.
Art. 148 - Aos infratores de dispositivos da presente LEI e de atos
complementares e instruções que forem expedidas, podém ser
aplicadas as seguintes penalidades:
muha de 50 4 300 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município do
Canarana):
nos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação
so funcionamento do estabelecimento, e a higime do equipamento e
dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de
mátérias-primás e produtos fraudado ou filsificado;
aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não
possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela
autoridade competente de saúde pública;
aos “que acondicionarem oú embelarein' produto em continentes ou
recipientes não permitidos: "
aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem: em destaque
o carimbo ds Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, nos
rótulos ou em produtos;
dos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação
e validade;
aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as
quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
multa de 30! a 700 UPEM;
aos que lançarem mão de rótulos e carimbos aficiais da Inspeção
Municipal para facilitar a saida de produtos é subprodutos iodustrieis
de estabelecimentos que não estejam registrados no SLM.;
aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos
ingredientes ou matérias - primas proibidas que possam
registrados,
ser utitizades na fabeicação de produtos;
a0s responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens
divergentes das previstas nesta LEI;
as pessoes físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a
fumei que de acordo com & presente LEI devem ser entregues ao
aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos
trabalhos industriais é duranto as fases do manipulação o preparo,
quando for o ceso, não procoderem a fimpera é higisnização rigorosa
das dependências e equipamentos diversos destinados a alimentação
humana;
aos responsáveis por estúbelocimentos que ulrapassem a capacidade
de abate, industrialização ou beneficiamento;
aos responsáveis por estabelecinientos registrados que não promovem
necessária
sobre essas exigências legais, Pôr ocasião do processamento da venda
ou locação;
aca que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido
aprovados pelo S.L M.;
sos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de
carimbos de inspeção municipal a serem usados, isoladamente ou em
rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em
processo deregistro no SLM.; |
aos que lançarçaa nO contumá produtos de origem animal vera a
passagem pelo entreposto respectivo, nos casos csigidos, para serem
padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas
peloSLM..
multa de 701 A 3000 UPEM;
dos que lançarem mão de certificados ssnitários, roculagens de carimbos.
de inspeção, para facilitar o escosmento de produtos de origem animal
que não tenham sido inspecionados pelo S1. M..;
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dos responsáveis por estabelocimento de produto de origem animal que
realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que
os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SLM;
aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento
como se fosso de outro;
aos que ussrem indevidamente os carimbos de inspeção municipal;
os que despaçhanem ca jempontaro prodotoa da ei anil em
desacordo com as determinações da intpeção muicip:
DO a ec o Easnotão Municipal que
enviarem para o consumo produtos sem carimbo ou rotulagem;
aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem
para o comércio municipal produtos não inspeciosados pelo LM.
multa de 5000 A 7000 UPEM:
dos responsáveis por quaisquer alterações, rudes ou fesfcações de
produtos de origem animal;
dos que aproveitarem matériaa-prines é produtos condenados ou
procedentes de aimais não inspecionados. no preparo de produtos
usados na alimentação lumana;
às pessoas fisicas ou jurídicas que mantiverem para fins cspeculativos,
produtos que, a critério do SLM. possam ficar prejudicados em suas
condições de consumo;
aos que subomarem tentarem subomar ou usarem de violência contre
servidores do SIM. ou de outros setores do Serviço Público
Municipal na cxreicio de suas mbuições:
doe que buiarem a determinação quanto so retomo de produios
destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de
origem;
aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for
determinado pela lnapeção Municipal,
aos responsáveis por estabelccimentos que fabriquem produtos de
origem animal em desacordo com os padrões fixados nesta LEI ou nas
fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sobre
composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio municipal
sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrado
no SIM.
às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos
em ads e ração ml do Edo eo Pa
Arti4s - Todo produto do origem acimel exposto a “vendo sem
SLM., e como tal sujeito às penalidades previstas nesta LEI.
Art.150 - As rmukas à que se refere a presento LEI serão dobradas na
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do
produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.
61º - A ação criminal cabe não aó pela natureza da infração, mas em
todos os cagos que se seguirem à reincidência.
$2º - A ação criminal não exime o infrstor de outras penalidades »
serem aplicadas, a juízo do S.LM. que poderá determinar a suspensão
da Inspeção Municipal cassação do registro, ficando o estabelocimento
impedido de realizar comércio municipal,
4>- A suspensão de Inspoção Municipal e & cassação do registro
serão aplicadas pelo SM.
Art. 151 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja
lavrado 0 auto de ação, detalhando a falta cometida, o artigo infringido,
a natureza do estebelecimento com & respectiva localização e 8 firma
responsável.
ARA - O amo da Átição do se tsiado pelo ouvidor que
constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou
representantes da firmá ou por duas testemunhas.
Parágrafo Único - Sempre que O infistor ou as testemunhas sc
neguem a aesinar O auto, será feita deciaração a respeito so próprio
muto, remetendo-se uma das vias do auto de infração so proprietário da
firma responsável pelo estabelecimento, por comespondência
registrada e medimte recibo. *
AFLISS - Nos casos cm qué fique evidenciado não haver ou não ter
havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira ação, o inspetor local
do SLM. deixará de aplicar a rmulta, cabendo ao servidor quo lrvrou o
auto de infração advertir o infrstor e orientá-lo convenientemente,
Art.184 - O infrstor uma vez multado terá 03 dias reis para efetuar o
pagamento da multa e exibir ao servidor do SIM. 0 competente
comprovante de recolhimento da repartição arrecadadors municipal.
Parágrafo Único: O prazo de 03 dias úteis a que se refere o presente
artigo é contado a partir do dia e hora em que o áutor tenha sido
notificado da lavratura do auto de infração.
Art. 155 - As receitas oriundas deste serviço deverão ser recolhidas sos
cofres da Prefeitura Municipal de Cansrans, através da emissão de
ias de recolhimento.
Art, 156 - O envolvimento e/ou * conivência de servidores do SIM.
em irregularidades passíveis do punição, é regulada pelo que dispõe o
Plano de Cargos c Carreira do Servidor Público Municipal.
Art.187 - Ficam sujeitos as penslidades previstas nesta LEI, os
proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos.
Art, 188 - Os servidores do SM. ou de outros setores do Serviço
Público Municipal com delegação de competência, quando em serviço
de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária tem livre entrada
em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manípuie,
armazena cu tranancione por qualquer forma com produtos de origem
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animal.
Tino xy €
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Art. 159 - É vedado o pomércio de produtos provenientes de
estabelecimentos que ainds não estiverem sujeitos à Inspeção
Municipal.
Axt. 168 - Sempre que possível à Prefeitura Municipal de Canarana,
deve prosiover a seus técnicos a realização de estágios e cursos em
Mborstórios, estabelecimentos ou ec escolas.
Ar 161 - A exicução dis aividades coctidos nesta Lei é de
competência exciusiva de Médico Veterinário. ;
Art, 362 - Os velores das. taxas de registros de estabelecimentos.
exames Isboratoriais, aprovações de eribalagens, rótulos e outras tas
referentes ao Serviço de Inspeção Senitária Municipal serão fixados
pelo Poder Executivo, conforme legisiação vigente.
Parágrafo Único: Os recursos provenintes desta LEI seo
considerados
como recursos próprios da Prefeitura Municipal de
Canarana
Art. 163 - Serko solicitadas as autoridades de Smido Pública 86
necessárias medidas visando a uniformidade nos trabalhos de
fiscalização seiária industria! coabeecidas nesta LEL
Art. 164 - Caberá a Secretaria Municipal de Finanças e Secretsria
Municipal de Saúde dar apoio necessário so cumprimento desta LEL
Art. 165 - A presente LEI poderá ser alterada no todo ou em parte, de
acordo com interesse do serviço ou por administrativa,
por inicistiva do Executivo, aprovada pelo Logiskativo.
Parágrafo Único: Ocorrendo z necessidade de se processar a alteração
facultada neste artigo, deverá ser obscrvada & preservação do padrão
sanitácio da matéria-prima e dos respectivos produtos.
Art. 166 - Os casoi omissis ou de dividas que de susiitáreia no
execução da presente lei serão resolvidos por decisão do SIM. e
Secretaria Municipal de Saúde, assegurados o contraditório 6 a ampla
defesa à parte intercasada, mediante recurso administrativo.
Art, 167 - Ficam revogados todos os atós ificiais sobre inspeção
industrial c Sanitária Municipal de quaisquer produtos de origem
Regolamento
animal, passando-se & inspé
«A der, regulada pdo
estabelecido pela presente Lei em tádo o município de Canarana.
Aut, 168 - Esta lei entrará em vigor 06 meses contada da data de sus
publicação, com as restrições nele contidas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 02 de dezembro de 2014.
EVALDO OSVALDO DIEHI:”
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atária publicada no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS
OS DO ESTADO DEMATO GROSSO no dia
05/12/2014. Edição 2117
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