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norma nº 1215/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaCria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliares de Tributos e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.215 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 042/2015, autoria do executivo)
“Cria a Verba de Natureza 
Indenizatória no âmbito do Poder 
Executivo Municipal para os ocupantes 
dos cargos de Fiscal de Tributos e 
Auxiliares de Tributos e dá outras 
providências”.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória aos 
fiscais de tributos e aos auxiliares de tributos, enquanto 
prestarem serviços nos postos fiscais incumbidos da fiscalização 
de mercadorias em trânsito pelas divisas do Município e nelas 
localizados.
Parágrafo único. A verba indenizatória aplica-se também aos 
motoristas escolares enquanto prestarem serviços no transporte 
de alunos da zona rural e necessitarem pernoitar fora da sede do 
Município para o desempenho de suas funções.
Art. 2° A verba indenizatória prevista nesta Lei será paga 
mensalmente ao servidor indicado no artigo anterior desde que 
esteja no efetivo exercício das suas atividades, de forma 
compensatória pelos gastos com alimentação e outras despesas 
inerentes ao exercício do cargo.
§ 1° O valor da verba indenizatória para os Fiscais de Tributos 
e Auxiliares de Tributos será de R$ 800,00 (oitocentos reais) 
mensais.
§ 2º O valor da verba indenizatória para os motoristas escolares 
será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
§ 3° Os valores previstos nos parágrafos anteriores serão 
revisto na mesma época e na mesma proporção do reajuste 
concedido aos servidores públicos municipais.
Art.3° Não será paga a verba indenizatória nas seguintes 
situações:
I – durante o período de gozo de férias;
II- durante o período de licenças;
III – durante o período de afastamento do cargo.
Art. 4° A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser 
restituída ao erário municipal mediante a emissão de guia de 
recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do
Município, independentemente de notificação.
Art. 5° Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá 
gastos de terceiros, bem como não se incorporará definitivamente 
na remuneração do servidor, não incidindo sobre ela quaisquer 
tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos 
dos limites remuneratórios, não consistindo também valor de 
aplicação de cálculo de gasto com pessoal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, 
ficando:
I – dispensada a apresentação de comprovantes das despesas 
realizadas;
II – obrigada a apresentação de relatório mensal das atividades 
exercidas.
Art. 7º A verba indenizatória de que trata esta Lei será 
suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que deram 
ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à 
irredutibilidade salarial.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana - MT em 04 de novembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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