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norma nº 1208/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1208 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaFixa o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.208 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 033/2015, autoria do executivo)
Fixa valor mínimo para o ajuizamento 
da Execução Fiscal objetivando a 
cobrança de dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal e dá outras 
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do
Estado de Mato Grosso o valor consolidado mínimo para o 
ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de 
dívida ativa da Fazenda Municipal.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando 
se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de 
dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da 
atualização do respectivo débito originário, somado aos 
encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a 
data da apuração.
§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o 
órgão responsável pela constituição do crédito poderá 
proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos 
ao mesmo devedor.
Art. 2º A Procuradoria da Fazenda Municipal requererá o 
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções 
fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo 
valor atualizado seja inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão 
Fiscal do Estado de Mato Grosso, desde que não conste dos 
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do 
crédito.
§ 1º Os autos de execução a que se refere o caput serão 
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os 
limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, 
na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado 
no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das 
inscrições reunidas.
Art. 3º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito 
atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, 
sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao 
crédito, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único, da 
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo prescricional para 
cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será 
promovida a baixa da inscrição e extinção destes.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a 
incidência de correção monetária, multa, juros de mora e 
outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da 
quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando 
previstas em Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir
instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive 
quanto à implementação de programas administrativos 
específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao 
ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 22 de setembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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