| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2014 |
| Date | 2014-12-02 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC) do Município de Canarana, revoga a Lei Municipal nº 164/1990 de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.169 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014 (Projeto de Lei nº 058/2014, autoria do Executivo) prresfaçe dote road Cria a Coordenadoria Municipal de LUGAR DE COSTUME Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do [0% (9h [20444 Município de Canarana, revoga a Lei 7 Municipal nº 164/1990 de 10 de GO outubro de 1990, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil Era COMPDEC do Município de Canarana diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Es Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consegientes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV. Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3º - A coMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ: 15.023.922/0001-91 COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: Ts Coordenador IL. Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil SRI Secretaria IV. Setor Técnico Ms Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. q fi Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados: NA 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores; Sra 01 (um) representante do Poder Judiciário; à RIR 03(três) representante do Poder Executivo; IV. 01 (um) representante de Órgãos Não Governamentais; Vs 01 (um) representante de outras entidades. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 164/1990 de 10 de outubro de 1990.. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 02 de dezembro de 2014. Evaldo O do” Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - Fone/Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 05/12/2014 Diário Oficial Eletrônico INSTRUMENTO DE CIDADANIA Diário Oficial de Contas ADAILCE GUIMARAES SILVA Encerrar Matérias do D.O0.€. e ICE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria e Data do Cadastro:04/12/2014 e Categoria LEGISLAÇÃO e Título:LEI MUNICIPAL 1169/2014 e Status:Publicado e Nº Diário Oficial:521 e Documento ODT;Download . Voltar http://doe.tce.mt.gov.br/index php/home/detalhe/codigo. materia/41598/pagina/1 11 05/12/2014 wawdiarlormunicipel.com.br/amm-rmifmateria/722711 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA GABINETE LEI MUNICIPAL Nº t.169 DE 62 DE DEZEMBRO DE 214 (Projeto de Lei nº 058/2014, autoria do Executivo) Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Municipio de Canarana, revoga a Lei Municipal nº 164/1990 de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipa! de Cansrana, Estado de Muto Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, o ele Civil - COMPDEC do Município de Canarana diretamente subordinada so Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finaligado de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art, 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais erecuperstivas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para 3 população e restabelecer a normalidade social; Desastre: 0 resukado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando demos lumanos, materiais ou ambientais e conseqõentes prejuízos econônticos e socisis; Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; Eatads de Calamidade Pública: situação anocmal, provocada por desastres, casando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial ds capacidade de resposta do poder público do ente. atingido. Art. 3º - À COMPDEC munterá com os demais órgãos congineres mnicipis, estais é feras, csteto intercâmbio com o objetivo de Tecebos é forsecer subsídios técnicos para ésciarecimentos relativos à proteção e defoss civil. Art, 4º - A Coordmadoria Municipal de Proteção c Defesa Civil - COMPDEC constírui órgão integranto do Sistema Nacional do Proteção e Defesa Civil Art. 8º - A COMPDEC compor-so-h de: Coordenador Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Secretaria Setor Técnico Setor Operativo Art, 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete so mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. '7*- Poderão constar dos curriculos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Proteção é Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto O Conselho Municipal será constituido de membros assim qualificados: Ol(um) representante da Câmara dos Vereadores; ON (um) representante do Poder Judiciário; O3(trés) representante do Poder Executiva; Di(um) representante de Órgãos Não Governamentais; Ol(um) representante de outras entidades. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colsborar nas ações comeco emercerão essas atividados sem prejuizos das funções que Parágrato Únis - A colsboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art, 20º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessênta) dias a partir de sua publicação. Art. t1º - Esta Lei entrará em vigor nb dxta de mua publicação, as disposições em contrário, em especial u Lei Municipal nº 164/1990 de t0 de outubro de 1990... Gabinete do Prefeito Municipsl de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 02 de dezembro de 2014. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal “Publicado por: Cieidiane dos Santos Silva Código Identificador:7A3CI9DC Mantra publicada Do JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS TOS DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia SAO. Edição 2117 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código i http:/Amaw diariomunicipal.com.br/amm-mtymateria/1722711 Mm