| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2015 |
| Date | 2015-11-04 |
| Ementa | Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliares de Tributos e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.215 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 (Projeto de Lei nº 042/2015, autoria do executivo) “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliares de Tributos e dá outras providências”. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória aos fiscais de tributos e aos auxiliares de tributos, enquanto prestarem serviços nos postos fiscais incumbidos da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Município e nelas localizados. Parágrafo único. A verba indenizatória aplica-se também aos motoristas escolares enquanto prestarem serviços no transporte de alunos da zona rural e necessitarem pernoitar fora da sede do Município para o desempenho de suas funções. Art. 2° A verba indenizatória prevista nesta Lei será paga mensalmente ao servidor indicado no artigo anterior desde que esteja no efetivo exercício das suas atividades, de forma compensatória pelos gastos com alimentação e outras despesas inerentes ao exercício do cargo. § 1° O valor da verba indenizatória para os Fiscais de Tributos e Auxiliares de Tributos será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. § 2º O valor da verba indenizatória para os motoristas escolares será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. § 3° Os valores previstos nos parágrafos anteriores serão revisto na mesma época e na mesma proporção do reajuste concedido aos servidores públicos municipais. Art.3° Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I – durante o período de gozo de férias; II- durante o período de licenças; III – durante o período de afastamento do cargo. Art. 4° A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao erário municipal mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município, independentemente de notificação. Art. 5° Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiros, bem como não se incorporará definitivamente na remuneração do servidor, não incidindo sobre ela quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação de cálculo de gasto com pessoal. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando: I – dispensada a apresentação de comprovantes das despesas realizadas; II – obrigada a apresentação de relatório mensal das atividades exercidas. Art. 7º A verba indenizatória de que trata esta Lei será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que deram ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canarana - MT em 04 de novembro de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal