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norma nº 1211/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1211 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística no Município de Canarana e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.211 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. 
(Projeto de Lei nº 038/2015,autoria do executivo)
“Cria o Conselho Municipal de 
Infraestrutura de Logística no 
Município de Canarana e dá outras 
providências”.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Infraestrutura 
de Logística com competência fiscalizadora das questões 
deste gênero no Município e com a finalidade de fiscalizar 
a distribuição dos recursos do FETHAB em harmonia com as 
diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal.
Art. 2º. O Conselho terá atribuição de acompanhamento, 
fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do 
FETHAB repassados ao Município de Canarana, podendo 
apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os 
limites estabelecidos no Art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, 
de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 
10.051, de 09 de janeiro de 2014.
Art. 3º. Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu 
presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e 
informações sobre os repasses ao Município feitos pelo 
Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Infraestrutura de 
Logística: 
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Emitir relatório semestral de suas atividades, 
divulgando-o por via eletrônica no sítio oficial do 
Município;
III - Apontar as prioridades na área de logística e 
infraestrutura das estradas, no âmbito do Município de 
Canarana;
IV - Eleger a diretoria executiva, com voto da maioria 
simples dos seus membros;
V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos 
oriundos do FETHAB e/ou convênios e congêneres que possuem 
a mesma finalidade, ou seja, manutenção e melhorias das 
estradas.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Infraestrutura de 
Logística será composto por 13 (treze) membros, 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, 
sendo:
I – Um representante do Sindicato Rural;
II – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e das 
Trabalhadoras Rurais de Canarana;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Viação e 
Obras Públicas;
IV – Um representante da APROSOJA;
V – Um representante da ADECAN;
VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
VII – Um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII – Um representante da Secretaria Municipal de 
Educação;
IX- Um representante das empresas de Transportes;
X – Um representante do eixo da MT-020
XI- Um representante do eixo da MT-109
XII – Um representante do eixo da MT-110
XIII – Um representante do eixo da MT-414
§ 1º - Os representantes das entidades da sociedade civil 
serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo mediante 
indicação da respectiva entidade.
§ 2º - A cada conselheiro titular corresponderá um 
suplente, que substituirá seu titular em eventuais 
afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no 
Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão 
direito a voto. 
§ 3º - Os representantes do Poder Executivo Municipal e dos 
eixos das MTs serão indicados de ofício. 
§ 4º - Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzido por igual período e não haverá remuneração 
pelo exercício da função de conselheiro, por ser 
considerado serviço público relevante. 
Art. 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação; 
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, sem justificativa; 
III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será 
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do 
Conselho; 
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade 
das funções; 
V – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal. 
Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros do Conselho Municipal de Infraestrutura de 
Logística serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos. 
Art. 8º. Os órgãos ou entidades representados pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Infraestrutura de 
Logística reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou 
por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Infraestrutura de 
Logística será formado por: 
I – Comissão Executiva; 
II – Pleno. 
§ 1º - A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, 
Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros 
pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho. 
§ 2º - O Pleno será formado por todos os conselheiros do 
Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística. 
§ 3º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal 
de Infraestrutura de Logística será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com 
publicação de resolução própria. 
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao 
Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística todas as 
condições administrativas, operacionais de recursos humanos 
e financeiros que permitam o permanente funcionamento do 
órgão, sua estruturação e atribuições, estando 
especificamente vinculado para este fim à Secretaria 
Municipal de Administração. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias
para providenciar a instalação e posse do Conselho 
Municipal de Infraestrutura de Logística, após a publicação 
desta Lei. 
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de
Decreto Municipal. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 22 de setembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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