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norma nº 1212/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaRegulamenta no âmbito do Município os dispositivos do Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição Federal, e o art. 232 da Lei Orgânica Municipal.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.212 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 040/2015, de autoria do executivo)
Regulamenta no âmbito do município os 
dispositivos do Artigo 14 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), bem como o inciso VI do 
Artigo 206 da Constituição Federal, e o 
art. 232 da Lei Orgânica Municipal.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, 
princípio inscrito no Artigo 206, VI, da Constituição 
Federal, e no Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será 
exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes 
preceitos:
I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na 
gestão da escola;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da 
Escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos 
Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação 
dos critérios democráticos para escolha do diretor de 
escola e da transferência automática e sistemática de 
recursos às unidades escolares;
III - transparência dos mecanismos administrativos, 
financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros. 
TÍTULO II
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A administração das unidades escolares públicas 
municipais e da rede que compõem a Gestão Única será 
exercida pelos seguintes órgãos:
I - diretoria;
II - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. 
Art. 3º A administração das unidades escolares será 
exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações 
do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas 
as disposições legais. 
Art. 4º Os diretores das escolas públicas municipais e da 
rede que compõe a Gestão Única deverão ser indicados pela 
comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante 
votação direta.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para 
efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou 
responsáveis por alunos, os profissionais da educação em 
efetivo exercício no estabelecimento de ensino. 
Art. 5º Compete ao diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo 
da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a 
avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as 
Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, e 
outros processos de planejamento;
III - coordenar a implementação do Projeto Político￾Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento 
do currículo e do calendário escolar;
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, 
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade 
escolar, pela sua conservação;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e 
normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a 
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à 
unidade escolar;
VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação 
financeira da escola;
VIII - coordenar o processo de avaliação das ações 
pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras 
desenvolvidas na escola;
IX - apresentar, anualmente, à Secretaria de Municipal de 
Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento 
das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da 
Escola, avaliação interna da Escola e as propostas que 
visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das 
metas estabelecidas;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. 
Art. 6º O período de administração do diretor corresponde a
um mandato de 03 (três) anos, não permitida a recondução. 
Art. 7º A vacância da função de diretor ocorre por 
conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria 
ou morte.
Parágrafo único - O afastamento do diretor por período
superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de 
licença saúde, licença gestante e licença saúde família, 
implicará a vacância da função. 
Art. 8º Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar￾se-á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias letivos, salvo o disposto no art. 9º da 
presente lei.
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa 
indicada apenas completará o mandato de seu antecessor. 
Art. 9º Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 
(seis) meses anteriores ao término do período, completará o 
mandato o coordenador pedagógico, onde houver.
Parágrafo único. No impedimento do coordenador pedagógico, 
completará o mandato um membro dos profissionais da 
educação em exercício na unidade escolar, escolhido em 
assembléia da comunidade escolar. 
Art. 10 A destituição do diretor indicado somente poderá 
ocorrer motivadamente:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de 
defesa em face da ocorrência de fatos que constituam 
ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de 
assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou 
infração funcional previstas na Lei Complementar dos 
Profissionais da Educação, lei nº 124/2014;
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito às 
atribuições e responsabilidades.
§ 1º O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão 
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus 
membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante 
despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a 
instauração de sindicância, para os fins previstos neste 
artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o 
afastamento do indiciado durante a realização do processo 
de sindicância. 
Art. 11 São órgãos consultivos e deliberativos da unidade 
escolar:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - o Conselho Fiscal. 
Art. 12 A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia 
Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. 
Art. 13 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre.
Art. 14 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a 
cada semestre. 
Art. 15 Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em 
Regimento próprio. 
Art. 16 Compete à Assembléia Geral:
I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o 
exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;
III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela 
escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
IV - definir o processo de escolha dos membros do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. 
Art. 17 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um 
organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas 
gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de 
profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato 
de 3 (três) anos, constituído em Assembléia Geral. 
Art. 18 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
deverá ser constituído paritariamente por profissionais da 
educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e 
no máximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cinqüenta por cento) 
deve ser constituído de representantes do segmento escola e 
50% (cinqüenta por cento) de representantes da comunidade, 
sendo o diretor da escola membro nato do Conselho. 
Art. 19 A eleição de seus membros deverá acontecer 60 
(sessenta) dias após a posse do diretor e seu mandato será 
de 3 (três) anos, com direito à reeleição de apenas um 
período. 
Art. 20 Os representantes do Conselho serão eleitos em 
Assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo 
por maioria simples. 
Art. 21 Para fazer parte do Conselho, o candidato do 
segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos. 
Art. 22 O presidente do Conselho, o secretário e o 
tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É 
vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do 
Conselho. 
Art. 23 O primeiro Conselho formado na escola tem 
responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 
(trinta) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia 
Geral. 
Art. 24 O representante do segmento pais não poderá ser 
profissional da educação básica da escola. 
Art. 25 Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para 
cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou 
destituição de um membro do segmento que representa. 
Art. 26 Ocorrerá a vacância do membro do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do 
mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, 
aposentadoria ou morte.
§ 1º O não-comparecimento injustificado do membro do 
Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 
05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias 
alternadas, também implicará vacância da função de 
conselheiro.
§ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os 
requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia 
Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, 
ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou 
desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, 
que será destituído se a maioria dos presentes da 
Assembléia assim o decidir. 
Art. 27 A unidade escolar pública do Município, que for 
criada a partir da data da publicação desta lei, deverá 
formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. 
Art. 28 A formação dos Conselhos das escolas indígenas 
ficará a critério das próprias comunidades, respeitando as 
especificidades de organização de cada grupo étnico. 
Art. 29 Fica assegurada a capacitação dos membros do 
Conselho, bem como a prestação, quando solicitado, de 
orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos 
órgãos educacionais do Município. 
Art. 30 Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar:
I - eleger o presidente, bem como o secretário e o 
tesoureiro;
II - criar e garantir mecanismos de participação da 
comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais 
processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação 
do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação 
do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
V - participar da elaboração do calendário escolar e 
aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos 
exigidos legalmente;
VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da 
avaliação externa e interna do funcionamento da escola, 
propondo planos que visem à melhoria do ensino;
VII - deliberar, quando convocado, sobre problemas de 
rendimento escolar, indisciplina e infringências;
VIII - propor medidas que visem a equacionar a relação 
idade-série, observando as possibilidades da unidade de 
ensino;
IX - analisar o desempenho dos profissionais da unidade 
escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área 
e sugerindo medidas que favoreçam a superação das 
deficiências, quando for o caso;
X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou 
aulas da unidade escolar;
XI - garantir a divulgação do resultado do rendimento 
escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das 
atividades docentes à comunidade;
XII - avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e 
administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados 
na unidade escolar, de acordo com as normas 
constitucionais;
XIII - analisar planilhas e orçamentos para realização de 
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, 
acompanhando sua execução;
XIV - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição 
de bens para a escola, observando a aplicação da legislação 
vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
XV - deliberar sobre propostas de convênios com o Poder 
Público ou instituições não-governamentais;
XVI - acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos 
profissionais da educação da unidade escolar;
XVII - divulgar bimestralmente as atividades realizadas 
pelo Conselho;
XVIII - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos 
a serem desenvolvidos pela escola;
XIX - elaborar e executar o orçamento anual da unidade 
escolar;
XX - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos 
da unidade escolar;
XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório 
antes de submetê-los à apreciação da assembléia geral;
XXII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade 
competente, solicitação fundamentada de sindicância ou 
processo disciplinar administrativo para o fim de 
destituição de diretor, mediante decisão da maioria 
absoluta do Conselho Deliberativo;
XXIII - prestar contas dos recursos que forem repassados à 
unidade escolar:
Art. 31 - Compete ao presidente:
I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar em juízo e fora dele;
II - convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - autorizar pagamento, transferências e assinar cheques, 
em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.
Art. 32 Compete ao secretário:
I - auxiliar o presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
III - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo 
da Comunidade Escolar;
IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em dia os registros.
Art. 33 Compete ao tesoureiro:
I - arrecadar a receita da unidade escolar;
II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos 
das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal
de Educação e as do Tribunal de Contas;
III - apresentar, semestralmente, o relatório com o 
demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, 
documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o 
diretor da escola.
Art. 34 O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, exceto nos 
períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora 
previamente marcados, mediante convocação do presidente 
para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de 
assuntos de interesse geral.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, 
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo 
presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 35 As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar 
serão tomadas por maioria de votos.
Art. 36 O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros 
efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos, a cada três 
anos, pela Assembléia Geral ordinária, dentre os membros da 
comunidade escolar.
Parágrafo único. É vedada a eleição de aluno para o 
Conselho Fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 37 Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a 
situação do Conselho e os valores em depósitos;
II - apresentar à Assembléia Geral ordinária parecer sobre 
as contas do Conselho, no exercício em que servir;
III - apontar à Assembléia Geral as irregularidades que 
descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao 
Conselho;
IV - convocar a Assembléia Geral ordinária, se o Presidente 
do Conselho retardar por mais um mês a sua convocação.
Art. 38 Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas 
funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, 
considerados servidores públicos.
TÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 39 A autonomia da Gestão Financeira dos 
Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento 
normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 40 Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos 
pela União, Estado, Município, e entidades públicas e 
privadas, associações de classe e quaisquer outras 
categorias ou entes comunitários;
II- promoções e outras iniciativas.
Art. 41 O repasse de recursos financeiros às unidades 
escolares que visa ao financiamento de serviços e 
necessidades básicas, será regulamentado pela Secretaria de 
Municipal de Educação e pelas normativas estabelecidas pelo 
Ministério da Educação.
Art. 42 Os recursos financeiros da unidade escolar serão 
depositados em conta específica a ser mantida em 
estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua 
movimentação através de transferências eletrônicas e 
cheques nominais pelo presidente do Conselho Deliberativo 
da Comunidade Escolar e diretor da escola.
Art. 43 As aquisições ou contratações efetuadas pela escola 
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e 
regulamentos a serem baixados pela Secretaria de Municipal
de Educação.
Art. 44 É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar:
I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir 
prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios 
que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem 
autorização da Secretaria Municipal de Educação;
II - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças 
e caução, sob qualquer forma;
III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que 
se destinam.
Art. 45 É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o 
aluno de freqüentar a escola ou que fira o direito de 
acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente 
garantido na Constituição Federal.
Art. 46 É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos 
membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 47 Pela indevida aplicação dos recursos, responderão 
solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado 
a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 48 A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a 
aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada 
a legislação pertinente. 
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 49 A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades 
escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da 
escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 50 A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será 
assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento 
Estratégico de Escola, de propostas pedagógicas específicas 
do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO V
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 Os critérios para escolha de diretores têm como 
referência clara os campos do conhecimento, da competência 
e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento 
mínimo da realidade onde se insere.
Art. 52 A seleção de profissional para provimento do cargo 
em comissão de diretor das escolas públicas, considerando￾se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais 
necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 2 
(duas) etapas:
I - 1ª Etapa - constará de ciclos de estudos;
II - 2ª Etapa - constará de seleção do candidato pela 
comunidade escolar por meio de votação na própria unidade 
escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho 
do candidato que deverá conter:
a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino.
b) estratégias para preservação do patrimônio público.
c) estratégias para a participação da comunidade no 
cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros 
quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.
§ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os 
candidatos com 100 (cem por cento) de freqüência.
§ 2º A segunda etapa do processo deverá realizar-se em 
todas as escolas municipais, em data a ser fixada pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 53 O candidato que não fizer apresentação de sua 
proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário 
marcados pela Comissão, estará automaticamente 
desclassificado.
Art. 54 Para participar do processo de que trata esta lei, 
o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da 
Educação Básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos 
Profissionais da Educação Básica;
II - ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício 
ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola 
que pretende dirigir;
III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 55 Caso não haja profissional da educação com dois 
anos de serviços da unidade escolar, poderá inscrever-se o 
profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois 
anos em qualquer escola pública no Município.
 
Parágrafo único O profissional poderá concorrer à direção 
de apenas uma escola.
Art. 56 É vedada a participação, no processo seletivo, do 
profissional que nos últimos cinco anos:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do 
exercício da função em decorrência de processo 
administrativo disciplinar;
II - esteja respondendo a processo administrativo 
disciplinar;
III - esteja sob processo de sindicância;
IV - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de 
Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V - esteja sob licenças contínuas.
Art. 57 Haverá em cada unidade escolar uma comissão para 
conduzir o processo de seleção de candidato à direção, 
constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada 
pelo dirigente da escola.
§ 1º Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu 
respectivo suplente, dentre:
I - representante dos profissionais da educação básica;
II - representante dos pais;
II - representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) 
anos.
§ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em 
Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora 
e local amplamente divulgados.
§ 3º A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um 
de seus membros para presidi-la.
§ 4º O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo 
às normas que regulam o processo será substituído pelo seu 
suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Não poderá compor a comissão:
I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e ou parente 
até segundo grau;
II - o servidor em exercício no cargo de diretor.
§ 6º O diretor da escola deverá colocar à disposição da 
comissão os recursos humanos e materiais necessários ao 
desempenho de suas atribuições.
Art. 58 A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de 
seleção do candidato pela comunidade;
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos 
ao processo de seleção;
III - analisar, juntamente com o Secretário Municipal de 
Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou 
não;
IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de 
proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e 
aos profissionais da educação;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por 
segmento e urnas;
VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos 
candidatos, identificando-os através de crachás;
VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e 
decisões em livro próprio;
VIII - receber os pedidos de impugnação - por escrito -
relativos ao candidato ou ao processo para análise junto 
com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no 
máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;
IX - designar, credenciar, instruir, com a devida 
antecedência, os componentes das mesas receptoras e 
escrutinadoras;
X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a 
listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados 
por todos os seus membros, arquivando na escola por um 
prazo de 90 (noventa) dias, após os quais deverá proceder à 
incineração.
XI - divulgar o resultado final do processo de seleção e 
enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, 
em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 59 A Assembléia a que se refere o Artigo 58, IV, 
deverá ser realizada em horário que possibilite o 
atendimento ao maior número possível de interessados na 
exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser 
amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na 
comunidade,
Art. 60 Na Assembléia Geral, deverá ser concedida a cada 
candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate 
da sua proposta de trabalho.
Art. 61 É vedado ao candidato e à comunidade:
I - exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de 
qualquer espécie como objetos de propaganda ou de 
aliciamento de votantes;
III - realização de festas na escola, que não estejam 
previstas no seu calendário;
IV - atos que impliquem em oferecimento, promessas 
inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em 
forma de entrevista jornalística;
VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas 
ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo.
Art. 62 Estará afastado do processo, à vista de 
representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e 
dirigida a comissão, o candidato que praticar quaisquer dos 
atos do Artigo 61 desta lei, ou que permitir a outrem 
praticá-los em seu favor.
Parágrafo único. Caso o candidato possua apelido pelo qual 
é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua 
candidatura junto à comunidade escolar.
Art. 63 Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício na escola;
II - alunos regularmente matriculados com freqüência 
comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade;
III - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um 
voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos 
que tenham freqüência comprovada.
§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará 
apenas pelo seu segmento.
§ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo 
na escola votará apenas uma vez.
Art. 64 No ato de votação, o votante deverá apresentar à 
mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade 
(identidade ou outros).
Art. 65 Não é permitido voto por procuração.
Art. 66 O votante com identidade comprovada, cujo nome não 
conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em 
separado.
Art. 67 O processo de votação será conduzido por mesas 
receptoras designadas pela comissão de eleição.
Art. 68 Poderão permanecer no recinto destinado à mesa 
receptora apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 69 Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, 
sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o 
presidente da comissão, quando solicitado.
Art. 70 Cada mesa será composta por no mínimo três e no 
máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela 
comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 
três dias.
Parágrafo único Não podem integrar a mesa os candidatos, 
seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 71 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, 
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da 
comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a 
substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação 
ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a 
nulidade do processo.
Art. 72 O voto será dado em cédula única, contendo o 
carimbo identificador da escola municipal, devidamente 
assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários.
Art. 73 O secretário da mesa deverá lavrar a ata 
circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser 
assinada por todos os mesários.
Art. 74 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão 
solicitar ao presidente da mesa o registro, em ata, de 
eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 75 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e 
elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente 
transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem 
imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de 
votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar 
se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, 
a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.
§ 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se 
julgue incompetente, recorrerá à Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 3º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá 
examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o 
caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o 
sigilo.
Art. 76 Não havendo coincidência entre o número de votantes 
e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente 
constituirá motivo de anulação, se resultante de fraude 
comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento 
citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 75.
Art. 77 Os pedidos de impugnação fundados em violação de 
urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.
Art. 78 São nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo 
padrão;
II - que indiquem mais de um candidato;
III - que contenham expressões ou qualquer outra 
manifestação além daquela que exprime o voto;
IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar 
da 2ª etapa do processo, conforme o Artigo 52 desta lei.
Art. 79 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a 
ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos 
componentes da mesa escrutinadora, todo material será 
entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os 
demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar o resultado final da votação;
Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua 
revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado 
nos termos do Artigo 85 desta lei.
Art. 80 No momento de transmissão de cargo ao diretor 
selecionado pelas comunidades, o profissional da educação 
que estiver na direção deverá apresentar a avaliação 
pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do 
acervo documental e do inventário do material, do 
equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar.
Art. 81 O profissional da educação que esteja exercendo a 
direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve 
apresentar à comunidade, em Assembléia Geral, a prestação 
de contas da gestão anterior, no momento da posse.
Parágrafo único A transmissão do cargo deverá ocorrer em 
Assembléia Geral da comunidade escolar.
Art. 82 Na unidade escolar onde não houver candidato 
inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos 
dos Artigos 52 e seus respectivos parágrafos e 53, 
responderá pela direção o profissional designado pelo 
Secretário de Educação, oriundo de outra escola, 
respeitando-se os critérios previstos no Artigo 54, I, II e 
IV.
Art. 83 Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar 
irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção 
do diretor, será facultado dirigir representação à 
comissão, conforme Artigo 58, VIII.
Art. 84 Das decisões da comissão cabem recursos dirigidos à 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é 
de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contados do 
dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à 
representação.
Art. 85 Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do 
Artigo 84, e não havendo recursos, o candidato selecionado 
assumirá o cargo em comissão.
Art. 86 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 87 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, 20 de outubro de 2015.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal

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