| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015 (Projeto de Lei nº 020/2015, autoria do executivo) Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei: Faço saber que à Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias do Município para Oo exercício de 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações mn Legislação Tributária e atende as determinações impostas Leil Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000. art. 2º - As metas € prioridades do Município para O exercíci de 2015 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos: 1 - Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados primário e Nominal e Dívida (art. 4º S 2º, Inciso da LC 101/00); II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívid Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 5 1º e 2º da LC 101/00); III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores 1º e 2º da LC 101/00); Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 Iv - Quadro IV - Evolução do patrimônio Líquido (art. 40, 6: 2º, Inciso III da LC 101/00); v - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de alienação de ativos (art. 8º S 28; Inciso III da LC 101/00); vI - Quadro vI - Renúncia de Receita (art. 4º, DSG y: da LC 101/00); vII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração continuada (art. OS 2% Inciso V da LC 101/00); vIII - Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS (art. AiOiça ES: Ss; Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00); IX - Riscos Fiscais (art. Asse GA 3º cilig) dE D.S TIL; ambos da LC 101/00); x - Obras em andamento (art. a5º da LC 101/00); ALE. 3 atendidas as metas priorizadas para O exercício de 2015, a Lei orçamentária poderá contemplar O atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período de 2014/2017. art. 4º - À Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. gs 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 6 DO Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme O cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. art. 5º -— São prioridades da Administração Pública Municipal para O exercício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: É 7) Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) Educação; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; £) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo. art. 6º - O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da dívida; b) Pagamento de pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades do município e seus fundos; Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico; Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; £ — g Art. 7º —- O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer à seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei. Parágrafo único -— Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. art. 8º - A Lei orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, € em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente OS parágrafos GO 68 pu RS 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo único - Conforme previsto no art. 166, S 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente as atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir O pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 E a que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17%, VEELr S-5 II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; III -— que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que à execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. Ret, 9º = Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2016, O Executivo estabelecerá, por Decreto, O Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. a» 8% pe O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. s 2º - No caso de órgãos da administração indireta, Os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após O encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, OS Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. Goo O = ÃO determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, OS chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 EI Lee) s 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. gs 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. gs a4aº - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos. ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04 de Novembro de 2014, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 19.019,20 (dezenove mil, dezenove reais e vinte centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 14 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do 5 Rua Miraguai, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar O controle de custos € avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. S 1% = O Conselho levantará os custos € avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem OS valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. TI. = US resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidade sociais. g 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado po Decreto a ser baixado pelo prefeito Municipal devendo seu membros representarem: 1 - 01 - Engenheiro ou Técnico representando secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços d engenharia; II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitaçõe do Município; TIL = Ol = Representante da Comunidade a se beneficiada; Iv - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da saúde; TV — 02 = Representante da Associação de Pais, Alunos professores do Município, quando tratar-se de recursos d / 7 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 educação. s 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos à instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. gs 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. gs 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica- se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. s 3º -—- As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como Os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, fica condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 16 - Fica O Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população d município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: I - Empaer II - Policias Civil e Militar III - Indea IV - Sema v - Tribunal Regional Eleitoral vI - Exatoria Estadual VII - IBAMA VIII - DETRAN. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 art. 17 - 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, es LS pago Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os jJimites previstos nos arts. 20 e 22, S único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. gs 1º — No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-R da Constituição Federal. Gi 4981 =. OS aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. GB E A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores. Art. 18 — Na hipótese de ser atingido O limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde públic ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecid por decreto do chefe do executivo. Art. 19 -— Fica constituído uma Reserva de Contingência a se incluída na Lei orçamentária, destinada ao atendimento d passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente à, n máximo 1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente líquida. o om ocorrendo a necessidade de serem atendido passivos contingentes | ou outros riscos eventos fiscai imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na form do artigo 42 da Lei 4320/64. s 2º = Na hipótese de não vir a ser utilizada, no tod ou em parte, à reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertur de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 4320/64. Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. parágrafo Único Es (o) Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei orçamentária, OS estudos e estimativas das receitas para O exercício de 2016, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no s 3º do art. 12 da LC 101/2000. Art. 21 - Até 30/11/2015, O executivo poderá encaminhar ao legislativo O projeto de - lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar O valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de Melhorias; e) Outras receitas de competência Municipal. Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo. Parágrafo primeiro — À proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 dá D.C. nº: 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo segundo — O Projeto de Lei Orçamentária será reajustado em 5% em função da elevação do índice inflacionário e da incrementação da arrecadação nas receitas próprias e do ITR. Art. 23 — Não sendo encaminhado ao poder Executivo O autografol da Lei orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam OS Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. 9 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho d 2015. q EVALDO IEHL Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 18/06/2015 Diário Oficial Eletrônico INSTRUMENTO DE CIDADANIA Diário Oficial de Contas ADAILCE GUIMARAES SILVA Encerrar =) Matérias do D.0.C. e TCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE C ANARANA e Detalhe da Matéria Data do Cadastro:17/06/2015 Categoria LEGISLAÇ ÃO Título LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015 Status:Publicado Nº Diário Oficial647 Documento ODT:Download Voltar Sd cd a id priindex nho/nomeidetalhe/codig o. materia/57153/pagina/1 111 48 de Junho de 2015 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX | Nº 2.249 Íntegra da ata de registro de preços: www.campoverde.mt.gov.br memminmmommwnmentmo > >" DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA PORTARIA Nº 367/2015 PORTARIA Nº 367/2015, DE 11 DE JUNHO DE 2015. CONCEDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DAFA-. MÍLIA A SERVIDORA MUNICIPAL MARIA AUXILIADORA NUNES SAN- TOS PELO PERÍODO DE 61(SESSENTA E UM) DIAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 063/2015 DA ESPÉCIE: Serviços DO OBJETO: Contratação de médico clinico geral para atender a Unidade Mista Integrada Leocyr Lazarete DO VALOR GLOBAL: R$227.600,00 (duzentos e vinte e sete mil e seis- centos reais) DA VIGÊNCIA: 08 MESES A PARTIR DE SUA ASSINATURA ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal ICONTRA- TANTE e ANDRÉ BORGES DE OLIVEIRA CPF/MF sob o n. 877.330. 211-20/ CONTRATADO. WD DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 031/2015 A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Muni- | cipal de Campos de Júlio - MT, nomeado pelo Decreto Municipal nº 006/ 2015, toma público para conhecimentos dos interessados a contratação abaixo: Objeto: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ACADEMIA DA SAÚDE. Contratado: ASSOCIAÇÃO DE KARATE SHOTOKAN DOS MENINOS DE | | TANTE e ANDRÉ BORGES DE OLIVEIRA CPF/MF sob o n. 877.330. CAMPOS DE JULIO, CNPJ n.º 09.083.167/0001-38 Valor global: R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). Fundamento Legal : Art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 Dispensa de Licitação:031/2015. Fica ratificada pelo prefeito municipal a dispensa de licitação em tela, con- forme despacho exarado no procedimento licitatório, em consonância com | a justificativa apresentada e com o parecer jurídico, nos termos do artigo 24 da lei nº 8.666/93 e suas alterações. Campos de Júlio - MT, 17 deJunho de 2015. Rosimeire C. Favero Presidente da Comissão Permanente de Licitação 2 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N. 041/2015 A Prefeitura Municipal de Campos de Júlio - MT torna público que realizará | licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 41/2015, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, do tipo MENOR PREÇO GLO- BAL, com a finalidade de selecionar propostas objetivando futura e even- tual aquisição de Digitalizador de Imagens Radiográficas, cujas especifica- ções detalhadas encontram-se no Edital e seus anexos. A abertura está | marcada para o dia 30/06/201 5, às 08h00 (oito horas) do horário local, no | Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio - MT, situado à Av. Valdir Masutti, 779W, Bairro Bom Jardim diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br | Os interessados poderão adquirir o Edital e seus anexos no Departamento | de Licitação da Prefeitura Municipal de Campos de Julio — MT, de segunda à sexta, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, ou no site www.cam- | posdejulio.mt.gov.br. Informações através do fone/fax (65) 3387-2800. Campos de Júlio - MT, 17 de Junho de 2015. | Rosimeire C. Favero Decreto nº. 002/2.015 WD DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 060/2015 | DA ESPÉCIE: Chamada Pública DO OBJETO: Aquisição de GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTU- RA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO VALOR: R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) | DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (407) 339030070000000108 - PROG. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | DA VIGÊNCIA: 12/06/2015 a 31/12/2015 | ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal / CONTRA- | TANTE, e a empresa COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA TERRA- NOVA LTDA, CNPJ/MF nº. 24.702.037/0004-72/ CONTRATADA. eee DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 062/2015 DA ESPÉCIE: Serviços DO OBJETO: Serviços médicos para realização de plantões DO VALOR GLOBAL: R$56.960,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta reais) | DA VIGÊNCIA: 08 MESES A PARTIR DE SUA ASSINATURA ASSINAM: DIRCEU MARTINS COMIRAN — Prefeito Municipal /CONTRA- 211-20/ CONTRATADO. ——————— PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PREFEITURA MINE E PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.201 DE 16 DE JUNHO DE 2015 (Projeto de Lei nº 020/2015, autoria do executivo) Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamen- tária Anual de 2016 e dá outras providências. | Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei: | Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta | Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dis- põem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determina- ções impostas Lei Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000. Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2015 se- rão estabelecidas no Anexo | desta Lei. Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complemen- tar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos: Assinado Digitalmente 48 de Junho de 2015 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX | Nº 2.249 | - Quadro | - Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Pri- mário e Nominal e Dívida (art. 4º 8 2º, Inciso | da LC 101/00); | - Quadro Il - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos | Exercícios Anteriores (art. 4º 85 1º e 2º da LC 101/00); Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e | Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, es- ll — Quadro Ill - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primá- | ar | deral. rio, Resultado Nominal e Montante da Divida, Comparativo com as Fixa- das nos Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/00); IV — Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, $ 2º, Inciso Ill da LC 101/00); V — Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00); VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00); VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Con- tinuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC 101/00); vIIl - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, 8 2º, Inciso Iv, alínea “a” da LC 101/00); IX — Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º c/c art. 5º, III, ambos da LC 101/00); X — Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00); Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a Lei | que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previ- Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acresci- | das ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017. Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $1º-A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. ção física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em | 82º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas vigência. Art. 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exer- cício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; f) Promoção e Assistência Social, 9) Meio Ambiente e Turismo. Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recur- sos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da dívida, b) Pagamento de pessoal e seus encargos, c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades do município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico; 9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; Art. 7º — O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo |, integrante desta lei. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br pecialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Fe- Parágrafo Único — Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Fe- deral, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que | as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam ex- clusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o | pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: |- que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, | am. 17, VII, $ 3º; Il - que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo in- ciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; |Il — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores dência. Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeti- vo ingresso das receitas municipais. $ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento | de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter | discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais $ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza- | existentes. serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei or- ' çamentária. Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimes- tre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Po- deres Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e mo- vimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado | estabelecido. $ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação finan- ceira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particular- | mente a educação, saúde e assistência social. 8 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocor- rendo nas respectivas receitas. $ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação finan- ceira as despesas que constituem obrigações legais do município. | 84º- A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o | artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação | de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. ! Art. 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre .a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão ZE de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de Assinado Digitalmente 18 de Junho de 2015 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX | Nº 2.249 base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri- | buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudica- rá o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmen- te, a educação, saúde e assistência social. Art. 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Com plementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04 de Novembro | de 2014, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de $3º- As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per- sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respec- tivas leis instituidoras ou leis específicas. | Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de res- ponsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham | oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos R$ 19.019,20 (dezenove mil, dezenove reais e vinte centavos) no caso de | aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o | | VI - Exatoria Estadual controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. $ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: |- O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93. orçamentários disponíveis: | - Empaer Il = Policias Civil e Militar WI — Indea | IV- Sema V- Tribunal Regional Eleitoral | VII IBAMA VII - DETRAN. | Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer | - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem | os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formali- | zação de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e altera- | ções posteriores. HI — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento | das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, | a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender | 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente solicitações comunitárias ou necessidades sociais. $ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representarem: | - 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia; |l- 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município; |Il= 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada; se de recursos da saúde, IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando tratar-se de recursos da educação. $3º- Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão ob- jetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar- se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas das medidas relacionadas no Art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, pode- rá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n.º 101, e cum- pridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. 8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicional- mente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. $3º- A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores. Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o ar. | poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de progra- mas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravida- de, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1,00% (Um ponto por cen- to) da receita corrente líquida. | $1º- Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar- | ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a | abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do ca- put, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. | $2º- Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado | convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente defini- dos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. 8 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori- zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro- grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. $2º- A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 28 de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes se- rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentá- ria para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária | àquele Poder. Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000. Assinado Digitalmente 48 de Junho de 2015 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANOX]|Nº 2.249 +. 21 — Até 30/11/2015, O executivo poderá encaminhar ao legislativo o rojeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributá- a do município: ) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor ve- al dos imóveis e para cobrança do IPTU; ) Atualização das alíquotas do ISSQN; :) Atualização das taxas municipais; 3) Contribuição de Melhorias; =) Outras receitas de competência Municipal. Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária O Po- der Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo | desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justif- | cadas pela Memória de Cálculo. Parágrafo Primeiro — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da LC. nº. 101 arts. 22a 26 da Lei Federal 4.320/ [En Parágrafo Segundo - O Projeto de Lei Orçamentária será reajustado em 5% em função da elevação do índice inflacionário e da incrementação da arrecadação nas receitas próprias e do ITR. Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam os Poderes autoriza- dos a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 16 de junho de 2015. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.202 DE 46 DE JUNHO DE 2015 (Projeto de Lei nº 028/2015, autoria do executivo) AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO E A REPASSAR CON: TRIBUIÇÃO FINANCEIRA à FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito municipal Grosso, no uso de suas atribuições legais, nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município autorizado à firmar Convênio com a Fundação Pró-Memória de Canarana, inscrita no CNPJ sob o nº 06.053.955/0001-93, Parágrafo Único - O Convênio mado nas condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante | desta Lei. Art. 2º A Concedente transferirá recursos ao Convenente de acordo com o cronograma de execução financeira e com 0 Plano de Trabalho o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos) da concedente, e a título de contrapartida a convenente alocará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 3º. Na aplicação dos recursos originários desta Lei, será obedecido o que dispõe a instrução normativa SCV nº 01/2013, de 06 de novembro de 2013. Art. 4º As despesas orçamento anual vigente, em dotação própria já fixada para execução. Órgão: 05 — Secretaria de Educação e Cultura Unidade: 06 — Departamento de Cultura ProjlAtiv: 2.049 Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00 diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br de Canarana, Estado de Mato | faço saber que a Câmara Mu- | de que trata O caput deste artigo será fir- | com a execução da presente Lei correrão à conta do | | Dotação: 207 | Valor: R$ 6.000,00 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, aos 16 de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl | Prefeito Municipal Termo de Convênio nº /201 5 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANAIMT, E À FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA DE CANARANA, PA- RA OS FINS QUE SE ESPECIFICA | O Municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de di- | reito público municipal, inscrita no CNPJ Nº15.023.922.0001 -91, com sede | administrativa a Rua Miraguaí nº 228, centro, representado pelo Prefeito | Municipal Evaldo Osvaldo Diehl, brasileiro, casado, empresário, inscrito no | CPF sobonº 132.773.839-29, residente e domiciliado a Av. Paraná, nº 93, na cidade de Canarana/MT, designados neste ato como CEDENTE e | de outro lado a Fundação Pró-Memória de Canarana, associação sem fins | lucrativos, inscrita no CNPJ 06.053.955-0001/93, com sede administrativa | na Rua Horizontina, nº 103, centro, representado pelo seu presidente Au- gusto Dunck, brasileiro, casado, portador do CPF nº 048.185.980-20, re- sidente e domiciliado na Rua Três Passos nº 354, centro em Canarana/ MT designado neste ato como sendo CONVENENTE, resolvem celebrar O presente termo de convênio de cooperação financeira sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, Instrução Normativa SCV nº 001/2013 e eventuais alterações posteriores, Lei Municipal nº 1.165, de 04 de novembro de 2014 - LOA, em consonân- cia com a Lei Municipal nº 1.148/2014 -LDO, de 03 de junho de 2014,e mediante as clausulas € condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO |11-0 presente convênio tem por objeto O repasse de recursos finan- * ceiros pelo Município de Canarana/MT, para a manutenção da CONVE- | NENTE, que tem como finalidade primordial o resgate, o registro, o arqui- vamento, bem como à conservação de documentos e fatos da história do município,em conformidade com o plano de trabalho devidamente aprova- ' do, que fazem parte integrante deste termo de Convênio, independente- de sua publicação. dias do mês de junho | mente de transcrição. | CLÁUSULA SEGUNDA — DOS RECURSOS FINANCEIROS | 2.1 O valor do presente convênio é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo | que a Fundação Pró-Memória entrará com à contrapartida de RS 300,00 | (trezentos reais). | CLÁUSULA TERCEIRA - À LIBERAÇÃO DOS RECURSOS : 3.1 - Os recursos do CONCEDENTE destinados a execução do objeto deste convênio serão repassado em uma única parcela no valor de RS | 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais, de acordo com o cronograma de | desembolso constante do plano de trabalho, a crédito de conta específica | aberta no Banco ,agencian? conta nº , em nome da CONVENENTE e vinculada ao presente instrumento, devendo os saques ser somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor ou para aplicação no mercado financeiro. | CLÁUSULA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 44- Os recursos necessários à execução do presente convênio correrão a conta do seguinte dotação orçamentária: | órgão: 05 - Secretaria de Educação e Cuitura | Unidade: 06 — Departamento de Cultura | ProjiAtiv: 2.049 ! 29 Assinado Digitalmente