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norma nº 162/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1990
Date 1990-09-18
EmentaEstabelece normas para a criação de Distritos.
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« IÊ
ESTADO DE MATO GROSSO.
Prefeitura Municipe! do Canarana
CGC 15.023.929/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 162/90
DE 18 DE SETEMBRO DE 1990
(
" ESTABELECE NORMAS PARA A
CRIAÇÃO DE DISTRITOS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artige
5º da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 4
art. 1º - O Município poderá ser dividido para fins ad -
ministrativos em Distritos a serem criados, organizados,su -
primidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária ..
populezão diretamente interessada, observada a legislação e;
tadual, e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta
Lei:
8 1º — A criação do Distrito poderá efetuar-se me
diarte fusão de dois ou mais distritos que serão suprimidos
sendo dispensada, nessa hipotese, a verificação dos requisi
tos do art. 2º desta Lei.
$ 2º - A extinção d> Distrito somente se eretuara m
"diante consulta pivbiscitária à população da área interesso
da.
$ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, c<
ja categoria será a de Vila.
Seção II
DOS REQUISITOS
Art. 2º - São requisitos para a criação de Distrito:
1 - população, eleitorado e arrecadação não infe.
riores à quinta parte exigida para a criação de Município;
.
da
ESTADO DE NATO GROSSO '
Prefeitura: Municipal do Canarana
CGC 15.023.982/0001-91
II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cin
coenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto poli-
cial;
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigên-
cias, enumeradas neste “artigo far-se-ã mediante:
I- declaração emitida pela Fundação Instituto Béli=
ettesro de Geografia e Estatistica de estimativa da população
i
ra II - certidão, emitida pela Justiça Eleitoral certi: ii
cando. o número de. eleitores;
Tr
e
“MI - “sertião emitida pela repartição fiscal do' Muni
' elpio 6 gertificendo, o número de moradias;
IV — certidão do órgão fazendário estadual e do Muni
cípio certificando.a arrecadação na respectiva área territc -—
e e a É . : À
V - certidão emitida pela Prefeitura certificand:s: a
existência de escola pública, posto de saúde e policial na pe-
voação-sede.
Seção III
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES
Art. 3º - Na fixação das divisas distritais serão observa
das as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas asid
métricas, estrangulamento e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação as ii-
'nhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais utilizar-gê-
-à linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam
facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territo-
"tal do Município o Distrito de Origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serao descritas ,
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos *
que coincidirem com os limites municipais.
Y
Prefuiiura Municipa de Canarana
CGC 15.023,992/0001-91
“Seção IV
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL
art. 4º - Para a eleição dos Conselheiros Distritais
observar-se-á é que dispõe às artigos 124 da Lei Orgânica!
do Município.
Seção V .
DA: INSTALAÇÃO DO DISTRITO
Co Art. 5º = À instalação do Distrito se fara perante o
Prefeito Municipal:': na sede do Distrito com a posse do Sub
-Prefeito e dos; Conselheiros Distritais, observando-se o
disposto no art. 125 da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de “sua
publicação, revogadas: as dibposições em contrário. a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA,
em 18 de setembro de 1990.
a
DARCI JESUS ROMIO
Prefeito: Municipal
º
3949

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