| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1211 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística no Município de Canarana e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.211 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. (Projeto de Lei nº 038/2015,autoria do executivo) “Cria o Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística no Município de Canarana e dá outras providências”. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística com competência fiscalizadora das questões deste gênero no Município e com a finalidade de fiscalizar a distribuição dos recursos do FETHAB em harmonia com as diretrizes traçadas pelo governo Estadual e Federal. Art. 2º. O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município de Canarana, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no Art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014. Art. 3º. Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística: I - Elaborar e aprovar seu regimento interno; II - Emitir relatório semestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio oficial do Município; III - Apontar as prioridades na área de logística e infraestrutura das estradas, no âmbito do Município de Canarana; IV - Eleger a diretoria executiva, com voto da maioria simples dos seus membros; V – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do FETHAB e/ou convênios e congêneres que possuem a mesma finalidade, ou seja, manutenção e melhorias das estradas. Art. 5º. O Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística será composto por 13 (treze) membros, representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo: I – Um representante do Sindicato Rural; II – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais de Canarana; III – Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; IV – Um representante da APROSOJA; V – Um representante da ADECAN; VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; VII – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IX- Um representante das empresas de Transportes; X – Um representante do eixo da MT-020 XI- Um representante do eixo da MT-109 XII – Um representante do eixo da MT-110 XIII – Um representante do eixo da MT-414 § 1º - Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo mediante indicação da respectiva entidade. § 2º - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto. § 3º - Os representantes do Poder Executivo Municipal e dos eixos das MTs serão indicados de ofício. § 4º - Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período e não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, por ser considerado serviço público relevante. Art. 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III – Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 7º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 8º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 9º. O Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 10. O Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística será formado por: I – Comissão Executiva; II – Pleno. § 1º - A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, e pela Secretária Executiva do conselho. § 2º - O Pleno será formado por todos os conselheiros do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística. § 3º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros com publicação de resolução própria. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Administração. Art. 12. O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal de Infraestrutura de Logística, após a publicação desta Lei. Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 22 de setembro de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal