| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1990 |
| Date | 1990-09-18 |
| Ementa | Estabelece normas para a criação de Distritos. |
| native_id | 111 |
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« IÊ ESTADO DE MATO GROSSO. Prefeitura Municipe! do Canarana CGC 15.023.929/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 162/90 DE 18 DE SETEMBRO DE 1990 ( " ESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE DISTRITOS: O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artige 5º da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis: Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 4 art. 1º - O Município poderá ser dividido para fins ad - ministrativos em Distritos a serem criados, organizados,su - primidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária .. populezão diretamente interessada, observada a legislação e; tadual, e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei: 8 1º — A criação do Distrito poderá efetuar-se me diarte fusão de dois ou mais distritos que serão suprimidos sendo dispensada, nessa hipotese, a verificação dos requisi tos do art. 2º desta Lei. $ 2º - A extinção d> Distrito somente se eretuara m "diante consulta pivbiscitária à população da área interesso da. $ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, c< ja categoria será a de Vila. Seção II DOS REQUISITOS Art. 2º - São requisitos para a criação de Distrito: 1 - população, eleitorado e arrecadação não infe. riores à quinta parte exigida para a criação de Município; . da ESTADO DE NATO GROSSO ' Prefeitura: Municipal do Canarana CGC 15.023.982/0001-91 II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cin coenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto poli- cial; Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigên- cias, enumeradas neste “artigo far-se-ã mediante: I- declaração emitida pela Fundação Instituto Béli= ettesro de Geografia e Estatistica de estimativa da população i ra II - certidão, emitida pela Justiça Eleitoral certi: ii cando. o número de. eleitores; Tr e “MI - “sertião emitida pela repartição fiscal do' Muni ' elpio 6 gertificendo, o número de moradias; IV — certidão do órgão fazendário estadual e do Muni cípio certificando.a arrecadação na respectiva área territc -— e e a É . : À V - certidão emitida pela Prefeitura certificand:s: a existência de escola pública, posto de saúde e policial na pe- voação-sede. Seção III DA FIXAÇÃO DOS LIMITES Art. 3º - Na fixação das divisas distritais serão observa das as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas asid métricas, estrangulamento e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação as ii- 'nhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais utilizar-gê- -à linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territo- "tal do Município o Distrito de Origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serao descritas , trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos * que coincidirem com os limites municipais. Y Prefuiiura Municipa de Canarana CGC 15.023,992/0001-91 “Seção IV DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL art. 4º - Para a eleição dos Conselheiros Distritais observar-se-á é que dispõe às artigos 124 da Lei Orgânica! do Município. Seção V . DA: INSTALAÇÃO DO DISTRITO Co Art. 5º = À instalação do Distrito se fara perante o Prefeito Municipal:': na sede do Distrito com a posse do Sub -Prefeito e dos; Conselheiros Distritais, observando-se o disposto no art. 125 da Lei Orgânica do Município. Art. 6º - Esta Lei entrara em vigor na data de “sua publicação, revogadas: as dibposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, em 18 de setembro de 1990. a DARCI JESUS ROMIO Prefeito: Municipal º 3949