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norma nº 1201/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 020/2015, autoria do executivo)
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei:
Faço saber que à Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias do Município
para Oo exercício de 2016 e orienta a elaboração da respectiva
Lei orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações mn
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Leil
Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000.
art. 2º - As metas € prioridades do Município para O exercíci
de 2015 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei
Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
1 - Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas,
Resultados primário e Nominal e Dívida (art. 4º S 2º, Inciso
da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívid
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 5
1º e 2º da LC 101/00);
III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores
1º e 2º da LC 101/00);
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Iv - Quadro IV - Evolução do patrimônio Líquido (art.
40, 6: 2º, Inciso III da LC 101/00);
v - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de
alienação de ativos (art. 8º S 28; Inciso III da LC 101/00);
vI - Quadro vI - Renúncia de Receita (art. 4º, DSG y:
da LC 101/00);
vII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de
Duração continuada (art. OS 2% Inciso V da LC 101/00);
vIII - Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS (art.
AiOiça ES: Ss; Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX - Riscos Fiscais (art. Asse GA 3º cilig) dE D.S TIL;
ambos da LC 101/00);
x - Obras em andamento (art. a5º da LC 101/00);
ALE. 3 atendidas as metas priorizadas para O exercício de
2015, a Lei orçamentária poderá contemplar O atendimento de
outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais,
desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao
período de 2014/2017.
art. 4º - À Lei orçamentária não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
gs 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
6 DO Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja realização física esteja conforme O cronograma
físico financeiro pactuado e em vigência.
art. 5º -— São prioridades da Administração Pública Municipal
para O exercício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas
áreas de: É
7)
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a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
£) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
art. 6º - O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder
Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e
seus fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Básico;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
£
—
g
Art. 7º —- O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer à seleção de prioridade
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único -— Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles
financiados com recursos de outras esferas de governo.
art. 8º - A Lei orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre
Receitas e Despesas, € em observância as demais normas de
direito financeiro, especialmente OS parágrafos GO 68 pu RS 8º
do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Conforme previsto no art. 166, S 8º da
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre
receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam
as fixações de despesas e atendam exclusivamente as atribuições
legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a
captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir O
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
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E a que as despesas de custeio dos fundos
previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor
total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17%, VEELr
S-5
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários
conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS
nº. 4992;
III -— que os ingressos mensais de receitas são
consideravelmente maiores que à execução das despesas legais e
obrigacionais do fundo de previdência.
Ret, 9º = Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária
do exercício de 2016, O Executivo estabelecerá, por Decreto, O
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
a» 8% pe O cronograma que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
s 2º - No caso de órgãos da administração indireta, Os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se
sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após O encerramento de
um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante
atos próprios, OS Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
Goo O = ÃO determinarem à limitação de empenhos e
movimentação financeira, OS chefes dos poderes executivo e
legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
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Lee)
s 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
gs 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e
movimentação financeira as despesas que constituem obrigações
legais do município.
gs a4aº - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de
eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em
parte caso a situação de frustração de receita se reverta no
bimestre seguinte.
Art. 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos. ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais
e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de
caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da
Lei Complementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04
de Novembro de 2014, considera-se irrelevante as despesas
realizadas até o valor de R$ 19.019,20 (dezenove mil, dezenove
reais e vinte centavos) no caso de aquisições de bens e
prestações de serviços, e de R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil,
seiscentos e sessenta e um reais), no caso de realização de
obras públicas ou serviços de engenharia.
14 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do
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artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um
Conselho para efetuar O controle de custos € avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
S 1% = O Conselho levantará os custos € avaliará os
resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de
preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a
execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos
valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43,
IV da Lei Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições
ultrapassarem OS valores de dispensa de licitação, estas se
realizarão mediante formalização de processos licitatórios
regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
TI. = US resultados serão avaliados levando-se em conta
o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e
transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições
venham atender solicitações comunitárias ou necessidade
sociais.
g 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado po
Decreto a ser baixado pelo prefeito Municipal devendo seu
membros representarem:
1 - 01 - Engenheiro ou Técnico representando
secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços d
engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitaçõe
do Município;
TIL = Ol = Representante da Comunidade a se
beneficiada;
Iv - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde,
quando tratar-se de recursos da saúde;
TV — 02 = Representante da Associação de Pais, Alunos
professores do Município, quando tratar-se de recursos d
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educação.
s 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo
Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento
dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
art. 15 — Na realização de programa de competência do Município,
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos à instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros
congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
gs 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de
crédito.
gs 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-
se às transferências a instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou outro município.
s 3º -—- As transferências intragovernamentais entre
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como Os
fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, fica
condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 - Fica O Executivo autorizado a arcar com as despesas,
de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde
que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste
ou congêneres e venham oferecer benefícios à população d
município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II - Policias Civil e Militar
III - Indea
IV - Sema
v - Tribunal Regional Eleitoral
vI - Exatoria Estadual
VII - IBAMA
VIII - DETRAN.
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art. 17 - 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, es LS pago
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os jJimites previstos nos arts.
20 e 22, S único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
gs 1º — No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-R
da Constituição Federal.
Gi 4981 =. OS aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
GB E A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao
IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos
dos servidores.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingido O limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergências de saúde públic
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecid
por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 -— Fica constituído uma Reserva de Contingência a se
incluída na Lei orçamentária, destinada ao atendimento d
passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente à, n
máximo 1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente líquida.
o om ocorrendo a necessidade de serem atendido
passivos contingentes | ou outros riscos eventos fiscai
imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na form
do artigo 42 da Lei 4320/64.
s 2º = Na hipótese de não vir a ser utilizada, no tod
ou em parte, à reserva de que trata o caput deste artigo,
poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertur
de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei
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4320/64.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
parágrafo Único Es (o) Executivo encaminhará ao
Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de Lei orçamentária, OS estudos e estimativas
das receitas para O exercício de 2016, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no s 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 21 - Até 30/11/2015, O executivo poderá encaminhar ao
legislativo O projeto de - lei estabelecendo as seguintes
alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de
forma a atualizar O valor venal dos
imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei
orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas
financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com
as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo primeiro — À proposta orçamentária deverá ser
elaborada em observância ao art. 12 dá D.C. nº: 101 e arts. 22 a
26 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo segundo — O Projeto de Lei Orçamentária será
reajustado em 5% em função da elevação do índice inflacionário e
da incrementação da arrecadação nas receitas próprias e do ITR.
Art. 23 — Não sendo encaminhado ao poder Executivo O autografol
da Lei orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam OS
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) a cada mês.
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Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho d
2015.
q
EVALDO IEHL
Prefeito Municipal
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18/06/2015 Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
Encerrar
=) Matérias do D.0.C.
e TCE
e PREFEITURA MUNICIPAL DE C ANARANA
e Detalhe da Matéria
Data do Cadastro:17/06/2015
Categoria LEGISLAÇ ÃO
Título LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015
Status:Publicado
Nº Diário Oficial647
Documento ODT:Download
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Sd cd a id priindex nho/nomeidetalhe/codig o. materia/57153/pagina/1
111
48 de Junho de 2015 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX | Nº 2.249
Íntegra da ata de registro de preços: www.campoverde.mt.gov.br
memminmmommwnmentmo > >"
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA
PORTARIA Nº 367/2015
PORTARIA Nº 367/2015, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
CONCEDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DAFA-.
MÍLIA A SERVIDORA MUNICIPAL MARIA AUXILIADORA NUNES SAN-
TOS PELO PERÍODO DE 61(SESSENTA E UM) DIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2015
DA ESPÉCIE: Serviços
DO OBJETO: Contratação de médico clinico geral para atender a Unidade
Mista Integrada Leocyr Lazarete
DO VALOR GLOBAL: R$227.600,00 (duzentos e vinte e sete mil e seis-
centos reais)
DA VIGÊNCIA: 08 MESES A PARTIR DE SUA ASSINATURA
ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal ICONTRA-
TANTE e ANDRÉ BORGES DE OLIVEIRA CPF/MF sob o n. 877.330.
211-20/ CONTRATADO.
WD
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 031/2015
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Muni- |
cipal de Campos de Júlio - MT, nomeado pelo Decreto Municipal nº 006/
2015, toma público para conhecimentos dos interessados a contratação
abaixo:
Objeto: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS
NA ACADEMIA DA SAÚDE.
Contratado: ASSOCIAÇÃO DE KARATE SHOTOKAN DOS MENINOS DE |
| TANTE e ANDRÉ BORGES DE OLIVEIRA CPF/MF sob o n. 877.330.
CAMPOS DE JULIO, CNPJ n.º 09.083.167/0001-38
Valor global: R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
Fundamento Legal : Art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93
Dispensa de Licitação:031/2015.
Fica ratificada pelo prefeito municipal a dispensa de licitação em tela, con-
forme despacho exarado no procedimento licitatório, em consonância com |
a justificativa apresentada e com o parecer jurídico, nos termos do artigo
24 da lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Campos de Júlio - MT, 17 deJunho de 2015.
Rosimeire C. Favero
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
2
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N. 041/2015
A Prefeitura Municipal de Campos de Júlio - MT torna público que realizará |
licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 41/2015, pelo
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO GLO-
BAL, com a finalidade de selecionar propostas objetivando futura e even-
tual aquisição de Digitalizador de Imagens Radiográficas, cujas especifica-
ções detalhadas encontram-se no Edital e seus anexos. A abertura está |
marcada para o dia 30/06/201 5, às 08h00 (oito horas) do horário local, no |
Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio -
MT, situado à Av. Valdir Masutti, 779W, Bairro Bom Jardim
diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br
| Os interessados poderão adquirir o Edital e seus anexos no Departamento
| de Licitação da Prefeitura Municipal de Campos de Julio — MT, de segunda
à sexta, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, ou no site www.cam-
| posdejulio.mt.gov.br. Informações através do fone/fax (65) 3387-2800.
Campos de Júlio - MT, 17 de Junho de 2015.
| Rosimeire C. Favero
Decreto nº. 002/2.015
WD
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2015
| DA ESPÉCIE: Chamada Pública
DO OBJETO: Aquisição de GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTU-
RA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
DO VALOR: R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais)
| DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (407) 339030070000000108 - PROG.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
| DA VIGÊNCIA: 12/06/2015 a 31/12/2015
| ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal / CONTRA-
| TANTE, e a empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRA-
NOVA LTDA, CNPJ/MF nº. 24.702.037/0004-72/ CONTRATADA.
eee
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 062/2015
DA ESPÉCIE: Serviços
DO OBJETO: Serviços médicos para realização de plantões
DO VALOR GLOBAL: R$56.960,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e
sessenta reais)
| DA VIGÊNCIA: 08 MESES A PARTIR DE SUA ASSINATURA
ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal /CONTRA-
211-20/ CONTRATADO.
———————
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
PREFEITURA MINE E
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 020/2015, autoria do executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamen-
tária Anual de 2016 e dá outras providências.
| Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei:
| Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
| Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta
| Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
de 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dis-
põem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determina-
ções impostas Lei Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2015 se-
rão estabelecidas no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complemen-
tar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
Assinado Digitalmente
48 de Junho de 2015 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX | Nº 2.249
| - Quadro | - Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Pri-
mário e Nominal e Dívida (art. 4º 8 2º, Inciso | da LC 101/00);
| - Quadro Il - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos |
Exercícios Anteriores (art. 4º 85 1º e 2º da LC 101/00);
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos
de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
| Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, es-
ll — Quadro Ill - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primá- | ar
| deral.
rio, Resultado Nominal e Montante da Divida, Comparativo com as Fixa-
das nos Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/00);
IV — Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, $ 2º, Inciso Ill da
LC 101/00);
V — Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Con-
tinuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC 101/00);
vIIl - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, 8 2º, Inciso
Iv, alínea “a” da LC 101/00);
IX — Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º c/c art. 5º, III, ambos da LC 101/00);
X — Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a Lei | que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previ-
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acresci- |
das ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano
Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
$1º-A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
ção física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em | 82º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas
vigência.
Art. 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exer-
cício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social,
9) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recur-
sos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida,
b) Pagamento de pessoal e seus encargos,
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º — O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira
do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas
no Anexo |, integrante desta lei.
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pecialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Fe-
Parágrafo Único — Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Fe-
deral, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que
| as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam ex-
clusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o
| pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
|- que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a
dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos
entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992,
| am. 17, VII, $ 3º;
Il - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo in-
ciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
|Il — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores
dência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício
de 2016, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeti-
vo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
| de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
| discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
$ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza- |
existentes.
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação
das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei or-
' çamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimes-
tre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Po-
deres Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e mo-
vimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
| estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação finan-
ceira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que
produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particular-
| mente a educação, saúde e assistência social.
8 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocor-
rendo nas respectivas receitas.
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação finan-
ceira as despesas que constituem obrigações legais do município.
| 84º- A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da
dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo
31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
| artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação
| de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
! Art. 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre
.a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
ZE
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
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base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri- |
buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudica-
rá o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo
do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmen-
te, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Com
plementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04 de Novembro |
de 2014, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de
$3º- As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per-
sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe
a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respec-
tivas leis instituidoras ou leis específicas.
| Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de res-
ponsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham
| oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
R$ 19.019,20 (dezenove mil, dezenove reais e vinte centavos) no caso de |
aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 35.661,00 (trinta
e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais), no caso de realização de
obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o |
| VI - Exatoria Estadual
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
pelo orçamento municipal.
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se
dos seguintes critérios:
|- O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados
no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços
ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme
previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
orçamentários disponíveis:
| - Empaer
Il = Policias Civil e Militar
WI — Indea
| IV- Sema
V- Tribunal Regional Eleitoral
| VII IBAMA
VII - DETRAN.
| Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
| - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem |
os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formali- |
zação de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e altera- |
ções posteriores.
HI — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento |
das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, |
a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios
da economicidade, eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender | 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente
solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
$ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser
baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
| - 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras,
quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
|l- 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
|Il= 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
se de recursos da saúde,
IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do
Município, quando tratar-se de recursos da educação.
$3º- Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão ob-
jetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
organizadas da sociedade.
Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-
se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas
das medidas relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, pode-
rá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites
previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n.º 101, e cum-
pridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicional-
mente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
$3º- A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, dos
últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o ar.
| poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de progra-
mas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravida-
de, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1,00% (Um ponto por cen-
to) da receita corrente líquida.
| $1º- Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar- |
ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a
| abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do ca-
put, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
| $2º- Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado |
convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente defini-
dos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
8 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori-
zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro-
grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de
concessão de crédito.
$2º- A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
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de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes se-
rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do
artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentá-
ria para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária
| àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive
da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000.
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+. 21 — Até 30/11/2015, O executivo poderá encaminhar ao legislativo o
rojeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributá-
a do município:
) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor ve-
al dos imóveis e para cobrança do IPTU;
) Atualização das alíquotas do ISSQN;
:) Atualização das taxas municipais;
3) Contribuição de Melhorias;
=) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária O Po-
der Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas
no Anexo | desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justif- |
cadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Primeiro — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em
observância ao art. 12 da LC. nº. 101 arts. 22a 26 da Lei Federal 4.320/
[En
Parágrafo Segundo - O Projeto de Lei Orçamentária será reajustado em
5% em função da elevação do índice inflacionário e da incrementação da
arrecadação nas receitas próprias e do ITR.
Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam os Poderes autoriza-
dos a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho de 2015.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.202 DE 46 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 028/2015, autoria do executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO E A REPASSAR CON:
TRIBUIÇÃO FINANCEIRA à FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito municipal
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado à firmar Convênio com a Fundação
Pró-Memória de Canarana, inscrita no CNPJ sob o nº 06.053.955/0001-93,
Parágrafo Único - O Convênio
mado nas condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante |
desta Lei.
Art. 2º A Concedente transferirá recursos ao Convenente de acordo com
o cronograma de execução financeira e com 0 Plano de Trabalho o valor
total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor de R$ 5.700,00 (cinco
mil e setecentos) da concedente, e a título de contrapartida a convenente
alocará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º. Na aplicação dos recursos originários desta Lei, será obedecido o
que dispõe a instrução normativa SCV nº 01/2013, de 06 de novembro de
2013.
Art. 4º As despesas
orçamento anual vigente, em dotação própria já fixada para execução.
Órgão: 05 — Secretaria de Educação e Cultura
Unidade: 06 — Departamento de Cultura
ProjlAtiv: 2.049
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
de Canarana, Estado de Mato |
faço saber que a Câmara Mu- |
de que trata O caput deste artigo será fir- |
com a execução da presente Lei correrão à conta do |
| Dotação: 207
| Valor: R$ 6.000,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, aos 16
de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
| Prefeito Municipal
Termo de Convênio nº /201 5
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
CANARANAIMT, E À FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE CANARANA, PA-
RA OS FINS QUE SE ESPECIFICA
| O Municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de di-
| reito público municipal, inscrita no CNPJ Nº15.023.922.0001 -91, com sede
| administrativa a Rua Miraguaí nº 228, centro, representado pelo Prefeito
| Municipal Evaldo Osvaldo Diehl, brasileiro, casado, empresário, inscrito no
| CPF sobonº 132.773.839-29, residente e domiciliado a Av. Paraná, nº
93, na cidade de Canarana/MT, designados neste ato como CEDENTE e
| de outro lado a Fundação Pró-Memória de Canarana, associação sem fins
| lucrativos, inscrita no CNPJ 06.053.955-0001/93, com sede administrativa
| na Rua Horizontina, nº 103, centro, representado pelo seu presidente Au-
gusto Dunck, brasileiro, casado, portador do CPF nº 048.185.980-20, re-
sidente e domiciliado na Rua Três Passos nº 354, centro em Canarana/
MT designado neste ato como sendo CONVENENTE, resolvem celebrar O
presente termo de convênio de cooperação financeira sob a égide da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores,
Instrução Normativa SCV nº 001/2013 e eventuais alterações posteriores,
Lei Municipal nº 1.165, de 04 de novembro de 2014 - LOA, em consonân-
cia com a Lei Municipal nº 1.148/2014 -LDO, de 03 de junho de 2014,e
mediante as clausulas € condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
|11-0 presente convênio tem por objeto O repasse de recursos finan-
* ceiros pelo Município de Canarana/MT, para a manutenção da CONVE-
| NENTE, que tem como finalidade primordial o resgate, o registro, o arqui-
vamento, bem como à conservação de documentos e fatos da história do
município,em conformidade com o plano de trabalho devidamente aprova-
' do, que fazem parte integrante deste termo de Convênio, independente-
de sua publicação.
dias do mês de junho
| mente de transcrição.
| CLÁUSULA SEGUNDA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
| 2.1 O valor do presente convênio é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo
| que a Fundação Pró-Memória entrará com à contrapartida de RS 300,00
| (trezentos reais).
| CLÁUSULA TERCEIRA - À LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
: 3.1 - Os recursos do CONCEDENTE destinados a execução do objeto
deste convênio serão repassado em uma única parcela no valor de RS
| 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais, de acordo com o cronograma de
| desembolso constante do plano de trabalho, a crédito de conta específica
| aberta no Banco ,agencian? conta nº , em nome da
CONVENENTE e vinculada ao presente instrumento, devendo os saques
ser somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho,
mediante cheque nominal, ordem bancária ou transferência eletrônica ao
credor ou para aplicação no mercado financeiro.
| CLÁUSULA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| 44- Os recursos necessários à execução do presente convênio correrão
a conta do seguinte dotação orçamentária:
| órgão: 05 - Secretaria de Educação e Cuitura
| Unidade: 06 — Departamento de Cultura
| ProjiAtiv: 2.049
!
29 Assinado Digitalmente

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