| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1187 / 2015 |
| Date | 2015-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a Instituição do Programa de Recolhimento de Baterias e Pilhas usadas no Município de Canarana e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.187 de 01 de Abril de 2015 (Projeto de Lei nº 012/2015, autoria do executivo) “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ( A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE qe SD À RECOLHIMENTO DE BATERIAS E PILHAS N USADAS NO MUNICÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Evaldo ão Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º Fica estabelecido o Programa Municipal de Coleta de pilhas, Baterias e Similares, determinando aos comerciantes destes e de produtos eletrônicos a receber pilhas e baterias inservíveis e similares. Parágrafo único. É facultado a outros interessados aderir ao Programa Municipal de Recolhimento de Pilhas e Baterias. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas, considera-se: I - Baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio; II - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente; , II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química; IV- pilhas e baterias portáteis: aquelas utilizadas em telefonia,. e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros. Art. 3º - Os recipientes para coleta das pilhas e baterias deverão estar sinalizados e conter informações sobre os Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 malefícios que as mesmas causam com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único -— Os produtos discriminados no caput deste artigo, após seu esgotamento energético são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final, analisar O estabelecido nesta Lei, observando, em especial, O artigo 13 do decreto Nº 7.404/2010 -da logística reversa em concordância com a lei 12.305/2010 da política nacional de resíduos sólidos. Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, criará e executará campanhas educativas sobre a importância do recolhimento correto de pilhas e baterias. Art. 5º - Os materiais recolhidos serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecida às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. parágrafo único- Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1º, bem como à rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos. at. = Considerando a logística reversa, Todo material coletado será repassado aos fornecedores, fabricantes ou importadores, para aque estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada dentro do que dispõe a Resolução nº 257 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Arte si A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas no município de Canarana e Os munícipes deverão realizar o adequado descarte de pilhas e baterias inservíveis. Art. 8º -Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 de pilhas e baterias usadas de quaisquer características: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; III - lançamento em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos ou em áreas sujeitas à inundação. tipos ou art. 9º - São objetivos. do programa instituído no art. 1º: 1 - conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos; II - geração de benefícios sociais e econômicos; III - proteção de mananciais e lençol freático; IV - regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição finaj. de pilhas, baterias e similares consumidos no município de Canarana; Art. 10º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da Lei Federal nº 9.605/98 em concordância com o Decreto Nº 6.5014/2008 até que seja regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11º - Os valores arrecadados com- as multas oriundas desta lei serão destinados a programa de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos e às ações de destinação final ambientalmente adequada. Art. 12º-As despesas decorrentes com o ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal d Canarana, Estado Grosso, em 01 de abril de 2015 de Mato Evaldo ldo biehl prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 07/04/2015 Diário Oficial Eletrônico INSTRUMENTO DE CIDADANIA Diário Oficial de Contas ADAILCE GUIMARAES SILVA Encerrar Matérias do D.O.C. e TCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria e Data do Cadastro:06/04/2015 . Categoria LEGISLAÇÃO e Título: Lei Municipal nº 1.187 de 01 de Abril de 2015 e Status:Publicado e Nº Dário Oficial601 e Documento ODT Download º Voltar CO smrenaldetalhelcodigo materia/50641/pagina/1 ico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO X|Nº 2.200 Mato Grosso, 7 de Abril de 2015 » Jornal Oficial Eletrôni PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº19512015 De 01 de abril de 2015. Dispõe sobre a reintegração de servidor público ao serviço. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base na decisão Judicial do processo nº 2647-83.2009.811.0029 — código 21923; RESOLVE: Art. 1º - Reintegrar, ao serviço público municipal, a Servidora Evane Maria Silva no cargo de agente comunitária de saúde, constante do Anexo Ill da Lei Complementar nº 423/2014, de 02 de setembro de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 01 de abril de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal PREFEITURA - GABINETE DO PREFEITO De 01 de abril de 2015. Nomeia Secretário Municipal de Industria e Comércio. O Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dis- põe o Art. 11 82º da Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23 de dezembro de 2002 - Estatuto dos Servidores Públicos, RESOLVE: Art. 1º - Nomear AIRTO BRAZ DA ROZA, para exercer O cargo de SE- CRETÁRIO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, cargo de Provi- mento em Comissão constante no Anexo | da Lei Complementar nº 029/ 2002,de 23 de dezembro de 2002, e suas alterações. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, nº103/2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 01 de abril de 2015. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal . E DO PREFEITO (Projeto de Lei nº 012/2015, autoria do executivo) “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PRO- GRAMA DE RECOLHIMENTO DE BATERIAS E PILHAS USADAS NO MUNICÍPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º Fica estabelecido o Programa Municipal de Coleta de Pilhas, Ba- terias e Similares, determinando aos comerciantes destes e de produtos eletrônicos a receber pilhas e baterias inservíveis e similares. em especial a portaria Parágrafo único. É facultado a outros interessados aderir ao Programa Municipal de Recolhimento de Pilhas e Baterias. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | | | | | 90 Art. 2º - Para os efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas es- pecíficas, considera-se: | - Baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio; bateria: conjunto de pilhas ou convenientemente; acumuladores recarregáveis interligados 1 - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química; IV- pilhas e baterias portáteis: aquelas utilizadas em telefonia, e equipa- mentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elé- tricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumen- tos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros. Art. 3º - Os recipientes para coleta das pilhas e baterias deverão estar si- nalizados e conter informações sobre os malefícios que as mesmas cau- sam com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único - Os produtos discriminados no caput deste artigo, após seu esgotamento energético são considerados residuos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhi- mento e seu destino final, analisar o estabelecido nesta Lei, observando, em especial, o artigo 13 do decreto Nº 7.404/2010 da logística reversa em concordância com a lei 12.305/2010 da política nacional de resíduos sóli- dos. Art. 4º- A Secretari de Agricultura e sobre a import ja Municipal de Educação, junto à Secretaria Municipal Meio Ambiente, criará e executará campanhas educativas ncia do recolhimento correto de pilhas e baterias. Art. 5º - Os materiais recolhidos serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecida às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores. Parágrafo único- Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1º, bem como à rede de assistência técnica autorizada pe- los fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características se- jam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos re- feridos. Art. 6º - Considerando a logística reversa, Todo material coletado será re- passado aos fornecedores, fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reu- tilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente ade- quada dentro do que dispõe a Resolução nº 257 do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 7º - A Administração Pública Municipal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas no município de Canarana e os munícipes deverão realizar O adequado descarte de pilhas e baterias in- servíveis. Art. 8º -Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características: | - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como ru- rais; 1l - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; II - lançamento em corpos d'água terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgo- tos ou em áreas sujeitas à inundação. Art. 9º - São objetivos do programa instituído no art. 1º: Assinado Digitalmente